ESPÓLIO DE DIRCEU DIAS RODRIGUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DIRCEU DIAS RODRIGUES
Reu
Advogados / Representantes
RAFAEL SOARES MARTINAZZO
OAB/MT 9925·CPF·Representa: Autor
LUCIANE SOARES MARTINAZZO
OAB/MT 13561·CPF·Representa: Autor
SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS
OAB/MT 14258·CPF·Representa: Autor
LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS
OAB/MT 16691·CPF·Representa: Autor
JOSÉ ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA
OAB/MT 19081·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Petição (Petição (outras))
08/05/2026, 11:10
Publicação
30/04/2026, 05:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2026, 05:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TANGARÁ DA SERRA INTIMAÇÃO INTIMO o exequente para providenciar o recolhimento da diligência do Oficial de Justiça, devendo a respectiva guia de pagamento ser extraída do site do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (http://arrecadacao.tjmt.jus.br/home) e juntada aos autos com o respectivo comprovante de pagamento, a fim de que se efetive a tentativa de intimação de LIDIA LIBERA BENA RODRIGUES (CPF 758.474.261-00), viúva do executado, acerca da penhora deferida, no seguinte endereço: Rua Sérgio Maeda, s/n.º, DECIOLÂNDIA - MT (Id. 70043598 - fl.75). Tangará da Serra/MT, 28 de abril de 2026. MAGNUM DE FIGUEIREDO MARISCO
29/04/2026, 00:00
Expedição de documento
28/04/2026, 17:36
Ato ordinatório
28/04/2026, 15:57
Publicação
27/04/2026, 05:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2026, 03:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TANGARÁ DA SERRA
DECISÃO
Processo: 0000588-64.1997.8.11.0055.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: DIRCEU DIAS RODRIGUES
Vistos, Defiro a penhora do imóvel registrado sob a matrícula n.º 3.536 do Registro de Imóveis de Araputanga/MT indicado pelo Exequente em Id 222730259. Lavre-se o termo de penhora, consoante o §1º do artigo 845 do Código de Processo Civil. Registra-se que a averbação no registro imobiliário é providência que compete ao exequente, a teor do disposto no artigo 844, do Código de Processo Civil. Intime-se a parte executada e seu respectivo cônjuge, assim como eventuais credores que possuem garantia/constrição já vinculada à matrícula. Decorrido o prazo para eventual impugnação, proceda-se a avaliação do imóvel, oportunizando-se manifestações das partes. Às providências. Expeça-se o necessário. Tangará da Serra/MT, data da assinatura eletrônica. Angela Maria Janczeski Góes Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TANGARÁ DA SERRA
DECISÃO
Processo: 0000588-64.1997.8.11.0055.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: DIRCEU DIAS RODRIGUES
Vistos, Defiro a penhora do imóvel registrado sob a matrícula n.º 3.536 do Registro de Imóveis de Araputanga/MT indicado pelo Exequente em Id 222730259. Lavre-se o termo de penhora, consoante o §1º do artigo 845 do Código de Processo Civil. Registra-se que a averbação no registro imobiliário é providência que compete ao exequente, a teor do disposto no artigo 844, do Código de Processo Civil. Intime-se a parte executada e seu respectivo cônjuge, assim como eventuais credores que possuem garantia/constrição já vinculada à matrícula. Decorrido o prazo para eventual impugnação, proceda-se a avaliação do imóvel, oportunizando-se manifestações das partes. Às providências. Expeça-se o necessário. Tangará da Serra/MT, data da assinatura eletrônica. Angela Maria Janczeski Góes Juíza de Direito
24/04/2026, 00:00
Expedição de documento
23/04/2026, 19:51
Decurso de Prazo
13/02/2026, 02:40
Conclusão (para decisão)
10/02/2026, 18:48
Petição (Petição (outras))
10/02/2026, 09:15
Publicação
22/01/2026, 12:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2026, 12:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TANGARÁ DA SERRA
DECISÃO
Processo: 0000588-64.1997.8.11.0055.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: DIRCEU DIAS RODRIGUES
Intimação - DECISÃO
