Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA PRIMEIRA VARA DE CHAPADA DOS GUIMARÃES
SENTENÇA
Processo: 0000008-88.2001.8.11.0024.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: AECIO FERNANDES DE CAMPOS, ZAIRA MARIA DE CAMPOS
Intimação - SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA ajuizada pela(o) BANCO DO BRASIL SA contra AECIO FERNANDES DE CAMPOS e outros, ambos qualificados nos autos O feito tramitou regularmente e, entre um ato e outro, sobreveio comprovação de pagamento integral do débito exequendo, conforme consta no ID. retro. E os autos vieram conclusos. É o relatório, fundamento e decido. Consoante se infere da leitura do relatório, o depósito do valor da condenação foi comprovado nos autos, sendo realizado integralmente. Dessa forma, tomando-se em consideração que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença, conforme o disposto no artigo 925 do Código de Processo Civil, bem como se conclui, a toda evidência, inexistir débito remanescente, de sorte que em face da existência de prova plena de pagamento - cujo proceder aos cânones dos artigo 313 ‘usque’ artigo 326, todos do CPC -, a extinção do feito é medida que sobressai. Cumpridas tais determinações, considerando que esta era a única providência ainda devida pelo Juízo, JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução do mérito, em face da satisfação da obrigação, o que faço com supedâneo no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado da sentença. Sem prejuízo, proceda-se com o levantamento de eventuais penhoras. Sem condenação ao pagamento de custas processuais, taxas judiciárias e honorários advocatícios de sucumbência. Publique-se, registre-se e intimem-se. Às providências. Chapada dos Guimarães, data da assinatura. (assinado eletronicamente) Leonísio Salles de Abre Júnior Juiz de Direito
07/06/2024, 00:00
Expedição de documento
06/06/2024, 17:41
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA PRIMEIRA VARA DE CHAPADA DOS GUIMARÃES
SENTENÇA
Processo: 0000008-88.2001.8.11.0024.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: AECIO FERNANDES DE CAMPOS, ZAIRA MARIA DE CAMPOS
Intimação - SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA ajuizada pela(o) BANCO DO BRASIL SA contra AECIO FERNANDES DE CAMPOS e outros, ambos qualificados nos autos O feito tramitou regularmente e, entre um ato e outro, sobreveio comprovação de pagamento integral do débito exequendo, conforme consta no ID. retro. E os autos vieram conclusos. É o relatório, fundamento e decido. Consoante se infere da leitura do relatório, o depósito do valor da condenação foi comprovado nos autos, sendo realizado integralmente. Dessa forma, tomando-se em consideração que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença, conforme o disposto no artigo 925 do Código de Processo Civil, bem como se conclui, a toda evidência, inexistir débito remanescente, de sorte que em face da existência de prova plena de pagamento - cujo proceder aos cânones dos artigo 313 ‘usque’ artigo 326, todos do CPC -, a extinção do feito é medida que sobressai. Cumpridas tais determinações, considerando que esta era a única providência ainda devida pelo Juízo, JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução do mérito, em face da satisfação da obrigação, o que faço com supedâneo no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado da sentença. Sem prejuízo, proceda-se com o levantamento de eventuais penhoras. Sem condenação ao pagamento de custas processuais, taxas judiciárias e honorários advocatícios de sucumbência. Publique-se, registre-se e intimem-se. Às providências. Chapada dos Guimarães, data da assinatura. (assinado eletronicamente) Leonísio Salles de Abre Júnior Juiz de Direito
07/06/2024, 00:00
Expedição de documento
06/06/2024, 17:41
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
28/05/2024, 19:02
Conclusão (para despacho)
15/05/2024, 17:03
Desarquivamento
15/05/2024, 17:02
Petição (Petição (outras))
14/05/2024, 15:15
Decurso de Prazo
22/10/2023, 13:07
Decurso de Prazo
21/10/2023, 10:03
Publicação
16/09/2023, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2023, 02:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE CHAPADA DOS GUIMARÃES
DECISÃO
Processo: 0000008-88.2001.8.11.0024..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: AECIO FERNANDES DE CAMPOS, ZAIRA MARIA DE CAMPOS
Vistos etc.
