Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE POXORÉU
DESPACHO
Processo: 1001433-31.2022.8.11.0014..
REQUERENTE: SEBASTIAO SOARES DE OLIVEIRA, REBECA GREGORIO DE OLIVEIRA, CASSIA GABRIELLE GREGORIO DA SILVA
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE POXORÉU MT
ESPÓLIO: TEREZINHA GREGORIO FERREIRA
Vistos, etc. RENOVE-SE a intimação da empresa nomeada para que, no prazo de 10 dias, aporte aos autos o laudo pericial, considerando que perícia se encontrava agendado para 19/12/2025. Sem prejuízo, INTIME-SE o Município para que comprove aos autos o pagamento dos honorários periciais, por igual prazo. Após, com a juntada do laudo, digam as partes. Por fim, conclusos. Cumpra-se. POXORÉU, data da assinatura digital. Darwin de Souza Pontes Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE POXORÉU
DESPACHO
Processo: 1001433-31.2022.8.11.0014..
REQUERENTE: SEBASTIAO SOARES DE OLIVEIRA, REBECA GREGORIO DE OLIVEIRA, CASSIA GABRIELLE GREGORIO DA SILVA
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE POXORÉU MT
ESPÓLIO: TEREZINHA GREGORIO FERREIRA
Vistos, etc. RENOVE-SE a intimação da empresa nomeada para que, no prazo de 10 dias, aporte aos autos o laudo pericial, considerando que perícia se encontrava agendado para 19/12/2025. Sem prejuízo, INTIME-SE o Município para que comprove aos autos o pagamento dos honorários periciais, por igual prazo. Após, com a juntada do laudo, digam as partes. Por fim, conclusos. Cumpra-se. POXORÉU, data da assinatura digital. Darwin de Souza Pontes Juiz(a) de Direito
01/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2026, 06:53
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2026, 18:59
Expedida/certificada
29/05/2026, 18:58
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2026, 18:58
Conclusão (para decisão)
26/05/2026, 10:50
Decurso de Prazo
19/05/2026, 02:09
Expedida/certificada
18/03/2026, 16:05
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2026, 16:05
Ato ordinatório
18/03/2026, 16:04
Decurso de Prazo
12/02/2026, 02:18
Decurso de Prazo
07/02/2026, 02:22
Petição (Petição (outras))
29/12/2025, 11:03
Publicação
19/12/2025, 18:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2025, 18:55
Decurso de Prazo
19/12/2025, 18:44
Decurso de Prazo
19/12/2025, 18:44
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2025, 14:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
18/12/2025, 00:00
Publicação
17/12/2025, 05:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2025, 05:29
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2025, 01:59
Petição (Petição (outras))
17/12/2025, 01:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE POXORÉU
DECISÃO
Processo: 1001433-31.2022.8.11.0014..
REQUERENTE: SEBASTIAO SOARES DE OLIVEIRA, REBECA GREGORIO DE OLIVEIRA, CASSIA GABRIELLE GREGORIO DA SILVA
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE POXORÉU MT
ESPÓLIO: TEREZINHA GREGORIO FERREIRA Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença em que a parte exequente requer o levantamento de 50% (cinquenta por cento) dos valores depositados nos autos para pagamento parcial dos honorários periciais à empresa NOCTUA PERITAS LTDA, nomeada por este Juízo para realização de perícia contábil. A empresa pericial aceitou o encargo, indicou responsável técnico e agendou o início dos trabalhos para o dia 19/12/2025. O extrato da conta judicial demonstra saldo disponível de R$ 151,03 (cento e cinquenta e um reais e três centavos). Comprovante de depósito judicial de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) foi juntado aos autos em 30/10/2025. É o relatório. Decido. A decisão de Id. 212663466 fixou os honorários periciais em R$ 300,00 (trezentos reais), a cargo do Município de Poxoréu/MT. A empresa NOCTUA PERITAS aceitou o encargo e requereu o levantamento de 50% do valor depositado para início dos trabalhos periciais, conforme praxe processual e necessidade de custeio das despesas iniciais da perícia. O art. 465, §4º, do CPC autoriza o levantamento parcial dos honorários periciais antes da entrega do laudo: "§ 4º O juiz poderá autorizar o pagamento de até cinquenta por cento dos honorários arbitrados em favor do perito no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários." Verifico que há depósito judicial de R$ 150,00, correspondente a 50% dos honorários fixados. A liberação do valor é medida que se impõe para viabilizar o início dos trabalhos periciais e evitar retardamento processual.