Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Intimo a parte autora, para dar prosseguimento ao feito, pugnando o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos da r. decisão id 190415824.
27/05/2026, 00:00
Petição (Contestação)
09/03/2026, 19:06
Petição (Petição (outras))
02/02/2026, 10:39
Publicação
28/01/2026, 02:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/01/2026, 02:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIME-SE O (A) ADVOGADO (A) DA PARTE AUTORA PARA, NO PRAZO LEGAL, MANIFESTAR ACERCA DA DEVOLUÇÃO NEGATIVA DA CARTA PRECATÓRIA ID Nº 220944214.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIME-SE O (A) ADVOGADO (A) DA PARTE AUTORA PARA, NO PRAZO LEGAL, MANIFESTAR ACERCA DA DEVOLUÇÃO NEGATIVA DA CARTA PRECATÓRIA ID Nº 220944214.
27/01/2026, 00:00
Expedição de documento
26/01/2026, 13:51
Documento
26/01/2026, 13:49
Expedição de documento
12/01/2026, 15:42
Ato ordinatório
12/01/2026, 15:39
Movimentação processual
12/01/2026, 15:35
Ato ordinatório
12/01/2026, 15:27
Documento
12/01/2026, 15:22
Desarquivamento
09/01/2026, 14:14
Provisório
02/09/2025, 13:55
Ato ordinatório
02/09/2025, 13:55
Documento
02/09/2025, 13:52
Petição (Petição (outras))
15/08/2025, 16:44
Petição (Petição (outras))
15/08/2025, 16:42
Petição (Petição (outras))
11/08/2025, 19:19
Expedição de documento
07/08/2025, 21:28
Decurso de Prazo
16/07/2025, 09:26
Petição (Petição (outras))
16/05/2025, 15:32
Decurso de Prazo
16/05/2025, 07:35
Decurso de Prazo
15/05/2025, 05:04
Publicação
08/05/2025, 18:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2025, 18:58
Publicação
08/05/2025, 11:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2025, 11:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da legislação vigente, intimo a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, promover a distribuição da carta precatória junto ao juízo deprecado, devendo, no prazo de 30 (trinta) dias, juntar cópia do comprovante nos presentes autos.
07/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Citação - despacho
DESPACHO
Citação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE SINOP 1ª VARA CÍVEL DE SINOP PRAÇA DOS TRÊS PODERES, 175, SETOR COMERCIAL, CENTRO, SINOP - MT - CEP: 78550-138 EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 30 DIAS EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO CLEBER LUIS ZEFERINO DE PAULA PROCESSO n. 1017434-88.2022.8.11.0015 Valor da causa: R$ 46.000,00 ESPÉCIE: [Contratos Bancários]->TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) POLO ATIVO: Nome: OSMIR TALIERI Endereço: RUA DAS MANGERONAS, 395, - DE 283/284 AO FIM, JARDIM MARINGÁ, SINOP - MT - CEP: 78556-210 POLO PASSIVO: Nome: BANCO BMG SA Endereço: AVENIDA BRIGADEIRO FARIA LIMA, 3477, 9 Andar, ITAIM BIBI, SÃO PAULO - SP - CEP: 04538-133 Nome: PAGSEGURO INTERNET LTDA Endereço: AV BRIGADEIRO FARIA LIMA, 1384, 4 andar, JARDIM PAULISTANO, SÃO PAULO - SP - CEP: 01452-002 Nome: BANCO ORIGINAL S.A. Endereço: AVENIDA BRIGADEIRO FARIA LIMA, - DE 1503 A 2127 - LADO ÍMPAR, JARDIM PAULISTANO, SÃO PAULO - SP - CEP: 01452-001 Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Endereço: AVENIDA BEIRA RIO, 3100, NOVO TERCEIRO, CUIABÁ - MT - CEP: 78028-420 Nome: WALDIR DA SILVA RECRUDE Endereço: RUA DO ARCADISMO, 50, VILA PENTEADO, SÃO PAULO - SP - CEP: 02866-130 Nome: WALMIR DA SILVA RECRUDE Endereço: RUA DO ARCADISMO, 80, VILA PENTEADO, SÃO PAULO - SP - CEP: 02866-130 Nome: THALITA MACENA DA SILVA Endereço: AVENIDA TENENTE AMARO FELICÍSSIMO DA SILVEIRA, 53, AP 53 BL CO 24, PARQUE NOVO MUNDO, SÃO PAULO - SP - CEP: 02177-010 Nome: ALMIR RETAMERO JUNIOR Endereço: RUA ESTEVÃO DE SIQUEIRA, 73, VILA PENTEADO, SÃO PAULO - SP - CEP: 02867-050 Nome: WESLEY MOREIRA SILVA Endereço: DECONHECIDO FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DO POLO PASSIVO WESLEY MOREIRA SILVA - CPF/MF N.º 180.747.207-80, atualmente em lugar incerto e não sabido, cientificando-o sobre o deferimento da MEDIDA LIMINAR abaixo descrita e CITÁ-LO para, no prazo de 05 ( cinco ) dias, querendo, apresentar a defesa que tiver, indicando as provas que pretender (art. 306 do CPC), sob pena de, não contestando a ação, serem presumidos aceitos como verdadeiros os fatos articulados pela parte requerente, nos termos dos arts. 307 e 344 do mesmo Estatuto Processual Civil, conforme despacho, petição inicial e documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste edital. MEDIDA LIMINAR DEFERIDA: "Deste modo, preenchidos os requisitos legais, nos termos dos artigos 300 e 301 do Código de Processo Civil e, ainda, com fundamento no poder geral de cautela, a mim atribuído pelo art. 297 do aludido diploma legal, DEFIRO, em parte, a tutela cautelar antecedente, determinando o arresto nas contas bancárias em nome da parte requerida WALMIR DA SILVA RECRUDE -CPF nº 465.856.358-41, WALDIR DA SILVA RECRUDE - CPF: 465.961.218-01, THALITA MACENA DA SILVA - CPF: 615.039.533-27, WESLEY MOREIRA SILVA - CPF: 180.747.207-80 e ALMIR RETAMERO JUNIOR - CPF: 362.978.428-33, no montante de R$ 37.164,00, valor das transações efetivamente comprovadas, via Sistema Sisbajud." RESUMO DA INICIAL: TUTELA CAUTELAR EM CARÁTER ANTECEDENTE proposta por OSMIR TALIERI, brasileiro, casado, aposentado, portador da cédula de identidade RG 2031281 SSP/PR e inscrito no CPF sob nº 328.265.679-34 residente e domiciliado na Rua das Manjeronas, 395, Jd. Maringá II, na cidade de Sinop/MT, em desfavor de BANCO BMG S/A, pessoa jurídica de Direito Privado, inscrita no CNPJ sob o nº 61.186.680/0061- 05, situado a Avenida Historiador Rubens de Mendonça, 1731, Loja 2, Bairro Alvorada, na cidade de Cuiabá/MT, CEP 78.048-340; PAGSEGURO INTERNET S/A, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 08.561.701/0001-01, situado à Avenida Brigadeiro Faria Lima, 1384, São Paulo/SP, CEP: 01452-002; BANCO ORIGINAL S/A, pessoa jurídica de direito privado, inscrito no CNPJ sob o nº 92.894.922/0001-08, situado à Avenida Brigadeiro Faria Lima, 2113, Jd. Paulistano, São Paulo/SP, CEP: 01452-001; BANCO SANTANDER S/A, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 90.400.888/0001-42, situado a Rua das Nogueiras, 883, Centro, Sinop/MT, CEP: 78550-226; WALDIR DA SILVA RECRUDE (nacionalidade, estado civil e profissão desconhecidos) inscrito no CPF sob o nº 465.961.218-01 residente e domiciliado à Rua do Arcadismo, 50, Vila Penteado, São Paulo/SP, CEP: 02866-130; WALMIR DA SILVA RECRUDE (nacionalidade, estado civil e profissão desconhecidos) inscrito no CPF sob o nº 465.856.358-41 residente e domiciliado à Rua do Arcadismo, 80, Vila Penteado, São Paulo/SP, CEP: 02866-130; THALITA MACENA DA SILVA (nacionalidade, estado civil e profissão desconhecidos) inscrita no CPF sob o nº 615.039.533- 27, residente e domiciliada AV Ten. Amaro Felicíssimo da Silveira, 53 AP 53 BL CO 24, Parque Novo Mundo, São Paulo/SP, CEP: 02177-010; ALMIR RETAMERO, (nacionalidade, estado civil e profissão ignorados), inscrito no CPF sob o nº 362.978.428-33, residente e domiciliado à Rua Estevan de Siqueira, 73, Vila Penteado, São Paulo/SP, CEP 028670-050 e WESLEY MOREIRA DA SILVA, (nacionalidade, estado civil, profissão e endereço ignorados) inscrito no CPF sob o nº 180.747.207-80. Dos Fatos: No dia 21/09/2022, quarta-feira, à noite, o Requerente recebeu uma ligação de uma pessoa dizendo ser do setor de segurança do Banco do Brasil e que estaria havendo movimentações atípicas em sua conta bancária com tentativas de saques e transferências via pix. Na sequência, a ligação caiu e nova ligação adveio, onde uma pessoa afirmou que também seria do Banco do Brasil e que a partir daquele momento ela que estaria resolvendo a situação. O Requerente condicionou a continuidade do atendimento à confirmação de que realmente era do Banco do Brasil e então a “suposta atendente” apresentou as informações cadastrais do Requerente. Deste modo, fora solicitado ao Requerente que baixasse um aplicativo em seu dispositivo móvel sob argumento de que seria necessário verificar as operações e confirmar os dados. O Requerente baixou o aplicativo e acessou o aplicativo do Banco do Brasil. Posterior a respectiva ligação da suposta atendente do Banco do Brasil, o Requerente recebeu outra ligação na qual uma pessoa se apresentou como THAIS FREITAS da Central de Relacionamento Unicred informando que haviam detectado operações atípicas como tomada de crédito e transferências via pix. O Requerente negou que tinha feito as operações e acessou sua conta bancária através do aplicativo. Registra-se que o Requerente e sua esposa estavam viajando a passeio, ou seja, momento em que não ficavam próximos aos aparelhos de celular e acompanhando a conta bancária. No dia 24/09/2022, a filha do Requerente, que não possuía ciência do ocorrido, passou a receber ligações de THAIS FREITAS, suposta atendente da Central de Relacionamento da Unicred, que informou que o Requerente estava tendo movimentações atípicas, informando que poderia ajudar. A par desse contexto, a família do Requerente entrou em contato com a Unicred/MT, onde restou constatado que haviam sido realizadas transações na conta do Requerente, momento em que fora solicitado o bloqueio. Informa ainda que, ocorreram transações através do Mercado Pago, conforme dados anexados aos autos. Quanto ao Mercado Pago, os bancos beneficiários do PIX foram Banco Original S/A e Banco Santander S/A. O Requerente contestou no Mercado Pago as operações realizadas, conforme resposta anexada aos autos. Como visto, o Requerente foi vítima de um golpe aplicado por estelionatários, haja vista que não tomou qualquer crédito, tampouco pagou boletos e realizou transferências via pix, desconhecendo os respectivos beneficiados com tais valores. O crime resultou em prejuízo ao Requerente superior a R$ 46.000,00 (quarenta e seis mil reais), valor poupado para seu tratamento de saúde, contando, por fim, com o descaso e negligência das instituições financeiras envolvidas, para a concretização do ato. Assim, a presente demanda visa o bloqueio, devolução dos valores