Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE – ADVOGADO DATIVO – HONORÁRIOS FIXADOS EM CONSONÂNCIA COM O DISPÊNDIOS DE TEMPO E LABOR – 0,1 URH - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Para fixação dos honorários advocatícios de defensor dativo deve-se atentar aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, duração do processo, o trabalho desenvolvido pelos procuradores, e, ainda, que não caracterize o enriquecimento indevido.
29/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Extraordinária que será realizada em 22 de Agosto de 2023 às 14:00 horas, no Canal do Youtube - Câmara Temporária. Os pedidos de sustentação oral, de preferência e envio de memoriais para processos pautados na sessão de julgamento presencial/física ou por videoconferência deverão ser realizados exclusivamente por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. O atendimento do pedido de sustentação oral está condicionado aos Recursos e ações relacionados nas hipóteses do art. 937 do CPC/2015, em Leis ou no Regimento Interno do TJMT. Não cabe sustentação oral em Embargos de Declaração. A sustentação oral é realizada de forma presencial na sede do Tribunal de Justiça (Plenário 2), sendo permitida a sustentação oral por videoconferência, na situação prevista no § 4º do art. 937 do CPC. MAIS INFORMAÇÕES Diretamente com a Secretaria da 1ª Câmara de Direito Público e Coletivo, por meio whatsapp business no nº (65) 3617-3156 ou E-mail: [email protected]. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
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Intimação
Acórdão - E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE – ADVOGADO DATIVO – HONORÁRIOS FIXADOS EM CONSONÂNCIA COM O DISPÊNDIOS DE TEMPO E LABOR – 0,1 URH - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Para fixação dos honorários advocatícios de defensor dativo deve-se atentar aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, duração do processo, o trabalho desenvolvido pelos procuradores, e, ainda, que não caracterize o enriquecimento indevido.
29/08/2023, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Extraordinária que será realizada em 22 de Agosto de 2023 às 14:00 horas, no Canal do Youtube - Câmara Temporária. Os pedidos de sustentação oral, de preferência e envio de memoriais para processos pautados na sessão de julgamento presencial/física ou por videoconferência deverão ser realizados exclusivamente por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. O atendimento do pedido de sustentação oral está condicionado aos Recursos e ações relacionados nas hipóteses do art. 937 do CPC/2015, em Leis ou no Regimento Interno do TJMT. Não cabe sustentação oral em Embargos de Declaração. A sustentação oral é realizada de forma presencial na sede do Tribunal de Justiça (Plenário 2), sendo permitida a sustentação oral por videoconferência, na situação prevista no § 4º do art. 937 do CPC. MAIS INFORMAÇÕES Diretamente com a Secretaria da 1ª Câmara de Direito Público e Coletivo, por meio whatsapp business no nº (65) 3617-3156 ou E-mail: [email protected]. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
09/08/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
24/04/2023, 15:17
Documento
24/04/2023, 15:13
Petição (Contra-razões)
24/04/2023, 12:05
Expedida/certificada
17/04/2023, 17:55
Expedição de documento
17/04/2023, 17:55
Ato ordinatório
17/04/2023, 17:54
Decurso de Prazo
10/11/2022, 23:45
Decurso de Prazo
10/11/2022, 23:45
Petição (Petição (outras))
10/11/2022, 14:24
Decurso de Prazo
05/11/2022, 10:31
Decurso de Prazo
02/11/2022, 22:08
Publicação
10/10/2022, 04:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/10/2022, 04:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE VILA RICA
SENTENÇA
Processo: 0000551-98.2010.8.11.0049..