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de levantamento e DETERMINO: a) A expedição de ALVARÁ DE LEVANTAMENTO em favor da empresa NOCTUA PERITAS LTDA, inscrita no CNPJ 50.526.982/0001-28, no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), correspondente a 50% dos honorários periciais; b) O alvará deverá ser expedido com os seguintes dados bancários: Favorecido: NOCTUA PERITAS LTDA CNPJ/PIX: 50.526.982/0001-28 Banco: 341 – Itaú Unibanco Agência: 1676 Conta Corrente: 99272-8 c) O valor deverá ser levantado diretamente da conta judicial nº 1100134329762, vinculada ao processo 1001433-31.2022.8.11.0014; d) Após o levantamento, INTIME-SE a empresa NOCTUA PERITAS para que inicie os trabalhos periciais conforme agendamento já realizado para 19/12/2025, às 14h, em sua sede; e) INTIME-SE o MUNICÍPIO DE POXORÉU/MT para que, no prazo de 10 (dez) dias, efetue o depósito complementar de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), correspondente aos 50% remanescentes dos honorários periciais, sob pena de bloqueio via SISBAJUD em suas contas públicas, nos termos do art. 535, §3º, do CPC; f) INTIMEM-SE as partes para apresentação de quesitos complementares, caso ainda não o tenham feito, no prazo de 10 (dez) dias; g) Após a entrega do laudo pericial e prestados os esclarecimentos necessários, expeça-se novo alvará para levantamento do saldo remanescente em favor da perita. Cumpra-se com urgência. Poxoréu/MT, data da assinatura digital. Darwin de Souza Pontes Juiz de Direito
16/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2025, 18:27
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2025, 18:27
Expedição de alvará de levantamento
15/12/2025, 18:27
Ato ordinatório
12/12/2025, 13:39
Conclusão (para decisão)
11/12/2025, 14:41
Petição (Petição (outras))
11/12/2025, 09:19
Decurso de Prazo
10/12/2025, 02:22
Decurso de Prazo
20/11/2025, 03:00
Petição (Petição (outras))
11/11/2025, 18:18
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2025, 10:16
Ato ordinatório
11/11/2025, 10:15
Petição (Petição (outras))
11/11/2025, 08:56
Ato ordinatório
07/11/2025, 13:21
Petição (Petição (outras))
04/11/2025, 15:53
Petição (Petição (outras))
04/11/2025, 11:14
Petição (Petição (outras))
04/11/2025, 04:01
Petição (Petição (outras))
29/10/2025, 14:35
Publicação
29/10/2025, 05:29
Publicação
29/10/2025, 04:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/10/2025, 03:50
Petição (Petição (outras))
27/10/2025, 18:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMO as partes para que no prazo de 30 (trinta) dias apresentem pareceres ou documentos elucidativos, bem como para que a requerida informe se houve o cumprimento do acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso.
27/10/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/10/2025, 03:36
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2025, 07:35
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2025, 07:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE POXORÉU
DECISÃO
Processo: 1001433-31.2022.8.11.0014..
REQUERENTE: SEBASTIAO SOARES DE OLIVEIRA, REBECA GREGORIO DE OLIVEIRA, CASSIA GABRIELLE GREGORIO DA SILVA
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE POXORÉU MT
ESPÓLIO: TEREZINHA GREGORIO FERREIRA
Vistos, etc. CHAMO O FEITO À ORDEM. Somente com a perícia contábil poderá ser apurada a concreta existência de defasagem remuneratória, bem como se o eventual índice decorrente da utilização do método de conversão previsto na Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994, foi absorvido pela reestruturação financeira da carreira do servidor público. (N.U 0004047-06.2015.8.11.0003, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, Rel. DES. MARCIO VIDAL, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 18/5/2020, publicado no DJE 2/6/2020) Por conseguinte, o TJMT vem seguindo os precedentes julgados do STJ, em que a simples instituição da URV não assegura, por si só, direito à revisão dos vencimentos, sendo imprescindível a comprovação da efetiva perda patrimonial, através de perícia. Segundo o entendimento de nosso E. TJMT, a Corte Superior (STJ) já pacificou entendimento no sentido de que a conversão da URV deve ser analisada caso a caso, mediante a produção de provas que demonstrem o prejuízo individual sofrido pelo servidor. Vejamos: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. NÃO OCORRÊNCIA DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC. CRITÉRIOS PREVISTOS NA LEI 8.880/94 PARA CONVERSÃO DA URV. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA PARA OS ENTES POLÍTICOS. RECURSO ESPECIAL 1.101.726/SP, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. A DEFASAGEM REMUNERATÓRIA DEVE SER APURADA EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO. I - Inexiste omissão no acórdão do Tribunal de origem que, fundamentadamente, decide de forma contrária à pretensão da parte recorrente. II - Havendo o Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório dos autos, concluído ser desnecessária a produção da prova requerida e ter sido adequada a comprovação do fato constitutivo do direito da autora, a inversão do julgado implicaria, necessariamente, no reexame das provas carreadas aos autos, o que é vedado na instância especial ante o óbice do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. Precedentes: AgRg no AREsp 431.298/RS, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 11/2/2014, DJe 13/3/2014;AgRg no AREsp 444.634/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 