Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: YELUM SEGUROS S.A
APELADO: ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Des. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO DECISÃO MONOCRÁTICA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO. DANOS MATERIAIS DECORRENTES DE OSCILAÇÃO OU INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. PROVA UNILATERAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por seguradora em Ação Regressiva de Ressarcimento de Danos, proposta contra Concessionária de energia elétrica, com o objetivo de reaver valores pagos a segurado em virtude de danos materiais supostamente causados a equipamento eletroeletrônico por oscilação no fornecimento de energia elétrica. A sentença julgou improcedente o pedido de indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se restou demonstrado o nexo de causalidade entre os danos suportados pelo segurado e falha na prestação do serviço pela Concessionária de energia elétrica, de modo a justificar o dever de indenizar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade da Concessionária de energia elétrica é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/1988, e pode ser afastada quando comprovadas excludentes como caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva da vítima. 4. O laudo técnico apresentado pela autora é unilateral, não foi elaborado por profissional habilitado e carece de força probatória para comprovar o nexo causal entre o dano alegado e eventual falha na prestação do serviço, em desatenção ao art. 602, VIII, "b", da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021. 5. Laudo pericial judicial concluiu pela ausência de prova contundente da existência de oscilação de energia na data do sinistro que aconteceu com o segurado, não sendo, portanto, possível imputar responsabilidade civil à Distribuidora de energia. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A apresentação de laudo técnico unilateral, sem elaboração por profissional habilitado e sem a preservação do equipamento danificado, não comprova o nexo de causalidade necessário à responsabilização da concessionária de energia elétrica. 2. Constatada na perícia judicial a ausência de constatação de perturbação na rede elétrica da Energisa na data do sinistro ocorrido com o segurado não há o dever de indenizar em Ação Regressiva de Ressarcimento por Danos Materiais supostamente causados por oscilação de energia. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 11; Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, art. 602, VIII, "b". Jurisprudência relevante citada: TJMT, AC 10045934620238110041, rel. Desa. Marilsen Andrade Addario, Segunda Câmara de Direito Privado, j. 19.07.2023, publ. 27.07.2023. - Apelação em Ação Regressiva de Ressarcimento de Danos julgada improcedente, com condenação da autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios de 10% do valor da causa. A apelante/seguradora pretende o ressarcimento do valor de R$10.729,00, correspondente a indenização paga ao segurado LM ORGANIZAÇÃO HOTELEIRA LTDA, decorrente de danos em equipamentos supostamente causados por oscilações na rede elétrica fornecida pela Concessionária apelada. Afirma ter demonstrado, através de laudos técnicos elaborados por empresas especializadas, que a causa dos danos foi efetivamente decorrente de oscilações elétricas provenientes da rede externa, sob responsabilidade da apelada. Destaca que tais laudos possuem credibilidade, uma vez que foram produzidos por profissionais independentes, sem interesse direto no litígio. Invoca o Código de Defesa do Consumidor e defende a necessidade de inversão do ônus da prova devido à sua hipossuficiência técnica para acessar dados específicos sobre a rede elétrica, que estariam exclusivamente em poder da apelada. Argumenta ainda que a perícia judicial teria confirmado a existência de perturbações na rede em data próxima ao sinistro, fortalecendo o nexo causal. Requer, assim, a reforma da sentença para que o pedido inicial seja julgado procedente, condenando-se a apelada ao ressarcimento do valor pleiteado, com correção monetária e juros desde a citação. Em contrarrazões, a apelada sustenta que os laudos apresentados pela seguradora apelante não possuem validade probatória, pois foram produzidos unilateralmente, sem oportunidade de contraditório e ampla defesa, além de não serem assinados por profissionais devidamente qualificados. Defende que eles são inconclusivos ou apontam causas que não configuram responsabilidade da Concessionária. Assevera que não houve demonstração clara do nexo causal entre o fornecimento de energia e os danos sofridos pelos segurados da apelante, reforçando que danos dessa natureza podem advir de múltiplas causas não relacionadas ao serviço de fornecimento externo de energia elétrica, tais como falhas internas nas instalações ou manutenção inadequada dos próprios equipamentos. Além disso, menciona que a jurisprudência reconhece a insuficiência de laudos produzidos unilateralmente para embasar condenações em casos semelhantes. Por fim, assinala não ter ficado demonstrado qualquer fato que pudesse vincular os danos alegados a conduta sua, o que afasta completamente a sua responsabilidade. Dessa forma, requer que a sentença seja mantida integralmente, condenando-se a apelante ao pagamento das custas e majoração dos honorários advocatícios. É o relatório. Apelação Cível em Ação Regressiva de Ressarcimento julgada improcedente. A apelante ingressou em juízo visando a restituição da importância que pagou ao segurado em razão dos prejuízos materiais ocorridos em equipamento eletroeletrônico. No entanto, o laudo técnico juntado na inicial não apresenta o grau de certeza necessário, pois é unilateral e não foi confeccionado por profissional qualificado (Id 29703468), o que fere o art. 602, inciso VIII, “b”, da Resolução Normativa da ANEEL n. 1.000/2021. Nesse sentido: “RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS – PROCEDÊNCIA – PEDIDO DE RESSARCIMENTO DA SEGURADORA CONTRA A CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA – SUPOSTOS DANOS CAUSADOS POR DESCARGA ATMOSFÉRICA NA REDE DE ENERGIA ELÉTRICA – SUB-ROGAÇÃO NOS DIREITOS E AÇÕES DO SEGURADO CONTRA O CAUSADOR DO DANO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE – LAUDO PERICIAL UNILATERAL – EQUIPAMENTOS DANIFICADOS NÃO PRESERVADOS PARA POSSIBILITAR A PERÍCIA TÉCNICA – RECURSO PROVIDO. A responsabilidade da concessionária de energia elétrica é objetiva, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, isentando-se somente quando verificadas excludentes de responsabilidade, tais como: caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva da vítima. O documento produzido unilateralmente não é suficiente para confirmar a presunção absoluta de veracidade, assim, a ausência de prova do nexo de causalidade entre o dano sofrido pelo segurado e a suposta conduta da concessionária prestadora de serviço público afasta o dever de indenização (Resolução nº 414/2010 da ANEEL). Não comprovado nos autos que as avarias nos equipamentos dos segurados ocorreram pela sobrecarga de energia, uma vez que o bem danificado não fora preservado para perícia técnica, impõe-se a rejeição do pedido de reparação danos”. (TJMT, AC 10045934620238110041, relatora Desa. Marilsen Andrade Addario, julgamento em 19-7-2023, Segunda Câmara de Direito Privado, publicação em 27-7-2023). Realizada perícia técnica, nela assim ficou consignado (Id 197012153 - págs. 23/25): Assim, não demonstrada de forma contundente a relação de causa e efeito, é indevido o ressarcimento postulado. Pelo exposto, nego provimento ao Recurso e, com fundamento no artigo 85, §11, do CPC, majoro a verba honorária de 10% para 15% do valor da causa. Cuiabá, 31 de março de 2025. Des. Rubens de Oliveira Santos Filho Relator
PODER JUDICIÁRIO DE MATO GROSSO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 0004814-90.2016.8.11.0041