Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0055300-16.2015.8.11.0041.
EXECUTADO: UNIFORT SEGURANCA E VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA - EPP, WELLINTON PINHEIRO DA SILVA INTIMAÇÃO Informamos a juntada da contagem de custas. Nos termos do artigo n. 4° do Provimento nº 20/2019-CGJ, fica a parte devidamente intimada, para que efetue, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas processuais, a que foi condenada, conforme valores discriminados na contagem de custas anterior. Fica cientificada que para emissão de guia de custas e taxa, deverá acessar o site: www.tjmt.jus.br, ACESSOS RÁPIDOS em EMISSÃO DE GUIAS DE ARRECADAÇÃO, clicar em GUIAS JUDICIAIS DO 1º E 2º GRAU, digitar no tipo da ação: CUSTAS E TAXAS FINAIS OU REMANESCENTES, lançar o número do processo. Clicar em CUSTAS e incluir o valor discriminado na contagem de custas, caso tenha custas. Clicar em TAXA e incluir o valor discriminado na contagem de custas, caso tenha taxa. Clicar em gerar GUIA. O sistema gera um BOLETO ÚNICO. Após a efetivação do recolhimento, efetuar a comprovação nos autos, ou via e-mail [email protected]. ADVERTÊNCIA A PARTE: o NÃO RECOLHIMENTO das custas processuais e/ou taxa judiciária, implicará na restrição do nome e CPF do devedor, junto à dívida ativa ou protesto extrajudicial, conforme disposto no artigo 228 da CNGC-TJMT. (assinado eletronicamente) Central de Arrecadação e Arquivamento
Cálculo da CAA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 6ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ RUA DES. MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 NÚMERO DO RECONVINTE: KEILA KARINE DA SILVA ALVES
10/06/2026, 00:00
Documento
04/02/2026, 14:08
Definitivo
08/10/2025, 10:52
Decurso de Prazo
15/07/2025, 04:39
Decurso de Prazo
11/07/2025, 00:41
Publicação
17/06/2025, 05:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 05:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Gabinete: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3648-6334 Secretaria: e-mail - [email protected] - telefone - (65) 3648-6327 Processo n. 0055300-16.2015.8.11.0041 Vistos em correição.
Trata-se de análise da alegação de descumprimento de ordem judicial formulada pela exequente, diante da suposta ausência de repasse dos valores descontados da remuneração do executado, servidor público estadual, conforme determinado judicialmente nos autos da presente execução. Conforme se extrai dos autos, foi determinado o desconto mensal de um salário mínimo diretamente na folha de pagamento do executado Wellinton, em 84 (oitenta e quatro) parcelas (ID 133060415). A Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – SEPLAG, noticiou o regular cumprimento da ordem, com a comprovação da efetiva implantação da rubrica de desconto na folha de pagamento, conforme registros extraídos do sistema SEAP (ID 184879567). A exequente, por sua vez, afirma que, embora o pagamento ao servidor tenha sido realizado em 27/02/2025, não houve, até 10/03/2025, repasse correspondente ao valor descontado, requerendo, por consequência, a responsabilização do servidor, a correção de alegado erro de implantação e a aplicação de multa ao órgão gestor. Tais pretensões, no entanto, não se sustentam diante da robusta documentação juntada pela Administração, que evidencia, de forma clara, que a ordem judicial foi devidamente observada. A SEPLAG descreve que, após a inserção da rubrica de desconto, o processo de transferência dos valores depende de etapas administrativas sucessivas, como a emissão de guia de recolhimento, sua oficialização no sistema SIGADOC, e posterior repasse pelo órgão fazendário, a SEFAZ, conforme cronograma interno. A alegação de descumprimento perde força quando confrontada com a natureza desses trâmites, próprios da Administração Pública, a qual se submete ao princípio da legalidade estrita, consagrado no caput do art. 37 da Constituição