Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por JARDINS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em face de EURIPEDES DE ALMEIDA CARDOSO. Aportou-se aos autos a realização de acordo extrajudicial pelas partes (Id. 204998929). Não constatada qualquer irregularidade no acordo firmado entre as partes e, em atendimento ao artigo 200, do Código de Processo Civil, homologo-o, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Em consequência, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do CPC, julgo extinto o presente feito, o que faço com resolução do mérito. Determino o desbloqueio do valor anteriormente penhorado. Expeça-se alvará em favor do executado para levantamento do valor penhorado anteriormente. Ficam dispensadas as partes do pagamento das custas processuais remanescentes, com fulcro no artigo 90, § 3º do referido diploma legal. Honorários nos termos acordados. I.C. Remetam-se os autos ao arquivo definitivo, procedendo-se às baixas e anotações necessárias. Cumpra-se. Barra do Garças/MT. Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito
28/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
02/02/2026, 16:38
Remessa (outros motivos)
25/08/2025, 10:19
Petição (Petição (outras))
20/08/2025, 07:40
Publicação
20/08/2025, 04:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/08/2025, 04:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
DECISÃO
Vistos, etc. Indefiro o pedido de expedição de alvará, notadamente, que a até a presente data não houve expedição de intimação do executado acerca do valor bloqueado. Cumpra-se a decisão (Id. 173059839), intime-se o executado acerca do boqueio nos dados/endereço/telefone da citação através de Oficial de Justiça. Considerando que a tentativa de bloqueio de valores via sistema SISBAJUD resultou em quantia irrisória/infrutífera para a satisfação da dívida, bem como diante da existência de bem móvel registrado em nome do executado no sistema RENAJUD, indefiro, por ora, o pedido de reiteração da medida constritiva online, inclusive, pendente de intimaçãoda executada acerca do saldo anterior. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, esclareça a discrepância constatada entre os valores indicados para execução nos documentos de Id. 180847100 e Id. 181930339, ressaltando-se que este último foi informado sem a devida apresentação de planilha de cálculo atualizada, bem como manifestar interesse acerca do veículo localizado junto ao REANJUD, sob pena de arquivamento. Às providências. Barra do Garças/MT. Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
DECISÃO
Vistos, etc. Indefiro o pedido de expedição de alvará, notadamente, que a até a presente data não houve expedição de intimação do executado acerca do valor bloqueado. Cumpra-se a decisão (Id. 173059839), intime-se o executado acerca do boqueio nos dados/endereço/telefone da citação através de Oficial de Justiça. Considerando que a tentativa de bloqueio de valores via sistema SISBAJUD resultou em quantia irrisória/infrutífera para a satisfação da dívida, bem como diante da existência de bem móvel registrado em nome do executado no sistema RENAJUD, indefiro, por ora, o pedido de reiteração da medida constritiva online, inclusive, pendente de intimaçãoda executada acerca do saldo anterior. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, esclareça a discrepância constatada entre os valores indicados para execução nos documentos de Id. 180847100 e Id. 181930339, ressaltando-se que este último foi informado sem a devida apresentação de planilha de cálculo atualizada, bem como manifestar interesse acerca do veículo localizado junto ao REANJUD, sob pena de arquivamento. Às providências. Barra do Garças/MT. Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito
19/08/2025, 00:00
Expedição de documento
18/08/2025, 13:09
Outras Decisões
18/08/2025, 13:09
Conclusão (para decisão)
16/05/2025, 18:43
Decurso de Prazo
26/02/2025, 02:06
Petição (Petição (outras))
20/02/2025, 07:54
Petição (Petição (outras))
20/02/2025, 07:44
Publicação
04/02/2025, 02:24
Publicação
04/02/2025, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2025, 02:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Nos termos do artigo 152, VI do CPC, impulsiono o feito para que seja intimada a parte autora a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da Certidão ID. 180399073, devendo indicar endereço completo para a devida intimação da parte executada, ou proceder o recolhimento do preparo da diligência.
