Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA | COLNIZA/MT
DECISÃO
Intimação - DECISÃO PROCESSO Nº: 0000121-94.2018.8.11.0105 I – RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração (ID. 198620562) opostos pela MASSA FALIDA DE YMPACTUS COMERCIAL S.A. em face da sentença proferida no ID. 195028517, que homologou o cálculo apresentado na petição inicial, declarando líquida a obrigação no valor de R$ 11.836,38 (onze mil, oitocentos e trinta e seis reais e trinta e oito centavos) e condenou a parte requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios de sucumbência fixados em 10% sobre o proveito econômico. A parte embargante alega, em suma, a ocorrência de erro material no julgado, sustentando que, por se tratar de mero procedimento de liquidação de sentença no qual não houve litigiosidade, não seria cabível a condenação em honorários advocatícios, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Intimado, o embargado apresentou contrarrazões (ID. 200034538), pugnando pela rejeição dos embargos. Argumentou que a liquidação assumiu caráter litigioso a partir do momento em que a parte executada apresentou contestação, e que a condenação em honorários se justifica pelo princípio da causalidade. É o breve relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Conheço dos embargos, pois são tempestivos e preenchem os demais pressupostos de admissibilidade, nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil. Os Embargos de Declaração, conforme disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, constituem modalidade recursal de cognição limitada, destinada a sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material porventura existente no provimento jurisdicional. A controvérsia cinge-se em verificar a ocorrência de erro material na sentença embargada, especificamente no que tange à condenação da parte executada ao pagamento de honorários advocatícios em sede de liquidação de sentença. Assiste razão à parte embargante. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, em regra, não são devidos honorários advocatícios em liquidação de sentença, podendo essa verba ser arbitrada, em caráter excepcional, quando o processo assumir nítido cunho litigioso. Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CUNHO LITIGIOSO. AUSÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. (...) 1. Não são devidos honorários advocatícios em liquidação de sentença, podendo essa verba ser arbitrada, em caráter excepcional, quando o processo assumir nítido cunho litigioso. (STJ - AgInt no AREsp: 2290215 DF 2023/0033490-0, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 05/06/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/06/2023) (grifo nosso) No caso dos autos, uma análise atenta das manifestações processuais revela a ausência de litigiosidade em sentido estrito. Na petição inicial (IDs. 55882702 e 58805857), a parte autora apresentou o valor que entendia devido para a liquidação do julgado coletivo. Ao apresentar sua contestação (ID. 121469510), a Massa Falida, representada por sua administradora judicial, manifestou expressa concordância com a pretensão autoral, declarando textualmente que "não se opõe a expedição de certidão de habilitação de crédito" e ressaltando a "inexistência de pretensão resistida da Massa Falida quanto ao valor devido”. Desse modo, a peça de defesa não instaurou um litígio sobre o valor a ser liquidado, mas, ao contrário, anuiu com o montante pleiteado pelo autor, reconhecendo a procedência do pedido. A simples apresentação de contestação, por si só, não confere caráter litigioso ao procedimento, sendo necessário que haja efetiva resistência à pretensão, o que não ocorreu. Portanto, não estando presente a excepcionalidade que autoriza a fixação de honorários – ou seja, a litigiosidade em seu sentido estrito (impugnação aos valores apresentados) –, a condenação imposta na sentença ao pagamento dos honorários é indevida. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO os presentes embargos de declaração, com fundamento no art. 1.022, III, do Código de Processo Civil, para o fim de sanar o erro material contido na sentença de ID. 195028517 e, por conseguinte, DECOTAR a condenação da parte embargante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. Mantidos os demais termos da sentença embargada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, cumpra-se integralmente a parte final da sentença embargada, com a expedição da certidão de crédito para fins de habilitação no juízo falimentar. Colniza/MT, datado e assinado eletronicamente. GUILHERME LEITE RORIZ Juiz de Direito