depositados e exibição dos documentos das contas bancárias dos Requeridos VALMIR DA SILVA RECRUDE, WALDIR DA SILVA RECRUDE, THALITA MACENA DA SILVA, WESLEY MOREIRA DA SILVA e ALMIR REMATERO JUNIOR, depositando-os em juízo, em caráter antecipatório, bem como, futura indenização pela falha na prestação dos serviços prestados pelas instituições financeiras ora Requeridas, que será demonstrada na demanda principal. DECISÃO: "Vistos etc.1. Expeça-se o competente mandado de citação da requerida Thalita Macena da Silva, uma vez que o AR enviado ao endereço obtido por meio do sistema Infojud foi recebido por terceiro (Id. 176083712).2. Por conseguinte, considerando que já foram realizadas as buscas de endereço pelos sistemas conveniados e, ante a não localização do requerido Wesley Moreira da Silva, outro caminho não há senão reconhecer que está em lugar incerto e não sabido.3. Assim, em razão do princípio da cooperação e da razoável duração do processo, considerando que os autos tramitam desde 2022, defiro o pedido de Id. 174780003 e determino a citação de Wesley Moreira da Silva por edital, com prazo de 30 dias, a teor dos artigos 246, inciso IV, 256, inciso I, e 257, todos do Código de Processo Civil.4. Se devidamente citado, quedar-se inerte, nomeio-lhe desde logo como curador especial o douto representante da Defensoria Pública desta Comarca, nos termos do art. 72, inciso II, do Código de Processo Civil, para defender os interesses da parte executada, devendo ser cientificada pessoalmente do encargo e de todos os atos do processo em que deva atuar.5. Após o cumprimento das referidas diligências, manifeste-se a parte autora no prazo de 15(quinze) dias dando prosseguimento ao feito, sob pena de extinção.6. Intime-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Sinop/MT, data registrada no sistema. Cleber Luis Zeferino de Paula, Juiz de Direito. " ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1. O prazo para contestação é contado do término do prazo deste edital. 2. Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC). Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, do CPC). 3. A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público. 4. O prazo será contado em dobro em caso de réu (s) patrocinado pela Defensoria Pública (art. 186 do CPC) ou Escritórios de Prática Jurídica das Faculdades de Direito (§3º do art. 186 CPC) e caso o requerido seja a Fazenda Pública (art. 183 do CPC) ou o Ministério Público (art. 186 do CPC). E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, EDIVALDO UBALDO MARTINS DA SILVA, digitei. SINOP, 6 de maio de 2025. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.
07/05/2025, 00:00
Expedição de documento
06/05/2025, 17:04
Expedição de documento
06/05/2025, 15:49
Expedição de documento
06/05/2025, 14:37
Publicação
16/04/2025, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2025, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SINOP
DECISÃO
Processo: 1017434-88.2022.8.11.0015..
Vistos etc. 1. Expeça-se o competente mandado de citação da requerida Thalita Macena da Silva, uma vez que o AR enviado ao endereço obtido por meio do sistema Infojud foi recebido por terceiro (Id. 176083712). 2. Por conseguinte, considerando que já foram realizadas as buscas de endereço pelos sistemas conveniados e, ante a não localização do requerido Wesley Moreira da Silva, outro caminho não há senão reconhecer que está em lugar incerto e não sabido. 3. Assim, em razão do princípio da cooperação e da razoável duração do processo, considerando que os autos tramitam desde 2022, defiro o pedido de Id. 174780003 e determino a citação de Wesley Moreira da Silva por edital, com prazo de 30 dias, a teor dos artigos 246, inciso IV, 256, inciso I, e 257, todos do Código de Processo Civil. 4. Se devidamente citado, quedar-se inerte, nomeio-lhe desde logo como curador especial o douto representante da Defensoria Pública desta Comarca, nos termos do art. 72, inciso II, do Código de Processo Civil, para defender os interesses da parte executada, devendo ser cientificada pessoalmente do encargo e de todos os atos do processo em que deva atuar. 5. Após o cumprimento das referidas diligências, manifeste-se a parte autora no prazo de 15(quinze) dias dando prosseguimento ao feito, sob pena de extinção. 6. Intime-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Sinop/MT, data registrada no sistema. Cleber Luis Zeferino de Paula Juiz de Direito
15/04/2025, 00:00
Expedição de documento
14/04/2025, 13:47
Outras Decisões
14/04/2025, 13:47
Conclusão (para decisão)
14/02/2025, 15:43
Decurso de Prazo
29/01/2025, 02:04
Petição (Petição (outras))
29/11/2024, 10:18
Publicação
25/11/2024, 02:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/11/2024, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intime-se a parte requerente, no prazo de 05 ( cinco ) dias, para manifestar nos autos acerca da devolução negativa do AR ( Motivo: Assinatura de Terceiros) ID 176083712, requerendo o que entender de direito.
22/11/2024, 00:00
Expedição de documento
21/11/2024, 13:16
Documento
21/11/2024, 02:58
Decurso de Prazo
07/11/2024, 02:14
Decurso de Prazo
07/11/2024, 02:14
Petição (Petição (outras))
06/11/2024, 18:00
Documento
01/11/2024, 06:01
Publicação
22/10/2024, 02:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2024, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Citação - despacho
DESPACHO
Citação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE SINOP 1ª VARA CÍVEL DE SINOP PRAÇA DOS TRÊS PODERES, 175, SETOR COMERCIAL, CENTRO, SINOP - MT - CEP: 78550-138 EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 30 DIAS EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO CLEBER LUIS ZEFERINO DE PAULA PROCESSO n. 1017434-88.2022.8.11.0015 Valor da causa: R$ 46.000,00 ESPÉCIE: [Contratos Bancários]->TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) POLO ATIVO: Nome: OSMIR TALIERI Endereço: RUA DAS MANGERONAS, 395, - DE 283/284 AO FIM, JARDIM MARINGÁ, SINOP - MT - CEP: 78556-210 POLO PASSIVO: Nome: BANCO BMG SA Endereço: AVENIDA BRIGADEIRO FARIA LIMA, 3477, 9 Andar, ITAIM BIBI, SÃO PAULO - SP - CEP: 04538-133 Nome: PAGSEGURO INTERNET LTDA Endereço: AV BRIGADEIRO FARIA LIMA, 1384, 4 ANDAR, JARDIM PAULISTANO, SÃO PAULO - SP - CEP: 01452-002 Nome: BANCO ORIGINAL S.A. Endereço: AVENIDA BRIGADEIRO FARIA LIMA, - DE 1503 A 2127 - LADO ÍMPAR, JARDIM PAULISTANO, SÃO PAULO - SP - CEP: 01452-001 Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Endereço: AVENIDA BEIRA RIO, 3100, NOVO TERCEIRO, CUIABÁ - MT - CEP: 78028-420 Nome: WALDIR DA SILVA RECRUDE Endereço: RUA DO ARCADISMO, 50, VILA PENTEADO, SÃO PAULO - SP - CEP: 02866-130 Nome: WALMIR DA SILVA RECRUDE - CPF/MF N.º 465.961.218-01 Endereço: DESCONHECIDO Nome: THALITA MACENA DA SILVA Endereço: AVENIDA TENENTE AMARO FELICÍSSIMO DA SILVEIRA, 53, AP 53 BL CO 24, PARQUE NOVO MUNDO, SÃO PAULO - SP - CEP: 02177-010 Nome: ALMIR RETAMERO JUNIOR - CPF/MF N.º 362.978.428-33 Endereço: DESCONHECIDO Nome: WESLEY MOREIRA SILVA Endereço: RUA DO ARCADISMO, 80, VILA PENTEADO, SÃO PAULO - SP - CEP: 02866-130 FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DOS POLOS PASSIVOS WALMIR DA SILVA RECRUDE - CPF/MF N.º 465.961.218-01 e ALMIR RETAMERO JUNIOR - CPF/MF N.º 362.978.428-33, atualmente em lugar incerto e não sabido PARA cientificá-los sobre o deferimento da MEDIDA LIMINAR abaixo descrita e CITÁ-LOS para, no prazo de 05 ( cinco ) dias, querendo, apresentar a defesa que tiver, indicando as provas que pretender (art. 306 do CPC), sob pena de, não contestando a ação, serem presumidos aceitos como verdadeiros os fatos articulados pela parte requerente, nos termos dos arts. 307 e 344 do mesmo Estatuto Processual Civil, conforme despacho, petição inicial e documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste edital. MEDIDA LIMINAR DEFERIDA: "Deste modo, preenchidos os requisitos legais, nos termos dos artigos 300 e 301 do Código de Processo Civil e, ainda, com fundamento no poder geral de cautela, a mim atribuído pelo art. 297 do aludido diploma legal, DEFIRO, em parte, a tutela cautelar antecedente, determinando o arresto nas contas bancárias em nome da parte requerida WALMIR DA SILVA RECRUDE -CPF nº 465.856.358-41, WALDIR DA SILVA RECRUDE - CPF: 465.961.218-01, THALITA MACENA DA SILVA - CPF: 615.039.533-27, WESLEY MOREIRA SILVA - CPF: 180.747.207-80 e ALMIR RETAMERO JUNIOR - CPF: 362.978.428-33, no montante de R$ 37.164,00, valor das transações efetivamente comprovadas, via Sistema Sisbajud." RESUMO DA INICIAL: TUTELA CAUTELAR EM CARÁTER ANTECEDENTE proposta por OSMIR TALIERI, brasileiro, casado, aposentado, portador da cédula de identidade RG 2031281 SSP/PR e inscrito no CPF sob nº 328.265.679-34 residente e domiciliado na Rua das Manjeronas, 395, Jd. Maringá II, na cidade de Sinop/MT, em desfavor de BANCO BMG S/A, pessoa jurídica de Direito Privado, inscrita no CNPJ sob o nº 61.186.680/0061- 05, situado a Avenida Historiador Rubens de Mendonça, 1731, Loja 2, Bairro Alvorada, na cidade de Cuiabá/MT, CEP 78.048-340; PAGSEGURO INTERNET S/A, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 08.561.701/0001-01, situado à Avenida Brigadeiro Faria Lima, 1384, São Paulo/SP, CEP: 01452-002; BANCO ORIGINAL S/A, pessoa jurídica de direito privado, inscrito no CNPJ sob o nº 92.894.922/0001-08, situado à Avenida Brigadeiro Faria Lima, 2113, Jd. Paulistano, São Paulo/SP, CEP: 01452-001; BANCO SANTANDER S/A, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 90.400.888/0001-42, situado a Rua das Nogueiras, 883, Centro, Sinop/MT, CEP: 78550-226; WALDIR DA SILVA RECRUDE (nacionalidade, estado civil e profissão desconhecidos) inscrito no CPF sob o nº 465.961.218-01 residente e domiciliado à Rua do Arcadismo, 50, Vila Penteado, São Paulo/SP, CEP: 02866-130; WALMIR DA SILVA RECRUDE (nacionalidade, estado civil e profissão desconhecidos) inscrito no CPF sob o nº 465.856.358-41 residente e domiciliado à Rua do Arcadismo, 80, Vila Penteado, São Paulo/SP, CEP: 02866-130; THALITA MACENA DA SILVA (nacionalidade, estado civil e profissão desconhecidos) inscrita no CPF sob o nº 615.039.533- 27, residente e domiciliada AV Ten. Amaro Felicíssimo da Silveira, 53 AP 53 BL CO 24, Parque Novo Mundo, São Paulo/SP, CEP: 02177-010; ALMIR RETAMERO, (nacionalidade, estado civil e profissão ignorados), inscrito no CPF sob o nº 362.978.428-33, residente e domiciliado à Rua Estevan de Siqueira, 73, Vila Penteado, São Paulo/SP, CEP 028670-050 e WESLEY MOREIRA DA SILVA, (nacionalidade, estado civil, profissão e endereço ignorados) inscrito no CPF sob o nº 180.747.207-80. Dos Fatos: No dia 21/09/2022, quarta-feira, à noite, o Requerente recebeu uma ligação de uma pessoa dizendo ser do setor de segurança do Banco do Brasil e que estaria havendo movimentações atípicas em sua conta bancária com tentativas de saques e transferências via pix. Na sequência, a ligação caiu e nova ligação adveio, onde uma pessoa afirmou que também seria do Banco do Brasil e que a partir daquele momento ela que estaria resolvendo a situação. O Requerente condicionou a continuidade do atendimento à confirmação de que realmente era do Banco do Brasil e então a “suposta atendente” apresentou as informações cadastrais do Requerente. Deste modo, fora solicitado ao Requerente que baixasse um aplicativo em seu dispositivo móvel sob argumento de que seria necessário verificar as operações e confirmar os dados. O Requerente baixou o aplicativo e acessou o aplicativo do Banco do Brasil. Posterior a respectiva ligação da suposta atendente do Banco do Brasil, o Requerente recebeu outra ligação na qual uma pessoa se apresentou como THAIS FREITAS da Central de Relacionamento Unicred informando que haviam detectado operações atípicas como tomada de crédito e transferências via pix. O Requerente negou que tinha feito as operações e acessou sua conta bancária através do aplicativo. Registra-se que o Requerente e sua esposa estavam viajando a passeio, ou seja, momento em que não ficavam próximos aos aparelhos de celular e acompanhando a conta bancária. No dia 24/09/2022, a filha do Requerente, que não possuía ciência do ocorrido, passou a receber ligações de THAIS FREITAS, suposta atendente da Central de Relacionamento da Unicred, que informou que o Requerente estava tendo movimentações atípicas, informando que poderia ajudar. A par desse contexto, a família do Requerente entrou em contato com a Unicred/MT, onde restou constatado que haviam sido realizadas transações na conta do Requerente, momento em que fora solicitado o bloqueio. Informa ainda que, ocorreram transações através do Mercado Pago, conforme dados anexados aos autos. Quanto ao Mercado Pago, os bancos beneficiários do PIX foram Banco Original S/A e Banco Santander S/A. O Requerente contestou no Mercado Pago as operações realizadas, conforme resposta anexada aos autos. Como visto, o Requerente foi vítima de um golpe aplicado por estelionatários, haja vista que não tomou qualquer crédito, tampouco pagou boletos e realizou transferências via pix, desconhecendo os respectivos beneficiados com tais valores. O crime resultou em prejuízo ao Requerente superior a R$ 46.000,00 (quarenta e seis mil reais), valor poupado para seu tratamento de saúde, contando, por fim, com o descaso e negligência das instituições financeiras envolvidas, para a concretização do ato. Assim, a presente demanda visa o bloqueio, devolução dos valores depositados e exibição dos documentos das contas bancárias dos Requeridos VALMIR DA SILVA RECRUDE, WALDIR DA SILVA RECRUDE, THALITA MACENA DA SILVA, WESLEY MOREIRA DA SILVA e ALMIR REMATERO JUNIOR, depositando-os em juízo, em caráter antecipatório, bem como, futura indenização pela falha na prestação dos serviços prestados pelas instituições financeiras ora Requeridas, que será demonstrada na demanda principal. DECISÃO: Vistos etc. 1. Defiro o pedido formulado em ID. 15208445 e, por conseguinte, determino a realização de buscas junto aos bancos de dados conveniados solicitados, conforme a diligencia paga, visando a localização do atual endereço da parte requerida ainda não citada, com a juntada aos autos dos extratos emitidos. 2. Localizado endereço diferente dos já diligenciados quanto aos requeridos Wesley Moreira da Silva e Thalita Macena da Silva, conforme extratos anexo. Expeça-se o necessário para a citação nos moldes da decisão inicial. 3. Acaso restar infrutífera a diligência acima, e considerando que já foram realizadas as buscas de endereço para a sua citação, esgotados restarão os meios de sua localização, razão pela qual, fica desde logo deferida a citação dos requeridos acima nominados por edital. 4. No mais, quanto aos requeridos Almir Retamero Junior e Walmir da Silva Recrude os endereços encontrados são os mesmos em que tentada a sua citação, com retorno infrutífero, conforme certificado em ID. 144654964. 5. Assim, esgotados os meios possíveis de localizá-los, outro caminho não há senão reconhecer que estão em lugar incerto e não sabido. 6. Nesse passo, determino a citação da parte requerida Almir Retamero Junior e Walmir da Silva Recrude por edital, com prazo de 30 dias, a teor dos arts. 246, inciso IV, 256, inciso I, e 257, todos do Código de Processo Civil. 7. Se devidamente citados, quedarem-se inertes, nomeio-lhes desde logo como curador especial o douto representante da Defensoria Pública desta Comarca, nos termos do art. 72, inciso II, do Código de Processo Civil, para defender os interesses da parte executada, devendo ser cientificada pessoalmente do encargo e de todos os atos do processo em que deva atuar. 8. Após o cumprimento das referidas diligencias, manifeste-se a parte autora, em 15 dias, dando prosseguimento ao feito, sob pena de extinção. 9. Intime-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Sinop/MT, data registrada no sistema. Cleber Luis Zeferino de Paula,Juiz de Direito. ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1. O prazo para contestação é contado do término do prazo deste edital. 2. Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC). Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, do CPC). 3. A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público. 4. O prazo será contado em dobro em caso de réu (s) patrocinado pela Defensoria Pública (art. 186 do CPC) ou Escritórios de Prática Jurídica das Faculdades de Direito (§3º do art. 186 CPC) e caso o requerido seja a Fazenda Pública (art. 183 do CPC) ou o Ministério Público (art. 186 do CPC). E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, EDIVALDO UBALDO MARTINS DA SILVA, digitei. SINOP, 18 de outubro de 2024. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.
21/10/2024, 00:00
Expedição de documento
18/10/2024, 13:13
Expedição de documento
18/10/2024, 12:43
Publicação
15/10/2024, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2024, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SINOP
DECISÃO
Processo: 1017434-88.2022.8.11.0015..
REQUERENTE: OSMIR TALIERI
REQUERIDO: BANCO BMG SA, PAGSEGURO INTERNET LTDA, BANCO ORIGINAL S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., WALDIR DA SILVA RECRUDE, WALMIR DA SILVA RECRUDE, THALITA MACENA DA SILVA, ALMIR RETAMERO JUNIOR, WESLEY MOREIRA SILVA
Vistos etc. 1. Defiro o pedido formulado em ID. 15208445 e, por conseguinte, determino a realização de buscas junto aos bancos de dados conveniados solicitados, conforme a diligencia paga, visando a localização do atual endereço da parte requerida ainda não citada, com a juntada aos autos dos extratos emitidos. 2. Localizado endereço diferente dos já diligenciados quanto aos requeridos Wesley Moreira da Silva e Thalita Macena da Silva, conforme extratos anexo. Expeça-se o necessário para a citação nos moldes da decisão inicial. 3. Acaso restar infrutífera a diligência acima, e considerando que já foram realizadas as buscas de endereço para a sua citação, esgotados restarão os meios de sua localização, razão pela qual, fica desde logo deferida a citação dos requeridos acima nominados por edital. 4. No mais, quanto aos requeridos Almir Retamero Junior e Walmir da Silva Recrude os endereços encontrados são os mesmos em que tentada a sua citação, com retorno infrutífero, conforme certificado em ID. 144654964. 5. Assim, esgotados os meios possíveis de localizá-los, outro caminho não há senão reconhecer que estão em lugar incerto e não sabido. 6. Nesse passo, determino a citação da parte requerida Almir Retamero Junior e Walmir da Silva Recrude por edital, com prazo de 30 dias, a teor dos arts. 246, inciso IV, 256, inciso I, e 257, todos do Código de Processo Civil. 7. Se devidamente citados, quedarem-se inertes, nomeio-lhes desde logo como curador especial o douto representante da Defensoria Pública desta Comarca, nos termos do art. 72, inciso II, do Código de Processo Civil, para defender os interesses da parte executada, devendo ser cientificada pessoalmente do encargo e de todos os atos do processo em que deva atuar. 8. Após o cumprimento das referidas diligencias, manifeste-se a parte autora, em 15 dias, dando prosseguimento ao feito, sob pena de extinção. 9. Intime-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Sinop/MT, data registrada no sistema. Cleber Luis Zeferino de Paula Juiz de Direito
14/10/2024, 00:00
Expedição de documento
11/10/2024, 17:10
Outras Decisões
11/10/2024, 17:10
Conclusão (para decisão)
04/10/2024, 16:00
Petição (Petição (outras))
10/04/2024, 15:56
Publicação
04/04/2024, 04:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2024, 04:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMO A PARTE AUTORA PARA, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, MANIFESTAR ACERCA DA DEVOLUÇÃO DA NEGATIVA DA CARTA PRECATÓRIA - ID 144654964.
03/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMO A PARTE AUTORA PARA, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, MANIFESTAR ACERCA DA DEVOLUÇÃO DA NEGATIVA DA CARTA PRECATÓRIA - ID 144654964.
03/04/2024, 00:00
Expedição de documento
02/04/2024, 18:00
Documento
15/03/2024, 17:32
Desarquivamento
14/03/2024, 16:48
Provisório
02/09/2023, 16:48
Petição (Petição (outras))
01/09/2023, 16:48
Publicação
30/08/2023, 08:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/08/2023, 08:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da legislação vigente, intime-se a parte autora no prazo de 05 (cinco) dias, para promover a distribuição da carta precatória junto ao juízo deprecado, devendo comprovar sua distribuição no prazo de 30 (trinta) dias, juntando cópia do comprovante nos presentes autos.
29/08/2023, 00:00
Expedição de documento
28/08/2023, 12:55
Expedição de documento
26/08/2023, 14:08
Desarquivamento
25/08/2023, 10:39
Provisório
07/03/2023, 10:39
Petição (Petição (outras))
06/03/2023, 10:39
Decurso de Prazo
01/03/2023, 04:28
Decurso de Prazo
01/03/2023, 04:28
Publicação
27/02/2023, 01:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2023, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intime-se a parte autora no prazo de 05 ( cinco ) dias, para manifestar acerca da devolução negativa do AR de n.º 100418123 (motivo da devolução: “ destinatário ausente ” ), bem como das correspondências de n.º 100169337, n.º 110169576, n.º 110169334 ( todas recebidas e assinadas por terceiro ), requerendo o que entender de direito.
24/02/2023, 00:00
Expedição de documento
23/02/2023, 14:24
Documento
18/02/2023, 01:02
Documento
16/02/2023, 04:53
Documento
16/02/2023, 04:53
Documento
16/02/2023, 04:53
Decurso de Prazo
14/02/2023, 14:01
Petição (Contestação)
14/02/2023, 09:39
Petição (Petição (outras))
13/02/2023, 18:07
Decurso de Prazo
10/02/2023, 10:54
Petição (Contestação)
06/02/2023, 17:26
Publicação
06/02/2023, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2023, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da legislação vigente, intime-se a parte autora no prazo de 05 ( cinco ) dias, para informar o endereço da parte requerida Wesley Moreira da Silva, visando ef sua citação, ou requerer o que entender de direito.
03/02/2023, 00:00
Expedição de documento
02/02/2023, 14:22
Movimentação processual
02/02/2023, 14:08
Movimentação processual
02/02/2023, 14:08
Movimentação processual
02/02/2023, 14:07
Expedição de documento
02/02/2023, 14:01
Expedição de documento
27/01/2023, 15:59
Petição (Contestação)
16/01/2023, 12:46
Publicação
16/12/2022, 02:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2022, 02:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SINOP
DECISÃO
Processo: 1017434-88.2022.8.11.0015..
REQUERENTE: OSMIR TALIERI
REQUERIDO: BANCO BMG SA, PAGSEGURO INTERNET LTDA, BANCO ORIGINAL S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., WALDIR DA SILVA RECRUDE, WALMIR DA SILVA RECRUDE, THALITA MACENA DA SILVA, ALMIR RETAMERO JUNIOR, WESLEY MOREIRA SILVA
Vistos etc.
Trata-se de MEDIA CAUTELAR EM CARATER ANTECEDENTE ajuizada por OSMIR TALIERI, em face de BANCO BMG S/A., BANCO ORIGINAL S/A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A., PAGSEGURO INTERNET LTDA., ALMIR RETAMERO JUNIOR, WALDIR DA SILVA RECRUDE, WALMIR DA SILVA RECRUDE, THALITA MACENA DA SILVA e WESLEY MORREIRA SILVA, todos qualificados. Alegado que no dia 21/09/2022 recebeu ligação, cuja pessoa se identificou ser do setor de segurança do Banco do Brasil, afirmando haver movimentação atípica na conta do autor com tentativas de saques e transferências via pix, ocasião em que foi orientado a baixar um aplicativo em seu dispositivo móvel, a fim de verificar e confirmar os dados. O que foi feito. Informado que posteriormente a ligação da suposta atendente do Banco do Brasil, recebeu outra ligação, na qual a pessoa se apresentou como Thais Freitas, da Central de Relacionamento Unicred, informado que haviam detectado, também, operações atípicas como tomada de crédito e transferências via pix. Transações estas não realizadas pelo autor, uma vez que estava em viagem. Sustentado que 24/09/2022, a filha do autor, que não tinha ciência do ocorrido, passou a receber ligações de Thais Freitas, que informou que o requerente estava tendo movimentações atípicas, oferecendo ajuda. Afirmado ter contatado a instituição bancária Unicred, onde restaram comprovada as transações na sua conta bancária, sendo solicitado o bloqueio. Mencionado que as transações se deram através do Mercado Pago, via pix, sendo os bancos beneficiados o Banco Original e Banco Santander, onde os requeridos Almir Retamero Junior, no valor de R$ 998,00, Waldir da Silva Recrude, no valor de R$ 3.900,00 e Wesley Moreira Silva, no valor de R$ 1.599,00, possuem contas, além de outras transações como pagamento de boletos que se quer sabe a origem, resultando um prejuízo de R$ 46.000,00, em razão da negligencia e descaso das instituições financeiras envolvidas para a concretização do ato criminoso. Esclarecido ter contestadas as operações no Mercado Pago, recebendo a resposta de que não foi possível recuperar o dinheiro total da operação, em razão dos destinatários já ter movimentado parte dos valores. Diante dos fatos, busca cautelarmente arresto de valores nas contas dos requeridos beneficiados com as transações, WALMIR DA SILVA RECRUDE -CPF nº 465.856.358-41, WALDIR DA SILVA RECRUDE - CPF: 465.961.218-01, THALITA MACENA DA SILVA - CPF: 615.039.533-27, WESLEY MOREIRA SILVA - CPF: 180.747.207-80 e ALMIR RETAMERO JUNIOR - CPF: 362.978.428-33; alternativamente o arresto de bens em nome dos requeridos pelo sistema RENAJUD, assim como mandado de constatação na residência destes, a fim de bloquear bens necessários a garantir a eficácia da ação principal e ainda que as instituições financeiras exibam todos os documentos de abertura de contas bancárias em nome dos requeridos, assim como as movimentações realizadas a partir do dia 23/09/2022, com os devidos extratos. Determinada a emenda da inicial para a comprovação da alegada hipossuficiência a parte autora colacionou documentos comprobatórios em ID. 105353618. É o relato. Decido. 1. Primeiramente, sem prejuízo de ulterior revogação, com fundamento no artigo 98 do Código de Processo Civil, DEFIRO os benefícios da gratuidade judiciária à requerente, pois se fazem presentes os requisitos legais previstos no art. 99, §§3º e 4º. 2. Vislumbra-se que o presente feito consiste no pedido de concessão de tutela cautelar antecedente, na qual a parte requerente alega a inexistência das transações bancárias realizadas nos dias 23/09/2022 e 26/09/2022 em sua conta corrente da instituição financeira Unicred Mato Grosso, motivo pelo qual pretende a medida de arresto dos valores debitados de forma indevida e criminosa. 3. O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver: 1) elementos que evidenciem a probabilidade do direito; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Ademais, segundo estabelece o § 3º do referido dispositivo legal, a tutela de urgência não será concedida se houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. 3.1. Oportuno ressaltar que os pressupostos supracitados são concorrentes, de forma que a ausência de um deles inviabiliza a pretensão antecipatória. 4. Ademais, a tutela de urgência, se for de natureza antecipada (mérito), e não de mera guarida ao resultado útil do processo (cautelar), não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. 5. Por sua vez, o art. 305, discorre acerca do procedimento da tutela cautelar: “A petição inicial da ação que visa à prestação de tutela cautelar em caráter antecedente indicará a lide e seu fundamento, a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. 6. Quanto à lide principal, o art. 308 do Código de Processo Civil assim dispõe: “Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais”. 7. Já o art. 309, inciso I, do referido Diploma Legal dispõe que: “Cessa a eficácia da tutela concedida em caráter antecedente, se: I - o autor não deduzir o pedido principal no prazo legal”. 8. Delineados os requisitos para a concessão da tutela de urgência cautelar, passo à subsunção dos fatos. 9. Vale salientar que em geral, os litigantes devem expor os fatos em juízo conforme a verdade, segundo a linha de atuação traçada pelo art. 77, inciso I, do CPC. Responderá por perdas e danos aquele que pleitear de má-fé (CPC, art. 81), considerado litigante de má-fé, entre outras hipóteses, aquele que alterar a verdade dos fatos ou usar do processo para conseguir objetivo ilegal, por força dos arts. 79 e 80, incisos II e III, do mesmo diploma instrumental. 10. Com tais considerações, percebe-se que
