Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE VILA RICA
DECISÃO
Processo n. 0000294-68.2013.8.11.0049 COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO ARAGUAIA - SICREDI ARAGUAIA DOMINGOS ALVES MENDONCA e outros (2)
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO ARAGUAIA E XINGU - SICREDI ARAXINGU em face da decisão que indeferiu o pedido de expedição de ofícios ao Banco do Brasil S.A. e ao Banco Original do Agronegócio S.A. para que informassem se persistem os débitos que originaram as penhoras dos imóveis de matrículas n. 1135, 5252 e 5253, todos registrados no 1º CRI de Vila Rica/MT. A embargante alega, em síntese, que a decisão é contraditória, pois embora mencione ser desnecessária a expedição de ofícios por ser possível obter a informação nas próprias matrículas dos imóveis, é importante a intimação dos credores anteriores para que apontem o valor atualizado de seus créditos, a fim de verificar se, após a satisfação desses créditos, restará saldo para a embargante. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração estão previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente na decisão judicial. No caso em análise, não vislumbro a alegada contradição na decisão embargada. O que se decidiu foi que a verificação da persistência das garantias hipotecárias pode ser facilmente constatada pela análise das próprias matrículas dos imóveis, sendo desnecessária a expedição de ofícios para tal finalidade. Ademais, a decisão também apontou que "considerando a existência de múltiplas garantias hipotecárias sobre os imóveis penhorados, a solução adequada pode ser a instauração de concurso de credores para a expropriação judicial do bem, nos termos do art. 908 e seguintes do CPC, caso seja esse o interesse do exequente." Não há, portanto, contradição a ser sanada. O que a embargante pretende, na verdade, é a reconsideração da decisão para que seja deferido o pedido de expedição de ofícios, o que não é possível pela via estreita dos embargos de declaração. O conhecimento do valor atualizado dos créditos hipotecários, embora possa ser útil para a estratégia processual da exequente, não é imprescindível para o prosseguimento da execução. A própria legislação processual já prevê o procedimento adequado para a hipótese de concorrência de credores, conforme indicado na decisão embargada. Ressalte-se que o processo tramita desde 2013, sendo necessária a adoção de medidas efetivas para sua conclusão, e não o prolongamento por meio de diligências que podem ser supridas por outros meios ou que não são essenciais ao deslinde da causa.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo inalterada a decisão embargada. Intime-se a exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se concretamente sobre as medidas que pretende adotar para impulsionar o regular andamento do feito, especialmente quanto ao interesse na instauração de concurso de credores para expropriação dos bens penhorados ou outras providências executivas cabíveis, sob pena de suspensão do processo, com incidência da prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, § 1º e seguintes do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Vila Rica/MT, datado eletronicamente. Alex Ferreira Dourado Juiz de Direito Substituto