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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Estado de Mato Grosso Poder Judiciário Comarca de Água Boa 2ª Vara PJE n. 1001895-35.2020.8.11.0021 SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença ajuizada por PEWARATSU XAVANTE em face do BANCO BRADESCO S/A, ambos qualificados no encarte processual acima especificado. Realizados alguns atos processuais, a parte executada efetuou o pagamento do montante exigido neste cumprimento de sentença. A parte exequente manifestou pelo levantamento dos valores. Vieram os autos conclusos. Fundamenta-se. Decide-se. Em análise ao feito, verifica-se que houve o cumprimento integral da obrigação. 1 – Diante do adimplemento da dívida, DECLARA-SE EXTINTO o cumprimento da sentença, com fundamento analógico nos artigos 924, inciso II e 925, ambos do CPC. 2 – EXPEÇA-SE alvará de levantamento dos valores na forma solicitada pela parte credora. 3 – Expedido o alvará judicial, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e PROMOVA-SE o arquivamento imediato dos autos com as baixas e anotações necessárias. 4 – INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Água Boa/MT, 29 de novembro de 2023. JEAN PAULO LEÃO RUFINO Juiz de Direito
30/11/2023, 00:00
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Intimação
Intimação - CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO: Intimação da parte requerida para se manifestar nos autos, requerendo o que entender de direito quanto ao prosseguimento do feito, tendo em vista o retorno dos autos da Segunda Instância.
26/09/2023, 00:00
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Intimação
Intimação - CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO: Intimação da parte autora para se manifestar nos autos, requerendo o que entender de direito quanto ao prosseguimento do feito, tendo em vista o retorno dos autos da Segunda Instância.
26/09/2023, 00:00
Remessa (outros motivos)
25/09/2023, 12:07
Trânsito em julgado
25/09/2023, 12:06
Decurso de Prazo
23/09/2023, 21:15
Publicação
30/08/2023, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/08/2023, 01:03
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Acórdão - E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE ANULABILIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – IDOSA, ANALFABETA E INDÍGENA – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DECLARADO NULO PELO JUÍZO SINGULAR, COM DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO EM FORMA SIMPLES E REPARAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL – PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DA SENTENÇA – PRINCÍPIO DO NON REFORMATIO IN PEJUS – PRECEDENTES – CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL – RECURSO DESPROVIDO. “[...] A comprovação de repasse dos valores ao consumidor, ainda que decorrente de negócio jurídico nulo, afasta a má-fé da instituição financeira, a ensejar na devolução dos valores descontados, de forma simples, não havendo que se falar, também, em dano moral indenizável, todavia, o princípio do non reformatio in pejus impede que a matéria devolvida ao Tribunal pelo efeito devolutivo seja modificada a ponto de prejudicar a parte apelante, razão pela qual mantém-se a sentença.” (N.U 1000274-61.2019.8.11.0110, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, DES. DIRCEU DOS SANTOS, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 14/04/2021, Publicado no DJE 20/04/2021).
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Intimação
Intimação - CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO: Intimação da parte autora para se manifestar nos autos, requerendo o que entender de direito quanto ao prosseguimento do feito, tendo em vista o retorno dos autos da Segunda Instância.
26/09/2023, 00:00
Remessa (outros motivos)
25/09/2023, 12:07
Trânsito em julgado
25/09/2023, 12:06
Decurso de Prazo
23/09/2023, 21:15
Publicação
30/08/2023, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/08/2023, 01:03
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Acórdão - E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE ANULABILIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – IDOSA, ANALFABETA E INDÍGENA – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DECLARADO NULO PELO JUÍZO SINGULAR, COM DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO EM FORMA SIMPLES E REPARAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL – PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DA SENTENÇA – PRINCÍPIO DO NON REFORMATIO IN PEJUS – PRECEDENTES – CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL – RECURSO DESPROVIDO. “[...] A comprovação de repasse dos valores ao consumidor, ainda que decorrente de negócio jurídico nulo, afasta a má-fé da instituição financeira, a ensejar na devolução dos valores descontados, de forma simples, não havendo que se falar, também, em dano moral indenizável, todavia, o princípio do non reformatio in pejus impede que a matéria devolvida ao Tribunal pelo efeito devolutivo seja modificada a ponto de prejudicar a parte apelante, razão pela qual mantém-se a sentença.” (N.U 1000274-61.2019.8.11.0110, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, DES. DIRCEU DOS SANTOS, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 14/04/2021, Publicado no DJE 20/04/2021).
29/08/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
28/08/2023, 18:54
Expedição de documento
28/08/2023, 12:22
Não-Provimento
26/08/2023, 15:08
Petição (Petição (outras))
25/08/2023, 18:13
Mérito
25/08/2023, 18:03
Para julgamento de mérito
25/08/2023, 15:32
Decurso de Prazo
16/08/2023, 01:07
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 23 de Agosto de 2023 a 25 de Agosto de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar nos autos e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo com peticionamento será transferido para a SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, independentemente de publicação de nova pauta no DJEN, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. O acesso à Sala de Julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA, para a realização de sustentação oral, será por meio do link abaixo: ↓ https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDlmMDFlZDYtODNjYy00ZTk1LWFiMzktYWQzMThjOWM4ZWY1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f1eab966-e76d-4125-862d-fe47c7abaee5%22%7d Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução nº 465/CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
11/08/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/08/2023, 18:51
Expedição de documento
10/08/2023, 18:18
Expedição de documento
10/08/2023, 18:18
Conclusão (para julgamento)
27/05/2023, 21:42
Conclusão (para despacho)
04/05/2023, 11:38
Petição (Petição (outras))
04/05/2023, 11:16
Expedição de documento
04/04/2023, 21:53
Petição (Petição (outras))
03/04/2023, 13:50
Ato ordinatório
03/04/2023, 07:18
Decurso de Prazo
01/04/2023, 00:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2023, 00:18
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Intimação
Intimação - Vistos etc. Encaminhados os autos à d. PGJ para emissão de parecer, esta noticia juntada de novos documentos dos quais não houve prévia manifestação da parte recorrente. Assim, em prestígio ao princípio da não surpresa (art. 10 do CPC), a fim de se evitar eventual nulidade processual, determino que seja promovida a intimação da parte apelante, para que, querendo, manifeste-se sobre os novos documentos juntados com a peça contrarrecursal. Em seguida, renove-se as vistas à d. Procuradoria, vindo-me conclusos para análise do que couber. Cumpra-se.
23/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Vistos etc. Encaminhados os autos à d. PGJ para emissão de parecer, esta noticia juntada de novos documentos dos quais não houve prévia manifestação da parte recorrente. Assim, em prestígio ao princípio da não surpresa (art. 10 do CPC), a fim de se evitar eventual nulidade processual, determino que seja promovida a intimação da parte apelante, para que, querendo, manifeste-se sobre os novos documentos juntados com a peça contrarrecursal. Em seguida, renove-se as vistas à d. Procuradoria, vindo-me conclusos para análise do que couber. Cumpra-se.
