ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
JALDEMIRO RODRIGUES DE ATAIDE JUNIOR
OAB/PB 11591·CPF·Representa: Autor
ANA LUIZA ANTUNES GOMES
OAB/MT 12588·CPF·Representa: Autor
DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
OAB/MT 13245·CPF·Representa: Autor
GEORGE OTTAVIO BRASILINO OLEGARIO
OAB/PB 15013·CPF·Representa: Autor
OZANA BAPTISTA GUSMÃO
OAB/MT 4062·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Documento (Outros documentos)
20/02/2025, 14:49
Remessa (outros motivos)
19/02/2025, 02:08
Definitivo
20/12/2024, 19:57
Decurso de Prazo
19/12/2024, 03:29
Publicação
11/12/2024, 02:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/12/2024, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 1000780-77.2019.8.11.0032.
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ROSÁRIO OESTE CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO Nos termos da legislação vigente e do Provimento n. 56/2007 - CGJ, impulsiono os autos com a finalidade de intimar as partes quanto ao seu retorno da instância superior, bem como para, querendo, manifestar-se, requerendo o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. ROSÁRIO OESTE, 9 de dezembro de 2024. ARIELLE SÁ GALLIO BALBINO Analista Judiciário(a) SEDE DA COMARCA DE ROSÁRIO OESTE E INFORMAÇÕES: AVENIDA OTÁVIO COSTA, SN, TELEFONE: (65) 3356-1371, SANTO ANTONIO, ROSÁRIO OESTE - MT - CEP: 78470-000 - TELEFONE: ( )
10/12/2024, 00:00
Expedição de documento
09/12/2024, 10:21
Devolvidos os autos
09/12/2024, 10:19
Ato ordinatório
09/12/2024, 10:19
Reativação
11/11/2024, 18:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Agravado(s) JOVANY SEBASTIAO GOMES para, no prazo de 15 dias, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso de Agravo de Instrumento ao STJ interposto.
29/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Agravado(s) JOVANY SEBASTIAO GOMES para, no prazo de 15 dias, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso de Agravo de Instrumento ao STJ interposto.
29/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Decisão:....Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
15/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Recorrido(s) JOVANY SEBASTIAO GOMES para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial interposto(s).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 1000780-77.2019.8.11.0032.
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ROSÁRIO OESTE CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO Nos termos da legislação vigente e do Provimento n. 56/2007 - CGJ, impulsiono os autos com a finalidade de intimar as partes quanto ao seu retorno da instância superior, bem como para, querendo, manifestar-se, requerendo o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. ROSÁRIO OESTE, 9 de dezembro de 2024. ARIELLE SÁ GALLIO BALBINO Analista Judiciário(a) SEDE DA COMARCA DE ROSÁRIO OESTE E INFORMAÇÕES: AVENIDA OTÁVIO COSTA, SN, TELEFONE: (65) 3356-1371, SANTO ANTONIO, ROSÁRIO OESTE - MT - CEP: 78470-000 - TELEFONE: ( )
10/12/2024, 00:00
Expedição de documento
09/12/2024, 10:21
Devolvidos os autos
09/12/2024, 10:19
Ato ordinatório
09/12/2024, 10:19
Reativação
11/11/2024, 18:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Agravado(s) JOVANY SEBASTIAO GOMES para, no prazo de 15 dias, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso de Agravo de Instrumento ao STJ interposto.
29/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Agravado(s) JOVANY SEBASTIAO GOMES para, no prazo de 15 dias, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso de Agravo de Instrumento ao STJ interposto.
29/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Decisão:....Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
15/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Recorrido(s) JOVANY SEBASTIAO GOMES para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial interposto(s).
05/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Acórdão - E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – AUMENTO IMOTIVADO NA FATURA DE ENERGIA – ÔNUS DA CONCESSIONÁRIA – COMPROVAÇÃO DOS MOTIVOS – REVISÃO DEVIDA – SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA POR DIVIDA PRETÉRITA – DANO MORAL CONFIGURADO – QUANTUM INDENIZATÓRIO DENTRO DOS PARÂMETROS – RAZOÁVEL E PROPORCIONAL– AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – INTERPOSIÇÃO COM FITO EXCLUSIVO DE PRÉ-QUESTIONAR À MATÉRIA – RECURSO DESPROVIDO. Na hipótese, não há falar em vício algum do Acórdão, mormente porque a Câmara apreciou as teses recursais invocadas pela Embargante de forma clara e precisa, delineou os motivos e os fundamentos que embasaram a conclusão do decisum. O CPC vigente consagrou a tese do prequestionamento ficto no art. 1.025. De outro lado, seria possível falar em Embargos de Declaração prequestionadores quando o acórdão recorrido contiver vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, o que não é o caso dos autos. Ademais, para fins de prequestionamento, o julgador não é obrigado a analisar exaustivamente todos os dispositivos legais apontados pela parte recorrente, basta que a fundamentação da decisão seja clara e precisa, solucionando o objeto da lide.
