Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE 3. PRIMEIRA TURMA RECURSO INOMINADO (460) 1017897-38.2023.8.11.0001 RECORRENTE: ESTADO DE MATO GROSSO RECORRIDO: HENRIQUE ARRUDA SALOME
DECISÃO
Intimação - DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo Estado de Mato Grosso em face de sentença de parcial procedência, que condenou o recorrente ao pagamento de auxílio fardamento no valor correspondente a 30% (trinta por cento) do subsídio referente aos anos de 2017 a 2019. Inconformado, o Estado de Mato Grosso interpõe recurso inominado, requerendo a reforma da sentença para que sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos iniciais. Contrarrazões, pela manutenção da sentença. É o relatório. Decido. Ressalte-se que este Relator está autorizado a, monocraticamente, negar provimento ao recurso, quando este for contrário à jurisprudência dominante, entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência ou súmula do Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça e do próprio Tribunal, conforme o disposto no artigo 932, inciso IV, “c”, do CPC, podendo, inclusive, aplicar multa acaso haja interposição de agravo inadmissível ou infundado, com fulcro no art. 1.021, § 4º, do CPC. Inicialmente, vislumbra-se que a prejudicial de prescrição não comporta acolhimento, uma vez que em 2017 e 2018 houve o protocolo dos processos administrativos, suspendendo-se o prazo prescricional. No caso, o recorrido pleiteia o recebimento de valores correspondente a auxílio fardamento, referentes aos anos de 2017 a 2019, ocupando o cargo na Polícia Militar do Estado de Mato Grosso, conforme se infere dos holerites colacionados com a inicial. Nesse período, promovente informa que o Estado não forneceu o fardamento, motivo pelo qual faz jus ao recebimento. Em relação ao direito à percepção da aludida verba, ressalta-se que, em razão da modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade do art. 129, parágrafo único, da Lei 555/2014, no julgamento ADI 1000613-59.2019.8.11.0000, o Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que é devido o pagamento do auxílio fardamento, quando vencido no período de vigência, ou seja, de sua publicação até o trânsito em julgado do acórdão. Em relação à prova do dispêndio com à aquisição do fardamento, oportuno consignar, que o tema foi objeto de incidência de uniformização de jurisprudência, julgado por esta Turma Recursal, fixando o seguinte entendimento: “Para o recebimento do auxílio fardamento previsto nos artigos 128 e 129 da Lei Complementar 555/2014, não há necessidade de comprovação de gastos com a aquisição do material, até o advento do trânsito em julgado da decisão proferida na ADI nº 1000613-59.2019.8.11.0000”. A propósito: INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA – FAZENDA PÚBLICA – AUXÍLIO FARDAMENTO – PLEITO DO RECEBIMENTO DA VERBA – ANOS 2016, 2017 E 2018 – QUADRO DE PRAÇAS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE MATO GROSSO – ART. 129, PARÁGRAFO ÚNICO DA LC 555/2014 VIGENTE À ÉPOCA – O RECEBIMENTO DA AJUDA FARDAMENTO INDEPENDE DE COMPROVAÇÃO DE GASTOS COM A AQUISIÇÃO – DIVERGÊNCIA NA INTERPRETAÇÃO DA LEI ENTRE AS TURMAS RECURSAIS – PROVIMENTO. 1 - Uniformização do entendimento de que “Para o recebimento do auxílio fardamento previsto nos artigos 128 e 129 da Lei Complementar 555/2014, não há necessidade de comprovação de gastos com a aquisição do material, até o advento do trânsito em julgado da decisão proferida na ADI nº 1000613-59.2019.8.11.0000”. 2 - Caso em que o acórdão recorrido não observa o entendimento uniformizado. 3 - Incidente de uniformização provido. (N.U 1007231-80.2020.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, GONCALO ANTUNES DE BARROS NETO, Turma Recursal Única, Julgado em 09/11/2022, Publicado no DJE 10/11/2022) Com efeito, mostra-se devido o pagamento da ajuda fardamento (anual) no importe de 30% (trinta por cento) referente aos anos de 2017 a 2019 com fulcro no artigo 129, da Lei Complementar n.º 555/2014, independente de prova do dispêndio com a aquisição da farda.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso inominado e, em face ao estatuído no art. 932, inciso IV, alínea “c”, do Código de Processo Civil e Súmula 01 da Fazenda Pública da Turma Recursal Única, monocraticamente, NEGO-LHE PROVIMENTO, para o fim de manter a sentença em sua integralidade. Deixo de condenar o Recorrente ao pagamento das custas e despesas processuais, em razão do que dispõe o art. 460 da CNGC: “Ficam isentos de Custas Judiciais e emolumentos a União, o Estado, o Município e suas respectivas autarquias e fundações, nos termos do artigo 4.º, parágrafo único, do Provimento 27/04-CM”. Em face do que dispõe o art.55, da Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, condeno a parte recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios na base de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Por fim, anota-se que pode ser aplicada multa entre um a cinco por cento do valor atualizado da causa, caso haja interposição de agravo inadmissível ou infundado (art. 1.021, §4º, NCPC). Preclusa a via recursal, retornem os autos ao Juizado de origem. Intimem-se. Cumpra-se. Juiz Luís Aparecido Bortolussi Júnior Relator