23/03/2023, 00:00
Expedição de documento
22/03/2023, 16:21
Mero expediente
22/03/2023, 10:34
Conclusão (para despacho)
08/03/2023, 17:09
Petição (Petição (outras))
08/03/2023, 15:22
Expedição de documento
10/02/2023, 15:34
Mero expediente
06/02/2023, 13:31
Conclusão (para decisão)
03/02/2023, 17:50
Documento
02/02/2023, 15:31
Documento
02/02/2023, 15:29
Recebimento
02/02/2023, 14:40
Distribuição (sorteio)
02/02/2023, 14:40
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Intimação
Intimação - CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO: Intimação do advogado da parte recorrida para, querendo, colacionar suas contrarrazões ao Recurso de Apelação interposto, no prazo de 15 (quinze dias, nos termos do artigo 1.010, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil.
10/01/2023, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
terceiros: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.” No caso dos autos, em análise do feito sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, este Juízo entende que parcial razão assiste a autora em relação à sua pretensão. É fato que não se não se pode exigir prova de fato negativo da parte requerente. Nessa senda, a prova dos fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor é ônus do requerido, nos termos do art. 373, inciso II do Código de Processo Civil. A parte autora afirma que realizou contrato com o requerido, contudo a formalidade na formalização do ato não foi observada. Em análise à demanda, diante da afirmação da ausência de observação da formalidade, em atenção aos princípios estabelecidos no Código de Defesa do Consumidor, deveria o requerido apresentar aos autos o respectivo contrato de prestação de serviços de natureza bancária, bem como comprovar se a formalidade foi observada. Analisando os autos verifica-se que a parte ré apresentou o contrato em manifestação de evento n. 44683467, entretanto constata-se que no contrato não consta a assinatura a rogo, isto é não foi subscrito por procurador devidamente representado. Nota-se apenas a presença da impressão digital. A assinatura do contrato de mútuo foi realizada diretamente pelo requerente através aposição de sua impressão digital do seu polegar sem a presença de terceira pessoa. A realização de negócio jurídico firmado por pessoa não alfabetizada exige a subscrição a rogo e, ainda, por duas testemunhas que tenham presenciado o ato jurídico, conforme estabelecem os artigos 215, §2º[2] e 595[3], ambos do Código Civil de 2002, o que não aconteceu no caso em tela. O termo “à rogo”, segundo o Glossário Jurídico do Colendo Superior Tribunal de Justiça, significa o termo “a pedido de”. Ou seja, necessita de um terceiro na qual um dos sujeitos contratuais solicita auxílio de alguém para que possa auxiliá-lo. Na obra “Português Jurídico” de Marcelo Paiva, da Editora Instituto Educere, 10ª Edição, ano 2015[4], também contribuiu com o significado do termo “à rogo” da ciência jurídica: “Indica assinatura feita por alheia pessoa a pedido de quem não pode assinar documento”. Ademais, o art. 6º, inciso III da Lei n. 8.078/1990 exige que seja conferido ao consumidor informações adequadas e claras sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preços, bem como os riscos que apresentem. A finalidade da norma prevista nos artigos 215, §2º e 595, ambos do Código Civil é justamente conferir à pessoa não alfabetizada conhecer claramente as cláusulas contratuais inseridas no instrumento do negócio jurídico. Diante disso, a teor do que dispõe o artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil, tem-se que a ré não se desincumbiu do ônus de provar a existência de negócio jurídico formalizado entre as partes, de modo a demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. Nessa senda, reza o art. 46 do Código de Defesa do Consumidor acerca dos contratos que regulam as relações de consumo: Art. 46. Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance. (Destaque) Nesse sentido, com base nas normas de referência acima citadas, aliado ao princípio da função social dos contratos, da cláusula da boa-fé e do princípio da equidade, este Juízo entende que razão assiste à parte autora. Assim, este Juízo verifica que a contratação se deu de forma abusiva, nos termos do art. 39, inciso IV do Código de Defesa do Consumidor[5]. DA INDENIZAÇÃO POR DANO À PERSONALIDADE Diante da existência da nulidade do negócio jurídico firmado em contrariedade às normas de referência acima, nota-se que a parte autora ficou desprovida, ao menos em parte, de recursos financeiros para o sustento familiar. Tais valores, oriundos da seguridade social, possuem natureza essencial para a dignidade da pessoa humana. Em sentido análogo, colhe-se a ementa do Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso: APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – SUSPEIÇÃO DO MAGISTRADO – NÃO CARACTERIZADA – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA – INOCORRÊNCIA – PRELIMINARES REJEITADAS – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO FIRMADO COM INDÍGENA IDOSO E ANALFABETO – VALIDADE DA CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA – ART. 373, II, CPC – DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR – RESTITUIÇÃO EM DOBRO DEVIDA – DANO MORAL CONFIGURADO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. Não há falar em suspeição do juiz se não configurada uma das hipóteses do art. 145 do CPC. Mostra-se devidamente fundamentada a sentença que enfrenta as questões de fato e de direito relevantes para a solução da demanda, com exposição clara das razões de decidir do magistrado. Se a parte autora alega não ter celebrado contrato de empréstimo com o banco requerido, a este incumbe comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, como preceitua o art. 373, II, do CPC. Não comprovada pela instituição financeira a regularidade na contratação do empréstimo com a parte, que é pessoa indígena, idosa e analfabeta, torna-se inexistente o débito efetivado no benefício da aposentadoria, condição que enseja a restituição em dobro (art. 42, CDC) e configura ato ilícito passível de reparação. Demonstrados os requisitos da reparação civil, cabível a indenização a título de dano moral, máxime porque o desconto indevido se deu sobre verba de natureza alimentar. (TJ-MT - AC: 10015455220178110021 MT, Relator: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 10/04/2019, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/04/2019) (Destaque) Sendo assim, este Juízo reputa que o ato ilícito culminou em dano in re ipsa. Há enorme celeuma doutrinária e jurisprudencial em relação ao montante a ser arbitrado nas hipóteses de danos extrapatrimoniais, tendo em vista a dificuldade de sua mensuração dada a sua subjetividade e o critério do arbitramento. É patente a inadmissibilidade de tarifar o dano moral experimentado, sendo sedimentado no verbete n. 281 do Colendo Superior Tribunal de Justiça: “A indenização por dano moral não está sujeita a tarifação prevista na Lei de Imprensa”. De toda sorte, o dano extrapatrimonial também não pode ser fonte de lucro por aqueles que eventualmente foram aviltados em seus direitos, devendo ser norteado pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Nesse compasso, segue as lições do civilista Sérgio Carvalieri Filho quando almeja explicar as balizas para a fixação dos danos morais: “Razoável é aquilo que é sensato, comedido, moderado; que guarda uma certa proporcionalidade. Enfim, razoável é aquilo que é, ao mesmo tempo, adequado, necessário e proporcional. A razoabilidade é o critério que permite cotejar meios e fins, causas e consequências, de modo a aferir a lógica da decisão. Para que a decisão seja razoável é necessário que a conclusão nela estabelecida seja adequada aos motivos que a determinaram; que os meios escolhidos sejam compatíveis com os fins visados; que sanção seja proporcional ao dano. Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes”. Saliente-se que não há critério ou método exclusivo para a quantificação do dano, podendo ser utilizado a razoabilidade, a ponderação, o arbitramento a equidade, entre outros modelos propugnados pela ciência jurídica. Em relação ao dano moral, especialmente no caso em tela, será utilizado critério do arbitramento, utilizando-se como balizador a lógica do razoável, inspirando-se no princípio da reparação integral encontrado no art. 944 do Código Civil[6]. Além disso, importante ressaltar que em consulta ao sistema de dados do PJE verifica-se que o procurador da parte autora ajuizou outras demandas em desfavor do mesmo requerido na mesma data (21/08/2020) que envolvem números de contrato diferentes, sendo que as demandas n. 1001893-65.2020.8.11.0021 e 1001894-50.2020.8.11.0021 encontram-se em andamento neste Juízo. Salienta-se que este Juízo se perfilha ao entendimento exposto pela Excelentíssima Desembargadora Dra. Clarice Claudino da Silva, no julgamento da apelação n. 1001987-13.2020.8.11.0021, que assim menciona: Não fosse o bastante, ao consultar a página deste Tribunal de Justiça, observei que o patrono constituído distribuiu na Comarca de Água Boa - MT, 03 (três) ações em nome da Autora contra 02 instituições financeiras, sendo 02 (duas) demandas contra o mesmo Banco Apelado versando sobre fatos idênticos, ao invés de propor uma única ação. Como é cediço, o art. 292 do CPC contempla a faculdade, e não a obrigatoriedade, de se cumular vários pedidos em um mesmo processo. No entanto, o abuso cometido por vários procuradores na distribuição de ações que se multiplicam, principalmente da Comarca de Água Boa e região, merece atenção especial, tendo em vista o prejuízo causado a todos os jurisdicionados daquela Comarca e, principalmente, ao cidadão contribuinte que arca com o custo do Poder Judiciário, já que essas demandas todas tramitam sob o pálio da gratuidade. Desse modo, não se mostra aceitável o comportamento adotado pelo procurador da Apelante que, intencionalmente, sobrecarrega a máquina judiciária pela utilização de procedimentos autônomos, olvidando, de maneira propositada, os princípios da economia processual, da boa-fé e da cooperação. (Destaque) Pelo exposto, levando em consideração a propositura de cinco demandas em face do mesmo requerido em andamento neste Juízo, tomando-se como norte as máximas da razoabilidade e da proporcionalidade, revela-se como adequado arbitrar o montante de R$ 1.000,00 (mil reais). DA COMPENSAÇÃO Diante da nulidade do negócio jurídico firmado, deve os valores recebidos pelo autor a título do contrato de mútuo ser restituídos, nos moldes do art. 182 e art. 884, ambos do Código Civil de 2002 compensando-se com as parcelas descontadas do seu benefício oriundo da seguridade social, nos termos do art. 368 do mesmo diploma material. Os valores recebidos pela parte autora através do contrato de mútuo e as parcelas descontadas do benefício da seguridade social deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA/IBGE. Na primeira situação da data da disponibilização pela instituição financeira requerida e, no segundo contexto, da data dos descontos das parcelas efetivadas. Os juros moratórios incidirão a razão de 1 % a partir da citação nesta demanda. A restituição das parcelas ocorrerá de forma simples, tendo em vista à ausência de comprovação pela parte autora acerca do emprego de conduta de má-fé a fim de que viabilizasse a devolução de forma dobrada. Em sentido análogo, colhe-se a ementa do Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso: ESTADO DE MATO GROSSO TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001792-67.2018.8.11.0004
APELANTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
APELADO: ANGELICA WA UTOMOREWE EMENTA RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE ANULABILIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO BANCÁRIO – PRESCRIÇÃO – INOCORRÊNCIA – PRAZO QUINQUENAL – INTELIGÊNCIA DO ART. 27 DO CDC - ADERENTE IDOSA, INDÍGENA E ANALFABETA –AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO – ILEGALIDADE EVIDENCIADA – ARTIGOS 215, §2º E 595 DO CÓDIGO CIVIL - ARTIGOS 6º, III, 46 E 39, IV DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – NULIDADE – DANO MORAL CONFIGURADO – REDUÇÃO DO QUANTUM FIXADO – INVIABILIADE - RECURSO DESPROVIDO. I - Tratando-se de ressarcimento decorrente de descontos indevidos, por falta/nulidade de contratação de empréstimo com instituição financeira, aplica-se o prazo prescricional do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, computado a partir do último desconto. II - Em que pese o analfabetismo não afaste a capacidade plena para o exercício dos atos da vida civil, a nítida posição de vulnerabilidade que a circunstância acarreta no tráfego negocial exige das declarações de vontade o atendimento a requisitos especiais de validade, como a assinatura a rogo e a celebração da avença ou a constituição do rogado através de instrumento público. III - Sem que seja comprovada a legalidade da relação jurídica capaz de justificar os descontos realizados, não há como deixar de reconhecer a inexistência do débito cobrado. IV - Na fixação do quantum, deve o julgador observar a capacidade econômica das partes, bem como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, visto que o valor da indenização deve ser fixado em parâmetro que a de caráter pedagógico, desestimulando a reiteração da conduta ilícita, mas que não leve o devedor a bancarrota. (N.U 0001792-67.2018.8.11.0004, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SERLY MARCONDES ALVES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 12/02/2020, Publicado no DJE 17/02/2020) (Destaque) III – Dispositivo
Intimação - Estado de Mato Grosso Poder Judiciário Comarca de Água Boa 2ª Vara PJE n. 1001895-35.2020.8.11.0021 SENTENÇA I – Relatório
