Procedimento Comum CívelRescisão do contrato e devolução do dinheiroProcedimento Comum Cível
TJMT1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
08/10/2021
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Primeira Vara Cível - Comarca de Rondonópolis - SDCR
Partes do Processo
ADECILIO BELO DE OLIVEIRA
CPF
Autor
JM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP
Reu
MASTER CONSTRUTORA, INCORPORADORA E NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA
Reu
SOLIDA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
MARCOS ROGERIO MENDES
OAB/MT 16057·CPF·Representa: Autor
EDUARDO NAVES PASCHOAL MACKIEVICZ
OAB/MT 26652·CPF·Representa: Autor
MICHELLE DE CASTRO CINTRA
OAB/GO 48624·CPF·Representa: Autor
ARINILSON GONCALVES MARIANO
OAB/GO 18478·CPF·Representa: Autor
JULIANA LAZARA ALVARENGA MONTALVAO SILVA
OAB/GO 40273·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Decurso de Prazo
26/10/2023, 09:58
Publicação
18/10/2023, 04:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/10/2023, 04:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - INTIMAÇÃO do procurador da PARTE AUTORA acerca do r. despacho ID nº 131690938, que DEFERIU a isenção de pagamento das Custas Processuais, ficando ciente que o feito será arquivado com as baixas necessárias.
17/10/2023, 00:00
Documento
16/10/2023, 15:39
Expedição de documento
16/10/2023, 15:38
Mero expediente
15/10/2023, 07:50
Remessa (outros motivos)
05/10/2023, 16:49
Petição (Petição (outras))
22/09/2023, 09:14
Petição (Petição (outras))
16/09/2023, 17:37
Publicação
15/09/2023, 08:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/09/2023, 06:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, TAXA JUDICIÁRIA E DISTRIBUIDOR 05 (CINCO) DIAS PARA RECOLHIMENTO SOB PENA DE PROTESTO Nos termos do Art. 5º, § 3º, do Provimento nº 31/2016-CGJ, INTIMO a PARTE AUTORA para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o recolhimento das CUSTAS JUDICIAIS E TAXA JUDICIÁRIA AO FUNAJURIS, e o valor devido ao CARTÓRIO DISTRIBUIDOR, conforme especificações constantes na certidão de cálculo de custas acostada nos autos eletrônico. Para pagamento do FUNAJURIS a guia deverá ser emitida no site do TJ/MT (www.tjmt.jus.br), conforme segue: Clicar no ícone “DCA – Departamento de Controle e Arrecadação”, clicar no item “Emitir Guias”, digitar a palavra “Custas”, clicar no item “CUSTAS E TAXAS FINAIS OU REMANESCENTES”, digitar a numeração única e após clicar em “Buscar”. Confirmar os dados e clicar em “Próximo”. Ligar no telefone 0 (65) 3617-3763, SOMENTE SE JÁ ESTIVER PROTESTADO, caso contrário, clicar em “Ok entendi”. Digitar o CPF ou CNPJ do pagante e clicar “Enter”. Escolher as opções “Custas Judiciais” e “Taxa Judiciárias” preencher com os respectivos valores. Para finalizar, clicar em “Simular Guia” e após em “Gerar Guia”, depois imprimir e recolher. A quantia devida ao DISTRIBUIDOR poderá ser paga por meio de PIX - Chave: CNPJ nº 01.974.435/0001-08 - Edilma Braga ou depósito/transferência para conta corrente 44017-5, agência 0551-7 do Banco do Brasil S/A, em nome Edilma Braga - Cartório Distribuidor, CNPJ nº 01.974.435/0001-08, sob pena de ser lavrada certidão e encaminhada ao Departamento de Controle e Arrecadação - DCA/TJMT, e à Procuradoria Estadual para a devida Execução Fiscal, sem prejuízo de anotações no Cartório Distribuidor, conforme CNGC/MT e Provimento 20/2019 - CGJ, art. 4º. Após efetuados os pagamentos, deverá juntar a Guia de Recolhimento do Funajuris e todos os comprovantes, conforme Lei nº 7.603/2001. ADVERTÊNCIA: O NÃO RECOLHIMENTO das custas processuais e/ou taxas judiciárias, implicará na restrição do nome e CPF ou CNPJ do devedor, junto à dívida ativa ou protesto extrajudicial, conforme disposto no artigo 612, § 5º da CNGC-TJMT.