Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
SENTENÇA
Processo: 1007790-05.2018.8.11.0002..
REU: BANCO ITAÚCARD S.A.
AUTOR(A): LEDIANE BARBOSA DOS SANTOS LOPES
Vistos.
Trata-se de “Ação de Reparação por Danos Morais” proposta por LEDIANE BARBOSA SANTOS LOPES em desfavor de BANCO ITAUCARD S/A, ambos devidamente qualificados nos autos. Alega a autora que o banco réu ajuizou uma ação de busca e apreensão em seu prejuízo, fundamentada na inadimplência de seu contrato de financiamento. Posteriormente, devido à falta de comprovação da notificação de mora no curso do processo, ocorreu a revogação da liminar e a determinação de restituição do veículo apreendido. Em face da impossibilidade de efetuar a restituição do veículo, a autora foi compensada monetariamente. Diante disso, a autora ingressou com a presente ação, argumentando que além da indenização recebida no processo de busca e apreensão, possui direito à indenização por danos morais decorrentes do período em que esteve privada de seu veículo e do alegado constrangimento resultante da apreensão do bem. Citado, o réu contestou a ação (id. 19589732), no mérito, afirma o requerido a ausência de responsabilidade e a inexistência do dever de indenizar. Por fim, solicitou a improcedência do pedido. Réplica no id. 19636166, As partes foram intimadas a especificar as provas que pretendem produzir (id. 89437610), e ambas requereram o julgamento antecipado da lide (ids. 3585020 e 35132577). É o relatório. DECIDO. O feito encontra-se devidamente instruído, não tendo sido pleiteado pela ré a produção de novas provas, razão pela qual passo ao julgamento antecipado firme no art. 355, I, do CPC. DO MÉRITO A Requerente, em síntese, alega que a totalidade da situação constrangedora foi ocasionada pelo Requerido devido à sua conduta, razão pela qual faz jus à indenização por danos morais, resultantes do período em que esteve privada de seu veículo, bem como pelo suposto constrangimento advindo da apreensão do referido bem. Não obstante os argumentos expostos pela parte autora, estes não são suficientes para respaldar sua pretensão. Com base nos fatos apresentados tanto pela parte autora quanto pela parte ré, é possível concluir que a pretensão da autora já foi satisfeita no processo anterior, através do devido pagamento do valor do automóvel a título de perdas e danos. A impossibilidade de restituição do veículo decorreu da consolidação da propriedade que ocorreu durante o processo anterior. Portanto, a parte autora já recebeu uma compensação financeira em relação ao seu veículo (danos materiais), o que atende às suas reivindicações nesse aspecto. Além disso, no que diz respeito aos danos morais alegados pela parte autora, é fundamental considerar que nem toda alteração no estado emocional de um indivíduo se enquadra na categoria de dano moral. A definição desse conceito exclui simples aborrecimentos comuns da vida, ou, para usar uma expressão frequentemente adotada pela jurisprudência atual, o dano moral não se origina apenas de eventos cotidianos. Os danos morais são aqueles que afetam os direitos da personalidade de uma pessoa. Eles prejudicam qualquer aspecto que compõe a dignidade da pessoa humana, como igualdade, integridade física e psíquica, liberdade, impactando as virtudes que caracterizam a pessoa como um ser social. Essas situações são graves e prejudicam a dignidade da pessoa humana, violando uma situação jurídica subjetiva que não possui natureza patrimonial. Diante desses fatos, conclui-se que a parte autora não conseguiu apresentar provas convincentes de ter sofrido qualquer dano moral ou de que o requerido tenha agido de forma excessiva no exercício de seu direito. Não foram fornecidas evidências substanciais que sustentem qualquer alegação de constrangimento, além do simples exercício regular do direito por parte da requerida. Como enfatizado anteriormente, o reconhecimento da compensação por dano moral requer a comprovação de um ato ilícito, a demonstração do nexo causal e a existência de um dano passível de indenização. Esse dano deve se manifestar como uma lesão aos direitos personalíssimos da parte, resultando em uma situação vexatória ou um abalo psíquico duradouro. Tais condições não são justificadas por meros transtornos ou dissabores nas relações sociais, civis ou comerciais. A propósito: Ementa APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE DANO INDENIZÁVEL.O reconhecimento à compensação por dano moral exige a prova de ato ilícito, a demonstração do nexo causal e o dano indenizável que se caracteriza por gravame ao direito personalíssimo, situação vexatória ou abalo psíquico duradouro que não se justifica diante de meros transtornos ou dissabores na relação social, civil ou comercial - Circunstância dos autos em que não se justifica a reparação por danos morais. RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70079371845, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Moreno Pomar, Julgado em 25/10/2018). Ementa APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL – PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO EM CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL – INADIMPLEMENTO – NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL – LEI 9.514/97 – INTIMAÇÃO DO FIDUCIANTE PARA PURGAÇÃO DA MORA – INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR - AUSÊNCIA - NOTIFICAÇÃO POR EDITAL SEM OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS – NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR NO ENDEREÇO DECLINADO NO CONTRATO - NULIDADE DA NOTIFICAÇÃO EDITALÍCIA E DA CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM FAVOR DO CREDOR - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO - MERO ABORRECIMENTO – INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAIS- MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – DESCABIMENTO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDOÉ cediço que os parágrafos 3.º e 4.º do artigo 26, da Lei n.º 9.514/1997, que rege a matéria em análise, dispõe que a intimação para a constituição em mora será feita pessoalmente ao fiduciante, pelo Oficial do Registro de Imóveis ou pelo Registro de Títulos e Documentos, conforme o caso, ou ainda pelo correio, via AR, bem como que somente poderá a notificação da mora ser realizada por edital quando o fiduciante se encontrar em local ignorado, incerto ou inacessível, mediante certificação, que obviamente deverá ser circunstanciada, a explicitar com exatidão alguma das hipóteses supra.“[...].Mesmo que a tentativa de notificação para purgação da mora tenha ocorrido no endereço constante no contrato, em que a devedora afirma residir, por 03 vezes e em 03 dias consecutivos, se o devedor não se encontrava no local e o oficial não certificou que havia suspeita de que estivesse se escondendo, é precipitada a determinação para que seja feita por edital.Impõe-se a nulidade da notificação edilícia e da consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário por ausência, em princípio, da imprescindível intimação pessoal.O descumprimento contratual por parte do devedor fiduciário impõe o exercício regular de determinadas atividades pelo credor para a cobrança de seu crédito, não induzindo automaticamente ao reconhecimento do dano moral.A responsabilidade de indenizar, oriunda de chance perdida tem aplicabilidade, quando houver a demonstração cabal da probabilidade de que a ilicitude implicou a perda de uma vantagem, de que resulte o prejuízo.Alterado substancialmente a sentença, os ônus sucumbenciais devem ser invertidos.Não há que se falar em majoração das verbas honorários, quando o valor fixado se apresenta condizente com os trabalhos realizados pelo causídico na defesa de seu cliente, bem assim, de acordo com os parâmetros determinados no § 2º, art. 85 do Código de Processo Civil, NILZA MARIA PÔSSAS DE CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 05/02/2019, Publicado no DJE 08/02/2019). DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial. Condeno a requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, § 6º, do Novo Código de Processo Civil, contudo resta suspenso o pagamento por ser beneficiária da gratuidade de justiça. Decorrido o prazo recursal, certifique e arquive-se com as baixas necessárias. Às providências. JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito Designado para o NAE