Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
apelante: uma de natureza concursal, que deveria ser habilitada nos autos de recuperação judicial; e outra de natureza extraconcursal, que não se submete aos efeitos da recuperação judicial, conforme ID nº 260087199 e 260087200. Em resposta, o Administrador Judicial publicou novo rol de credores, arrolando como crédito em favor da apelante tão somente o valor de R$ 851.774,14, relativamente ao crédito indicado como concursal (que não foi objeto desta execução), excluindo a obrigação de natureza extraconcursal, conforme rol de credores juntado no ID nº 260087202. Vejamos: Nesse contexto, o contrato e a quitação integral pela apelante dos grãos de soja, objeto do Contrato de Compra e Venda de Soja firmado em momento anterior ao pedido de processamento de recuperação judicial revela que o crédito não está sujeito ao plano de recuperação judicial. Ademais, o contrato previa que a apelada seria mera possuidora e depositária do produto vendido, nos termos da “cláusula constituti” (cláusula 6.7 do contrato). Vejamos (ID nº 24862187 – pág. 4): De tal disposição contratual extrai-se que pago o preço, tornar-se-ia a apelante proprietária do produto adquirido e a apelada mera possuidora e depositária do produto. Assim, havendo expressamente a clausula constituti sobre o produto objeto do contrato e a impossibilidade de dele ceder, transferir ou alienar, há tradição ficta, aplicando-se o art. 1.267, parágrafo único, do Código Civil, in verbis: “Art. 1.267. A propriedade das coisas não se transfere pelos negócios jurídicos antes da tradição. Parágrafo único. Subentende-se a tradição quando o transmitente continua a possuir pelo constituto possessório; quando cede ao adquirente o direito à restituição da coisa, que se encontra em poder de terceiro; ou quando o adquirente já está na posse da coisa, por ocasião do negócio jurídico.”
Acórdão - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1000103-32.2022.8.11.0100 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Compra e Venda, Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação, Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] Relator: Des(a). MARILSEN ANDRADE ADDARIO Turma Julgadora: [DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO, DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). TATIANE COLOMBO] Parte(s): [AMAGGI EXPORTACAO E IMPORTACAO LTDA - CNPJ: 77.294.254/0001-94 (EMBARGANTE), CARLOS EDUARDO GOMES - CPF: 060.593.679-09 (ADVOGADO), TEQUENDAMA AGROPECUARIA LTDA - CNPJ: 60.713.757/0001-54 (EMBARGADO), EDUARDO HENRIQUE VIEIRA BARROS - CPF: 704.891.571-49 (ADVOGADO), JOSE ANTONIO TADEU GUILHEN - CPF: 796.588.818-15 (ADVOGADO), EUCLIDES RIBEIRO DA SILVA JUNIOR - CPF: 630.715.331-87 (ADVOGADO), AMAGGI EXPORTACAO E IMPORTACAO LTDA - CNPJ: 77.294.254/0001-94 (EMBARGADO), JOSE ANTONIO TADEU GUILHEN - CPF: 796.588.818-15 (ADVOGADO), CARLOS EDUARDO GOMES - CPF: 060.593.679-09 (ADVOGADO), TEQUENDAMA AGROPECUARIA LTDA - CNPJ: 60.713.757/0001-54 (EMBARGANTE), EUCLIDES RIBEIRO DA SILVA JUNIOR - CPF: 630.715.331-87 (ADVOGADO), EDUARDO HENRIQUE VIEIRA BARROS - CPF: 704.891.571-49 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: EMBARGOS ACOLHIDOS. UNÂNIME E M E N T A E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ACÓRDÃO PROFERIDO EM RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – OMISSÃO QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – OCORRÊNCIA – ART. 1.022 DO CPC/15 – EMBARGOS DA EXEQUENTE ACOLHIDOS E EMBARGOS DA DEVEDORA REJEITADOS. Constatada a omissão quanto à fixação dos honorários advocatícios, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração da exequente com efeitos modificativos. No entanto, devem ser rejeitados os embargos de declaração, quando ausente a omissão apontada pela parte embargante executada e se pretende rediscutir matéria já apreciada. 3. Embargos da exequente acolhidos e embargos da executada rejeitados.