Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE JUARA
DECISÃO
Processo: 0004819-89.2013.8.11.0018..
EXEQUENTE: JERCINO JOAQUIM SARAIVA
EXECUTADO: OCIVALDO LEITE LOURENCO, ROSIMAR DO NASCIMENTO, NELSON LOURENCO, MARIA LEITE DE LUCENA LOURENCO
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial. Conforme se verifica dos autos, os imóveis penhorados foram arrematados em leilão judicial, com pagamento parcelado, tendo sido expedida carta de arrematação e mandado de imissão na posse, bem como registrada a hipoteca judicial sobre os bens, conforme decisão de ID. 189767469. Ao ID. 224077686, o Sr. ISRAEL LUIS DA SILVA, na qualidade de credor hipotecário de primeiro grau, requer a liberação de todos os valores existentes nos autos a seu favor, alegando que seu crédito é superior ao valor da arrematação e que, sendo pessoa idosa com 72 anos de idade, possui direito à preferência na tramitação do processo, nos termos do art. 1.048, I, do CPC. Sustenta que os valores são incontroversos e que não subsistem mais os motivos que fundamentaram o indeferimento anterior de seu pedido. Por sua vez, o exequente manifestou-se ao ID. 224688627, requerendo que eventual saldo remanescente após a satisfação do crédito hipotecário seja destinado a ele, em razão da penhora realizada nos autos. Alternativamente, caso o valor da arrematação seja integralmente absorvido pelo crédito hipotecário, requer a certificação da inexistência de valores disponíveis e a suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, do CPC. Em seguida, os autos vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Analisando detidamente os autos, verifico que o pedido formulado pelo credor hipotecário ao ID. 224077686 constitui mero pedido de reconsideração da decisão anteriormente proferida por este juízo ao ID. 189767469, que já havia indeferido o pedido de levantamento dos valores. O Código de Processo Civil estabelece em seu art. 505 que "nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; II - nos demais casos prescritos em lei." No caso em análise, não se verifica qualquer modificação no estado de fato ou de direito que justifique a revisão da decisão anteriormente proferida. Os argumentos apresentados pelo credor hipotecário são essencialmente os mesmos já apreciados por este juízo, não havendo fato novo que autorize a reconsideração pretendida.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do pedido formulado pelo credor hipotecário ao ID. 224077686, por se tratar de mero pedido de reconsideração de decisão já proferida por este juízo, nos termos do art. 505 do Código de Processo Civil. POSTERGO a análise do pedido formulado pelo exequente ao ID. 224688627 para após a quitação integral da arrematação, quando será analisada a existência de eventual saldo remanescente, visto que até que haja o pagamento integral, a arrematação ainda pode ser resolvida se não houver o pagamento integral do débito, nos termos do art. 903, § 1º, III, do CPC. Considerando que o pagamento da arrematação foi pactuado em 30 (trinta) parcelas, já tendo sido depositadas 18 (dezoito) parcelas nos autos, DETERMINO a remessa dos autos ao arquivo provisório pelos próximos 12 meses (até abril/2027), período necessário até a quitação integral da arrematação. Decorrido o prazo assinado, ou a qualquer tempo, caso haja informação de descumprimento do pagamento da arrematação, voltem os autos conclusos para as deliberações pertinentes. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Juara/MT, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) MARCO ANTONIO LUZ DE AMORIM Juiz Substituto Plantonista