Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: China Construction Bank (Brasil) Banco Múltiplo S/A
Executados: Costa & Vieira Ltda. e Outros
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE MATO GROSSO 2ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE Processo nº 1003150-82.2017.8.11.0037 Ação de Execução de Título Extrajudicial Vistos etc. China Construction Bank (Brasil) Banco Múltiplo S.A. ajuizou execução de título extrajudicial em face de Unisagro Comércio de Produtos Agropecuários Ltda. — em recuperação judicial, Luciano Gomes da Costa, Claudia Aparecida Roder da Costa, Djalma Vieira e Hileia Regina Castanho Vieira. O objeto da execução é o Contrato de Câmbio de Exportação nº 116270459-ACC, celebrado em 29 de agosto de 2013, no valor de R$ 4.742.000,00 (equivalente a USD 2.000.000,00), com vencimento em 15 de julho de 2014. O contrato foi garantido por alienação fiduciária de bens móveis fungíveis, cessão fiduciária de direitos creditórios e cessão fiduciária de aplicações financeiras, além de nota promissória emitida pela devedora principal e avalizada pelos executados pessoas físicas. Narrou o exequente que, diante do inadimplemento da devedora no vencimento, o contrato foi apontado a protesto em 14 de outubro de 2014, havendo o protesto sido efetivado em 15 de fevereiro de 2017. Salientou, ainda, que o crédito exequendo, por ser garantido por alienação fiduciária e cessão fiduciária, não se submete aos efeitos da recuperação judicial, na forma do artigo 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005 — tese confirmada por acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso em sede de agravo de instrumento. Por meio de aditamento à inicial, datado de 31 de julho de 2017, os avalistas foram incluídos no polo passivo e o valor da causa foi retificado para R$ 7.594.625,24. O executado Luciano Gomes da Costa apresentou exceção de pré-executividade, arguindo a prescrição da nota promissória que fundamenta sua inclusão na lide. Sustentou, em síntese, que: (i) por ser o título à vista, seu vencimento teria ocorrido na data de emissão — 29 de agosto de 2013 —, de modo que a prescrição trienal prevista nos artigos 70 e 77 da Lei Uniforme de Genebra teria se consumado em 29 de agosto de 2016, anterior, portanto, ao ajuizamento da execução em 27 de julho de 2017; (ii) mesmo que se adotasse como termo inicial o vencimento do contrato de câmbio (15 de julho de 2014), o prazo trienal também se teria exaurido antes do ajuizamento; (iii) o protesto do contrato de câmbio não interrompeu a prescrição em relação a ele, avalista, por força do caráter personalíssimo da interrupção prescricional, nos termos do artigo 71 da Lei Uniforme de Genebra, sendo certo, ademais, que a nota promissória não foi levada a protesto; e (iv) a suspensão da prescrição decorrente do deferimento da recuperação judicial — artigo 6º, caput, da Lei nº 11.101/2005 — não alcança o crédito ora executado, excluído do regime recuperacional pelo artigo 49, § 3º, do mesmo diploma, nem se estende, em qualquer hipótese, ao avalista. Intimado, o exequente impugnou o incidente, sustentando que: (i) a nota promissória, expressamente vinculada ao Contrato de Câmbio nº 116270459 — como consta do próprio título —, perdeu a autonomia cambial, submetendo-se ao regime jurídico da obrigação principal; (ii) como corolário dessa vinculação, aplica-se o prazo prescricional quinquenal do artigo 206, § 5º, I, do Código Civil, e não o prazo trienal da Lei Uniforme de Genebra; (iii) o vencimento da obrigação principal — 15 de julho de 2014 — é o marco inicial da prescrição, projetando-se o dies ad quem para 15 de julho de 2019, data posterior ao ajuizamento; e (iv) o protesto do contrato de câmbio interrompeu a prescrição de toda a relação jurídica a ele acessória, alcançando a nota promissória e seus avalistas, por força do princípio accessorium sequitur principale. Formalizados os autos, vieram conclusos para deliberação. CABIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE A exceção de pré-executividade é instrumento processual de criação pretoriana, por meio do qual o executado pode arguir, independentemente de garantia do juízo, matérias de ordem pública cognoscíveis de ofício, desde que sua apreciação não demande dilação probatória. A prescrição se insere nessa categoria. O artigo 487, II, do Código de Processo Civil autoriza ao juiz pronunciá-la de ofício a qualquer tempo e grau de jurisdição, e sua verificação, no caso concreto, decorre exclusivamente do confronto entre as datas documentadas nos autos — emissão do título, vencimento da obrigação, protesto e ajuizamento da execução —, sem necessidade de instrução probatória. NATUREZA JURÍDICA DA NOTA PROMISSÓRIA E SEUS REFLEXOS SOBRE O PRAZO PRESCRICIONAL A controvérsia nuclear do incidente consiste em determinar se a nota promissória conserva prazo prescricional próprio — trienal, nos termos dos artigos 70 e 77 da Lei Uniforme de Genebra — ou se, em razão de sua expressa vinculação ao contrato de câmbio, submete-se ao prazo quinquenal do artigo 206, § 5.