- R E L A T Ó R I O R E L A T Ó R I O EXMA. SRA. DESA. MARILSEN ANDRADE ADDARIO Egrégia Câmara: AMAGGI EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO LTDA opõe recurso de embargos de declaração (ID nº. 276762890), objetivando sanar suposta omissão que existente no v. acórdão constante de ID nº 274467878, que deu provimento ao recurso de apelação cível para reformar a sentença e julgar improcedente os embargos à execução, determinando a continuidade da execução de entrega de coisa incerta nº 1000870-75.2019.8.11.0100. A embargante alega omissão do acórdão quanto a não fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, apesar de ter formulado expresso pedido nesse sentido em suas razões recursais. Com essas considerações, pugna pelo provimento dos embargos, para sanar a omissão apontada, para fins de condenar a embargada nos honorários advocatícios, a serem fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor atualizado da causa, conforme valor atribuído à causa pela embargada. Contrarrazões aportadas no ID nº 279887380, pelo desprovimento do recurso. Por sua vez, TAQUENDAMA AGROPECUÁRIA LTDA opõe embargos de declaração (ID nº 276616888), objetivando sanar omissão no v. acórdão, que deu provimento ao recurso de apelação cível para reformar a sentença e julgar improcedente os embargos à execução, determinando a continuidade da execução de entrega de coisa incerta nº 1000870-75.2019.8.11.0100. Alega a embargante, em síntese, omissão quanto: a) à inexistência de previsão legal para a não sujeição da obrigação aos efeitos do processo de recuperação judicial; e b) à conversão da obrigação de fazer em obrigação de pagar, sujeitando-se, portanto, aos efeitos da recuperação. Com essas considerações, pugna pelo acolhimento dos embargos para que seja sanada a omissão apontada e com o consequente desprovimento do recurso de apelação. As contrarrazões encontram-se aportadas no ID nº 279336389, pelo desprovimento do recurso. É o relatório.- V O T O R E L A T O R VOTO EXMA. SRA. DESA. MARILSEN ANDRADE ADDARIO Egrégia Câmara: De início, cabe ressaltar que os embargos de declaração somente devem ser acolhidos quando verificada a presença na decisão embargada de quaisquer dos requisitos dispostos no artigo 1.022 do CPC/15, quais sejam: omissão, obscuridade, contradição ou erro material, in verbis: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.” (g.n.). Consoante apontado pela embargante AMAAGI EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO LTDA, o acórdão é omisso quanto a não fixação de honorários sucumbenciais. Assiste razão à embargante. Isto porque, verifica-se que a parte vencedora/embargante requereu em seu recurso de apelação "a inversão do ônus sucumbencial, com a condenação da apelada nas custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 84 e 85, do CPC, em percentual a ser fixado neste recurso de apelação cível" (ID 260087230). O acórdão embargado limitou-se a consignar que "inverto o ônus de sucumbência" (ID 274467878), sem fixar, contudo, o valor dos honorários advocatícios sucumbenciais, a despeito do pedido expresso formulado pela parte vencedora. Nesse ponto, a omissão é evidente e deve ser sanada. Cumpre registrar que, nos termos do Tema 1.076 do STJ, sedimentado em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos, "a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados". In casu, a causa foi arbitrada em R$ 3.143.919,13, conforme se nota da petição inicial dos embargos à execução (ID nº 260087151), quantia expressiva que afasta a possibilidade de arbitramento equitativo da verba honorária. Na sentença proferida pelo juízo singular, a despeito disso, fixou honorários, por apreciação equitativa, no valor irrisório de R$ 2.500,00 (ID nº 260087219), em desacordo com o Tema 1.076 do STJ. Sendo assim, impõe-se a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais com observância dos percentuais previstos no § 2º do art. 85 do CPC, devendo ser arbitrados entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor atualizado da causa.