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, repetição do indébito e indenização ajuizada por PEWARATSU XAVANTE em face do BANCO BRADESCO S/A, ambos devidamente qualificados nos autos. Alega a autora que é analfabeta e tem como sustento o recebimento de proventos oriundos de aposentadoria oriunda do Instituto Nacional do Seguro Social. Alega que não manifestou sua vontade atinente ao contrato bancário n. 0123353518562. Em razão da inexistência do negócio jurídico, requer a declaração de nulidade do negócio jurídico, bem como a devolução em dobro dos valores adimplidos que foram descontados na forma de consignação em pagamento, e, ainda, indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Com a petição inicial vieram documentos. A demanda foi recebida (Id n. 38335355). Realizada audiência de conciliação, porém, infrutífera (Id n. 44245136). O réu apresentou contestação (Id n. 44683465). No mérito, requereu o acolhimento da preliminar, sucessivamente, a improcedência da demanda. Réplica no evento n. 46956444. Vieram os autos conclusos. II – Fundamentação DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA PRETENSÃO A demanda em análise se trata apenas de matéria de direito, de modo que a abertura da fase instrutória se mostra desnecessária tendo em vista os elementos probatórios existentes nos autos. Neste passo, mostra-se cabível o abreviamento do rito, proferindo-se julgamento antecipado da pretensão, nos termos do art. 355, inciso I do CPC[1]. MÉRITO Processo em ordem, sem vícios ou irregularidades pendentes de saneamento, presentes estando os pressupostos processuais de existência e de validade da relação constituída, bem como as correlatas condições da ação. Destarte, não havendo preliminares e outras questões prejudiciais a serem decididas no processo, mostra-se cabível a análise do mérito da demanda, expondo-se as razões do convencimento, nos termos do art. 93, inciso IX da Constituição Federal de 1988, bem como do artigo 371 do novel Código de Processo Civil. Pois bem, o artigo 14 do Código do Consumidor atribui ao fornecedor dos serviços a reparação dos danos decorrentes de defeitos relativos à prestação dos serviços, independente de culpa, sendo que só terá a sua responsabilidade eximida se provar a inexistência do defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de
Diante do exposto, este Juízo JULGA PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais para o fim de: a) declarar a nulidade do contrato de mútuo n. 0123353518562, nos termos do art. 39, inciso IV e art. 46 do Código de Defesa do Consumidor. b) condenar a instituição requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) em favor da parte autora, devendo tal valor ser monetariamente corrigido pelo IPCA/E e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir desta data, consoante dispõe o artigo 406 do Código Civil. c) determinar a compensação de valores recebidos a título do contrato de mútuo pela parte requerente com os valores descontados do benefício de seguridade social, nos termos do art. 182, art. 884 e art. 368, ambos do Código Civil de 2002. Os valores recebidos pela autora através do contrato de mútuo e as parcelas descontadas do benefício da seguridade social deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA/IBGE. Na primeira situação, da data da disponibilização pela instituição financeira requerida e, no segundo contexto, da data dos descontos das parcelas efetivadas. Os juros moratórios incidirão a razão de 1 % a partir da citação nesta demanda. A restituição/compensação das parcelas ocorrerá de forma simples, tendo em vista à ausência de comprovação pela parte autora acerca do emprego de conduta de má-fé a fim de que viabilizasse a devolução de forma dobrada. Por conseguinte, EXTINGUE-SE o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. CONDENA-SE a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixa-se em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Transitado em julgado, certifique-se e ARQUIVE-SE com as cautelas de estilo. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Água Boa/MT, 16 de novembro de 2022. JEAN PAULO LEÃO RUFINO Juiz de Direito [1] Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; [2] Art. 215. A escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena. § 2º Se algum comparecente não puder ou não souber escrever, outra pessoa capaz assinará por ele, a seu rogo [3] Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. [4] https://bdjur.tjdft.jus.br/xmlui/bitstream/handle/tjdft/38281/EDUCERE-LIVRO-PORTUGUESJURIDICO-PDF.pdf?sequence=1 [5] Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: IV - prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços; [6] Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano.
17/11/2022, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
terceiros: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.” No caso dos autos, em análise do feito sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, este Juízo entende que parcial razão assiste a autora em relação à sua pretensão. É fato que não se não se pode exigir prova de fato negativo da parte requerente. Nessa senda, a prova dos fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor é ônus do requerido, nos termos do art. 373, inciso II do Código de Processo Civil. A parte autora afirma que realizou contrato com o requerido, contudo a formalidade na formalização do ato não foi observada. Em análise à demanda, diante da afirmação da ausência de observação da formalidade, em atenção aos princípios estabelecidos no Código de Defesa do Consumidor, deveria o requerido apresentar aos autos o respectivo contrato de prestação de serviços de natureza bancária, bem como comprovar se a formalidade foi observada. Analisando os autos verifica-se que a parte ré apresentou o contrato em manifestação de evento n. 44683467, entretanto constata-se que no contrato não consta a assinatura a rogo, isto é não foi subscrito por procurador devidamente representado. Nota-se apenas a presença da impressão digital. A assinatura do contrato de mútuo foi realizada diretamente pelo requerente através aposição de sua impressão digital do seu polegar sem a presença de terceira pessoa. A realização de negócio jurídico firmado por pessoa não alfabetizada exige a subscrição a rogo e, ainda, por duas testemunhas que tenham presenciado o ato jurídico, conforme estabelecem os artigos 215, §2º[2] e 595[3], ambos do Código Civil de 2002, o que não aconteceu no caso em tela. O termo “à rogo”, segundo o Glossário Jurídico do Colendo Superior Tribunal de Justiça, significa o termo “a pedido de”. Ou seja, necessita de um terceiro na qual um dos sujeitos contratuais solicita auxílio de alguém para que possa auxiliá-lo. Na obra “Português Jurídico” de Marcelo Paiva, da Editora Instituto Educere, 10ª Edição, ano 2015[4], também contribuiu com o significado do termo “à rogo” da ciência jurídica: “Indica assinatura feita por alheia pessoa a pedido de quem não pode assinar documento”. Ademais, o art. 6º, inciso III da Lei n. 8.078/1990 exige que seja conferido ao consumidor informações adequadas e claras sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preços, bem como os riscos que apresentem. A finalidade da norma prevista nos artigos 215, §2º e 595, ambos do Código Civil é justamente conferir à pessoa não alfabetizada conhecer claramente as cláusulas contratuais inseridas no instrumento do negócio jurídico. Diante disso, a teor do que dispõe o artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil, tem-se que a ré não se desincumbiu do ônus de provar a existência de negócio jurídico formalizado entre as partes, de modo a demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. Nessa senda, reza o art. 46 do Código de Defesa do Consumidor acerca dos contratos que regulam as relações de consumo: Art. 46. Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance. (Destaque) Nesse sentido, com base nas normas de referência acima citadas, aliado ao princípio da função social dos contratos, da cláusula da boa-fé e do princípio da equidade, este Juízo entende que razão assiste à parte autora. Assim, este Juízo verifica que a contratação se deu de forma abusiva, nos termos do art. 39, inciso IV do Código de Defesa do Consumidor[5]. DA INDENIZAÇÃO POR DANO À PERSONALIDADE Diante da existência da nulidade do negócio jurídico firmado em contrariedade às normas de referência acima, nota-se que a parte autora ficou desprovida, ao menos em parte, de recursos financeiros para o sustento familiar. Tais valores, oriundos da seguridade social, possuem natureza essencial para a dignidade da pessoa humana. Em sentido análogo, colhe-se a ementa do Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso: APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – SUSPEIÇÃO DO MAGISTRADO – NÃO CARACTERIZADA – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA – INOCORRÊNCIA – PRELIMINARES REJEITADAS – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO FIRMADO COM INDÍGENA IDOSO E ANALFABETO – VALIDADE DA CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA – ART. 373, II, CPC – DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR – RESTITUIÇÃO EM DOBRO DEVIDA – DANO MORAL CONFIGURADO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. Não há falar em suspeição do juiz se não configurada uma das hipóteses do art. 145 do CPC. Mostra-se devidamente fundamentada a sentença que enfrenta as questões de fato e de direito relevantes para a solução da demanda, com exposição clara das razões de decidir do magistrado. Se a parte autora alega não ter celebrado contrato de empréstimo com o banco requerido, a este incumbe comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, como preceitua o art. 373, II, do CPC. Não comprovada pela instituição financeira a regularidade na contratação do empréstimo com a parte, que é pessoa indígena, idosa e analfabeta, torna-se inexistente o débito efetivado no benefício da aposentadoria, condição que enseja a restituição em dobro (art. 42, CDC) e configura ato ilícito passível de reparação. Demonstrados os requisitos da reparação civil, cabível a indenização a título de dano moral, máxime porque o desconto indevido se deu sobre verba de natureza alimentar. (TJ-MT - AC: 10015455220178110021 MT, Relator: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 10/04/2019, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/04/2019) (Destaque) Sendo assim, este Juízo reputa que o ato ilícito culminou em dano in re ipsa. Há enorme celeuma doutrinária e jurisprudencial em relação ao montante a ser arbitrado nas hipóteses de danos extrapatrimoniais, tendo em vista a dificuldade de sua mensuração dada a sua subjetividade e o critério do arbitramento. É patente a inadmissibilidade de tarifar o dano moral experimentado, sendo sedimentado no verbete n. 281 do Colendo Superior Tribunal de Justiça: “A indenização por dano moral não está sujeita a tarifação prevista na Lei de Imprensa”. De toda sorte, o dano extrapatrimonial também não pode ser fonte de lucro por aqueles que eventualmente foram aviltados em seus direitos, devendo ser norteado pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Nesse compasso, segue as lições do civilista Sérgio Carvalieri Filho quando almeja explicar as balizas para a fixação dos danos morais: “Razoável é aquilo que é sensato, comedido, moderado; que guarda uma certa proporcionalidade. Enfim, razoável é aquilo que é, ao mesmo tempo, adequado, necessário e proporcional. A razoabilidade é o critério que permite cotejar meios e fins, causas e consequências, de modo a aferir a lógica da decisão. Para que a decisão seja razoável é necessário que a conclusão nela estabelecida seja adequada aos motivos que a determinaram; que os meios escolhidos sejam compatíveis com os fins visados; que sanção seja proporcional ao dano. Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes”. Saliente-se que não há critério ou método exclusivo para a quantificação do dano, podendo ser utilizado a razoabilidade, a ponderação, o arbitramento a equidade, entre outros modelos propugnados pela ciência jurídica. Em relação ao dano moral, especialmente no caso em tela, será utilizado critério do arbitramento, utilizando-se como balizador a lógica do razoável, inspirando-se no princípio da reparação integral encontrado no art. 944 do Código Civil[6]. Além disso, importante ressaltar que em consulta ao sistema de dados do PJE verifica-se que o procurador da parte autora ajuizou outras demandas em desfavor do mesmo requerido na mesma data (21/08/2020) que envolvem números de contrato diferentes, sendo que as demandas n. 1001893-65.2020.8.11.0021 e 1001894-50.2020.8.11.0021 encontram-se em andamento neste Juízo. Salienta-se que este Juízo se perfilha ao entendimento exposto pela Excelentíssima Desembargadora Dra. Clarice Claudino da Silva, no julgamento da apelação n. 1001987-13.2020.8.11.0021, que assim menciona: Não fosse o bastante, ao consultar a página deste Tribunal de Justiça, observei que o patrono constituído distribuiu na Comarca de Água Boa - MT, 03 (três) ações em nome da Autora contra 02 instituições financeiras, sendo 02 (duas) demandas contra o mesmo Banco Apelado versando sobre fatos idênticos, ao invés de propor uma única ação. Como é cediço, o art. 292 do CPC contempla a faculdade, e não a obrigatoriedade, de se cumular vários pedidos em um mesmo processo. No entanto, o abuso cometido por vários procuradores na distribuição de ações que se multiplicam, principalmente da Comarca de Água Boa e região, merece atenção especial, tendo em vista o prejuízo causado a todos os jurisdicionados daquela Comarca e, principalmente, ao cidadão contribuinte que arca com o custo do Poder Judiciário, já que essas demandas todas tramitam sob o pálio da gratuidade. Desse modo, não se mostra aceitável o comportamento adotado pelo procurador da Apelante que, intencionalmente, sobrecarrega a máquina judiciária pela utilização de procedimentos autônomos, olvidando, de maneira propositada, os princípios da economia processual, da boa-fé e da cooperação. (Destaque) Pelo exposto, levando em consideração a propositura de cinco demandas em face do mesmo requerido em andamento neste Juízo, tomando-se como norte as máximas da razoabilidade e da proporcionalidade, revela-se como adequado arbitrar o montante de R$ 1.000,00 (mil reais). DA COMPENSAÇÃO Diante da nulidade do negócio jurídico firmado, deve os valores recebidos pelo autor a título do contrato de mútuo ser restituídos, nos moldes do art. 182 e art. 884, ambos do Código Civil de 2002 compensando-se com as parcelas descontadas do seu benefício oriundo da seguridade social, nos termos do art. 368 do mesmo diploma material. Os valores recebidos pela parte autora através do contrato de mútuo e as parcelas descontadas do benefício da seguridade social deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA/IBGE. Na primeira situação da data da disponibilização pela instituição financeira requerida e, no segundo contexto, da data dos descontos das parcelas efetivadas. Os juros moratórios incidirão a razão de 1 % a partir da citação nesta demanda. A restituição das parcelas ocorrerá de forma simples, tendo em vista à ausência de comprovação pela parte autora acerca do emprego de conduta de má-fé a fim de que viabilizasse a devolução de forma dobrada. Em sentido análogo, colhe-se a ementa do Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso: ESTADO DE MATO GROSSO TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001792-67.2018.8.11.0004
APELANTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
APELADO: ANGELICA WA UTOMOREWE EMENTA RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE ANULABILIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO BANCÁRIO – PRESCRIÇÃO – INOCORRÊNCIA – PRAZO QUINQUENAL – INTELIGÊNCIA DO ART. 27 DO CDC - ADERENTE IDOSA, INDÍGENA E ANALFABETA –AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO – ILEGALIDADE EVIDENCIADA – ARTIGOS 215, §2º E 595 DO CÓDIGO CIVIL - ARTIGOS 6º, III, 46 E 39, IV DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – NULIDADE – DANO MORAL CONFIGURADO – REDUÇÃO DO QUANTUM FIXADO – INVIABILIADE - RECURSO DESPROVIDO. I - Tratando-se de ressarcimento decorrente de descontos indevidos, por falta/nulidade de contratação de empréstimo com instituição financeira, aplica-se o prazo prescricional do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, computado a partir do último desconto. II - Em que pese o analfabetismo não afaste a capacidade plena para o exercício dos atos da vida civil, a nítida posição de vulnerabilidade que a circunstância acarreta no tráfego negocial exige das declarações de vontade o atendimento a requisitos especiais de validade, como a assinatura a rogo e a celebração da avença ou a constituição do rogado através de instrumento público. III - Sem que seja comprovada a legalidade da relação jurídica capaz de justificar os descontos realizados, não há como deixar de reconhecer a inexistência do débito cobrado. IV - Na fixação do quantum, deve o julgador observar a capacidade econômica das partes, bem como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, visto que o valor da indenização deve ser fixado em parâmetro que a de caráter pedagógico, desestimulando a reiteração da conduta ilícita, mas que não leve o devedor a bancarrota. (N.U 0001792-67.2018.8.11.0004, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SERLY MARCONDES ALVES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 12/02/2020, Publicado no DJE 17/02/2020) (Destaque) III – Dispositivo
Intimação - Estado de Mato Grosso Poder Judiciário Comarca de Água Boa 2ª Vara PJE n. 1001895-35.2020.8.11.0021 SENTENÇA I – Relatório
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, repetição do indébito e indenização ajuizada por PEWARATSU XAVANTE em face do BANCO BRADESCO S/A, ambos devidamente qualificados nos autos. Alega a autora que é analfabeta e tem como sustento o recebimento de proventos oriundos de aposentadoria oriunda do Instituto Nacional do Seguro Social. Alega que não manifestou sua vontade atinente ao contrato bancário n. 0123353518562. Em razão da inexistência do negócio jurídico, requer a declaração de nulidade do negócio jurídico, bem como a devolução em dobro dos valores adimplidos que foram descontados na forma de consignação em pagamento, e, ainda, indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Com a petição inicial vieram documentos. A demanda foi recebida (Id n. 38335355). Realizada audiência de conciliação, porém, infrutífera (Id n. 44245136). O réu apresentou contestação (Id n. 44683465). No mérito, requereu o acolhimento da preliminar, sucessivamente, a improcedência da demanda. Réplica no evento n. 46956444. Vieram os autos conclusos. II – Fundamentação DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA PRETENSÃO A demanda em análise se trata apenas de matéria de direito, de modo que a abertura da fase instrutória se mostra desnecessária tendo em vista os elementos probatórios existentes nos autos. Neste passo, mostra-se cabível o abreviamento do rito, proferindo-se julgamento antecipado da pretensão, nos termos do art. 355, inciso I do CPC[1]. MÉRITO Processo em ordem, sem vícios ou irregularidades pendentes de saneamento, presentes estando os pressupostos processuais de existência e de validade da relação constituída, bem como as correlatas condições da ação. Destarte, não havendo preliminares e outras questões prejudiciais a serem decididas no processo, mostra-se cabível a análise do mérito da demanda, expondo-se as razões do convencimento, nos termos do art. 93, inciso IX da Constituição Federal de 1988, bem como do artigo 371 do novel Código de Processo Civil. Pois bem, o artigo 14 do Código do Consumidor atribui ao fornecedor dos serviços a reparação dos danos decorrentes de defeitos relativos à prestação dos serviços, independente de culpa, sendo que só terá a sua responsabilidade eximida se provar a inexistência do defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de
Diante do exposto, este Juízo JULGA PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais para o fim de: a) declarar a nulidade do contrato de mútuo n. 0123353518562, nos termos do art. 39, inciso IV e art. 46 do Código de Defesa do Consumidor. b) condenar a instituição requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) em favor da parte autora, devendo tal valor ser monetariamente corrigido pelo IPCA/E e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir desta data, consoante dispõe o artigo 406 do Código Civil. c) determinar a compensação de valores recebidos a título do contrato de mútuo pela parte requerente com os valores descontados do benefício de seguridade social, nos termos do art. 182, art. 884 e art. 368, ambos do Código Civil de 2002. Os valores recebidos pela autora através do contrato de mútuo e as parcelas descontadas do benefício da seguridade social deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA/IBGE. Na primeira situação, da data da disponibilização pela instituição financeira requerida e, no segundo contexto, da data dos descontos das parcelas efetivadas. Os juros moratórios incidirão a razão de 1 % a partir da citação nesta demanda. A restituição/compensação das parcelas ocorrerá de forma simples, tendo em vista à ausência de comprovação pela parte autora acerca do emprego de conduta de má-fé a fim de que viabilizasse a devolução de forma dobrada. Por conseguinte, EXTINGUE-SE o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. CONDENA-SE a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixa-se em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Transitado em julgado, certifique-se e ARQUIVE-SE com as cautelas de estilo. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Água Boa/MT, 16 de novembro de 2022. JEAN PAULO LEÃO RUFINO Juiz de Direito [1] Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; [2] Art. 215. A escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena. § 2º Se algum comparecente não puder ou não souber escrever, outra pessoa capaz assinará por ele, a seu rogo [3] Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. [4] https://bdjur.tjdft.jus.br/xmlui/bitstream/handle/tjdft/38281/EDUCERE-LIVRO-PORTUGUESJURIDICO-PDF.pdf?sequence=1 [5] Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: IV - prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços; [6] Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano.