10/12/2013, DJe 4/2/2014; e AgRg no AREsp 401.271/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/12/2013, DJe 6/3/2014.III - O STJ pacificou orientação no sentido de que, nas ações que tratam de diferenças salariais decorrentes da conversão em URV, não ocorre a prescrição do próprio fundo de direito, mas apenas das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da demanda, conforme preconizado no enunciado n. 85 da Súmula do STJ.Precedente: AgRg no AREsp 183.070/RJ, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 2/10/2012, DJe 17/10/2012.IV - Além disso, o acórdão regional recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte no sentido de que "[...] somente em liquidação de sentença há de se apurar a efetiva defasagem remuneratória devida aos servidores públicos decorrente do método de conversão aplicado pelo Município em confronto com a legislação federal, de modo a evitar eventual pagamento em duplicidade e o enriquecimento sem causa" (AgRg nos EDcl no REsp 1.237.530/SP, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, julgado em 29/5/2012, DJe 13/6/2012). Outro precedente: AgRg no AREsp 319.053/RJ, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 16/12/2014, DJe 3/2/2015.V - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1607187 RJ 2016/0159009-6, Relator.: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 12/12/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2017) Portanto,
diante do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE CONVERSÃO DE RITO, POR FALTA DE PREVISÃO LEGAL. Ademais, REVOGO a decisão de Id. 203320439. Sendo necessário a liquidação por arbitramento, nos termos do artigo 510 do CPC, determino a intimação das partes para que no prazo de 30 (trinta) dias apresentem pareceres ou documentos elucidativos, bem como para que a requerida informe se houve o cumprimento do acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso. Considerando a necessidade de um exame pericial imparcial e tecnicamente competente, nomeio a empresa NOCTUA PERITAS, Arbitragem e Recuperação de Empresas e Perícias, localizada na Rua Comandante Costa, 1649A - Centro Sul, Cuiabá - MT, 78020-400, (65) 99996-1578, e-mail: [email protected], para reassumir a responsabilidade de realizar uma nova perícia contábil, atendendo aos quesitos previamente determinados e adicionais que serão especificados por ambas as partes. Fixo os honorários periciais no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), a ser pago pelo insurgente MUNICÍPIO DE POXORÉU. A empresa Noctua deverá considerar a análise dos aumentos salariais especificados nos períodos controversos, a comparação dos valores pagos com as legislações correspondentes, a confirmação de qualquer discrepância entre as leis e os pagamentos efetuados. Intimem-se as partes para que apresentem os quesitos no prazo de 10 (dez) dias. Por todo o exposto, determino que a empresa Noctua inicie os trabalhos periciais imediatamente após a formalização dos quesitos pelas partes. Espera-se um relatório detalhado dentro de 30 dias. Cumpra-se. Poxoréu/MT, data da assinatura digital. Darwin de Souza Pontes Juiz de Direito
24/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2025, 18:09
Expedida/certificada
23/10/2025, 18:09
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2025, 18:09
Conclusão (para decisão)
21/10/2025, 19:06
Ato ordinatório
21/10/2025, 18:54
Petição (Petição (outras))
15/10/2025, 17:25
Publicação
14/10/2025, 04:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/10/2025, 04:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE POXORÉU Dados do processo:
SENTENÇA
Processo: 1001433-31.2022.8.11.0014.
Intimação - ; Valor causa: R$ 1.000,00; Tipo: Cível; Espécie/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - LEI ARBITRAL (LEI 9.307/1996) (12231). ATO ORDINATÓRIO Nos termos da legislação vigente e com espeque no que dispõe o art. 21, I, art. 482, VI e art. 701, XVIII, todos da CNGC e art. 203,§4º do CPC, impulsiono os presentes autos com a finalidade de intimar a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. Poxoréu-MT, 10 de outubro de 2025. (Assinado Digitalmente) PAULO EDUARDO MATTOS DINIZ Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça SEDE DO 2ª VARA CÍVEL DE POXORÉU E INFORMAÇÕES: RUA EUCLIDES DA CUNHA, SN, TELEFONE: (66) 3436-1250, SANTA LUZIA, POXORÉU - MT - CEP: 78800-000 - TELEFONE: (66) 34361250
13/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2025, 15:49
Ato ordinatório
10/10/2025, 15:48
Ato ordinatório
10/10/2025, 15:47
Decurso de Prazo
08/10/2025, 07:15
Decurso de Prazo
02/10/2025, 12:03
Decurso de Prazo
30/09/2025, 01:45
Decurso de Prazo
07/09/2025, 04:29
Decurso de Prazo
07/09/2025, 04:29
Decurso de Prazo
01/09/2025, 07:49
Petição (Petição (outras))
19/08/2025, 14:40
Publicação
15/08/2025, 04:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2025, 04:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE POXORÉU
DECISÃO
Processo: 1001433-31.2022.8.11.0014..