Ante o exposto, devem ser acolhidos os embargos de declaração com efeitos modificativos para fins de sanar a omissão apontada e fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor atualizado da causa, mantidos os demais termos do acórdão embargado. Passo à análise dos embargos de declaração opostos pela embargante TEQUENDAMA AGROPECUÁRIA LTDA. Alega a embargante, em síntese, omissão quanto: a) à inexistência de previsão legal para a não sujeição da obrigação aos efeitos do processo de recuperação judicial; e b) à conversão da obrigação de fazer em obrigação de pagar, sujeitando-se, portanto, aos efeitos da recuperação. Razão não lhe assiste. Com efeito, todas as questões foram devidamente enfrentadas no acórdão embargado, tendo sido analisadas as particularidades do caso concreto à luz do ordenamento jurídico e da jurisprudência dominante. Aliás, nesse sentido, constou do voto condutor do acórdão embargado, in verbis: “VOTO EXMA. SRA. DESA. MARILSEN ANDRADE ADDARIO Egrégia Câmara: Do exame dos autos, verifica-se que TEQUENDAMA AGROPECUARIA EIRELI – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL opôs Embargos à Execução em face de AMAGGI EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO LTDA, nos autos de execução de entrega de coisa incerta nº 1000870-75.2019.8.11.0100, lastreada no Contrato de Compra e Venda de Soja nº 2017.01.031.00468-1 (e aditivo), por meio do qual a embargante comprometeu-se à entrega de 2.733.842.72 kg de grãos de soja. Alega a embargante que foi deferido o processamento do seu pedido de recuperação judicial em 06/12/2018, sujeitando-se ao Juízo Universal todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. Sustenta que houve, em 26/11/2018, a homologação do plano de recuperação judicial, o que resultou na novação de todas as obrigações anteriores. Defende que, ao longo dos últimos anos, a empresa foi influenciada por fatores externos e imprevisíveis, que resultaram em um desequilíbrio entre sua capacidade de pagamento e as obrigações, fazendo com que o contrato mantido entre as partes se tornasse excessivamente oneroso, o que possibilita a aplicação da teoria da imprevisão. Requereu a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita ou a possibilidade de recolhimento das custas ao final do processo, a atribuição do efeito suspensivo aos embargos à execução, o acolhimento das preliminares e, no mérito, a procedência dos pedidos iniciais, para que sejam afastadas as responsabilidades pelo inadimplemento contratual. No ID nº 260087169 indeferiu-se o pedido de justiça gratuita, mas permitiu-se o parcelamento das custas iniciais e, realizado o pagamento das parcelas, indeferiu-se o pedido de atribuição do efeito suspensivo aos embargos (ID nº 260087183). A embargada apresentou impugnação no ID nº 260087185, alegando que o contrato de compra e venda entre as partes constitui título executivo, certo, líquido e exigível, bem como a obrigação nele veiculada não se submete aos efeitos da recuperação judicial, porque se trata de contrato de depósito. Aduziu que o Administrador Judicial concordou com a exclusão do crédito constante no título executivo da recuperação judicial. Requereu a improcedência da ação. O i. magistrado julgou procedentes os embargos à execução, conforme relatado. Pois bem. Compulsando os autos, verifica-se que a apelante AMAGGI ajuizou a execução para entrega de coisa incerta nº 1000870-75.2019.8.11.0100 em face da apelada TEQUENDAMA, relativamente à obrigação de entregar grãos de soja, cuja obrigação foi inadimplida pela apelada. Denota-se que a apelante é titular de obrigação de entrega de grãos de soja, por parte da apelada, no volume de 4.500.000 kg de soja em grãos, equivalente a 75.000 sacas de 60 kg cada, da safra 2017/2018, em decorrência de um Contrato de Compra e Venda de Soja de nº 2017-01-031-00468-1, celebrado na data de 30/10/2017, conforme título executivo juntado no ID nº 24862187 – da execução. Da análise do contrato, especialmente da “cláusula 3. Preço e Condições de Pagamento” (ID nº 24862187 – pág. 2), as partes estabeleceram o preço do produto vendido, no valor de R$ 5.175.000,00, o qual, deduzidos dos respectivos tributos incidentes, foi pago pela apelante na data de 25/04/2018, o valor de R$ 5.056.871,72, conforme comprovante de pagamento de ID nº 24862190 e 24863147: Assim, a titularidade do volume de soja comprado passou a pertencer à apelante, uma vez que o preço do produto vendido foi integralmente pago pela apelante e a apelada passou a ser mera depositária do produto já pago e adquirido, o que foi corroborado pelo Termo de Depósito e Instituição de Fiel Depositário, emitido e assinado e com firma reconhecida pelo sócio e representante legal da apelada. Vejamos (ID nº 24863144): Ocorre que, vencida a obrigação na data de 31/03/2018, conforme “cláusula 