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, TAXA JUDICIÁRIA E DISTRIBUIDOR 05 (CINCO) DIAS PARA RECOLHIMENTO SOB PENA DE PROTESTO Nos termos do Art. 5º, § 3º, do Provimento nº 31/2016-CGJ, INTIMO a PARTE AUTORA para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o recolhimento das CUSTAS JUDICIAIS E TAXA JUDICIÁRIA AO FUNAJURIS, e o valor devido ao CARTÓRIO DISTRIBUIDOR, conforme especificações constantes na certidão de cálculo de custas acostada nos autos eletrônico. Para pagamento do FUNAJURIS a guia deverá ser emitida no site do TJ/MT (www.tjmt.jus.br), conforme segue: Clicar no ícone “DCA – Departamento de Controle e Arrecadação”, clicar no item “Emitir Guias”, digitar a palavra “Custas”, clicar no item “CUSTAS E TAXAS FINAIS OU REMANESCENTES”, digitar a numeração única e após clicar em “Buscar”. Confirmar os dados e clicar em “Próximo”. Ligar no telefone 0 (65) 3617-3763, SOMENTE SE JÁ ESTIVER PROTESTADO, caso contrário, clicar em “Ok entendi”. Digitar o CPF ou CNPJ do pagante e clicar “Enter”. Escolher as opções “Custas Judiciais” e “Taxa Judiciárias” preencher com os respectivos valores. Para finalizar, clicar em “Simular Guia” e após em “Gerar Guia”, depois imprimir e recolher. A quantia devida ao DISTRIBUIDOR poderá ser paga por meio de PIX - Chave: CNPJ nº 01.974.435/0001-08 - Edilma Braga ou depósito/transferência para conta corrente 44017-5, agência 0551-7 do Banco do Brasil S/A, em nome Edilma Braga - Cartório Distribuidor, CNPJ nº 01.974.435/0001-08, sob pena de ser lavrada certidão e encaminhada ao Departamento de Controle e Arrecadação - DCA/TJMT, e à Procuradoria Estadual para a devida Execução Fiscal, sem prejuízo de anotações no Cartório Distribuidor, conforme CNGC/MT e Provimento 20/2019 - CGJ, art. 4º. Após efetuados os pagamentos, deverá juntar a Guia de Recolhimento do Funajuris e todos os comprovantes, conforme Lei nº 7.603/2001. ADVERTÊNCIA: O NÃO RECOLHIMENTO das custas processuais e/ou taxas judiciárias, implicará na restrição do nome e CPF ou CNPJ do devedor, junto à dívida ativa ou protesto extrajudicial, conforme disposto no artigo 612, § 5º da CNGC-TJMT.
13/09/2023, 00:00
Expedição de documento
12/09/2023, 16:01
Remessa
23/08/2023, 14:10
Atualização de conta
23/08/2023, 14:10
Remessa (outros motivos)
23/08/2023, 11:09
Remessa
26/07/2023, 15:51
Custas
26/07/2023, 15:51
Remessa (outros motivos)
14/07/2023, 11:01
Recebimento
09/11/2022, 18:47
Remessa (outros motivos)
09/11/2022, 18:47
Definitivo
11/08/2022, 08:38
Trânsito em julgado
11/08/2022, 08:38
Decurso de Prazo
11/08/2022, 08:38
Decurso de Prazo
11/08/2022, 08:37
Decurso de Prazo
11/08/2022, 08:37
Decurso de Prazo
11/08/2022, 08:37
Publicação
20/07/2022, 02:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/07/2022, 02:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº1024526-90/2021 Ação: Rescisão de Contrato c/c Devolução de Quantia Paga Autor: Adecilio Belo de Oliveira. Ré: Sólida Empreendimentos Imobiliários Ltda e Outro. Vistos, etc. ADECILIO BELO DE OLIVEIRA, com qualificação nos autos, ingressou com ‘Embargos Declaratórios’ pelos fatos narrados no petitório de (fls.125/133 – correspondência ID 81361444), instada a manifestar-se a parte adversa pugnara pela rejeição dos embargos declaratórios às (fls.147/150 – correspondência ID 84692190), vindo-me os autos conclusos. É o relatório necessário. D E C I D O: Preambularmente, registre-se que cabe ao advogado cadastrar-se/habilitar-se junto ao Sistema PJe, nos termos do artigo 21, da Resolução nº03/2018/TP/TJMT; incorrendo a parte no disposto no §1º do referido artigo, desde já autorizo a Senhora Gestora a proceder a intimação da parte para regularizar a representação processual, no prazo de (5) cinco dias, sob as penas da lei. Cumpre ressaltar que os embargos declaratórios possuem finalidade específica, expressamente delimitada pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o”. No caso posto à liça, aduz a embargante/autora que há omissão, devendo ser provido os presentes embargos de declaração (fls.125/133 – correspondência ID 81361444). Pois bem. Analisando-se a questão em desate, tenho para mim que a pretensão esposada pela embargante/autora não é pertinente e, à evidência, não deve ser acatada. Primeiramente, destaca-se o esclarecimento do autor acerca da “omissão”: “Será