REQUERENTE: SEBASTIAO SOARES DE OLIVEIRA, REBECA GREGORIO DE OLIVEIRA, CASSIA GABRIELLE GREGORIO DA SILVA
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE POXORÉU MT
ESPÓLIO: TEREZINHA GREGORIO FERREIRA
Vistos, etc. Conforme se percebe em decisão de Id. 203320439, o executado foi intimado para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, nos termos do art. 535 do CPC. Nota-se que se encontra em total prazo para tal manifestação, eis que sua intimação eletrônica se deu em 06/08/2025. Em Id. 203769871, o executado aportou recurso de apelação, quando em verdade sua intimação é de decisão que converteu o rito do presente feito. Outrossim, a parte exequente se manifestou, pelo não recebimento do recurso de apelação e homologação dos valores constantes no corpo da petição id nº 182392150. Este Juízo entende pelo não acolhimento de ambos os pedidos. A um, pelo erro de manifestação da parte executada, que junta recurso de apelação de sentença que não se encontra encartada nos autos. A dois, que não é possível homologar os cálculos da parte exequente, ante o não decurso do prazo para impugnação da parte executada. Aguarde-se o decurso em secretaria, após, conclusos. Por derradeiro, ADVIRTO a secretaria no envio de processos ao gabinete sem observar a ordem de conclusão. Cumpra-se. POXORÉU, data da assinatura digital. Darwin de Souza Pontes Juiz(a) de Direito
14/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2025, 16:28
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2025, 16:28
Outras Decisões
13/08/2025, 16:28
Petição (Petição (outras))
12/08/2025, 10:28
Conclusão (para decisão)
12/08/2025, 09:28
Petição (Petição (outras))
08/08/2025, 09:49
Petição (Petição (outras))
08/08/2025, 08:41
Publicação
07/08/2025, 10:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2025, 10:41
Expedida/certificada
06/08/2025, 07:36
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2025, 07:36
Evolução da Classe Processual
06/08/2025, 07:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE POXORÉU
DECISÃO
Processo: 1001433-31.2022.8.11.0014..
REQUERENTE: SEBASTIAO SOARES DE OLIVEIRA, REBECA GREGORIO DE OLIVEIRA, CASSIA GABRIELLE GREGORIO DA SILVA
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE POXORÉU MT
ESPÓLIO: TEREZINHA GREGORIO FERREIRA
Vistos, etc. Não prospera o pedido inserto em Id. 197800548. O pedido de conversão ainda não foi analisado, apenas restou deferida a habilitação dos herdeiros, com vistas ao requerido para manifestação, tendo decorrido o prazo. Outrossim,
trata-se de pedido de CONVERSÃO DE RITO do cumprimento de sentença arbitral em cumprimento de sentença por quantia certa, proposto pelo Espólio de TEREZINHA GREGORIO FERREIRA em face do MUNICÍPIO DE POXORÉU/MT, ambos qualificados nos autos. Compulsando os autos, denota-se que a exequente pugna pela intimação do executado nos termos do art. 513, § 1º e 523 do CPC, todavia, considerando que se trata de cumprimento de sentença em face da Fazenda Pública Municipal, deve-se observar o rito previsto no art. 535 do CPC, in verbis. Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: [...] Sendo assim, DEFIRO o pedido. Intime-se a Fazenda Pública Municipal, mediante vistas dos autos, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, nos termos do art. 535 do CPC. CORRIJA-SE a autuação. Cumpra-se. Poxoréu/MT, data da assinatura eletrônica. Darwin de Souza Pontes Juiz(a) de Direito
06/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2025, 17:23
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2025, 17:23
Outras Decisões
05/08/2025, 17:23
Conclusão (para decisão)
17/06/2025, 11:11
Ato ordinatório
17/06/2025, 11:10
Petição (Petição (outras))
17/06/2025, 09:20
Decurso de Prazo
17/06/2025, 02:10
Decurso de Prazo
28/05/2025, 12:07
Decurso de Prazo
28/05/2025, 02:11
Petição (Petição (outras))
28/04/2025, 15:32
Publicação
28/04/2025, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/04/2025, 02:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE POXORÉU
DECISÃO
Processo: 1001433-31.2022.8.11.0014..
REQUERENTE: TEREZINHA GREGORIO FERREIRA
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE POXORÉU MT
Vistos, etc. Analisando os documentos acostados aos autos, verifica-se que restaram comprovados os requisitos do artigo 687, do CPC, quais sejam, o óbito da autora da ação, e a comprovação da qualidade dos requerentes como herdeiros necessários da "de cujus". Desta forma, DEFERE-SE o pedido de habilitação nos próprios autos, promovida pelos herdeiros derradeiramente, nos termos do artigo 687 do CPC. PROMOVA-SE as anotações necessárias. INTIME-SE o Município requerido acerca desta decisão. Em seguida, tornem-me conclusos para prosseguimento do feito. CUMPRA-SE. Poxoréu, data da assinatura digital. Darwin de Souza Pontes Juiz de direito
25/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2025, 15:39
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2025, 13:33
Expedida/certificada
24/04/2025, 13:33
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2025, 13:33
Decurso de Prazo
27/03/2025, 02:05
Petição (Petição (outras))
26/03/2025, 14:23
Conclusão (para decisão)
17/03/2025, 12:09
Petição (Petição (outras))
31/01/2025, 09:48
Petição (Petição (outras))
31/01/2025, 08:48
Publicação
31/01/2025, 02:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2025, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMO as partes do retorno dos autos a este juízo
30/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2025, 07:03
Expedida/certificada
29/01/2025, 07:03
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2025, 07:03
Devolvidos os autos
28/01/2025, 16:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Decisão: (...)
Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
01/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Recorrido(s) TEREZINHA GREGORIO FERREIRA para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial interposto(s).