2. Condições de Entrega/Recebimento” do contrato, a apelada cumpriu sua obrigação de modo parcial, entregando apenas a quantidade de 2.370.839 kg de soja em grãos, equivalente a 39.513,98 sacas de soja. Confira (ID nº 24862187): Tanto é verdade, que a apelada não nega a sua inadimplência, alegando, contudo, que a empresa foi influenciada por fatores externos e imprevisíveis, que resultaram em um desiquilíbrio entre sua capacidade de pagamento e as obrigações, requerendo, assim, a aplicação da teoria da imprevisão. Assim, a apelada deixou de entregar a quantidade de 2.129.161 kg, equivalente a 35.486,02 sacas de soja, volume de grãos este que foi integralmente pago pela apelante. Ocorre que na data de 26/11/2018, a apelada conjuntamente com as demais empresas que compõe o Grupo Apolinário entrou com pedido de recuperação judicial, o qual foi deferido em 06/12/2018, conforme decisão de ID nº 260087197. Naquela ocasião, a apelante encaminhou ao Administrador Judicial a sua manifestação de divergência de crédito, informando a existência de dois negócios realizados com a apelada, que resultaram em dois tipos de obrigações constituídas em favor da Trata-se aqui de produto pago e não entregue pela apelada de propriedade da apelante. Nesse sentido: Apelação – Embargos à execução – Improcedência – Inconformismo – Não acolhimento – Contrato de compra e venda de fertilizantes, com cláusula constituti, vedada expressamente a disposição do bem pela depositária fiel – Depósito regular de coisa fungível – Pagamento integral efetuado, prazo de entrega e emissão das notas fiscais de saída do produto, todos anteriores à data de ajuizamento do pedido de recuperação judicial da vendedora – Produto que, nesta data, existia e era de propriedade da adquirente, não da vendedora e ora recuperanda – Entrega que era de rigor – Inexistência de crédito sujeito à recuperação judicial – Irrelevância que a recuperanda tenha incluído o suposto crédito no rol de credores, com o que a embargada não concordou – Jurisprudência do C. STJ e deste E. Tribunal de Justiça – Liminares de busca e apreensão anteriormente cumpridas que restam confirmadas – Decisão agravada mantida – Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 10020223020198260428 SP 1002022-30.2019.8.26.0428, Relator: Grava Brazil, Data de Julgamento: 29/09/2020, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 01/10/2020) “Agravo de instrumento - Recuperação judicial - Impugnação ao crédito - Acolhimento parcial da impugnação para excluir o crédito, relativo à entrega de sacas de açúcar, da recuperação do Grupo Baldin - Inconformismo - Quitação integral do preço do contrato antes do ajuizamento do pedido de recuperação -Representante das recuperandas que passou a figurar como mero fiel depositário da mercadoria negociada, o que prova a tradição do bem - Açúcar que não pertence ao patrimônio do Grupo Baldin e que não deve ser submetido à recuperação -Manutenção integral da sentença - Não provimento.” (TJ-SP, AI n. 0132178-59.2013.8.26.0000, 1ª CRDE, Rel. Des. Ênio Zuliani, j. em 20.02.2014. No mesmo sentido: AI n. 0130529-59.2013.8.26.0000, do mesmo órgão e relatoria, j. em 24.10.2013; Apelação n. 0153237-31.2012.8.26.0100, 34ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Cristina Zucchi, j. em 08.06.2016.) Ademais, conforme nota-se o administrador judicial não indicou o crédito que se discute nesta execução na relação de credores, portanto, o crédito não está sujeito à recuperação judicial. Sendo assim, inexiste crédito do apelante sujeito à recuperação judicial, mas direito de propriedade sobre o produto em questão, que autoriza sua reivindicação. Assim, considerando a extraconcursalidade da obrigação de entrega e restituição dos grãos que estão em posse da apelada, mas são de propriedade da apelante, a improcedência dos embargos à execução é medida que se impõe, para que então seja possível a continuidade da execução.
Ante o exposto, dou provimento recurso para reformar a sentença recorrida a fim de julgar improcedentes os embargos à execução e determinar a continuidade da execução de entrega de coisa incerta nº 1000870-75.2019.8.11.0100. Inverto o ônus de sucumbência. É como voto.”- (ID nº 274467878) In casu, não se verifica qualquer omissão no v. acórdão, mas nítida insatisfação da embargante com o julgamento do recurso de apelação que lhe foi desfavorável, buscando rediscutir o mérito da controvérsia por meio dos aclaratórios, o que não se admite.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração da parte executada e acolho os embargos de declaração da exequente com efeitos modificativos para fins de sanar a omissão apontada e fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor atualizado da causa, mantidos os demais termos do acórdão embargado. É como voto.- Data da sessão: Cuiabá-MT, 21/05/2025