03/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO – COBRANÇA CONSULTAS SISBAJUD/RENAJUD/INFOJUD/SERAJUD E AFINS Nos termos da Lei estadual nº 11.077/2020, e considerando a solicitação da parte para consulta aos sistemas SISBAJUD/RENAJUD/INFOJUD/SERAJUD/SNIPER e assemelhados, impulsiono o feito para que seja intimada a parte autora a comprovar nos autos o recolhimento da guia devida, que pode ser emitida no próprio site do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, em Serviços>guias>consultas, em 15 (quinze) dias. Devendo atualizar o débito no prazo acima assinalado.
03/02/2025, 00:00
Expedição de documento
31/01/2025, 14:45
Petição (Petição (outras))
28/01/2025, 11:09
Publicação
21/01/2025, 03:43
Petição (Petição (outras))
16/01/2025, 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/01/2025, 03:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS CERTIDÃO Certifico que o endereço indicado no ID 101540364 é insuficiente para o atendimento pelos Correios tendo em vista ausência do nome da Rua e número da residência. Dessa forma, INTIMO a parte exequente para informar os referidos dados ou proceder o recolhimento do preparo da diligência, no prazo de 05 dias, a fim de que a parte executada seja intimada a se manifestar. A diligência deverá ser paga através de guia disponibilizada junto ao 'site' do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, através de Serviços>Guias>Emitir Guia>Diligência, apresentando cópia do comprovante de depósito nos autos em epígrafe, em 05 (cinco) dias a partir da presente intimação. SEDE DO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS E INFORMAÇÕES: RUA FRANCISCO LIRA, 1051, TELEFONE: (66) 3402-4400, LOTEAMENTO SENA MARQUES, BARRA DO GARÇAS - MT - CEP: 78600-906 TELEFONE: ( )
13/01/2025, 00:00
Expedição de documento
10/01/2025, 17:02
Ato ordinatório
10/01/2025, 17:01
Decurso de Prazo
03/12/2024, 02:18
Petição (Petição (outras))
27/11/2024, 10:28
Petição (Petição (outras))
08/11/2024, 01:57
Publicação
06/11/2024, 12:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/11/2024, 12:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
DECISÃO
Vistos, etc. Defiro o pedido de penhora por meio do Sistema SISBAJUD dos ativos encontrados em nome da parte executada, com base no artigo 835, do CPC. Proceda-se com a indisponibilidade de valores em contas e aplicações que porventura existirem em nome da parte devedora, até o limite da execução, de acordo com o cálculo apresentado. Com a resposta positiva do Banco Central, intime-se a parte executada para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme o art. 854, §3º, CPC/2015 e, em seguida, o exequente para, querendo, opor-se a eventual manifestação do executado, também em 5 (cinco) dias. Caso não sejam encontrados ativos para penhora, defiro a consulta via sistema RENAJUD, sobre eventuais veículos localizados em nome da parte executada. Defiro, ainda, o pedido para realização de consulta junto ao sistema INFOJUD, no intuito de obter as 3 (três) últimas declarações de imposto de renda da parte executada. Existindo resultado positivo junto ao INFOJUD, referidos documentos serão inseridos de forma sigilosa somente sendo liberado o acesso a partes e servidores. Juntada a resposta, intime-se o exequente para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Barra do Garças/MT. Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito
05/11/2024, 00:00
Expedição de documento
04/11/2024, 13:06
Documento
04/11/2024, 12:55
Documento
01/11/2024, 08:37
Documento
29/10/2024, 15:52
Conclusão (para decisão)
02/08/2024, 09:40
Decurso de Prazo
27/07/2024, 02:05
Petição (Petição (outras))
11/07/2024, 10:18
Publicação
05/07/2024, 02:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/07/2024, 02:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
DECISÃO