da República. O gestor público somente pode agir nos limites traçados pela lei, e eventuais etapas procedimentais não podem ser indevidamente suprimidas por mera insatisfação da parte interessada com os prazos envolvidos. Não há, nos autos, qualquer elemento que denote desídia, mora injustificada ou resistência da Administração ao cumprimento da ordem judicial. Ao contrário, observa-se atuação diligente da SEPLAG, dentro dos limites legais e operacionais que regem a matéria. Cumpre ressaltar, ademais, que não compete ao Poder Judiciário imiscuir-se em aspectos internos da atuação administrativa que não revelem ilegalidade, abusividade ou omissão deliberada, sob pena de afronta ao princípio da separação dos poderes. O intervalo de tempo entre o desconto na folha e o efetivo repasse à credora decorre, pois, da natureza complexa dos trâmites administrativos, e não se confunde com descumprimento ou inércia. Também não restou demonstrado qualquer prejuízo concreto suportado pela exequente. A mera impaciência com o rito procedimental não autoriza, por si, medidas sancionatórias ou corretivas de caráter excepcional. Dessa forma, ausente violação de ordem judicial ou qualquer ilegalidade nos procedimentos adotados, são incabíveis os pedidos de responsabilização individual, correção do procedimento ou imposição de sanção ao órgão público envolvido, razão pela qual indefiro os referidos pedidos. No mais, inexistindo outras providências a serem adotadas, determino o ARQUIVAMENTO do presente feito, conforme já determinado na sentença prolatada nos autos. Cumpra-se. Às providências necessárias. LUIS OTÁVIO PEREIRA MARQUES Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Gabinete: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3648-6334 Secretaria: e-mail - [email protected] - telefone - (65) 3648-6327 Processo n. 0055300-16.2015.8.11.0041 Vistos em correição.
Trata-se de análise da alegação de descumprimento de ordem judicial formulada pela exequente, diante da suposta ausência de repasse dos valores descontados da remuneração do executado, servidor público estadual, conforme determinado judicialmente nos autos da presente execução. Conforme se extrai dos autos, foi determinado o desconto mensal de um salário mínimo diretamente na folha de pagamento do executado Wellinton, em 84 (oitenta e quatro) parcelas (ID 133060415). A Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – SEPLAG, noticiou o regular cumprimento da ordem, com a comprovação da efetiva implantação da rubrica de desconto na folha de pagamento, conforme registros extraídos do sistema SEAP (ID 184879567). A exequente, por sua vez, afirma que, embora o pagamento ao servidor tenha sido realizado em 27/02/2025, não houve, até 10/03/2025, repasse correspondente ao valor descontado, requerendo, por consequência, a responsabilização do servidor, a correção de alegado erro de implantação e a aplicação de multa ao órgão gestor. Tais pretensões, no entanto, não se sustentam diante da robusta documentação juntada pela Administração, que evidencia, de forma clara, que a ordem judicial foi devidamente observada. A SEPLAG descreve que, após a inserção da rubrica de desconto, o processo de transferência dos valores depende de etapas administrativas sucessivas, como a emissão de guia de recolhimento, sua oficialização no sistema SIGADOC, e posterior repasse pelo órgão fazendário, a SEFAZ, conforme cronograma interno. A alegação de descumprimento perde força quando confrontada com a natureza desses trâmites, próprios da Administração Pública, a qual se submete ao princípio da legalidade estrita, consagrado no caput do art. 37 da Constituição da República. O gestor público somente pode agir nos limites traçados pela lei, e eventuais etapas procedimentais não podem ser indevidamente suprimidas por mera insatisfação da parte interessada com os prazos envolvidos. Não há, nos autos, qualquer elemento que denote desídia, mora injustificada ou resistência da Administração ao cumprimento da ordem judicial. Ao contrário, observa-se atuação diligente da SEPLAG, dentro dos limites legais e operacionais que regem a matéria. Cumpre ressaltar, ademais, que não compete ao Poder Judiciário imiscuir-se em aspectos internos da atuação administrativa que não revelem ilegalidade, abusividade ou omissão deliberada, sob pena de afronta ao princípio da separação dos poderes. O intervalo de tempo entre o desconto na folha e o efetivo repasse à credora decorre, pois, da natureza complexa dos trâmites administrativos, e não se confunde com descumprimento ou inércia. Também não restou demonstrado qualquer prejuízo concreto suportado pela exequente. A mera impaciência com o rito procedimental não autoriza, por si, medidas sancionatórias ou corretivas de caráter excepcional. Dessa forma, ausente violação de ordem judicial ou qualquer ilegalidade nos procedimentos adotados, são incabíveis os pedidos de responsabilização individual, correção do procedimento ou imposição de sanção ao órgão público envolvido, razão pela qual indefiro os referidos pedidos. No mais, inexistindo outras providências a serem adotadas, determino o ARQUIVAMENTO do presente feito, conforme já determinado na sentença prolatada nos autos. Cumpra-se. Às providências necessárias. LUIS OTÁVIO PEREIRA MARQUES Juiz de Direito
16/06/2025, 00:00
Expedição de documento
13/06/2025, 18:39
Expedição de documento
13/06/2025, 18:39
Outras Decisões
13/06/2025, 18:39
Petição (Petição (outras))
14/04/2025, 17:53
Petição (Petição (outras))
10/03/2025, 08:54
Ofício (entregue ao destinatário)
21/02/2025, 12:55
Decurso de Prazo
12/02/2025, 02:32
Conclusão (para decisão)
07/02/2025, 16:14
Petição (Petição (outras))
04/02/2025, 15:53
Petição (Petição (outras))
27/01/2025, 19:13
Publicação
21/01/2025, 06:08
Publicação
21/01/2025, 06:08
Publicação
21/01/2025, 06:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2025, 06:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2025, 06:08
Petição (Renúncia de mandato)
20/01/2025, 20:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ
DESPACHO
EXECUTADO: UNIFORT SEGURANCA E VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA - EPP, WELLINTON PINHEIRO DA SILVA I – Cumpra-se como requerido na peça retro, oficiando-se à SEPLAG/MT e à SEFAZ/MT para que o desconto que vem sendo efetuado em nome do servidor, ora executado, seja repassado à parte autora no mesmo dia em que realizado o desconto, sob pena de se caracterizar crime de desobediência. II – Cumpra-se. Intimem-se. Data e assinatura registradas no sistema.
Intimação - DESPACHO Processo n. 0055300-16.2015.8.11.0041 RECONVINTE: KEILA KARINE DA SILVA ALVES
20/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ
DESPACHO
EXECUTADO: UNIFORT SEGURANCA E VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA - EPP, WELLINTON PINHEIRO DA SILVA I – Cumpra-se como requerido na peça retro, oficiando-se à SEPLAG/MT e à SEFAZ/MT para que o desconto que vem sendo efetuado em nome do servidor, ora executado, seja repassado à parte autora no mesmo dia em que realizado o desconto, sob pena de se caracterizar crime de desobediência. II – Cumpra-se. Intimem-se. Data e assinatura registradas no sistema.
Intimação - DESPACHO Processo n. 0055300-16.2015.8.11.0041 RECONVINTE: KEILA KARINE DA SILVA ALVES
20/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ
DESPACHO
EXECUTADO: UNIFORT SEGURANCA E VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA - EPP, WELLINTON PINHEIRO DA SILVA I – Cumpra-se como requerido na peça retro, oficiando-se à SEPLAG/MT e à SEFAZ/MT para que o desconto que vem sendo efetuado em nome do servidor, ora executado, seja repassado à parte autora no mesmo dia em que realizado o desconto, sob pena de se caracterizar crime de desobediência. II – Cumpra-se. Intimem-se. Data e assinatura registradas no sistema.