29/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação de acórdão - EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – EM RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – URV – OMISSÃO NÃO VERIFICADA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS INDEVIDOS – SENTENÇA ILÍQUIDA – ACLARATÓRIO REJEITADO. A decisão omissa é aquela que deixa de se manifestar sobre a tese firmada no julgamento dos casos repetitivos, ou em incidente de assunção de competência, aplicável ao caso sob julgamento, ou aquela que incorrer em qualquer das condutas descritas no artigo 489, § 1o, do CPC. Os Embargos de Declaração devem ser rejeitados, uma vez ausentes os vícios previstos no artigo 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, de 2015. Nos termos do art. 85, § 4º, do CPC, os honorários serão aplicados por ocasião da liquidação de sentença.
29/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 16 de Julho de 2024 a 22 de Julho de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual - 1ª Câmara. ATENÇÃO: Havendo interesse em realizar sustentação oral no processo pautado no Plenário Virtual, o pedido deverá ser formulado por meio de peticionamento eletrônico nos respectivos autos, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas que antecederem o horário de início da sessão virtual designada, nos termos do § 2º do art. 4º da Portaria 298/2020. O atendimento do pedido de sustentação oral está condicionado aos Recursos e ações relacionados nas hipóteses do art. 937 do CPC/2015, em Leis ou no Regimento Interno do TJMT. Não cabe sustentação oral em Embargos de Declaração. Os autos serão adiados da pauta do Plenário virtual e incluídos em sessão presencial/física ou por videoconferência posterior, devendo ser realizada a inscrição para sustentação oral por meio da ferramenta Clickjud https://clickjudapp.tjmt.jus.br sempre que o processo for levado a julgamento. A sustentação oral é realizada de forma presencial na sede do Tribunal de Justiça (Plenário 2), sendo permitida a sustentação oral por videoconferência, na situação prevista no § 4º do art. 937 do CPC. MAIS INFORMAÇÕES Diretamente com a Secretaria da 1ª Câmara de Direito Público e Coletivo, por meio whatsapp business no nº (65) 3617-3156 ou E-mail: [email protected].
02/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Acórdão - PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO INTERNO – RECURSO DE APELAÇÃO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – URV – ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – COISA JULGADA – RECURSO DESPROVIDO. Na execução da sentença, não cabe rediscutir matéria já decidida, definitivamente, no julgamento do mérito, sob pena de infringir o princípio da coisa julgada, norteador do Estado Democrático de Direito, inserido no inciso XXXVI, artigo 5o da Constituição Federal, pois não se trata de fato posterior ou não apreciado na sentença.
31/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 18 de Dezembro de 2023 a 22 de Dezembro de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual - 1ª Câmara. ATENÇÃO: Havendo interesse em realizar sustentação oral no processo pautado no Plenário Virtual, o pedido deverá ser formulado por meio de peticionamento eletrônico nos respectivos autos, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas que antecederem o horário de início da sessão virtual designada, nos termos do § 2º do art. 4º da Portaria 298/2020. O atendimento do pedido de sustentação oral está condicionado aos Recursos e ações relacionados nas hipóteses do art. 937 do CPC/2015, em Leis ou no Regimento Interno do TJMT. Não cabe sustentação oral em Embargos de Declaração. Os autos serão retirados da pauta do Plenário virtual e incluídos em sessão presencial/física ou por videoconferência posterior, devendo ser realizada a inscrição para sustentação oral por meio da ferramenta Clickjud https://clickjudapp.tjmt.jus.br sempre que o processo for levado a julgamento. A sustentação oral é realizada de forma presencial na sede do Tribunal de Justiça (Plenário 4), sendo permitida a sustentação oral por videoconferência, na situação prevista no § 4º do art. 937 do CPC. MAIS INFORMAÇÕES Diretamente com a Secretaria da 1ª Câmara de Direito Público e Coletivo, por meio whatsapp business no nº (65) 3617-3156 ou E-mail: [email protected].
05/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação ao(s) agravado(s) para apresentar(em) contrarrazões ao Agravo Interno, no prazo legal, nos termos do art. 1.021, §2º, do CPC.
11/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Forte nessas razões, e com fundamento no artigo 932, inciso V, alínea ‘a’, do CPC, DOU PROVIMENTO ao Apelo, para anular a sentença objurgada e, por conseguinte, determino o retorno dos autos à Comarca de origem, para o regular cumprimento da sentença, inclusive com a sua liquidação por arbitramento. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Des. Márcio VIDAL, Relator.
29/08/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
14/08/2023, 17:12
Decurso de Prazo
08/08/2023, 01:32
Decurso de Prazo
19/07/2023, 00:36
Decurso de Prazo
19/07/2023, 00:35
Petição (Contra-razões)
14/07/2023, 13:55
Expedição de documento
10/06/2023, 14:50
Ato ordinatório
10/06/2023, 14:48
Petição (Petição (outras))
07/06/2023, 13:07
Petição (Petição (outras))
24/05/2023, 11:12
Publicação
23/05/2023, 01:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2023, 01:31
Publicação
23/05/2023, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2023, 00:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2.ª VARA CÍVEL DE POXORÉU
SENTENÇA
Processo: 1001433-31.2022.8.11.0014..