Vistos, etc. CHAMO O FEITO À ORDEM para revogar a decisão retro. Após a citação e não pagamento, o exequente requer a realização de penhora sobre direito aquisitivo e benfeitorias sobre imóvel. O princípio da menor onerosidade da execução ou da menor gravosidade ao executado encontra-se contemplado no art. 805 do CPC, estabelecendo referido dispositivo legal que "Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado". Trata-se, sem sombra de dúvidas, de princípio que representa a aplicação da proporcionalidade no processo de execução, na medida em que busca garantir não só a efetividade da execução como também a preservação do patrimônio do executado. Acrescente-se que, considerando a ordem de preferência da penhora estabelecida no art. 835, do CPC, a constrição de dinheiro prevalece sobre bens imóveis, já que mais vantajoso para o credor. Não se olvida que a execução ocorre pelo modo menos gravoso ao devedor, mas observado o interesse do credor, não havendo dúvida de que a penhora em dinheiro, por sua maior liquidez, é de melhor interesse do credor, até por isso tal espécie de penhora prefere aos demais bens (art. 835, I, do CPC ), inclusive bem imóvel e independente do valor. Ante fundamentação exposta, indefiro o pedido de penhora dos bens direitos aquisitivos e benfeitorias de imóvel, que não fora sequer tentado a localização de outros bens. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora, obedecida a ordem do art. 835, do CPC. Às providências. Barra do Garças/MT. Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito
04/07/2024, 00:00
Expedição de documento
03/07/2024, 18:49
Outras Decisões
03/07/2024, 18:49
Conclusão (para decisão)
23/02/2024, 22:19
Decurso de Prazo
12/12/2023, 00:21
Decurso de Prazo
12/12/2023, 00:21
Petição (Petição (outras))
11/12/2023, 07:59
Publicação
23/10/2023, 06:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2023, 14:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO: AVERBAÇÃO DA PENHORA Nos termos do artigo 844 do CPC, procedo a intimação da parte autora para que realize a averbação da penhora junto ao CRI do imóvel matriculado, bem como para que junte aos autos a certidão atualizada do mesmo, após sua averbação, no prazo de 30 dias. “Art. 844. Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial.”
20/10/2023, 00:00
Expedição de documento
19/10/2023, 14:50
Documento
18/10/2023, 17:23
Decurso de Prazo
14/09/2023, 12:52
Decurso de Prazo
14/09/2023, 12:52
Decurso de Prazo
14/09/2023, 12:52
Petição (Petição (outras))
12/09/2023, 08:36
Publicação
04/09/2023, 12:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/09/2023, 05:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos do artigo 152, VI, do CPC, impulsiono o feito para que seja intimada a parte autora a trazer aos autos planilha atualizada do débito para confecção do termo de penhora.
01/09/2023, 00:00
Expedição de documento
31/08/2023, 21:06
Publicação
30/08/2023, 08:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/08/2023, 08:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
DECISÃO
Vistos, etc. Determino a lavratura do termo de penhora e avaliação, conforme arts. 838 e 845, § 1º, do CPC. Caso o proprietário do bem imóvel penhorado seja casado, deverá ser respeitada a meação do cônjuge alheio à execução (artigo 843 do Código de Processo Civil). Da mesma forma, se o bem imóvel tiver mais de um proprietário, também será respeitada a parte a ele cabível, desde que também não seja devedor no processo. Neste caso, de executado casado ou de bem imóvel com mais de um proprietário, é importante ressalvar que, muito embora a penhora recaia sobre todo o bem por ser indivisível, a meação do cônjuge ou a cota parte do condômino, que não são executados deverá ser preservada quando do levantamento do valor da arrematação. Deverá ser preservado ao cônjuge ou ao condômino que não são executados, a metade do valor de avaliação do bem imóvel praceado. Se o executado não for casado ou o bem imóvel não tiver mais de um proprietário, a integralidade do bem imóvel será penhorada e praceada. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante (s) legal, de eventual (is) cônjuge, de credor (es) hipotecário (s) e coproprietário (s), e demais pessoas previstas no art. 799, do Código de Processo Civil. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Barra do Garças/MT. Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito
29/08/2023, 00:00
Expedição de documento
28/08/2023, 12:23
Decisão Interlocutória de Mérito
28/08/2023, 12:23
Conclusão (para decisão)
26/05/2023, 12:25
Petição (Petição (outras))
19/05/2023, 07:50
Publicação
28/04/2023, 03:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2023, 03:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Nos termos do artigo 152, VI do CPC, e considerando a decisão retro, impulsiono o feito para que seja intimada a parte requerente, via matéria de imprensa, para que apresente planilha atualizada do débito, em 10 dias, para os devidos fins.
