Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE SINOP
DESPACHO
Processo: 1000135-06.2019.8.11.0015..
EXEQUENTE: FLAVIO DE PINHO MASIERO
EXECUTADO: ELIAS MACEDA RIBEIRO, KENIAN GOMES SILVA MACEDA
Vistos.
Cuida-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada em 10/01/2019 lastreada em contrato de honorários advocatícios (id. 17328214). Argumenta a parte Exequente a existência de saldo devedor de R$ 10.500,00 sobre o qual deve ser acrescida multa contratual de 30% sobre o valor inadimplido. Foi certificada a citação da parte Executada na pessoa de sua esposa (id. 18135202), Sra. KENIA GOMES MACEDA, no endereço situado na Rua 02, s/n, Residencial Flamboyants, Sinop/MT. Em razão da inércia foi deferido por este Juízo a penhora on-line via SISBAJUD que retornou negativa (id. 26542020). Sobreveio r. decisão analisando o pedido de penhora sobre fração da meação da esposa da parte Executada, Sra. KENIAN GOMES SILVA MACEDA, e deferido penhora sobre os bens móveis que guarneciam a residência (id. 73769468). A tentativa de penhora de bens no endereço da citação retornou negativo eis que estes não residiam lá (id. 80867224), todavia, em nova tentativa de SISBAJUD se obteve resultado parcialmente positivo de R$ 8.250,35 (id. 85431178). Após tentativas de intimação da parte Executada quanto aos valores constritos se obteve a informação de que a parte esta recolhida ao cárcere (id. 127614016). O caput do art. 8º da Lei nº 9.099/1995 é expresso em vedar a participação do preso no âmbito dos Juizados Especiais o que implicaria na extinção do feito conforme previsto no art. 51, inciso II da referida Lei. Tal incompetência prevalece ainda que a prisão se dê durante o trâmite do processo por tratar-se de competência absoluta. Logo, a rigor o presente defeito deveria ser extinto, o que implicaria em desbloqueio dos valores constritos. É certo que não existe, no âmbito da Lei nº 9.099/1995 a previsão legal para a redistribuição do feito à Justiça Comum, contudo, ainda que não exista norma expressa é possível embasar tal movimentação na própria Lei nº 9.099/1995. De início o art. 2º indica que os Juizados se orientam pela economia processual e celeridade e, em complemento, por seu turno o art. 6º indica que “o Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum”. Não houvesse a efetiva constrição patrimonial parcial é certo que o presente feito seria caso de extinção, todavia, não se mostra razoável, proporcional e até justo que após anos de tramitação que logrou êxito no bloqueio parcial de valores estes sejam liberados em favor da parte Executada apenas diante de sua condição de segregação prisional. Por certo que após sua efetiva oitiva é possível que tais valores venham a ser desbloqueados por causas legalmente previstas, como a impenhorabilidade. Assim, com fundamento nos artigos acima, DECLARO, de ofício, da INCOMPETÊNCIA do Juizado Especial em razão do art. 8º, caput c.c. art. 51, inciso II ambos da Lei nº 9.099/1995; todavia, em atenção aos arts. 2º e 6º da Lei nº 9.099/1995 DETERMINO a REDISTRIBUIÇÃO do feito a uma das varas cíveis desta Comarca. Intime-se. Cumpra-se. Às providências. Sinop/MT, (data registrada no sistema). Cassio Luís Furim Juiz de Direito