º, I, do Código Civil. O exequente sustenta que a vinculação da nota ao contrato de câmbio implica a perda de autonomia cambial e, por conseguinte, a adoção do prazo prescricional da obrigação principal. Essa tese, embora respaldada por corrente doutrinária respeitável — que enxerga na nota promissória vinculada um título de natureza causal, despido das características de abstração e autonomia próprias dos títulos cambiais destinados à circulação —, não corresponde ao entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, ao julgar recurso especial sob relatoria da Ministra Nancy Andrighi (REsp 2176506/PR), o STJ fixou orientação segundo a qual a vinculação da nota promissória a contrato principal dotado de liquidez retira-lhe a autonomia cambial, mas não altera seu prazo prescricional, que permanece trienal conforme a Lei Uniforme de Genebra. A Corte Superior assentou que a nota promissória, nessa hipótese, conserva executoriedade própria como título cambiário, de modo que seu prazo prescricional deve ser computado de forma independente, sem se subordinar ao prazo do negócio jurídico subjacente. Como corolário, a eventual prescrição do título cambial não fulmina a executoriedade do contrato principal — que possui prazo prescricional distinto —, mas reduz os meios executivos disponíveis ao credor, que passará a dispor apenas do instrumento contratual. Esse entendimento foi assentado com expressa referência ao AgRg no REsp nº 1.432.822/CE (Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 12/9/2019), julgado em hipótese factualmente idêntica à dos presentes autos — nota promissória emitida em garantia de contrato de câmbio —, no qual se concluiu que a nota promissória prescreveu no prazo trienal, ainda que o contrato de câmbio principal permanecesse válido e exequível. A identidade entre o paradigma e o caso concreto é manifesta, o que torna cogente a aplicação do entendimento do STJ a este feito. O prazo prescricional aplicável à nota promissória é, portanto, o trienal, previsto nos artigos 70 e 77 da Lei Uniforme de Genebra. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO Definido o prazo trienal como aplicável, cumpre fixar seu termo inicial. O excipiente sustenta que, por ser a nota promissória título à vista, seu vencimento ocorreu na própria data de emissão — 29 de agosto de 2013. O exequente, por sua vez, defende que o vencimento coincide com o do contrato de câmbio — 15 de julho de 2014. Para os fins da presente decisão, adota-se a tese de que o vencimento da nota promissória vinculada coincide com o vencimento da obrigação que ela garante, fixado em 15 de julho de 2014, data em que o Contrato de Câmbio nº 116270459 tornou-se exigível e restou inadimplido. Essa interpretação harmoniza-se com a função de garantia do título — cuja exigibilidade pressupõe, logicamente, o inadimplemento da obrigação principal — e é a que melhor serve ao exequente na delimitação do prazo. Partindo de 15 de julho de 2014, o prazo prescricional trienal consumar-se-ia em 15 de julho de 2017. A execução foi ajuizada em 27 de julho de 2017 — portanto, doze dias após o exaurimento do prazo prescricional, em data em que a pretensão executiva fundada na nota promissória já estava extinta. Mesmo que se adotasse como termo inicial a data de emissão do título — 29 de agosto de 2013 —, o prazo trienal teria se exaurido em 29 de agosto de 2016. Em qualquer das hipóteses, portanto, a nota promissória encontrava-se prescrita quando do ajuizamento da execução. DA ALEGADA INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELO PROTESTO DO CONTRATO DE CÂMBIO O exequente sustenta que o protesto do Contrato de Câmbio n.º 116270459 — apontado em 14 de outubro de 2014 e efetivado em 15 de fevereiro de 2017 — interrompeu o curso da prescrição da nota promissória e de todos os coobrigados, inclusive o avalista excipiente. O argumento não merece acolhida. A interrupção da prescrição cambial é disciplinada pelo artigo 71 da Lei Uniforme de Genebra, segundo o qual os atos interruptivos da prescrição só produzem efeito em relação à pessoa contra a qual a interrupção foi feita.