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: CLEITON RODRIGUES LEAL - ME, CLEITON RODRIGUES LEAL
Vistos. Passo a deliberar sobre os embargos de declaração interpostos no evento retro. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração visam (i) esclarecer a decisão, eliminando-lhe obscuridades ou contradições; (ii) integrar a decisão, suprindo-lhe omissões; ou (iii) corrigir erros materiais contidos na decisão. Entretanto, o que não se admite é o emprego puro e simples dos embargos declaratórios com o escopo de se rediscutir aquilo que o juiz decidiu. Nesse caso, afirma-se que se trata de caráter puramente infringente. Em regra, quando isso acontecer, os embargos deverão ser rejeitados. A propósito, a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça de Mato Grosso assim se posiciona: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE ACLARATÓRIOS – EFEITOS MODIFICATIVOS – INADIMISSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE VÍCIOS - PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – PREQUESTIONAMENTO – AUSENTE VIOLAÇÃO – RECURSO REJEITADO. 1. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022 do NCPC, não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 2. Os aclaratórios não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 3. O magistrado não tem obrigação de refutar todos os argumentos dos litigantes incapazes de alterar a decisão, mas tão somente fundamentar suficiente suas conclusões, consoante exigido pelo art. 93, IX, da CF/88 e art. 11 do CPC. (STJ, EDcl no MS 21.315/DF)” (ED 7196/2017, DES. SEBASTIÃO DE MORAES FILHO, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 28/06/2017, Publicado no DJE 03/07/2017). No mesmo sentido, conforme entendimento assente no Colendo Superior Tribunal de Justiça, a atribuição de efeitos infringentes aos Embargos de Declaração é possível, em hipóteses excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que, sanada a omissão, a contradição ou a obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência necessária (EDcl no AREsp 1583988/RJ. Rel. Min. Herman Benjamin. Segunda Turma. DJe 05/05/2020). Na espécie, denota-se que não houve prestação de serviços a justificar a imposição de honorários no importe requerido. Com efeito, denota-se que a alegação de vício é despropositada, mera irresignação na tentativa de reapreciação da matéria já julgada, pela inconformidade do embargante com a decisão desfavorável, inadmissível nos embargos de declaração.
Diante do exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO aos embargos manejados pelo curador. Havendo interposição de apelação pelas partes, intime-se o apelado para que, dentro do prazo legal, ofereça as respectivas contrarrazões (DJe). Após, com ou sem resposta, certificando-se, remetam-se os autos ao TJMT, independente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade (art. 1.010, §§ 1°, 2° e 3°, CPC). Com o trânsito em julgado, decorrido o prazo de 15 dias sem nenhum requerimento, arquivem-se os autos com baixa definitiva no sistema PJe. P.I.C. Às providências. Vila Rica-MT, na data da assinatura eletrônica.
07/10/2022, 00:00
Expedição de documento
06/10/2022, 18:43
Expedição de documento
06/10/2022, 18:43
Conclusão (para decisão)
06/10/2022, 18:22
Remessa (outros motivos)
05/10/2022, 13:16
Desarquivamento
05/10/2022, 13:15
Documento
05/10/2022, 13:15
Petição (Embargos de declaração)
28/09/2022, 15:39
Remessa (outros motivos)
27/09/2022, 09:42
Definitivo
27/09/2022, 09:39
Publicação
26/09/2022, 03:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/09/2022, 05:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE VILA RICA
SENTENÇA
Processo: 0000551-98.2010.8.11.0049..
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: CLEITON RODRIGUES LEAL - ME, CLEITON RODRIGUES LEAL
Vistos.
Trata-se de Execução Fiscal promovida pela Fazenda Pública. A exequente informou que a parte executada satisfez a obrigação, pelo que requereu a extinção do feito. É o relatório. A dívida exequenda foi devidamente paga pela parte executada, conforme notícia da parte exequente e a prova colacionada aos autos. Diante do cumprimento voluntário da obrigação de pagar quantia certa, desnecessária se torna a continuidade da prestação jurisdicional executiva. Posto isso, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal; o que faço com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. A Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 39 da LEF. Não há condenação em honorários advocatícios, em razão da causalidade. Considerando a preclusão lógica (art. 1.000 do CPC), serve como certidão de trânsito em julgado. Ciência à exequente. Após, ao arquivo. P.I.C. Às providências. Vila Rica-MT, na data da assinatura eletrônica.
23/09/2022, 00:00
Expedição de documento
22/09/2022, 16:42
Expedição de documento
22/09/2022, 16:42
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença