Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE MATUPÁ
SENTENÇA
Processo: 0001239-34.2011.8.11.0111..
EXEQUENTE: KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO
INTERESSADO: REIS COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP, JAIR REIS, IVONE FLORENTINA REIS SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos por KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO (ID 208854360), apontando, em suma, omissão/contradição/erro material na sentença lançada em ID 207873372. É o relatório. Fundamento e Decido. O objetivo dos embargos de declaração é a manifestação sobre ponto obscuro, contraditório, omisso ou a correção de erro material existente na decisão, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Analisando os presentes embargos, verifica-se que o objetivo do embargante é unicamente rediscutir a matéria já decidida, razão pela qual a rejeição dos aclaratórios é medida de rigor. A sentença embargada analisou expressamente a questão da prescrição intercorrente, concluindo que, apesar das diligências requeridas, estas se mostraram ineficazes para a satisfação do crédito ao longo de mais de seis anos, configurando a inércia qualificada que autoriza a extinção do feito. A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a interna, verificada entre os fundamentos da decisão e sua parte dispositiva, e não a suposta contradição entre o julgado e as provas dos autos, a lei ou a tese defendida pela parte. Entretanto, no caso em análise, inexistem quaisquer omissões, contradições ou obscuridades na sentença atacada, de modo que os embargos de declaração não se configuram como a via processual adequada para, tão somente, rediscutir os temas/questões objetos da deliberação impugnada. O embargante não aponta qualquer vício intrínseco à sentença, mas apenas manifesta seu inconformismo com a conclusão adotada pelo juízo, o que revela a nítida intenção de obter a reforma da decisão por via inadequada. Eventual inconformismo da parte embargante a respeito do teor da sentença em questão deveria ter sido manifestado por meio da interposição do recurso pertinente, observado o prazo legal aplicável à espécie. A propósito, mutatis mutandis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - ALEGADA OMISSÃO NO ACÓRDÃO - INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE, PELA VIA DOS ACLARATÓRIOS - ACÓRDÃO MANTIDO. 1. Para a configuração dos vícios que ensejam a interposição dos Embargos de Declaração, necessário se faz que algum fundamento relevante para o julgamento da controvérsia não tenha sido objeto de apreciação pelo órgão julgador e que a omissão, a contradição e a obscuridade suscetíveis de serem afastadas estejam contidas entre os próprios termos do dispositivo ou entre a fundamentação e a conclusão do Acórdão. 2. Inocorre violação ao art. 1.022 do CPC quando o Acórdão embargado se encontra devidamente fundamentado, expondo os fatos e fundamentos que levaram à conclusão a que se chegou no julgado embargado, em especial no Tema 1.093 do STF. 3. Embargos de Declaração rejeitados. (TJMT, autos n. 1008277-47.2021.8.11.0041, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, j. em 19/12/2023) (grifei). Vale lembrar, por pertinente, não ser necessário ao Juízo enfrentar todos os motivos invocados pelas partes quando há a exposição fundamentada de seu entendimento a respeito do julgamento proferido. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – COBRANÇA DE ASTREINTES – INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA – IMPOSSIBILIDADE – BIS IN IDEM – DECISÃO MANTIDA – PRETENSA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC – EMBARGOS REJEITADOS. “O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, sendo seu dever apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na tese recorrida” (STJ. EDcl no MS 21.315/DF). Se não há qualquer vício a ser sanado, o recurso deve ser rejeitado, pois a matéria foi apreciada na oportunidade do acórdão recorrido, permitindo à parte, se assim desejar, a interposição futura de recurso dirigido às Cortes Excepcionais de Justiça. (TJMT, autos n. 1011566-43.2023.8.11.0000, Terceira Câmara de Direito Privado, j. em 13/12/2023) (grifei).
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos. Intimem-se. MATUPÁ, data da assinatura eletrônica. Marcelo Ferreira Botelho Juiz de Direito