Vistos. Conforme certidão id. 219556046 verifica-se que o exequente, regularmente intimado por três vezes, deixou de cumprir a determinação judicial consistente na juntada da matrícula atualizada do imóvel, providência indispensável ao regular prosseguimento da execução, permanecendo inerte. Tal conduta impede o desenvolvimento válido do feito, razão pela qual incide o disposto no art. 921, inciso III e §1º, do Código de Processo Civil. Diante disso, suspendo o processo pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual fica suspenso o curso da prescrição, nos termos do art. 921, §1º, do CPC. Caso já tenha transcorrido o referido prazo de suspensão sem manifestação útil do exequente, conforme se verificar em secretaria, determino, desde logo, a remessa dos autos ao arquivo provisório, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, independentemente de nova conclusão. Fica ressalvado que o feito poderá ser desarquivado a qualquer tempo, mediante provocação do exequente com indicação de meios efetivos para o prosseguimento da execução, sem prejuízo da análise futura de eventual prescrição intercorrente, observada a necessidade de prévia intimação pessoal. Intime-se. Às providências. Tangará da Serra, data constante na certificação digital. Assinado Digitalmente LEONARDO LUCIO SANTOS Juiz de Direito
21/01/2026, 00:00
Expedição de documento
20/01/2026, 14:42
Prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, CPC)
15/01/2026, 17:21
Conclusão (para decisão)
14/01/2026, 17:58
Ato ordinatório
14/01/2026, 17:47
Outras Decisões
13/01/2026, 16:17
Conclusão (para decisão)
09/01/2026, 16:49
Ato ordinatório
09/01/2026, 16:48
Decurso de Prazo
20/12/2025, 02:26
Petição (Petição (outras))
19/12/2025, 08:24
Publicação
27/11/2025, 11:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/11/2025, 11:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimo o exequente para que impulsione os autos, sob pena dos efeitos da suspensão e arquivamento.
26/11/2025, 00:00
Expedição de documento
25/11/2025, 15:02
Decurso de Prazo
11/11/2025, 13:38
Publicação
16/10/2025, 03:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/10/2025, 03:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Diante do decurso do prazo solicitado, intimo o exequente para requerer o que de direito para prosseguimento do feito.
15/10/2025, 00:00
Expedição de documento
14/10/2025, 13:47
Decurso de Prazo
22/09/2025, 09:23
Petição (Petição (outras))
19/09/2025, 09:26
Publicação
12/09/2025, 22:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2025, 22:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TANGARÁ DA SERRA
DECISÃO
Processo: 0000588-64.1997.8.11.0055.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: DIRCEU DIAS RODRIGUES
Vistos. Antes de qualquer manifestação quanto ao pedido de penhora dos imóveis, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, acostar aos autos o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, bem como a matrícula atualizada dos bens, como forma de viabilizar a realização da penhora solicitada. Decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se expedindo o necessário. Às providências. Tangará da Serra, data constante na certificação digital. Assinado Digitalmente LEONARDO LUCIO SANTOS Juiz de Direito
11/09/2025, 00:00
Expedição de documento
10/09/2025, 17:25
Outras Decisões
10/09/2025, 17:25
Conclusão (para decisão)
13/08/2025, 13:42
Remessa (outros motivos)
13/08/2025, 13:41
Desarquivamento
13/08/2025, 13:41
Documento
13/08/2025, 13:41
Petição (Petição (outras))
03/12/2024, 16:31
Decurso de Prazo
09/03/2024, 05:51
Publicação
08/03/2024, 16:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/03/2024, 16:23
Documento
04/03/2024, 10:10
Remessa
01/03/2024, 16:37
Remessa (outros motivos)
29/02/2024, 13:26
Remessa (outros motivos)
29/02/2024, 10:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TANGARÁ DA SERRA
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: DIRCEU DIAS RODRIGUES
Processo n. 0000588-64.1997.8.11.0055