27/04/2023, 00:00
Expedição de documento
26/04/2023, 18:13
Petição (Petição (outras))
25/04/2023, 08:27
Petição (Petição (outras))
25/04/2023, 08:22
Publicação
31/03/2023, 01:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2023, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO – COBRANÇA CONSULTAS SISBAJUD/RENAJUD/INFOJUD/SERAJUD E AFINS Nos termos da Lei estadual nº 11.077/2020, e considerando a solicitação da parte para consulta aos sistemas SISBAJUD/RENAJUD/INFOJUD/SERAJUD/SNIPER e assemelhados, impulsiono o feito para que seja intimada a parte autora a comprovar nos autos o recolhimento da guia devida, que pode ser emitida no próprio site do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, em Serviços>guias>consultas, em 05 (cinco) dias. Devendo atualizar o débito no prazo acima assinalado.
30/03/2023, 00:00
Expedição de documento
29/03/2023, 13:32
Decurso de Prazo
24/03/2023, 04:16
Decurso de Prazo
24/03/2023, 04:16
Decurso de Prazo
24/03/2023, 04:16
Petição (Petição (outras))
13/03/2023, 08:48
Publicação
02/03/2023, 04:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/03/2023, 04:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
exequente: II - indicar: c) os bens suscetíveis de penhora, sempre que possível, bem como atualizar o débito no prazo assinalado.
Intimação - IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO – INDICAÇÃO DE BENS À PENHORA Nos termos da CNGC e do artigo 798 do CPC, impulsiono os autos e procedo a intimação da parte autora para que indique bens passíveis de penhora, no prazo de 15 dias. “Art. 798. Ao propor a execução, incumbe ao
01/03/2023, 00:00
Expedição de documento
28/02/2023, 18:08
Decurso de Prazo
11/11/2022, 03:35
Decurso de Prazo
11/11/2022, 03:35
Decurso de Prazo
11/11/2022, 03:35
Decurso de Prazo
29/10/2022, 14:51
Petição (Petição (outras))
17/10/2022, 09:38
Mandado (entregue ao destinatário)
16/10/2022, 23:47
Petição (Petição (outras))
16/10/2022, 23:47
Ato ordinatório
14/10/2022, 10:20
Documento
13/10/2022, 13:48
Publicação
13/10/2022, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/10/2022, 02:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO - Diligência Negativa do Oficial de Justiça Nos termos do Art. 39 da CNGC, impulsiono os presentes autos e procedo a intimação da parte autora, na pessoa do seu representante legal, para se manifestar no prazo de 05 dias, considerando que “o mandado fora devolvido na secretaria com diligência parcial ou totalmente infrutífera, ou seja, sem a prática de todos os atos. Se a parte prestar outras informações ou indicar novo endereço para o cumprimento do ato, a secretaria expedirá novo mandado e entregará ao oficial de justiça para a realização de novas diligências, independentemente de ordem judicial. Se, no cumprimento da determinação supra, a parte requerer desentranhamento para nova diligência ou a expedição de carta precatória, fica desde logo deferida, desde que haja prazo suficiente para o seu cumprimento”.
11/10/2022, 00:00
Movimentação processual
10/10/2022, 14:12
Mandado
16/08/2022, 15:13
Expedição de documento
16/08/2022, 07:48
Decurso de Prazo
11/08/2022, 20:41
Decurso de Prazo
11/08/2022, 20:39
Decurso de Prazo
11/08/2022, 20:39
Petição (Petição (outras))
04/08/2022, 11:02
Petição (Petição (outras))
04/08/2022, 08:46
Publicação
03/08/2022, 03:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/08/2022, 03:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO - Diligência Negativa do Oficial de Justiça Nos termos do Art. 39 da CNGC, impulsiono os presentes autos e procedo a intimação da parte autora, na pessoa do seu representante legal, para se manifestar no prazo de 05 dias, considerando que “o mandado fora devolvido na secretaria com diligência parcial ou totalmente infrutífera, ou seja, sem a prática de todos os atos. Se a parte prestar outras informações ou indicar novo endereço para o cumprimento do ato, a secretaria expedirá novo mandado e entregará ao oficial de justiça para a realização de novas diligências, independentemente de ordem judicial. Se, no cumprimento da determinação supra, a parte requerer desentranhamento para nova diligência ou a expedição de carta precatória, fica desde logo deferida, desde que haja prazo suficiente para o seu cumprimento”.