Intimação - DESPACHO Processo n. 0055300-16.2015.8.11.0041 RECONVINTE: KEILA KARINE DA SILVA ALVES
20/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/01/2025, 14:36
Documento
17/01/2025, 14:12
Expedição de documento
17/01/2025, 13:31
Expedição de documento
17/01/2025, 13:31
Expedição de documento
17/01/2025, 13:31
Mero expediente
16/01/2025, 19:43
Conclusão (para decisão)
15/01/2025, 13:10
Remessa (outros motivos)
14/01/2025, 18:30
Documento
14/01/2025, 18:30
Petição (Petição (outras))
06/01/2025, 08:38
Documento
26/01/2024, 16:41
Documento
18/01/2024, 17:51
Petição (Petição (outras))
19/12/2023, 16:28
Documento
14/12/2023, 09:52
Petição (Petição (outras))
11/12/2023, 15:48
Remessa (outros motivos)
10/12/2023, 01:02
Decurso de Prazo
29/11/2023, 00:46
Decurso de Prazo
29/11/2023, 00:46
Decurso de Prazo
28/11/2023, 00:50
Definitivo
09/11/2023, 12:17
Documento
07/11/2023, 16:15
Desarquivamento
07/11/2023, 16:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/11/2023, 05:22
Ato ordinatório
31/10/2023, 15:25
Definitivo
31/10/2023, 15:08
Trânsito em julgado
31/10/2023, 15:08
Documento
31/10/2023, 15:05
Petição (Petição (outras))
31/10/2023, 14:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ
SENTENÇA
EXECUTADO: UNIFORT SEGURANCA E VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA - EPP, WELLINTON PINHEIRO DA SILVA Em manifestação apresentada pelas partes foi noticiada a composição extrajudicial acerca do objeto desta demanda (ID 131281538), requerendo a homologação, bem como a extinção do processo. O processo veio concluso. É o relatório do essencial. Fundamenta-se. Decide-se. A demanda veicula discussão sobre direitos disponíveis em que se revela cabível às partes firmarem compromisso (judicial ou extrajudicial), ainda mais quando se considera o princípio da disponibilidade executiva e da menor onerosidade, bem como, o ideal de pacificação da jurisdição, catalisado pela duração razoável vinculada à resolução satisfativa. Asseverando a conclusão, notável que estão satisfeitos os requisitos gerais de validade do negócio jurídico, conforme estabelece o art. 104 do Código Civil de 2002, enfim, a medida que se impõe é a homologação judicial.
Processo n. 0055300-16.2015.8.11.0041 RECONVINTE: KEILA KARINE DA SILVA ALVES
Ante o exposto, este Juízo HOMOLOGA por sentença a transação celebrada entre as partes para que surtam seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, EXTINGUE-SE o processo, a teor do que dispõe o art. 487, III, alínea “b” c/c art. 924, III e 925, todos do Código de Processo Civil. Custas e honorários advocatícios na forma convencionada. Dispensada custas remanescentes, com base tangente no art. 90, § 3º, CPC. EXPEÇA-SE o necessário para cumprimento dos termos do acordo ora homologado, especialmente, expeça-se o ofício para efeito do item 'c' do acordo de ID 131281538 a perdurar por 84 parcelas (item 1). Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE o processo com as baixas necessárias. Sem prejuízo da execução do título judicial ora constituído, no caso de descumprimento. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Cuiabá, data registrada no sistema. RAMON FAGUNDES BOTELHO Juiz de Direito
31/10/2023, 00:00
Expedição de documento
30/10/2023, 18:32
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
30/10/2023, 18:32
Conclusão (para julgamento)
06/10/2023, 18:17
Petição (Petição (outras))
06/10/2023, 17:41
Publicação
22/09/2023, 13:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/09/2023, 13:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/09/2023, 08:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ
DECISÃO
EXECUTADO: UNIFORT SEGURANCA E VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA - EPP, WELLINTON PINHEIRO DA SILVA 1 – Considerando a petição apresentada pela parte exequente, PROCEDA-SE à retificação da classe processual, fazendo constar como Cumprimento de Sentença. 2 – Tendo em vista a juntada do cálculo atualizado da dívida,