31/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 25 de Outubro de 2023 a 27 de Outubro de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
17/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação ao(s) Embargado(s) para se manifestar(em) nos Embargos de Declaração, nos termos do § 2° do art. 1023 CPC.
27/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Acórdão - E M E N T A AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO – DECISÃO MONOCRÁTICA – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – AUMENTO IMOTIVADO NA FATURA DE ENERGIA – ÔNUS DA CONCESSIONÁRIA – COMPROVAÇÃO DOS MOTIVOS – REVISÃO DEVIDA – SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA POR DIVIDA PRETÉRITA – DANO MORAL CONFIGURADO – TÉCNICA ARITMÉTICA APLICADA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Uma vez que a Corte Superior de Justiça pacificou o entendimento de que não é lícito à concessionária interromper o fornecimento do serviço em razão de débito pretérito; o corte pressupõe o inadimplemento de dívida atual, relativa ao mês do consumo, sendo inviável a suspensão da energia elétrica em razão de débitos antigos (REsp 1682992/SE. Relator Ministro Herman Benjamin. Julgado em 21/09/2017. Dano moral configurado, técnica aritmética aplicada. Na espécie a relatora fixou o dano moral em R$ 8.000,00 (oito mil reais), enquanto que o 1ª vogal entendeu conforme a relatora, e a 2ª Vogal fixou em R$ 4.000, 00 (quatro mil reais), segundo o Regimento Interno do Tribunalde Justiça, pela média aritmética dos votos o valor dos danos morais ficam albergados em R$ 6.666.66 (seis mil seiscentos e sessenta e seis).
15/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 06 de Setembro de 2023 às 08:30 horas, no Plenário 02 (Presencial). Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
29/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 23 de Agosto de 2023 a 25 de Agosto de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
11/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Com essas considerações, conheço do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO ante a inexistência de vícios e o nítido propósito de rediscussão da matéria. A Secretaria, com o decurso desta decisão, sem impugnação, devolva-me os autos para analise do Agravo Interno Id. 174826690. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá, data da assinatura digital. Desa. Maria Helena G. Póvoas, Relatora.
12/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Com tais considerações, em decisão monocrática, fundada no art. 932 do CPC, NEGO PROVIMENTO a ambos os recursos, mantendo-se inalterados os termos da sentença. Tendo em vista a obrigatoriedade de observância do artigo 85, § 11 do CPC, majoro os honorários advocatícios fixados na sentença em 10% (dez por cento) para o novo patamar de 12% (doze por cento) sobre o provento econômico. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá, datado e assinado eletronicamente. Desa. Maria Helena G. Póvoas, Relatora.
16/06/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
08/05/2023, 15:51
Ato ordinatório
08/05/2023, 15:46
Petição (Contra-razões)
05/05/2023, 22:54
Publicação
12/04/2023, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/04/2023, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ROSÁRIO OESTE CERTIDÃO Impulsiono os autos e intimo o autor, para apresentar as contrarrazões no prazo legal. ROSÁRIO OESTE, 10 de abril de 2023. MARCOS GRANADO MARTINS Gestor(a) Judiciário(a) SEDE DO VARA ÚNICA DE ROSÁRIO OESTE E INFORMAÇÕES: AVENIDA OTÁVIO COSTA, SN, TELEFONE: (65) 3356-1371, CENTRO, ROSÁRIO OESTE - MT - CEP: 78470-000 TELEFONE: (65) 33561533
11/04/2023, 00:00
Expedição de documento
10/04/2023, 09:27
Ato ordinatório
10/04/2023, 09:24
Petição (Petição (outras))
31/03/2023, 15:19
Petição (Petição (outras))
30/03/2023, 20:27
Petição (Petição (outras))
30/03/2023, 18:52
Publicação
09/03/2023, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/03/2023, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE ROSÁRIO OESTE VARA ÚNICA DE ROSÁRIO OESTE _______________________________________________________________________________________________________
SENTENÇA
Processo: 1000780-77.2019.8.11.0032.
REU: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO AUTOR(A): JOVANY SEBASTIAO GOMES - ME
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito com pedido de tutela antecipada c/c indenização por danos morais e repetição de indébito proposta por JOVANY SEBASTIÃO GOMES-ME em face de ENERGISA MATO GROSSO – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, sustentando ter sido vítima de cobrança abusiva de fatura de energia elétrica em sua Unidade Consumidora (UC) 6/16768-4, em decorrência da recuperação de dívida inexistente oriunda de suposta irregularidade identificada no medidor de energia. Aponta que no dia 24 de abril de 2019, teve o gozo do serviço de energia elétrica interrompido pela requerida mediante inspeção unilateral efetuada pela equipe da concessionária, a pretexto de que haveria troca de fios na ligação após a constatação de irregularidades. Assevera que o serviço foi restabelecido apenas dois dias depois, vindo a sofrer em agosto do mesmo uma cobrança abusiva equivalente a 2 (duas) faturas faturas de recuperação de consumo, que perfazem o valor de R$ 55.486,93 ( cinquenta e cinco mil quatrocentos e oitenta e seis reais e noventa e três centavos). Alega que o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, está fulminado por vícios insanáveis, quais sejam: i) ausência da data da perícia do INMETRO; ii) falta de aviso prévio quanto ao agendamento da perícia; iii) presença de bens energizados não utilizados ou com defeito na relação dos bens constante do TOI; tudo isso em afronta ao que prevê a RESOLUÇÂO da ANEEL, no inciso III do §1º art. 129 Resolução da ANEEL n.º 41. Requer em sede de tutela antecipada que a requerida se abstenha de cobrar e suspender o fornecimento de energia pelo débito em litígio. No mérito, pugna pela anulação do TOI, condenação ao pagamento de indenização por dano moral pela interrupção indevida do serviço de energia, além do pagamento em dobro do valor cobrado indevidamente. Recebida a inicial às fls. 50-PDF, sendo deferida a tutela antecipada. Devidamente citada, a requerida apresentou contestação às fls. 129/172-PDF, defendendo a legalidade da cobrança em razão da constatação de irregularidade no medidor de energia da parte autora e improcedência dos pedidos iniciais. Impugnação às fls. 168/179. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Verifica-se que a prova documental produzida nos autos é suficiente para o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil. DA INEXISTÊNCIA/ABUSIVIDADE DO DÉBITO A questão posta se trata de relação de consumo, conforme estabelece o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a empresa-concessionária se ajusta à regra do art. 3º, e § 2 º, na categoria de prestadora de serviços e o requerente à figura do consumidor prevista no art. 2º do CDC. Por conseguinte, cabível ao caso, a aplicação do art. 6º, inc. VIII, da Lei n. 8.078/90, que permite a inversão do ônus da prova. Todavia, independente da sua aplicação, cabe à requerente comprovar a existência mínima dos fatos constitutivos do seu direito. Cinge a presente controvérsia em aferir a licitude e legitimidade da cobrança das faturas de recuperação de consumo de junho de 2019, no valor de R$ 4.416,99 (quatro mil quatrocentos e dezesseis reais e noventa e nove centavos) equivalente a 87 dias de consumo; e outra no montante de R$51.069,94 (cinquenta e um mil e sessenta e nove reais e noventa e quatro centavos), referente à recuperação de consumo 1.006 dias. De fato, ao trazer aos autos o histórico de faturas concernentes à sua unidade consumidora, a requerente demonstra um aumento abrupto no valor da fatura supramencionada, com relação à média calculada anteriormente. Todavia, a premissa é prontamente ilidida pelos elementos trazidos pela requerida. A ré demonstrou efetivamente a existência de irregularidade na unidade consumidora nº 6/16768-4, constatada em 24.04.2019, trazendo aos autos o TOI – Termo de Ocorrência de Inspeção, devidamente assinado, demonstrativo de cálculo e fotos, comprovando que havia irregularidade na unidade consumidora, consistente no “desvio de energia no ramal de entrada”, o que causou incoerências na anotação do consumo de energia. Nota-se ainda, que o procedimento de constatação de irregularidade foi acompanhado pelo requerente, que assinou o Termo de Ocorrência de Inspeção, reconhecendo os bens energizados que guarnecem a unidade consumidora e dispensando a realização de perícia naquele momento. O exame técnico realizado por solicitação da demandada confirmou a violação e a manipulação do aparelho consignadas no termo de ocorrência e inspeção lavrado e retratadas nas fotografias reproduzidas, tendo sido constatadas alterações de seus mecanismos internos suscetíveis de impedir o registro do consumo correto de energia elétrica na unidade consumidora. O documento ganha reforço de credibilidade a partir do histórico constante da planilha de recuperação, não impugnada especificadamente, a qual indica expressiva elevação do nível de abastecimento faturado nesta unidade no período subsequente à inspeção, quando em comparação aos meses anteriores à regularização da situação (abril de 2019). Assim, há prova suficiente que demonstre que a parte autora usufruiu da prestação de serviço – energia elétrica –, possuindo a empresa ré, nessas condições, o direito de emitir fatura