Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: MYCHELL FERREIRA SILVA
RECORRIDO: SISTEMA FÁCIL, INCORPORADORA IMOBILIÁRIA CUIABÁ I – SPE LTDA RNI NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS S/A
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N. 1004156-15.2017.8.11.0041 Vistos
Trata-se de Recurso Especial interposto por MYCHELL FERREIRA SILVA com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão exarado pela Quarta Câmara de Direito Privado (id. 226691175), assim ementado: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESSARCIMENTO POR DANOS MATERIAIS C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS – INTEMPESTIVIDADE – PREJUDICIAL AFASTADA – DECADÊNCIA – CONFIGURAÇÃO – PROCESSO EXTINTO – RECURSO PROVIDO. É tempestivo o Recurso interposto dentro do prazo informado no PJe. O ajuizamento de Ação de Indenização por vício oculto tem de respeitar o disposto no art. 26, §3º, do Código de Defesa do Consumidor, sob pena de decadência do direito.” Opostos Embargos de Declaração, estes foram rejeitados no acórdão (id.236127654). O recorrente alega violação ao artigo 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil e artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. Recurso tempestivo (id. 239463698) e preparado (id. 239318694) Sem contrarrazões (id. 246374194). Sem preliminar de relevância da questão de direito federal infraconstitucional. É o relatório. Decido. Relevância de questão federal infraconstitucional A EC nº 125/2022 alterou o artigo 105 da Constituição Federal, incluindo para o Recurso Especial mais um requisito de admissibilidade, consistente na obrigatoriedade da parte recorrente demonstrar a “relevância da questão de direito federal infraconstitucional”. Necessário destacar que o artigo 1º da EC nº 125/2022 incluiu o § 2º no artigo 105 da CF, passando a exigir que “no recurso especial, o recorrente deve demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos da lei (...)” (g.n.) Com efeito, o artigo 2º da aludida Emenda Constitucional dispôs que “a relevância de que trata o § 2º do art. 105 da Constituição Federal será exigida nos recursos especiais interpostos após a entrada em vigor desta Emenda Constitucional (...)” (grifei) Apesar de um aparente conflito descrito acima, tem-se na verdade a edição de norma de eficácia contida no próprio texto constitucional, ao passo que a obrigatoriedade da exigência a partir da publicação consignado no art. 2º da EC nº 125 traduz-se como norma de direito intertemporal. Portanto, tem-se por necessária a regulamentação da questão. Ademais, o Pleno do Superior Tribunal de Justiça aprovou o Enunciado Administrativo 8, nos termos seguintes: "A indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no artigo 105, parágrafo 2º, da Constituição Federal." Diante desse quadro, ainda que ausente preliminar de relevância jurídica nas razões recursais, não há por que inadmitir o recurso especial por esse fundamento, até que advenha lei que regulamente a questão, com vistas a fornecer parâmetros necessários acerca da aludida relevância, inclusive para fins de parametrizar o juízo de admissibilidade a ser proferido nos autos. Da sistemática de recursos repetitivos Não é o caso de se aplicar a sistemática de precedentes qualificados no presente caso, porquanto não foi verificada a existência, no Superior Tribunal de Justiça, de tema que se relacione às questões discutidas neste recurso, não incidindo, portanto, a regra do artigo 1.030, I, “b”, II e III, do CPC. Passo ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade. Do reexame de matéria fática (Súmula 7 do STJ) Nos termos do artigo 105, III, da Constituição Federal, a competência do Superior Tribunal de Justiça restringe-se à aplicação e à uniformização da interpretação do ordenamento jurídico infraconstitucional, isto é, à verificação de possível contrariedade ou negativa de vigência a dispositivo de tratado ou de lei federal, bem como à divergência jurisprudencial sobre a interpretação de tais normas, o que afasta o exame de matéria fático-probatória, conforme dispõe a sua Súmula 7. O recorrente alega violação ao artigo 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, sob o argumento de ter demonstrado a intempestividade do recurso, por maio da apresentação dos marcos processuais, especialmente após o julgamento dos embargos de declaração da recorrida em primeiro grau de jurisdição, ocasião em que iniciou o prazo para interposição da apelação. No entanto, neste ponto, constou do aresto impugnado que “Apesar de certificada a intempestividade, no processo em primeiro grau consta 6-5-2024 como data limite para recorrer. Desse modo, como é essa a informação obtida pelo advogado no PJe, a Apelação é tempestiva. Rejeito a prejudicial.” (id. 226691178) Alega ainda violação ao artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, sob o argumento de que “Julgado a quo desconsiderou a natureza da relação jurídica estabelecida entre as partes litigantes, reformando a decisão de piso e julgando a celeuma apenas sob a ótica do Código Civil.” Neste ponto constou do aresto impugnado que “O apelado teve conhecimento do vício em 19-5-2014, um mês após a entrega, e só propôs a Ação depois de três anos, em 15-2-2017. O Código de Defesa do Consumidor dispõe no art. 26, §3º, que, “Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito”, e no inciso II estipula o prazo de 90 dias para reclamar do fornecimento de serviço e de produtos duráveis, que é a hipótese desta demanda. No caso concreto, entre o conhecimento do defeito/vício e a propositura da lide transcorram três anos. Importante destacar que a decadência é matéria de ordem pública que pode ser arguida em qualquer momento processual e deve ser analisada.” (id. 226691178) Logo, para rever a conclusão adotada no acórdão recorrido sobre os pontos, imprescindível o reexame do quadro fático-probatório dos autos. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE DA INTERPOSIÇÃO PELO MEIO FÍSICO. REEXAME VEDADO. SÚMULA 7/STJ. AFRONTA A PRINCÍPIOS. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E FUNGIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem com vistas a atestar a tempestividade no caso concreto demandaria, a toda evidência, reexame de contexto fático-probatório dos autos, providência essa vedada em recurso especial à luz da Súmula 7/STJ. 2. (...). 3. Agravo interno desprovido”. (AgInt no AREsp n. 745.907/RR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023.) (g.n) Dessa forma, o Recurso Especial não alcança admissão neste ponto, em razão da inviabilidade de revisão do entendimento do órgão fracionário deste Tribunal, por demandar o reexame do conjunto fático-probatório dos autos.
Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desa. Nilza Maria Pôssas de Carvalho Vice-Presidente