Trata-se de disposição que confere caráter personalíssimo à interrupção prescricional no âmbito dos títulos cambiais, afastando a regra geral de extensão dos efeitos interruptivos a todos os coobrigados. No caso dos autos, o protesto foi lavrado exclusivamente em relação ao Contrato de Câmbio nº 116270459 e à devedora principal, Unisagro Comércio de Produtos Agropecuários Ltda. O excipiente Luciano Gomes da Costa não consta do instrumento de protesto, nele não figurando nem como devedor principal nem como coobrigado. Tampouco foi a nota promissória levada a protesto. Dessa forma, ainda que o protesto houvesse interrompido a prescrição da obrigação cambial em relação à devedora principal — questão que não é objeto deste incidente —, tal efeito interruptivo não se comunica ao avalista excipiente, por expressa vedação do artigo 71 da Lei Uniforme de Genebra. A interrupção, na disciplina cambial, opera inter partes, e não erga omnes, ela beneficia exclusivamente o credor em relação à pessoa nominalmente indicada no ato interruptivo, não alcançando os demais coobrigados cujos nomes dela não constam. O argumento do exequente de que o protesto do contrato de câmbio produziria efeitos interruptivos sobre a nota promissória e, por extensão, sobre o avalista, com fundamento no princípio accessorium sequitur principale, não se sustenta na hipótese concreta. Como assentado pelo próprio STJ no julgado paradigmático já referido, a nota promissória vinculada a contrato líquido conserva executoriedade e prazo prescricional próprios e autônomos. Reconhecida essa autonomia para fins prescricionais — que é precisamente a ratio do precedente do STJ —, não é coerente invocar a acessoriedade apenas quando ela favorece o credor, desprezando-a quando milita em favor do devedor. O princípio da acessoriedade e o da autonomia cambial não podem ser aplicados de forma seletiva e oportunista, conforme o resultado que se pretende alcançar. Ademais, o caráter personalíssimo da interrupção previsto no artigo 71 da Lei Uniforme de Genebra constitui norma especial que prevalece sobre o princípio geral da acessoriedade, especificamente no campo da prescrição cambial. Sua razão de ser é precisamente proteger os coobrigados cambiais — avalistas e endossantes — da surpresa de verem seu prazo prescricional reaberto por atos praticados em relação a outros obrigados, dos quais sequer tiveram ciência. Rejeita-se, portanto, a tese de interrupção da prescrição em relação ao excipiente. DA INAPLICABILIDADE DA SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO DECORRENTE DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL O exequente não invocou expressamente a suspensão da prescrição pelo deferimento da recuperação judicial como fundamento de tempestividade da execução em relação ao avalista. O excipiente, contudo, antecipou-se a arguir sua inaplicabilidade, razão pela qual o ponto merece breve exame. O artigo 6º, caput, da Lei nº 11.101/2005 determina a suspensão do curso da prescrição das obrigações do devedor sujeitas ao regime da recuperação judicial. Ocorre que o crédito decorrente do Contrato de Câmbio nº 116270459 está expressamente excluído dos efeitos da recuperação judicial pelo artigo 49, § 3º, do mesmo diploma, por ser garantido por alienação fiduciária e cessão fiduciária — conclusão já confirmada por acórdão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso nos presentes autos. Destarte, não se operou qualquer suspensão do curso prescricional em razão do deferimento do processamento da recuperação judicial. Acresce que, ainda que o crédito se sujeitasse ao regime da Lei n.