REQUERENTE: TEREZINHA GREGORIO FERREIRA
REQUERIDO: MUNICIPIO DE POXOREU MT
Intimação - SENTENÇA Vistos e examinados.
Trata-se de liquidação de sentença em AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇAS SALARIAIS PELA AUSÊNCIA OU EQUIVOCADA CONVERSÃO DE CRUZEIROS REAIS EM URV ajuizada por ZORAIDE LELIS DE AZEVEDO em face do MUNICÍPIO DE POXORÉU/MT, todos devidamente qualificados nos autos. O Município de Poxoréu/MT, em petição de ID. 109960973, requereu o reconhecimento / declaração da prescrição, tendo em vista que o STJ firmou entendimento que em ações que discutem diferenças salariais com base na ausência de conversão ou conversão equivocada de Cruzeiros Reais em URV o marco temporal para contagem do prazo prescricional quinquenal é a data da Lei que reestruturou a carreira do servidor. Juntou em anexo à sua petição: cópia da lei municipal n.º 567, de 07/06/1993 [ID. 109960975]; cópia da lei municipal n.º 625, de 14/06/1995 [ID. 109960976]; decisão monocrática em sede recursal que reconheceu a prescrição em ação de URV entre servidor municipal e o Município de Poxoréu/MT com n.º 0000982-62.2018.8.11.0014 [ID. 109960979]; cópia da lei municipal n.º 904, de 21/11/2003, que “dispõe sobre a reestruturação dos quadros de cargos do Município, estabelece o plano de carreira dos servidores públicos do Município e dá outras providências” [ID. 109960977]. A parte autora, em manifestação de ID. 115812787, rechaçou p pedido de reconhecimento da prescrição e pleiteou o seguimento do feito, apresentando quesitos a serem respondidos pelo perito. Vieram os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Observando-se o feito, vê-se que que o Liquidante ingressou com a presente ação em 17/2/2014 [fls. 8-26, do ID. 96362027]. É de conhecimento amplo deste Juízo, inclusive pela grande demanda de processos similares a esse, que foram expressamente reestruturados os Planos de Cargos, Carreiras e Salários dos servidores públicos municipais no ano de 2003, sendo que a Lei Municipal n.º 904, de 21/11/2003 – dispõe sobre a reestruturação dos quadros de cargos do Município, estabelece o plano de carreira dos servidores públicos do Município e dá outras providências e a lei municipal n.º 907, de 05/12/2003 – dispõe sobre a reestruturação da Carreira dos profissionais da Educação do Município de Poxoréo – Mato Grosso, conforme cópia em anexo, retiradas do ID. 37836261, dos autos n.º 0002126-42.2016.8.11.0014. Antes os tais marcos temporais, é cabível trazer à baila a Súmula n.º 11 da Turma Recursal Única do Estado de Mato Grosso, que firmou entendimento quanto ao marco inicial da prescrição quando o assunto é discussão de diferenças sobre índice de URV: RECURSO INOMINADO. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE DIFERENÇAS DA URV. CARREIRA QUE POSTERIORMENTE SOFREU REESTRUTURAÇÃO. PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PRAZO PRESCRICIONAL FLUI A PARTIR DA REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. RECURSO PROVIDO. O início do marco prescricional para reivindicar eventuais diferenças da conversão da moeda de Cruzeiros Reais para Unidade Real de Valor (URV) é a edição da primeira Lei de Reestruturação Remuneratória das carreiras de cada categoria de servidor público. (Súmula n.º 11 da Turma Recursal Única do Estado de Mato Grosso) (N.U. 0001473-46.2016.8.11.0012, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALMIR ALAÉRCIO DOS SANTOS, Turma Recursal Única, Julgado em 05/05/2023, publicado no DJE 08/05/2023) Sem a necessidade de transcrição do texto, indiquemos, ainda, os seguintes precedentes: STJ – AgRg no AREsp 811.567/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 23/05/2016, STF – ED no RE 561836/RN, julgado 18/12/2015, publicado 22/02/2016. Vê-se, portanto, que a outra conclusão não se pode chegar senão à de prescrição, eis que, havendo a reestruturação da carreira do servidor Liquidante [professora], em 05/12/2003, o prazo prescricional quinquenal se completou em 05/12/2008, consoante redação do Decreto-Lei n.º 20.910, de 6/1/1932 – artigo 1.º. Observe-se, ainda, que a prescrição, por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser arguida e declarada em qualquer grau de jurisdição, nos termos do artigo 193, do Código Civil, bem como não está sujeita à preclusão: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. DECISÃO MANTIDA. 1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a prescrição é matéria de ordem pública e, portanto, pode ser suscitada a qualquer tempo nas instâncias ordinárias, não estando sujeita à preclusão. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1598978/RS, Rel. Ministro ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 14/12/2020) A ação é, portanto, manifestamente prescrita. DISPOSITIVO Ante o exposto reconheço a prescrição e DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, II do CPC. Custas e honorários advocatícios sucumbenciais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) pela parte Autora, os quais suspendo a exigibilidade nos termos do artigo 98, §§ 2.º e 3.º, do CPC. Com o trânsito em julgado da sentença DETERMINO seu arquivamento definitivo com as baixas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Poxoréu/MT, data da assinatura eletrônica. Darwin de Souza Pontes Juiz de Direito
22/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2.ª VARA CÍVEL DE POXORÉU
SENTENÇA
Processo: 1001433-31.2022.8.11.0014..