omissa a decisão se houver alguma lacuna, uma falta, algo relevante que deveria ter sido apreciado pelo juiz e não foi. E a sentença, se tiver deixado de apreciar algum ponto relevante, seja referente aos pedidos, seja aos fundamentos da pretensão ou da defesa. Sempre, pois, que deixar de mencionar algo que devia ser examinado” (GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Novo Curso de Direito Processual Civil. Vol. 2 São Paulo: Saraiva, 2008. p. 136). Sobre o tema: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO REJEITADO. I - O embargante não logrou apontar, na decisão recorrida, nenhum dos vícios autorizativos do manejo dos embargos de declaração. II - A jurisprudência e a doutrina são uníssonas no sentido que os Embargos de Declaração não possuem a finalidade de reforma ou anulação do julgado quando ausentes os vícios - omissão, obscuridade, contradição e erro material - que autorizam o seu manejo. Precedentes TJPE e STJ.I- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.” (TJ-PE - EMBDECCV: 5171126 PE, Relator: Bartolomeu Bueno, Data de Julgamento: 06/02/2020, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/02/2020) “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. O acórdão analisou de modo adequado a matéria submetida à apreciação, não havendo omissões, contradições ou obscuridades a eivá-lo. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS.” (Embargos de Declaração Nº 70061094637, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Sérgio Scarparo, Julgado em 28/08/2014). No caso, a omissão arguida não têm nenhuma pertinência, pois o que na verdade busca a embargante/autora é adequar a decisão aos seus interesses. Acerca do tema é a lição de Daniel Amorim Assumpção Neves: “Na cumulação de pedidos o acolhimento ou a rejeição de um deles pode tornar os demais prejudicados, não havendo nenhum sentido exigir do juiz o enfrentamento e solução de tais pedidos em sua decisão” (Amorim Assumpção Neves, Daniel. Manual de Direito Processual Civil. Volume Único. Editora Juspdivm. 8ª Edição – 2016. p.1.591) Em não havendo obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada, os embargos não merecem acolhimento. Nesse sentido: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MESMO PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO, SOMENTE SÃO CABÍVEIS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NAS HIPÓTESES RESTRITAS DO ART-535, I E II, DO CPC. INEXISTINDO OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO, DEVE SER REJEITADO, POIS NÃO E ELE MEIO HÁBIL PARA O REEXAME DA CAUSA. EMBARGOS REJEITADOS.” (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 70006372171, PRIMEIRO GRUPO DE CÂMARAS CÍVEIS, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: HENRIQUE OSVALDO POETA ROENICK, JULGADO EM 06/06/2003) “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ART.535 DO CPC. NAO-CARACTERIZAÇÃO. OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SERVEM PARA REDISCUTIR O MÉRITO DA CAUSA, NEM PARA RENOVAR OU REFORÇAR OS FUNDAMENTOS DA
SENTENÇA
E NEM PARA EXPLICITAR DISPOSITIVOS DE LEI, ESPECIALMENTE SE A LIDE FOI FUNDAMENTADAMENTE SOLVIDA. O JULGADOR NÃO ESTA OBRIGADO A RESPONDER A TODAS AS ALEGAÇÕES DOS LITIGANTES. HIPÓTESES DO ART.535 DO CPC QUE NÃO SE CARACTERIZAM. MESMO OS CHAMADOS EMBARGOS COM FINS DE PRE-QUESTIONAMENTO ESTÃO SUJEITOS AOS LINDES DO MESMO ART.535 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS”. (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 70006220131, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: ADÃO SÉRGIO DO NASCIMENTO CASSIANO, JULGADO EM 20/06/2003) Pelo exposto e princípios de direito atinentes à espécie, rejeito os embargos ofertados pela embargante/autora às (fls.125/133 – correspondência ID 81361444) e, via de consequência, mantenho incólume a sentença vergastada de (fls.121/123 – correspondência ID 80361380). Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Rondonópolis-MT, 14 de julho de 2.022. Dr. Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível.