Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE PONTES E LACERDA
DECISÃO
Processo: 0001617-90.2011.8.11.0013..
EXEQUENTE: RONALDO MOREIRA DIAS
EXECUTADO: FLAVIO JOSE CORREA BEZERRA
Vistos.
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade (ID 203629052) oposta por FLÁVIO JOSÉ CORREA BEZERRA, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial que lhe move RONALDO MOREIRA DIAS, ambos já qualificados. Em sua peça de defesa, o Excipiente sustenta, em síntese, a nulidade da execução, arguindo: (i) a iliquidez do título executivo, por depender de apuração unilateral de valores; (ii) a nulidade formal por ausência de citação e anuência de sua então cônjuge, Sra. Tatiana Patrícia Coutinho, para os atos de constrição patrimonial; (iii) a nulidade do arresto por vício de citação; (iv) a não caracterização do instrumento como título executivo extrajudicial; e (v) o excesso de execução. Pugna, ao final, pela concessão de efeito suspensivo e pela extinção do feito executivo. Intimado (ID 203819571), o Excepto apresentou impugnação (ID 206665898), rechaçando as teses defensivas. Argumenta, em suma, que todas as matérias suscitadas já foram objeto de análise judicial e estão acobertadas pelo manto da coisa julgada, seja pela sentença que julgou intempestivos os Embargos à Execução, seja pelo acórdão proferido nos Embargos de Terceiro opostos pela ex-cônjuge do Executado. Sustenta, ainda, a inadequação da via eleita e a litigância de má-fé do Excipiente. É o sucinto relatório. Decido. A Exceção de Pré-Executividade, como é cediço, constitui meio de defesa atípico, admitido pela doutrina e jurisprudência para a arguição de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo magistrado, e que não demandem dilação probatória. Sua utilização é restrita a hipóteses de nulidade flagrante, que tornem a execução manifestamente inviável desde o seu nascedouro.
No caso vertente, as teses erigidas pelo Excipiente não se amoldam a tais requisitos, esbarrando, de forma intransponível, na autoridade da coisa julgada material. Analiso, pormenorizadamente, cada um dos pontos levantados. I. Da Iliquidez do Título, do Excesso de Execução e da Validade do Título As alegações de iliquidez do "Contrato de Novação de Dívida", de excesso de execução em razão de supostos pagamentos parciais e de invalidade do título por ausência de anuência conjugal são matérias típicas e próprias de Embargos à Execução, nos termos do art. 917 do Código de Processo Civil (correspondente ao art. 745 do CPC/73). Conforme se extrai dos próprios autos, o Executado (ID. 38210973 211/2012), a seu tempo, opôs os referidos embargos, os quais foram julgados extintos, sem resolução de mérito, por intempestividade, em decisão que transitou em julgado. O fundamento do juízo, à época, foi o de que o comparecimento do Executado nos autos para requerer a substituição de bens arrestados configurou comparecimento espontâneo, dando início ao prazo para a defesa. Uma vez transitada em julgado a decisão que não conheceu dos embargos, operou-se a preclusão máxima, tornando imutável e indiscutível a questão. Nos termos do art. 508 do CPC, "transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido". A eficácia preclusiva da coisa julgada impede que o Executado, agora, por via transversa e inadequada, tente ressuscitar matérias que deveriam ter sido e foram – ainda que de forma intempestiva – alegadas na via processual própria. A rediscussão de tais pontos atentaria frontalmente contra a segurança jurídica, pilar fundamental do Estado de Direito, consagrado no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. II. Da Nulidade por Ausência de Intimação da Cônjuge A tese de nulidade absoluta por ausência de intimação da então cônjuge do Executado sobre a penhora do bem imóvel, embora se trate de matéria de ordem pública, também não merece prosperar no presente momento processual. Primeiramente, porque tal alegação também deveria ter sido ventilada nos Embargos à Execução. Em segundo lugar, e de forma ainda mais contundente, a própria Sra. Tatiana Patrícia Coutinho Conceição Bezerra buscou a tutela jurisdicional por meio de Embargos de Terceiro (Processo nº 0001978-92.2020.8.11.0013), nos quais a questão de sua suposta ausência de ciência foi o cerne da controvérsia. O Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso, ao julgar a Apelação Cível interposta naqueles autos (ID 205739584), manteve a sentença de primeiro grau que reconheceu a decadência do direito de embargar, por intempestividade. O v. acórdão foi enfático ao consignar que "não nos parece crível que a cônjuge do executado durante todos estes anos não tivera ciência da referente execução", fixando como termo inicial do prazo a data da imissão na posse do imóvel adjudicado, ocorrida em 2017. Assim, a questão da ciência da cônjuge sobre os atos executórios já foi objeto de pronunciamento judicial definitivo em ação por ela própria ajuizada. Permitir que o Executado, seu ex-cônjuge, reabra essa discussão em nome de terceiro, cuja pretensão já foi rechaçada pelo Poder Judiciário, seria fazer letra morta da coisa julgada e permitir o uso do processo para fins meramente protelatórios. III. Da Litigância de Má-Fé A conduta do Excipiente, ao opor a presente exceção, beira a má-fé processual. A insistência na rediscussão de teses já exauridas, sobre as quais pesa a autoridade da coisa julgada, demonstra o nítido propósito de opor resistência injustificada ao andamento da execução e de provocar incidente manifestamente infundado, condutas tipificadas nos incisos IV e VI do art. 80 do Código de Processo Civil. Este processo tramita há mais de uma década. Os bens foram adjudicados há anos. A execução prossegue por um saldo remanescente. A utilização de um instrumento processual de cognição restrita para tentar anular todo o processado com base em argumentos já repelidos em múltiplas instâncias configura abuso do direito de defesa e deslealdade processual.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 502, 507 e 508 do Código de Processo Civil, REJEITO LIMINARMENTE a presente Exceção de Pré-Executividade, por manifesta improcedência e inadequação da via eleita, ante a ocorrência de coisa julgada sobre as matérias arguidas. Em razão da evidente natureza protelatória do incidente, condeno o Executado/Excipiente, com fulcro nos artigos 80, IV e VI, e 81 do CPC, ao pagamento de multa por litigância de má-fé, que fixo em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado do débito remanescente em execução. Condeno, ainda, o Excipiente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do Excepto, os quais, com base no art. 85, §1º, do CPC, arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito remanescente objeto da presente execução, dada a complexidade e o trabalho despendido no incidente. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se e prossiga-se com a execução, cumprindo-se as determinações anteriores para a satisfação do crédito remanescente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Pontes e Lacerda, data da assinatura digital. Marilia Augusto de Oliveira Plaza Juíza de Direito