REQUERENTE: TEREZINHA GREGORIO FERREIRA
REQUERIDO: MUNICIPIO DE POXOREU MT
Vistos e examinados.
Trata-se de liquidação de sentença em AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇAS SALARIAIS PELA AUSÊNCIA OU EQUIVOCADA CONVERSÃO DE CRUZEIROS REAIS EM URV ajuizada por ZORAIDE LELIS DE AZEVEDO em face do MUNICÍPIO DE POXORÉU/MT, todos devidamente qualificados nos autos. O Município de Poxoréu/MT, em petição de ID. 109960973, requereu o reconhecimento / declaração da prescrição, tendo em vista que o STJ firmou entendimento que em ações que discutem diferenças salariais com base na ausência de conversão ou conversão equivocada de Cruzeiros Reais em URV o marco temporal para contagem do prazo prescricional quinquenal é a data da Lei que reestruturou a carreira do servidor. Juntou em anexo à sua petição: cópia da lei municipal n.º 567, de 07/06/1993 [ID. 109960975]; cópia da lei municipal n.º 625, de 14/06/1995 [ID. 109960976]; decisão monocrática em sede recursal que reconheceu a prescrição em ação de URV entre servidor municipal e o Município de Poxoréu/MT com n.º 0000982-62.2018.8.11.0014 [ID. 109960979]; cópia da lei municipal n.º 904, de 21/11/2003, que “dispõe sobre a reestruturação dos quadros de cargos do Município, estabelece o plano de carreira dos servidores públicos do Município e dá outras providências” [ID. 109960977]. A parte autora, em manifestação de ID. 115812787, rechaçou p pedido de reconhecimento da prescrição e pleiteou o seguimento do feito, apresentando quesitos a serem respondidos pelo perito. Vieram os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Observando-se o feito, vê-se que que o Liquidante ingressou com a presente ação em 17/2/2014 [fls. 8-26, do ID. 96362027]. É de conhecimento amplo deste Juízo, inclusive pela grande demanda de processos similares a esse, que foram expressamente reestruturados os Planos de Cargos, Carreiras e Salários dos servidores públicos municipais no ano de 2003, sendo que a Lei Municipal n.º 904, de 21/11/2003 – dispõe sobre a reestruturação dos quadros de cargos do Município, estabelece o plano de carreira dos servidores públicos do Município e dá outras providências e a lei municipal n.º 907, de 05/12/2003 – dispõe sobre a reestruturação da Carreira dos profissionais da Educação do Município de Poxoréo – Mato Grosso, conforme cópia em anexo, retiradas do ID. 37836261, dos autos n.º 0002126-42.2016.8.11.0014. Antes os tais marcos temporais, é cabível trazer à baila a Súmula n.º 11 da Turma Recursal Única do Estado de Mato Grosso, que firmou entendimento quanto ao marco inicial da prescrição quando o assunto é discussão de diferenças sobre índice de URV: RECURSO INOMINADO. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE DIFERENÇAS DA URV. CARREIRA QUE POSTERIORMENTE SOFREU REESTRUTURAÇÃO. PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PRAZO PRESCRICIONAL FLUI A PARTIR DA REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. RECURSO PROVIDO. O início do marco prescricional para reivindicar eventuais diferenças da conversão da moeda de Cruzeiros Reais para Unidade Real de Valor (URV) é a edição da primeira Lei de Reestruturação Remuneratória das carreiras de cada categoria de servidor público. (Súmula n.º 11 da Turma Recursal Única do Estado de Mato Grosso) (N.U. 0001473-46.2016.8.11.0012, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALMIR ALAÉRCIO DOS SANTOS, Turma Recursal Única, Julgado em 05/05/2023, publicado no DJE 08/05/2023) Sem a necessidade de transcrição do texto, indiquemos, ainda, os seguintes precedentes: STJ – AgRg no AREsp 811.567/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 23/05/2016, STF – ED no RE 561836/RN, julgado 18/12/2015, publicado 22/02/2016. Vê-se, portanto, que a outra conclusão não se pode chegar senão à de prescrição, eis que, havendo a reestruturação da carreira do servidor Liquidante [professora], em 05/12/2003, o prazo prescricional quinquenal se completou em 05/12/2008, consoante redação do Decreto-Lei n.º 20.910, de 6/1/1932 – artigo 1.º. Observe-se, ainda, que a prescrição, por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser arguida e declarada em qualquer grau de jurisdição, nos termos do artigo 193, do Código Civil, bem como não está sujeita à preclusão: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. DECISÃO MANTIDA. 1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a prescrição é matéria de ordem pública e, portanto, pode ser suscitada a qualquer tempo nas instâncias ordinárias, não estando sujeita à preclusão. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1598978/RS, Rel. Ministro ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 14/12/2020) A ação é, portanto, manifestamente prescrita. DISPOSITIVO Ante o exposto reconheço a prescrição e DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, II do CPC. Custas e honorários advocatícios sucumbenciais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) pela parte Autora, os quais suspendo a exigibilidade nos termos do artigo 98, §§ 2.º e 3.º, do CPC. Com o trânsito em julgado da sentença DETERMINO seu arquivamento definitivo com as baixas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Poxoréu/MT, data da assinatura eletrônica. Darwin de Souza Pontes Juiz de Direito
22/05/2023, 00:00
Publicação
19/05/2023, 18:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/05/2023, 18:53
Publicação
19/05/2023, 18:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/05/2023, 18:53
Expedição de documento
19/05/2023, 13:33
Expedição de documento
19/05/2023, 13:33
Expedição de documento
19/05/2023, 11:48
Expedição de documento
19/05/2023, 11:48
Prescrição
19/05/2023, 11:48
Conclusão (para julgamento)
19/05/2023, 09:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Procedo a intimação da parte para, no prazo legal, especificar quais provas admitidas em direito deseja produzir.