17/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
terceiros: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.” No caso dos autos, em análise do feito sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, este Juízo entende que parcial razão assiste a autora em relação à sua pretensão. É fato que não se não se pode exigir prova de fato negativo da parte requerente. Nessa senda, a prova dos fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor é ônus do requerido, nos termos do art. 373, inciso II do Código de Processo Civil. A parte autora afirma que realizou contrato com o requerido, contudo a formalidade na formalização do ato não foi observada. Em análise à demanda, diante da afirmação da ausência de observação da formalidade, em atenção aos princípios estabelecidos no Código de Defesa do Consumidor, deveria o requerido apresentar aos autos o respectivo contrato de prestação de serviços de natureza bancária, bem como comprovar se a formalidade foi observada. Analisando os autos verifica-se que a parte ré apresentou o contrato em manifestação de evento n. 44683467, entretanto constata-se que no contrato não consta a assinatura a rogo, isto é não foi subscrito por procurador devidamente representado. Nota-se apenas a presença da impressão digital. A assinatura do contrato de mútuo foi realizada diretamente pelo requerente através aposição de sua impressão digital do seu polegar sem a presença de terceira pessoa. A realização de negócio jurídico firmado por pessoa não alfabetizada exige a subscrição a rogo e, ainda, por duas testemunhas que tenham presenciado o ato jurídico, conforme estabelecem os artigos 215, §2º[2] e 595[3], ambos do Código Civil de 2002, o que não aconteceu no caso em tela. O termo “à rogo”, segundo o Glossário Jurídico do Colendo Superior Tribunal de Justiça, significa o termo “a pedido de”. Ou seja, necessita de um terceiro na qual um dos sujeitos contratuais solicita auxílio de alguém para que possa auxiliá-lo. Na obra “Português Jurídico” de Marcelo Paiva, da Editora Instituto Educere, 10ª Edição, ano 2015[4], também contribuiu com o significado do termo “à rogo” da ciência jurídica: “Indica assinatura feita por alheia pessoa a pedido de quem não pode assinar documento”. Ademais, o art. 6º, inciso III da Lei n. 8.078/1990 exige que seja conferido ao consumidor informações adequadas e claras sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preços, bem como os riscos que apresentem. A finalidade da norma prevista nos artigos 215, §2º e 595, ambos do Código Civil é justamente conferir à pessoa não alfabetizada conhecer claramente as cláusulas contratuais inseridas no instrumento do negócio jurídico. Diante disso, a teor do que dispõe o artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil, tem-se que a ré não se desincumbiu do ônus de provar a existência de negócio jurídico formalizado entre as partes, de modo a demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. Nessa senda, reza o art. 46 do Código de Defesa do Consumidor acerca dos contratos que regulam as relações de consumo: Art. 46. Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance. (Destaque) Nesse sentido, com base nas normas de referência acima citadas, aliado ao princípio da função social dos contratos, da cláusula da boa-fé e do princípio da equidade, este Juízo entende que razão assiste à parte autora. Assim, este Juízo verifica que a contratação se deu de forma abusiva, nos termos do art. 39, inciso IV do Código de Defesa do Consumidor[5]. DA INDENIZAÇÃO POR DANO À PERSONALIDADE Diante da existência da nulidade do negócio jurídico firmado em contrariedade às normas de referência acima, nota-se que a parte autora ficou desprovida, ao menos em parte, de recursos financeiros para o sustento familiar. Tais valores, oriundos da seguridade social, possuem natureza essencial para a dignidade da pessoa humana. Em sentido análogo, colhe-se a ementa do Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso: APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – SUSPEIÇÃO DO MAGISTRADO – NÃO CARACTERIZADA – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA – INOCORRÊNCIA – PRELIMINARES REJEITADAS – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO FIRMADO COM INDÍGENA IDOSO E ANALFABETO – VALIDADE DA CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA – ART. 373, II, CPC – DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR – RESTITUIÇÃO EM DOBRO DEVIDA – DANO MORAL CONFIGURADO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. Não há falar em suspeição do juiz se não configurada uma das hipóteses do art. 145 do CPC. Mostra-se devidamente fundamentada a sentença que enfrenta as questões de fato e de direito relevantes para a solução da demanda, com exposição clara das razões de decidir do magistrado. Se a parte autora alega não ter celebrado contrato de empréstimo com o banco requerido, a este incumbe comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, como preceitua o art. 373, II, do CPC. Não comprovada pela instituição financeira a regularidade na contratação do empréstimo com a parte, que é pessoa indígena, idosa e analfabeta, torna-se inexistente o débito efetivado no benefício da aposentadoria, condição que enseja a restituição em dobro (art. 42, CDC) e configura ato ilícito passível de reparação. Demonstrados os requisitos da reparação civil, cabível a indenização a título de dano moral, máxime porque o desconto indevido se deu sobre verba de natureza alimentar. (TJ-MT - AC: 10015455220178110021 MT, Relator: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 10/04/2019, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/04/2019) (Destaque) Sendo assim, este Juízo reputa que o ato ilícito culminou em dano in re ipsa. Há enorme celeuma doutrinária e jurisprudencial em relação ao montante a ser arbitrado nas hipóteses de danos extrapatrimoniais, tendo em vista a dificuldade de sua mensuração dada a sua subjetividade e o critério do arbitramento. É patente a inadmissibilidade de tarifar o dano moral experimentado, sendo sedimentado no verbete n. 281 do Colendo Superior Tribunal de Justiça: “A indenização por dano moral não está sujeita a tarifação prevista na Lei de Imprensa”. De toda sorte, o dano extrapatrimonial também não pode ser fonte de lucro por aqueles que eventualmente foram aviltados em seus direitos, devendo ser norteado pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Nesse compasso, segue as lições do civilista Sérgio Carvalieri Filho quando almeja explicar as balizas para a fixação dos danos morais: “Razoável é aquilo que é sensato, comedido, moderado; que guarda uma certa proporcionalidade. Enfim, razoável é aquilo que é, ao mesmo tempo, adequado, necessário e proporcional. A razoabilidade é o critério que permite cotejar meios e fins, causas e consequências, de modo a aferir a lógica da decisão. Para que a decisão seja razoável é necessário que a conclusão nela estabelecida seja adequada aos motivos que a determinaram; que os meios escolhidos sejam compatíveis com os fins visados; que sanção seja proporcional ao dano. Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes”. Saliente-se que não há critério ou método exclusivo para a quantificação do dano, podendo ser utilizado a razoabilidade, a ponderação, o arbitramento a equidade, entre outros modelos propugnados pela ciência jurídica. Em relação ao dano moral, especialmente no caso em tela, será utilizado critério do arbitramento, utilizando-se como balizador a lógica do razoável, inspirando-se no princípio da reparação integral encontrado no art. 944 do Código Civil[6]. Além disso, importante ressaltar que em consulta ao sistema de dados do PJE verifica-se que o procurador da parte autora ajuizou outras demandas em desfavor do mesmo requerido na mesma data (21/08/2020) que envolvem números de contrato diferentes, sendo que as demandas n. 1001893-65.2020.8.11.0021 e 1001894-50.2020.8.11.0021 encontram-se em andamento neste Juízo. Salienta-se que este Juízo se perfilha ao entendimento exposto pela Excelentíssima Desembargadora Dra. Clarice Claudino da Silva, no julgamento da apelação n. 1001987-13.2020.8.11.0021, que assim menciona: Não fosse o bastante, ao consultar a página deste Tribunal de Justiça, observei que o patrono constituído distribuiu na Comarca de Água Boa - MT, 03 (três) ações em nome da Autora contra 02 instituições financeiras, sendo 02 (duas) demandas contra o mesmo Banco Apelado versando sobre fatos idênticos, ao invés de propor uma única ação. Como é cediço, o art. 292 do CPC contempla a faculdade, e não a obrigatoriedade, de se cumular vários pedidos em um mesmo processo. No entanto, o abuso cometido por vários procuradores na distribuição de ações que se multiplicam, principalmente da Comarca de Água Boa e região, merece atenção especial, tendo em vista o prejuízo causado a todos