correspondente ao serviço efetivamente utilizado. Aliás, referidas faturas foram extraídas com base em critérios técnicos dos artigos 129; 133, todos da Resolução n° 414/2010, da ANEEL. A vista disso, pode-se chegar a segura conclusão de que a requerida atuou dentro do previsto na legislação, não havendo que se falar, portanto, em ilegitimidade na cobrança realizada em desfavor da requerente. DO DANO MORAL A despeito da constatação das irregularidades a que se referem o TOI, não houve a notificação prévia a que se refere o art. 173 da Resolução 414/10 da ANATAEL. Não bastasse, não havia débitos pendentes de contas de consumo regulares. Por conseguinte, o prazo para pagamento do débito de recuperação de consumo ainda estava em curso quando da suspensão do fornecimento de energia (fls. 195-PDF). Ou seja, não foi justificada a motivação do corte, tampouco foi comprovada a prévia cientificação do consumidor. Nesses lindes, mostrando-se ilícita a suspensão do fornecimento de energia no estabelecimento da parte autora, decorrendo por óbvio o dever de indenizar os danos imateriais que surgem da privação de serviço essencial à qualquer atividade comercial ou mesmo da vida humana. Nesse ponto, é cediço que o corte indevido de energia elétrica, por si só, legitima a reparação do prejuízo moral, pois, nesse caos, incide a figura do dano moral puro (in re ipsa), que prescinde da prova do efetivo prejuízo sofrido em virtude do evento danoso. Neste sentido é a jurisprudência do c. STJ e deste Tribunal de Justiça: “ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CORTE POR DÉBITOS PRETÉRITOS. SUSPENSÃO ILEGAL DO FORNECIMENTO. DANO IN RE IPSA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior pacificou o entendimento de que não é lícito à concessionária interromper o fornecimento do serviço em razão de débito pretérito; o corte de água ou energia pressupõe o inadimplemento de dívida atual, relativa ao mês do consumo, sendo inviável a suspensão do abastecimento em razão de débitos antigos. 2. A suspensão ilegal do fornecimento do serviço dispensa a comprovação de efetivo prejuízo, uma vez que o dano moral nesses casos opera-se in re ipsa, em decorrência da ilicitude do ato praticado. 3. Agravo Regimental da AES Sul Distribuidora Gaúcha de Energia S/A desprovido.” (STJ, AgRg no AREsp 239749/RS, 1ª Turma, Rel. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 21.08.2014) “RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INTERRUPÇÃO INDEVIDA NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - EXISTÊNCIA DE DÉBITOS PRETÉRITOS - AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO - INOBSERVÂNCIA DE NORMAS LEGAIS - DANOS MORAIS IN RE IPSA - VALOR DA VERBA INDENIZATÓRIA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. Inadmissível a suspensão do fornecimento de energia elétrica em razão da existência de débitos pretéritos em nome do usuário, sob pena de utilização do procedimento para cobrança de dívidas, que deve ser efetuada por meios ordinários, segundo entendimentos majoritários na jurisprudência pátria. O fornecimento de energia, bem essencial à população, constitui-se em serviço público indispensável, subordinado ao princípio da continuidade da prestação, pelo que a sua interrupção deve ser efetuada dentro da legalidade. Comprovado o corte indevido de energia elétrica, configurado está o dano moral in re ipsa, devendo a concessionária arcar com a indenização por danos morais pretendida pelo Requerente. A indenização por danos morais deve cumprir a finalidade de compensar o ofendido pelos prejuízos sofridos, e ainda, penalizar o ofensor pela ilicitude do procedimento, evitando reincidências.” (TJMT, RAC n. 119371/2013, 5ª Câm. Cív. Rela. Desa. Cleuci Terezinha Chagas Pereira da Silva, j. 05.03.2014). Nesse particular, não existe forma objetiva de aferir e quantificar o constrangimento e o abalo sofrido. Todavia, levando-se em conta, basicamente, as circunstâncias do caso, a gravidade do dano, a situação dos lesantes e a condição do lesado, preponderando, ainda, a ideia de sancionamento, como fator de inibição a novas práticas lesivas, mostra-se razoável a fixação da indenização no patamar de R$ 8.000,00 (oito mil reais) em favor da requerente.
Ante o exposto, JULGO PACIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, e o faço, com resolução do mérito, a teor do que dispõe o art. 487, I, do Código de Processo Civil, tão somente para CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais à autora, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), com os acréscimos de correção monetária, pelo INPC, desde a data do arbitramento (data da sentença) e juros de mora de 1% a.m., a partir do evento danoso. Por outro lado, sorte diversa assiste à autora quanto ao pleito de inexistência de débito e restituição em dobro, uma vez que não demonstrada a ocorrência de ilícito, razão pela qual REVOGO a liminar inicialmente deferida e julgo improcedente tais pedidos. Tendo a autora sucumbido na maior parte dos pedidos, condeno-a em custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor do proveito econômico, cuja exigibilidade fica suspensa, posto que deferidos os benefícios da justiça gratuita. Transitada em julgado a presente sentença, procedam-se as providencias de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. DIEGO HARTMANN Juiz de Direito