Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE NOVA CANAÃ DO NORTE
SENTENÇA
Processo: 0000035-86.2009.8.11.0090..
EXEQUENTE: LEONILDO CASTORINO CORDEIRO, AILTON CORDEIRO
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ESPÓLIO: MARIA APARECIDA CORDEIRO
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Maria Aparecida Cordeiro, sucedido por seus herdeiros habilitados, em face de Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. Após o regular prosseguimento do feito, conforme Id. n.º 131215072, foi informado o depósito dos honorários advocatícios, com posterior expedição de alvará ao Id. n.º 132567093. Posteriormente, nos Ids. n.º 225055296, 225054121 e 225053660, foi noticiado o depósito dos valores referentes ao crédito principal, no montante de R$ 40.387,21 (quarenta mil, trezentos e oitenta e sete reais e vinte e um centavos) para cada herdeiro habilitado. Na sequência, a parte exequente requereu a expedição de alvará (Id. n.º 225054238) É o breve relatório. D E C I D O. Inicialmente, autorizo o levantamento do valor depositado nos autos, no montante de R$ 40.387,21 (quarenta mil e trezentos e oitenta e sete reais e vinte e um centavos) para cada herdeiro habilitado, acrescido da devida atualização monetária. O referido montante deverá ser levantado pela parte exequente, mediante transferência para conta bancária de sua titularidade, já informada nos autos ou a ser oportunamente indicada, ou, ainda, para conta de seu(sua) patrono(a), desde que este(a) possua poderes específicos para receber e dar quitação. Caso não haja indicação de dados bancários, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda à juntada das informações necessárias, sob pena de suspensão da expedição do alvará até o regular cumprimento da diligência. Em relação à expedição de alvará, esclareço que, após a revogação do Provimento nº 68/2018 pelo CNJ, as seguintes orientações devem ser observadas: a) Valores incontroversos (sem discussão judicial): o valor pode ser liberado de imediato, sem necessidade de nova autorização. b) Valores decorrentes de decisões que podem ser contestadas por agravo de instrumento: b.1) O alvará não poderá ser expedido antes do prazo para recurso. Cabe à parte devedora, se for o caso, comprovar a interposição do agravo em até 03 (três) dias, conforme §2º do art. 1.018 do CPC. Caso isso não ocorra, a serventia deve certificar e expedir o alvará. b.2) Caso seja informado nos autos que o recurso foi interposto, a Sra. Gestora deve verificar se houve suspensão da expedição do alvará por parte do TJMT. O valor somente poderá ser liberado após decisão sobre o pedido de efeito suspensivo pelo Desembargador Relator. Se for negado o efeito suspensivo, o alvará poderá ser expedido. b.3) Em qualquer situação, se a parte credora comprovar que o prazo para recurso já terminou (com certidão nos autos), ou que não foi concedido efeito suspensivo ao agravo (com cópia da decisão), o alvará deverá ser liberado sem necessidade de outra certidão. Além disso, caso o valor não seja destinado diretamente à parte credora, o(a) Sr(a). Gestor(a) deverá verificar, antes da expedição do alvará, se o advogado indicado como destinatário possui poderes expressos para receber e dar quitação, conforme o art. 166 da Consolidação das Normas da Corregedoria-Geral da Justiça (CNGC). Por fim, considerando que o(a) devedor(a) cumpriu integralmente a obrigação, entendo que o processo deve ser extinto, conforme o art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais remanescentes. Ressalte-se, ainda, que a presente decisão não enseja interesse recursal, uma vez que não há sucumbência nem prejuízo a qualquer das partes, limitando-se ao reconhecimento da satisfação integral da obrigação. Em tais circunstâncias, é pacífico o entendimento de que inexiste utilidade ou necessidade na interposição de recurso, por ausência de interesse recursal, o que afasta a exigência de abertura de prazo para sua interposição. Diante disso, determino que, após a publicação e expedição do alvará, seja promovido o imediato arquivamento dos autos. P. R. I. C. Nova Canaã do Norte – MT, data registrada no sistema. Humberto Resende Costa Juiz de Direito