os jurisdicionados daquela Comarca e, principalmente, ao cidadão contribuinte que arca com o custo do Poder Judiciário, já que essas demandas todas tramitam sob o pálio da gratuidade. Desse modo, não se mostra aceitável o comportamento adotado pelo procurador da Apelante que, intencionalmente, sobrecarrega a máquina judiciária pela utilização de procedimentos autônomos, olvidando, de maneira propositada, os princípios da economia processual, da boa-fé e da cooperação. (Destaque) Pelo exposto, levando em consideração a propositura de cinco demandas em face do mesmo requerido em andamento neste Juízo, tomando-se como norte as máximas da razoabilidade e da proporcionalidade, revela-se como adequado arbitrar o montante de R$ 1.000,00 (mil reais). DA COMPENSAÇÃO Diante da nulidade do negócio jurídico firmado, deve os valores recebidos pelo autor a título do contrato de mútuo ser restituídos, nos moldes do art. 182 e art. 884, ambos do Código Civil de 2002 compensando-se com as parcelas descontadas do seu benefício oriundo da seguridade social, nos termos do art. 368 do mesmo diploma material. Os valores recebidos pela parte autora através do contrato de mútuo e as parcelas descontadas do benefício da seguridade social deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA/IBGE. Na primeira situação da data da disponibilização pela instituição financeira requerida e, no segundo contexto, da data dos descontos das parcelas efetivadas. Os juros moratórios incidirão a razão de 1 % a partir da citação nesta demanda. A restituição das parcelas ocorrerá de forma simples, tendo em vista à ausência de comprovação pela parte autora acerca do emprego de conduta de má-fé a fim de que viabilizasse a devolução de forma dobrada. Em sentido análogo, colhe-se a ementa do Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso: ESTADO DE MATO GROSSO TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001792-67.2018.8.11.0004
APELANTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
APELADO: ANGELICA WA UTOMOREWE EMENTA RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE ANULABILIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO BANCÁRIO – PRESCRIÇÃO – INOCORRÊNCIA – PRAZO QUINQUENAL – INTELIGÊNCIA DO ART. 27 DO CDC - ADERENTE IDOSA, INDÍGENA E ANALFABETA –AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO – ILEGALIDADE EVIDENCIADA – ARTIGOS 215, §2º E 595 DO CÓDIGO CIVIL - ARTIGOS 6º, III, 46 E 39, IV DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – NULIDADE – DANO MORAL CONFIGURADO – REDUÇÃO DO QUANTUM FIXADO – INVIABILIADE - RECURSO DESPROVIDO. I - Tratando-se de ressarcimento decorrente de descontos indevidos, por falta/nulidade de contratação de empréstimo com instituição financeira, aplica-se o prazo prescricional do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, computado a partir do último desconto. II - Em que pese o analfabetismo não afaste a capacidade plena para o exercício dos atos da vida civil, a nítida posição de vulnerabilidade que a circunstância acarreta no tráfego negocial exige das declarações de vontade o atendimento a requisitos especiais de validade, como a assinatura a rogo e a celebração da avença ou a constituição do rogado através de instrumento público. III - Sem que seja comprovada a legalidade da relação jurídica capaz de justificar os descontos realizados, não há como deixar de reconhecer a inexistência do débito cobrado. IV - Na fixação do quantum, deve o julgador observar a capacidade econômica das partes, bem como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, visto que o valor da indenização deve ser fixado em parâmetro que a de caráter pedagógico, desestimulando a reiteração da conduta ilícita, mas que não leve o devedor a bancarrota. (N.U 0001792-67.2018.8.11.0004, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SERLY MARCONDES ALVES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 12/02/2020, Publicado no DJE 17/02/2020) (Destaque) III – Dispositivo
Estado de Mato Grosso Poder Judiciário Comarca de Água Boa 2ª Vara PJE n. 1001895-35.2020.8.11.0021 SENTENÇA I – Relatório
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, repetição do indébito e indenização ajuizada por PEWARATSU XAVANTE em face do BANCO BRADESCO S/A, ambos devidamente qualificados nos autos. Alega a autora que é analfabeta e tem como sustento o recebimento de proventos oriundos de aposentadoria oriunda do Instituto Nacional do Seguro Social. Alega que não manifestou sua vontade atinente ao contrato bancário n. 0123353518562. Em razão da inexistência do negócio jurídico, requer a declaração de nulidade do negócio jurídico, bem como a devolução em dobro dos valores adimplidos que foram descontados na forma de consignação em pagamento, e, ainda, indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Com a petição inicial vieram documentos. A demanda foi recebida (Id n. 38335355). Realizada audiência de conciliação, porém, infrutífera (Id n. 44245136). O réu apresentou contestação (Id n. 44683465). No mérito, requereu o acolhimento da preliminar, sucessivamente, a improcedência da demanda. Réplica no evento n. 46956444. Vieram os autos conclusos. II – Fundamentação DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA PRETENSÃO A demanda em análise se trata apenas de matéria de direito, de modo que a abertura da fase instrutória se mostra desnecessária tendo em vista os elementos probatórios existentes nos autos. Neste passo, mostra-se cabível o abreviamento do rito, proferindo-se julgamento antecipado da pretensão, nos termos do art. 355, inciso I do CPC[1]. MÉRITO Processo em ordem, sem vícios ou irregularidades pendentes de saneamento, presentes estando os pressupostos processuais de existência e de validade da relação constituída, bem como as correlatas condições da ação. Destarte, não havendo preliminares e outras questões prejudiciais a serem decididas no processo, mostra-se cabível a análise do mérito da demanda, expondo-se as razões do convencimento, nos termos do art. 93, inciso IX da Constituição Federal de 1988, bem como do artigo 371 do novel Código de Processo Civil. Pois bem, o artigo 14 do Código do Consumidor atribui ao fornecedor dos serviços a reparação dos danos decorrentes de defeitos relativos à prestação dos serviços, independente de culpa, sendo que só terá a sua responsabilidade eximida se provar a inexistência do defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de
Diante do exposto, este Juízo JULGA PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais para o fim de: a) declarar a nulidade do contrato de mútuo n. 0123353518562, nos termos do art. 39, inciso IV e art. 46 do Código de Defesa do Consumidor. b) condenar a instituição requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) em favor da parte autora, devendo tal valor ser monetariamente corrigido pelo IPCA/E e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir desta data, consoante dispõe o artigo 406 do Código Civil. c) determinar a compensação de valores recebidos a título do contrato de mútuo pela parte requerente com os valores descontados do benefício de seguridade social, nos termos do art. 182, art. 884 e art. 368, ambos do Código Civil de 2002. Os valores recebidos pela autora através do contrato de mútuo e as parcelas descontadas do benefício da seguridade social deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA/IBGE. Na primeira situação, da data da disponibilização pela instituição financeira requerida e, no segundo contexto, da data dos descontos das parcelas efetivadas. Os juros moratórios incidirão a razão de 1 % a partir da citação nesta demanda. A restituição/compensação das parcelas ocorrerá de forma simples, tendo em vista à ausência de comprovação pela parte autora acerca do emprego de conduta de má-fé a fim de que viabilizasse a devolução de forma dobrada. Por conseguinte, EXTINGUE-SE o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. CONDENA-SE a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixa-se em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Transitado em julgado, certifique-se e ARQUIVE-SE com as cautelas de estilo. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Água Boa/MT, 16 de novembro de 2022. JEAN PAULO LEÃO RUFINO Juiz de Direito [1] Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; [2] Art. 215. A escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena. § 2º Se algum comparecente não puder ou não souber escrever, outra pessoa capaz assinará por ele, a seu rogo [3] Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. [4] https://bdjur.tjdft.jus.br/xmlui/bitstream/handle/tjdft/38281/EDUCERE-LIVRO-PORTUGUESJURIDICO-PDF.pdf?sequence=1 [5] Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: IV - prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços; [6] Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano.