Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE VILA RICA Processo n. 0002498-80.2016.8.11.0049 EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A. EXECUTADO: ANTONIO BATISTA DOS SANTOS
DECISÃO
Atual marco da prescrição intercorrente em id. 136132214, no dia 5.12.2023. A parte exequente peticionou requerendo a expedição de ofício ou consulta à Receita Federal para obtenção da Declaração de Operações Imobiliárias (DOI), argumentando ser medida necessária para a localização de bens passíveis de penhora, diante do insucesso das diligências anteriores. O Juízo já empreendeu considerável esforço estatal na busca de ativos, tendo realizado consultas aos sistemas SISBAJUD, INFOJUD, SNIPER, CNIB e SERASAJUD, bem como o bloqueio de veículos via RENAJUD, todos com resultado negativo ou insuficiente para a satisfação do crédito. No que tange ao pedido de acesso aos dados da DOI (Declaração de Operações Imobiliárias), o indeferimento é medida que se impõe, fundamentada nos seguintes pontos. A execução é realizada no interesse do exequente (Art. 797 do CPC), a quem compete a diligência primária na localização de bens. O esgotamento dos sistemas de busca não autoriza, por si só, a transformação do Judiciário em órgão de investigação permanente e irrestrita. Este Juízo já procedeu à consulta via CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens) e INFOJUD. A CNIB abrange a comunicação a todos os cartórios de registro de imóveis do país, enquanto o INFOJUD fornece acesso às declarações de bens e rendas (IRPF/IRPJ), onde devem constar os imóveis de propriedade do executado. Portanto, a consulta à DOI mostra-se redundante, uma vez que eventuais propriedades imobiliárias já deveriam ter sido detectadas pelos sistemas supramencionados. O sistema DOI é uma obrigação acessória para fins fiscais. Caso o executado possua bens imóveis e não os declarou no Imposto de Renda (INFOJUD) ou se estes não foram localizados via CNIB, a probabilidade de êxito via DOI é mínima, configurando medida inócua que apenas atravanca a marcha processual. Dessa forma, cabe à parte exequente realizar diligências próprias, como a busca direta em cartórios de registros de imóveis das localidades onde o executado reside ou atua, não restando demonstrada a excepcionalidade para nova intervenção judicial. Diante do exposto: a) indefiro o pedido de consulta à Declaração de Operações Imobiliárias (DOI); Intime-se o exequente para que, no prazo de 15 dias, indique diligências concretas e fundamentadas para o prosseguimento da execução, sob pena de arquivamento provisório (art. 921 do CPC). Int. Às providências. Vila Rica-MT, na data da assinatura eletrônica. Ana Emília Moreira de Oliveira Gadelha Juíza Substituta