º 11.101/2005, a suspensão da prescrição ali prevista opera exclusivamente em relação às obrigações do devedor em recuperação, não se estendendo aos coobrigados, fiadores e avalistas, que conservam sua plena responsabilidade perante os credores, nos termos do artigo 49, § 1º, do mesmo diploma. A suspensão da prescrição, portanto, não socorre o exequente em relação ao excipiente. DOS EFEITOS DA PRESCRIÇÃO RECONHECIDA A prescrição constitui matéria de ordem pública, e o artigo 487, II, do Código de Processo Civil autoriza — e impõe — ao juízo seu reconhecimento de ofício, independentemente de provocação das partes, a qualquer tempo e grau de jurisdição. Esse dever de cognição oficiosa não se circunscreve à pessoa do excipiente, alcançando todos os executados em relação aos quais os elementos dos autos permitam o exame da questão prescricional. O reconhecimento da prescrição em relação a Luciano Gomes da Costa não se comunica automaticamente aos demais avalistas por mera extensão subjetiva de seus efeitos. O artigo 71 da Lei Uniforme de Genebra, que consagra o personalismo dos efeitos prescricionais no âmbito cambial, opera nos dois sentidos — tanto impede que a interrupção ocorrida em relação a um coobrigado alcance os demais, quanto veda que o reconhecimento da prescrição em favor de um deles seja automaticamente estendido aos outros, sem exame individualizado de sua situação jurídica. O que o dever de cognição oficiosa autoriza e determina é que o juízo examine, de forma autônoma e individualizada, a situação prescricional de cada um dos demais avalistas — Djalma Vieira, Hileia Regina Castanho Vieira e Claudia Aparecida —, verificando, para cada qual, se o prazo prescricional trienal se consumou e se houve, em relação a cada um deles, algum ato interruptivo pessoalmente oponível nos termos do artigo 71 da Lei Uniforme de Genebra. Procedido esse exame, verifica-se que os autos não registram, em relação a nenhum dos demais avalistas, qualquer ato interruptivo da prescrição que lhes seja pessoalmente oponível. Nenhum deles foi nominalmente indicado no instrumento de protesto lavrado em relação ao contrato de câmbio; a nota promissória não foi protestada; e não há nos autos registro de qualquer outro ato, judicial ou extrajudicial, apto a interromper o prazo prescricional especificamente em face de cada um desses coobrigados, nos termos do artigo 71 da Lei Uniforme de Genebra. Assim, aplicando-se a cada um dos demais avalistas o mesmo raciocínio jurídico desenvolvido nos itens anteriores — prazo trienal com termo inicial em 15 de julho de 2014, dies ad quem em 15 de julho de 2017, ausência de ato interruptivo pessoalmente oponível e ajuizamento da execução em 27 de julho de 2017, após o exaurimento do prazo —, conclui-se, por fundamento autônomo e individualizado, que a prescrição da nota promissória também se consumou em relação a Djalma Vieira, Hileia Regina Castanho Vieira e Claudia Aparecida antes do ajuizamento da execução. Impõe-se, portanto, o reconhecimento da prescrição e a consequente extinção da ação em relação a todos os avalistas. O reconhecimento da prescrição da nota promissória em relação aos avalistas não implica a extinção da execução em sua totalidade. Nos precisos termos do acórdão paradigmático do STJ já referido, a consequência prática da prescrição do título cambial é exclusivamente a redução dos meios executivos disponíveis ao credor: torna-se inexequível a nota promissória como título autônomo, mas permanece íntegra a executoriedade do Contrato de Câmbio nº 116270459, cujo prazo prescricional quinquenal não se exauriu na data do ajuizamento. Dessa forma, a execução prosseguirá em relação a devedora principal, com fundamento no contrato de câmbio, título executivo extrajudicial dotado de plena liquidez, certeza e exigibilidade. DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade para declarar a prescrição da nota promissória e consequentemente, extinguir o processo com resolução do mérito em relação aos avalistas Luciano Gomes da Costa, Djalma Vieira, Hileia Regina Castanho Vieira e Claudia Aparecida Roder da Costa, nos termos dos artigos 487, II, e 924, V, ambos do Código de Processo Civil, e determino sua exclusão do polo passivo da presente execução, que prosseguirá em face da devedora principal, com fundamento no Contrato de Câmbio de Exportação nº 116270459-ACC. Sem ônus processuais para as partes, nos moldes do artigo 921, §5º, do Código de Processo Civil. Intime-se. Cumpra-se. Primavera do Leste (MT), data registrada no sistema. Patrícia Cristiane Moreira Juíza de Direito