18/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Procedo a intimação da parte para, no prazo legal, especificar quais provas admitidas em direito deseja produzir.
18/05/2023, 00:00
Expedição de documento
17/05/2023, 16:37
Expedição de documento
17/05/2023, 16:37
Expedição de documento
17/05/2023, 16:32
Expedida/certificada
17/05/2023, 16:32
Expedição de documento
17/05/2023, 16:32
Petição (Petição (outras))
23/04/2023, 13:38
Petição (Contestação)
14/02/2023, 15:10
Petição (Petição (outras))
08/12/2022, 11:28
Petição (Petição (outras))
04/12/2022, 18:01
Expedição de documento
24/11/2022, 10:23
Ato ordinatório
21/11/2022, 14:36
Petição (Petição (outras))
17/11/2022, 16:56
Publicação
16/11/2022, 05:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/11/2022, 05:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE POXORÉU
DECISÃO
Processo: 1001433-31.2022.8.11.0014..
REQUERENTE: TEREZINHA GREGORIO FERREIRA
REQUERIDO: MUNICIPIO DE POXOREU MT
Intimação - DECISÃO
Vistos, etc. Analisando os autos, faz-se necessária a nomeação de novo expert. Ora, de elementar conhecimento que em se tratando de liquidação consubstanciada em cálculo complexo, a apuração deverá ser realizada em sede de perícia contábil porque, mesmo que o julgador tenha conhecimentos técnicos contábeis ele não pode se valer de tal para reconhecer como válidos os cálculos apresentados pela parte exequente, e, tampouco, acolher os argumentos lançados pela parte executada, hipótese em que é necessário o suporte de um expert (Precedente: STJ, AgRg no AREsp 348.894/RN, 1ª Turma, Rel. Min. Sérgio Kukina, j. 21.11.2013). Neste particular, conforme determinado no acordão, o percentual devido, se houver, será apurado em liquidação de sentença. Em razão da natureza do objeto da liquidação, esta deve ser feita por arbitramento, nos termos do artigo 509, inciso I, e seguintes, do CPC. Desta feita, o cálculo a ser realizado pelo perito contador deve apurar o percentual correspondente à perda salarial do cargo da parte exequente, em razão da conversão de cruzeiro real para URV. Deste modo, CANCELO A NOMEAÇÃO DA EMPRESA REAL BRASIL, BEM COMO NOMEIO para a realização da perícia contábil o perito Marcio Ferreira de Oliveira, registrado no CRC/MT sob o nº 010874, CNPC nº 1327, com endereço profissional na Av. Alameda das Rosas nº 2500, Rondonópolis/MT, CEP 78.740-620, e endereço eletrônico [email protected]. INTIME-SE o (a) perito(a), a fim de que ofereça sua proposta de honorários, considerando, especialmente, os cálculos a serem liquidados. INTIMEM-SE os exequentes, a seguir, para que se manifestem sobre a proposta de honorários. Em não havendo impugnação, os exequentes deverão promover o depósito do valor respectivo no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão (art. 95 CPC). Depositados os honorários periciais, INTIME-SE novamente o(a) perito(a) para que indique data para o início dos trabalhos. A data indicada pelo perito deverá permitir prazo mínimo de 15 (quinze) dias, suficiente para a intimação das partes. Ainda, INTIMEM-SE as partes para, querendo, apresentar os quesitos e assistentes técnicos, no prazo legal. Consigno que, se regularizada a representação processual no prazo acima assinalado, o executado deverá ser intimado por intermédio de sua advogada, contudo, se não apresentada a procuração respectiva, as intimações do executado deverão ser realizadas de forma pessoal. Por fim, PROCEDA-SE, a Sra. Gestora, conforme determina a CNGC/MT. Ás providências cumpra-se, expedindo o necessário. Darwin de Souza Pontes Juiz de Direito