no caso vertente, é de rigor deferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela cautelar antecedente, em parte, eis que a probabilidade do direito do requerente está demonstrada, ainda que em fase incipiente do feito, notadamente pela juntada de boletim de ocorrência (ID. 100252963) a suspeitar do ilícito, contestação de débito não reconhecido (ID. 100252965), os comprovantes dos valores em contas bancárias dos requeridos (ID. 100252964), planilhas das transações pelo Mercado Pago (ID. 100252966). 11. Verificado que o requerente comunicou o banco requerido (Mercado Pago) e contestou a transação realizada em seguida aos fatos, tanto que obteve resposta, conforme demonstrado pelo documento apresentado em ID. 10252965. 12. Não é demais lembrar que nesses tipos de golpes, os valores são sacados ou transferidos rapidamente, a dificultar encontrar qualquer numerário disponível. No entanto, em se tratando de movimentações atípicas, a demonstrar possível falha da prestação de serviço pelos bancos, o que reveste de plausibilidade as alegações do autor, já que as instituições bancárias limitam os valores de saques/pagamentos diários como medida de segurança, o que pode não ter ocorrido. 12.1. Nesse contexto, mesmo sem o contraditório, não se pode descartar que esteja diante de uma suposta “fraude”, a permitir buscar valores em contas bancárias dos requeridos que supostamente foram beneficiados. 13. Desse modo, vislumbrado com razoável firmeza a probabilidade de o direito da parte autora sagrar-se reconhecido, na medida em que os elementos agregados aos autos dão essa margem de interpretação, ainda que provisório, do direito em tela; e dada a urgência da medida vindicada, a tutela de urgência encontra respaldo. 14. Por outra banda, não há perigo de irreversibilidade da medida, pois os valores eventualmente encontrados serão depositados em conta judicial vinculada ao presente feito e permanecerão à disposição deste Juízo até ulterior deliberação. 15. Quanto ao pedido secundário, sem que o autor demonstre a existência de qualquer tipo de dilapidação patrimonial em face dos requeridos, inviável qualquer intervenção na esfera patrimonial deles nesta fase processual, razão pela qual fica desde já indeferido o pedido alternativo de arresto de bens. 16. Por fim, demonstrada a provável existência dos documentos cobiçados, sendo possível exigi-los judicialmente, pois devem se encontrar na posse das instituições financeiras. Força do art. 396 do CPC. 16.1. O pleito está de acordo com o disposto no art. 397 do mesmo Digesto Processual. Documentação individuada, apresentada a finalidade da prova, indicados os fatos relacionados, condizentes, com as circunstâncias informando a potencial existência da documentação e obviamente se acha em poder da contraparte. 17. Deste modo, preenchidos os requisitos legais, nos termos dos artigos 300 e 301 do Código de Processo Civil e, ainda, com fundamento no poder geral de cautela, a mim atribuído pelo art. 297 do aludido diploma legal, DEFIRO, em parte, a tutela cautelar antecedente, determinando o arresto nas contas bancárias em nome da parte requerida WALMIR DA SILVA RECRUDE -CPF nº 465.856.358-41, WALDIR DA SILVA RECRUDE - CPF: 465.961.218-01, THALITA MACENA DA SILVA - CPF: 615.039.533-27, WESLEY MOREIRA SILVA - CPF: 180.747.207-80 e ALMIR RETAMERO JUNIOR - CPF: 362.978.428-33, no montante de R$ 37.164,00, valor das transações efetivamente comprovadas, via Sistema Sisbajud. 17.1. Consigno, por oportuno, que a presente decisão será inserida temporariamente no Sistema PJ-e em caráter sigiloso, a fim de garantir a efetividade da requisição judicial. 17.2. Determino, ainda, que as instituições financeiras exibam todos os documentos de abertura de contas bancárias em nome dos requeridos, assim como as movimentações realizadas a partir do dia 23/09/2022, com os devidos extratos, no prazo da contestação. 18. Cite-se a parte ré para, em 05 dias, querendo, apresentar a defesa que tiver, indicando as provas que pretender (art. 306 do CPC), sob pena de, não contestando a ação, serem presumidos aceitos como verdadeiros os fatos articulados pela parte requerente, nos termos dos arts. 307 e 344 do mesmo Estatuto Processual Civil. 19. Alerto ainda a parte requerente que deverá propor no trintídio legal a ação principal declinada, nos termos do art. 308 do CPC, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito, com revogação da liminar em tutela cautelar ora concedida. 20. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Sinop/MT, 14 de dezembro de 2022. Cleber Luis Zeferino de Paula Juiz de Direito
15/12/2022, 00:00
Expedição de documento
14/12/2022, 18:28
Antecipação de Tutela
14/12/2022, 18:28
Conclusão (para decisão)
02/12/2022, 12:31
Petição (Petição (outras))
01/12/2022, 15:25
Publicação
10/11/2022, 03:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/11/2022, 03:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SINOP
DECISÃO
Processo: 1017434-88.2022.8.11.0015..
REQUERENTE: OSMIR TALIERI
REQUERIDO: BANCO BMG SA, PAGSEGURO INTERNET LTDA, BANCO ORIGINAL S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., WALDIR DA SILVA RECRUDE, WALMIR DA SILVA RECRUDE, THALITA MACENA DA SILVA, ALMIR RETAMERO JUNIOR, WESLEY MOREIRA SILVA
Vistos etc. 1. Previamente à análise do pedido de tutela de urgência, determino a intimação da parte autora, por meio de seu patrono, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 321 do CPC, complemente a inicial, trazendo aos autos documentos que comprovem fazer jus aos benefícios da justiça gratuita (declaração de imposto de renda, extrato bancário etc.), sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça. 2. Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação da parte, o que deverá ser certificado, voltem os autos conclusos. 3. Intime-se. Cumpra-se. Sinop/MT, 8 de novembro de 2022. Cleber Luis Zeferino de Paula Juiz de Direito