Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE COLÍDER
SENTENÇA
Processo: 0001802-77.2010.8.11.0009.
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: GREISON F. DOS SANTOS - ME, GREISON FERNANDES DOS SANTOS
Intimação - SENTENÇA Vistos,
Trata-se de embargos de declaração opostos por Greison F. dos Santos - ME e Greison Fernandes dos Santos em face sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito diante do cancelamento da CDA exequenda. Argui que a sentença é omissa por “(i) extinguir o processo sem a resolução de mérito; (ii) aplicar o artigo 26 da LEF ao caso, no momento processual que se encontra o processo; (iii) ao não condenar a Embargada ao pagamento de honorários advocatícios.”. Intimado, o executado apresentou contrarrazões aos embargos e requereu a rejeição dos aclaratórios. Pois bem. Nos termos do artigo 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração em face de decisões judiciais quando forem necessários para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e para corrigir erro material, logo,
trata-se de recurso de fundamentação vinculada, podendo ser interposto somente nas hipóteses legais. Os embargos de declaração podem ser opostos a qualquer decisão judicial, objetivando proporcionar tutela adequada aos litigantes, quando presente alguma das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, “a contradição ou obscuridade remediáveis por embargos de declaração são aquelas internas ao julgado embargado, devidas à desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão; já a omissão que enseja o acolhimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais” (EDcl no AgRg na PET no REsp 1359666/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 04/08/2017). Logo, em que pese à insurgência da parte embargante, entende-se que respeitosamente, esta não merece guarida, uma vez que as questões ventiladas em petição dizem respeito à insatisfação quanto a sentença prolatada, especialmente no que tange à fixação de honorários advocatícios, por intermédio de nova análise do processo para fins de modificação do entendimento deste juízo. Ocorre que, apesar do tramite da execução, quando da apresentação da exceção de pré-executividade, a CDA se encontrava devidamente cancelada ante a reconhecida inconstitucionalidade do ICMS Garantido e por Estimativa. Se a CDA se encontra previamente cancelada, não subsiste o interesse da parte-embargada para análise do mérito da (in)constitucionalidade a fim de ensejar o arbitramento de honorários advocatícios. Ora, se não há interesse da parte, a análise e julgamento da exceção de pré-executividade estão claramente prejudicados, ensejando a aplicação do art. 26 da LEF. Inexiste omissão na sentença embargada, mas tão somente a insatisfação do embargante quanto aos termos da extinção do processo. Não obstante, destaca-se que a prévia conferência da CDA no SGDA – Sistema de Gerenciamento da Dívida Ativa é medida adotada por este juízo na análise das execuções fiscais movidas pelo Estado, evitando-se prejuízos às partes. Em suma, a exceção de pré-executividade no dia anterior à assinatura da sentença não foi o que deu ensejo à extinção do processo, mas de fato, o prévio cancelamento da CDA executada verificado por este juízo quando da aludida conferência. Nesse ponto, é pacífico o entendimento tanto da doutrina quanto da jurisprudência de que o recurso de embargos de declaração não se presta a reformar entendimento, salvo no ponto em que haja incorrido em omissão, em contradição, em obscuridade ou ainda para a correção de erro material, situação, que indiscutivelmente, não se aplica à espécie.
Ante o exposto, CONHECE-SE dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos e, no mérito, REJEITA-OS em razão da inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado na sentença prolatada. Intimar. Cumprir. Colíder/MT, datado e assinado digitalmente. ÉRIKA CRISTINA CAMILO CAMIN Juíza de Direito