Trata-se de execução movida por BANCO DO BRASIL AS em face de AECIO FERNANDES DE CAMPOS e ZAIRA MARIA DE CAMPOS. Entre um ato e outro as partes entabularam acordo para pagamento do débito, de forma parcelada, pugnando pela homologação e suspensão do feito até integral adimplemento dos valores acordados. É o relato do necessário. Decido. Tratando-se de direitos disponíveis, nada obsta que se referente a vontade das partes Assim, homologo o acordo celebrado pelas partes, na forma do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil. Suspendo a execução, nos termos do art. 922, do CPC. Cumpra-se, expedindo o necessário, aguardando os autos em arquivo provisório até a data final da suspensão (10/06/2024), ou eventual pedido das partes. Decorrido o prazo de suspensão, intime-se a exequente para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, consignando que o silêncio será interpretado como quitação integral do débito, ensejando a extinção do feito pelo pagamento. Chapada dos Guimarães/MT, data da assinatura. (assinado eletronicamente) Leonísio Salles de Abreu Júnior Juiz de Direito
14/09/2023, 00:00
Provisório
13/09/2023, 17:58
Expedição de documento
13/09/2023, 17:53
Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
13/09/2023, 17:53
Conclusão (para julgamento)
11/09/2023, 17:18
Decurso de Prazo
11/09/2023, 06:00
Decurso de Prazo
11/09/2023, 06:00
Petição (Petição (outras))
01/09/2023, 15:34
Publicação
30/08/2023, 08:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/08/2023, 08:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE CHAPADA DOS GUIMARÃES
DESPACHO
Processo: 0000008-88.2001.8.11.0024..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: AECIO FERNANDES DE CAMPOS, ZAIRA MARIA DE CAMPOS
Intimação - DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se o requerente para que junte aos autos o acordo. Após, conclusos para homologação. Cumpra-se, expedindo o necessário. (assinado eletronicamente) Leonísio Salles de Abreu Júnior Juiz de Direito
29/08/2023, 00:00
Expedição de documento
28/08/2023, 13:03
Mero expediente
24/08/2023, 18:59
Conclusão (para julgamento)
24/08/2023, 15:24
Decurso de Prazo
23/08/2023, 16:17
Decurso de Prazo
23/08/2023, 16:17
Decurso de Prazo
23/08/2023, 16:17
Petição (Petição (outras))
17/08/2023, 13:55
Publicação
14/08/2023, 12:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/08/2023, 07:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO Nos termos do art. 35, XVI, da CNGC Judicial, impulsiono os autos, intimando as partes, por intermédio do(a) advogado(a) constituído(a), para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestem quanto ao cumprimento do acordo entabulado nos autos, requerendo o que entender de direito. Chapada dos Guimarães, data da assinatura. FABRICIO HENRIQUE PEREIRA E NASCIMENTO
11/08/2023, 00:00
Expedição de documento
10/08/2023, 17:54
Desarquivamento
09/08/2023, 13:03
Provisório
09/08/2023, 13:00
Desarquivamento
09/08/2023, 13:00
Decurso de Prazo
28/01/2023, 03:25
Decurso de Prazo
28/01/2023, 03:25
Decurso de Prazo
28/01/2023, 03:25
Provisório
11/01/2023, 15:19
Publicação
29/11/2022, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/11/2022, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA PRIMEIRA VARA DE CHAPADA DOS GUIMARÃES
DECISÃO
Processo: 0000008-88.2001.8.11.0024.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: AECIO FERNANDES DE CAMPOS, ZAIRA MARIA DE CAMPOS
Vistos, etc. Diante da manifestação do exequente em id. 1001835631, defiro o pedido formulado pelo executado em id. 94732130, razão pela qual expeça-se ofício ao Cartório do 1º Oficio desta Comarca, para que promova a baixa da penhora realizada no imóvel matriculado sob o nº. 242, em razão do presente feito. Nada mais sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo provisório, até o termo final para cumprimento do acordo. Decorrido o prazo, intimem-se as partes para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, consignando que o silêncio será interpretado como quitação do acordo, devendo os autor virem conclusos para sentença. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Chapada dos Guimarães, data da assinatura. (assinado eletronicamente) Leonísio Salles de Abreu Júnior Juiz de Direito
25/11/2022, 00:00
Ato ordinatório
24/11/2022, 11:05
Documento
24/11/2022, 11:01
Expedição de documento
24/11/2022, 08:28
Decisão Interlocutória de Mérito
24/11/2022, 08:28
Conclusão (para julgamento)
22/11/2022, 12:43
Decurso de Prazo
11/11/2022, 02:22
Petição (Petição (outras))
19/10/2022, 13:32
Publicação
13/10/2022, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/10/2022, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos da legislação processual vigente e do Provimento de nº 56/2007-CGJ, impulsiono os autos para intimação do patrono da parte exequente a respeito da petição (id. 94732130), por força do artigo 10 do Código de Processo Civil. Eventual silêncio, os autos serão remetidos à conclusão.
11/10/2022, 00:00
Expedição de documento
10/10/2022, 07:21
Decurso de Prazo
30/09/2022, 10:05
Petição (Petição (outras))
09/09/2022, 15:49
Publicação
08/09/2022, 05:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/09/2022, 04:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA PRIMEIRA VARA DE CHAPADA DOS GUIMARÃES
DECISÃO
Processo: 0000008-88.2001.8.11.0024.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: AECIO FERNANDES DE CAMPOS, ZAIRA MARIA DE CAMPOS
Vistos, etc.
Trata-se de ação de execução de titulo extrajudicial formulada por BANCO DO BRASIL S.A em desfavor de AECIO FERNANDES DE CAMPOS e ZAIRA MARIA DE CAMPOS. No id. 88294629 juntaram acordo e pugnaram pela sua homologação e suspensão até integral cumprimento. É o sucinto relato do necessário. Fundamento e DECIDO. Primeiramente, mister discorrer que a atividade jurisdicional tem por finalidade justamente a pacificação social por meio da solução dos litígios que lhe são submetidos a julgamento, destarte, havendo autocomposição entre as partes nada mais resta senão homologá-lo. DISPOSITIVO. Desta feita, homologo para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo entabulado entre as partes nestes autos. Por conseguinte, nos termos do artigo 313, II, c/c 922, ambos do CPC, suspendo o presente feito até o vencimento da última parcela do acordo entabulado (10/06/2024). Honorários conforme o pactuado. Decorrido os prazos acima assinalados, com ou sem manifestação, proceda-se ao arquivamento dos presentes autos, excluindo-o do relatório estatístico, sem baixa na distribuição (arquivo provisório), devendo o feito permanecer no arquivo durante o período suspensivo. Transcorrido o prazo, intime a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar o seu interesse no prosseguimento do feito, cientificando-a de que, no caso de silêncio, o que deverá ser certificado, será presumida a quitação e extinta a execução. Publique-se. Intime-se. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Chapada dos Guimarães/MT, data da assinatura. (assinado eletronicamente) Leonísio Salles de Abreu Júnior Juiz de Direito