Intimação - DECISÃO Processo n. 0055300-16.2015.8.11.0041 RECONVINTE: KEILA KARINE DA SILVA ALVES INTIME-SE a parte executada, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague a integralidade da dívida em execução, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento), bem como honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento), ex vi do artigo 523, caput e §1º, do CPC. 3 – Transcorrido o prazo acima sem pagamento voluntário, INTIME-SE a parte exequente para manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, pugnando o que entender de direito, sob pena de arquivamento. 4 – Em caso de cumprimento espontâneo, EXPEÇA-SE o necessário para levantamento de valores porventura depositados em favor da parte credora. 5 – CONSIGNE-SE no ato de intimação da parte devedora que, transcorrido o prazo acima sem pagamento voluntário, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação nos próprios autos (artigo 525 do CPC). 6 - Por fim, diante da comprovada devolução de valores pertencentes à parte autora pelos seus ex-patronos (ID. 53002388), EXPEÇA-SE imediatamente o competente alvará eletrônico para levantamento, no valor depositado com as devidas atualizações. Deverão ser observados os dados bancários indicados no ID. 128100635. 7 – Com ou sem requerimentos formulados, CERTIFIQUE-SE e remeta-se o processo CONCLUSO para apreciação ou arquivamento. 8 – CUMPRA-SE. Cuiabá, data registrada no sistema. RAMON FAGUNDES BOTELHO Juiz de Direito
21/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ
DECISÃO
EXECUTADO: UNIFORT SEGURANCA E VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA - EPP, WELLINTON PINHEIRO DA SILVA 1 – Considerando a petição apresentada pela parte exequente, PROCEDA-SE à retificação da classe processual, fazendo constar como Cumprimento de Sentença. 2 – Tendo em vista a juntada do cálculo atualizado da dívida,
Processo n. 0055300-16.2015.8.11.0041 RECONVINTE: KEILA KARINE DA SILVA ALVES INTIME-SE a parte executada, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague a integralidade da dívida em execução, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento), bem como honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento), ex vi do artigo 523, caput e §1º, do CPC. 3 – Transcorrido o prazo acima sem pagamento voluntário, INTIME-SE a parte exequente para manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, pugnando o que entender de direito, sob pena de arquivamento. 4 – Em caso de cumprimento espontâneo, EXPEÇA-SE o necessário para levantamento de valores porventura depositados em favor da parte credora. 5 – CONSIGNE-SE no ato de intimação da parte devedora que, transcorrido o prazo acima sem pagamento voluntário, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação nos próprios autos (artigo 525 do CPC). 6 - Por fim, diante da comprovada devolução de valores pertencentes à parte autora pelos seus ex-patronos (ID. 53002388), EXPEÇA-SE imediatamente o competente alvará eletrônico para levantamento, no valor depositado com as devidas atualizações. Deverão ser observados os dados bancários indicados no ID. 128100635. 7 – Com ou sem requerimentos formulados, CERTIFIQUE-SE e remeta-se o processo CONCLUSO para apreciação ou arquivamento. 8 – CUMPRA-SE. Cuiabá, data registrada no sistema. RAMON FAGUNDES BOTELHO Juiz de Direito
21/09/2023, 00:00
Expedição de documento
20/09/2023, 17:09
Expedição de documento
20/09/2023, 08:57
Decisão Interlocutória de Mérito
20/09/2023, 08:56
Conclusão (para decisão)
11/09/2023, 12:28
Evolução da Classe Processual
11/09/2023, 12:28
Decurso de Prazo
11/09/2023, 05:58
Petição (Petição (outras))
04/09/2023, 13:41
Publicação
30/08/2023, 08:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/08/2023, 08:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
REU: UNIFORT SEGURANCA E VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA - EPP e outros Nos termos da Legislação vigente e do Provimento nº 56/2007 - CGJ, impulsiono os autos para dar ciência as partes quanto ao retorno dos autos do e. TJMT, para que requeiram o que entenderem de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, em nada requerendo, os autos serão remetidos ao arquivo. Cuiabá, 28 de agosto de 2023 KETULLY DE SOUZA QUEIROZ Assinado eletronicamente
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 6ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ AVENIDA DESEMBARGADOR MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, TELEFONE: (65) 3648-6000/6001, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-075 0055300-16.2015.8.11.0041 AUTOR(A): KEILA KARINE DA SILVA ALVES
29/08/2023, 00:00
Expedição de documento
28/08/2023, 12:25
Documento
28/08/2023, 12:22
Documento
28/08/2023, 12:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Acórdão - A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). JOAO FERREIRA FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. E M E N T A APELAÇÃO CIVEL – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – MORTE DO GENITOR VÍTIMA DE DISPARO DE ARMA DE FOGO DISPARADO POR POLICIAL MILITAR FORA DO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO – LEGÍTIMA DEFESA – INCORRÊNCIA – PENSÃO MENSAL DEVIDA AO FILHO – DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA FAMÍLIA DE BAIXA RENDA – DANO MORAL CARACTERIZADO – VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO EM PATAMAR RAZOÁVEL – APELO DESPROVIDO. 1. Reconhecida a reponsabilidade do réu pela morte, ante a sua conduta ilícita, surge o dever de indenizar. 2.. Demonstrado que os autores eram economicamente dependentes da vítima, é devido o pensionamento mensal. 3.“A morte de ente querido é causa de abalo moral e intenso sofrimento para os familiares, em particular os mais próximos” (TJMT – 5ª Câm. Cível – RAC 164138/2014 – DES. DIRCEU DOS SANTOS – j. 22/07/2015, Publicado no DJE 28/07/2015). 4. Segundo a jurisprudência consolidada do eg. STJ, nos casos de indenização por danos morais em razão do falecimento de pais, filhos ou irmãos em acidentes de trânsito ou outra natureza, é razoável a fixação do valor indenizatório entre 300 e 500 salários mínimos.
02/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Acórdão - A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). JOAO FERREIRA FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. E M E N T A APELAÇÃO CIVEL – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – MORTE DO GENITOR VÍTIMA DE DISPARO DE ARMA DE FOGO DISPARADO POR POLICIAL MILITAR FORA DO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO – LEGÍTIMA DEFESA – INCORRÊNCIA – PENSÃO MENSAL DEVIDA AO FILHO – DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA FAMÍLIA DE BAIXA RENDA – DANO MORAL CARACTERIZADO – VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO EM PATAMAR RAZOÁVEL – APELO DESPROVIDO. 1. Reconhecida a reponsabilidade do réu pela morte, ante a sua conduta ilícita, surge o dever de indenizar. 2.. Demonstrado que os autores eram economicamente dependentes da vítima, é devido o pensionamento mensal. 3.“A morte de ente querido é causa de abalo moral e intenso sofrimento para os familiares, em particular os mais próximos” (TJMT – 5ª Câm. Cível – RAC 164138/2014 – DES. DIRCEU DOS SANTOS – j. 22/07/2015, Publicado no DJE 28/07/2015). 4. Segundo a jurisprudência consolidada do eg. STJ, nos casos de indenização por danos morais em razão do falecimento de pais, filhos ou irmãos em acidentes de trânsito ou outra natureza, é razoável a fixação do valor indenizatório entre 300 e 500 salários mínimos.
02/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 25 de Julho de 2023 a 27 de Julho de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
12/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Pelo exposto, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita face à preclusão da matéria e determino o recolhimento do preparo recursal no prazo legal sob pena de não conhecimento do recurso por deserção. Intime-se, expedindo o necessário. Cuiabá, 18 de janeiro de 2023. Des. JOÃO FERREIRA FILHO Relator
20/01/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: WELLINTON PINHEIRO DA SILVA Apeladas: KEILA KARINE DA SILVA ALVES e E. C. D. S. S. Número do Protocolo: 0055300-16.2015.8.11.0041 Atento à regra do art. 99, §2º, do CPC, que impõe a intimação da parte interessada para apresentar prova cabal da incapacidade econômica alegada, confiro ao apelante Wellinton Pinheiro da Silva o prazo de cinco dias para adoção dessa providência, devendo indicar precisamente a origem e quantificação, ainda que aproximada, de sua renda mensal total, apresentando respaldo probatório de suas assertivas, sob pena de indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita. Cumpra-se, expedindo o necessário. Cuiabá, 17 de agosto de 2022. Des. JOÃO FERREIRA FILHO Relator
Intimação -