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movido em face de Espólio de Dirceu Dias Rodrigues. O ato judicial de Id. 127536459 determinou a busca de bens em nome do executado através do sistema CEI/Anoreg. No mais, a parte exequente, através da manifestação de Id. 139505607, indicou o bem registrado sob a matrícula 3.536 (Id. 127536468) a penhora. Os autos vieram conclusos. Fundamenta-se. Decide-se. O credor manifestou-se postulando a expedição de mandado de penhora de bem imóvel sem, contudo, apresentar matrícula atualizada do bem. Considerando que o documento anexado ao Id. 127536468 não possui valor de certidão e a parte exequente não apresentou a matrícula atualizada do imóvel, INDEFERE-SE o pedido de penhora constante no Id. 139505607. No mais, diante das diligências inexitosas já levadas adiante pelo Juízo, resta configurado, então, o que se denomina de execução frustrada. Assim, conforme interpretação do artigo 921, inciso III do CPC, SUSPENDE-SE o trâmite do processo. ENCAMINHEM-SE os autos ao arquivo sendo que, pelo prazo de 01 (um) ano, não transcorrerá a prescrição. Por lógica, após tal lapso temporal, o título estará sujeito ao prazo prescricional de 03 (três) anos. Caso alcançada a prescrição em arquivo, INTIMEM-SE as partes para manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias. CUMPRA-SE. Tangará da Serra, data registrada no sistema. RAMON FAGUNDES BOTELHO Juiz de Direito
28/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TANGARÁ DA SERRA
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: DIRCEU DIAS RODRIGUES
Processo n. 0000588-64.1997.8.11.0055
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movido em face de Espólio de Dirceu Dias Rodrigues. O ato judicial de Id. 127536459 determinou a busca de bens em nome do executado através do sistema CEI/Anoreg. No mais, a parte exequente, através da manifestação de Id. 139505607, indicou o bem registrado sob a matrícula 3.536 (Id. 127536468) a penhora. Os autos vieram conclusos. Fundamenta-se. Decide-se. O credor manifestou-se postulando a expedição de mandado de penhora de bem imóvel sem, contudo, apresentar matrícula atualizada do bem. Considerando que o documento anexado ao Id. 127536468 não possui valor de certidão e a parte exequente não apresentou a matrícula atualizada do imóvel, INDEFERE-SE o pedido de penhora constante no Id. 139505607. No mais, diante das diligências inexitosas já levadas adiante pelo Juízo, resta configurado, então, o que se denomina de execução frustrada. Assim, conforme interpretação do artigo 921, inciso III do CPC, SUSPENDE-SE o trâmite do processo. ENCAMINHEM-SE os autos ao arquivo sendo que, pelo prazo de 01 (um) ano, não transcorrerá a prescrição. Por lógica, após tal lapso temporal, o título estará sujeito ao prazo prescricional de 03 (três) anos. Caso alcançada a prescrição em arquivo, INTIMEM-SE as partes para manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias. CUMPRA-SE. Tangará da Serra, data registrada no sistema. RAMON FAGUNDES BOTELHO Juiz de Direito
28/02/2024, 00:00
Definitivo
27/02/2024, 18:43
Expedição de documento
27/02/2024, 18:26
Expedição de documento
27/02/2024, 18:26
Conclusão (para decisão)
20/02/2024, 15:08
Decurso de Prazo
06/02/2024, 04:05
Petição (Petição (outras))
26/01/2024, 11:45
Publicação
24/01/2024, 00:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/01/2024, 20:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TANGARÁ DA SERRA
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: DIRCEU DIAS RODRIGUES
Processo n. 0000588-64.1997.8.11.0055 Vistos em correição. 1 - Intimada quanto ao resultado da pesquisa via ANOREG, a parte exequente pretende penhora de um dos bens imóveis encontrados, contudo, oberva-se que o mesmo já fora objeto de penhora e também de seu cancelamento, vide decisão de ID 70043592 - pág. 123. Diante disso, INTIME-SE a parte exequente para promover o eficaz andamento do feito no prazo de 10 dias, sob pena advertida na decisão de ID 127536459. Tangará da Serra, data registrada no sistema. RAMON FAGUNDES BOTELHO Juiz de Direito
12/01/2024, 00:00
Expedição de documento
11/01/2024, 16:57
Mero expediente
11/01/2024, 16:57
Decurso de Prazo
22/10/2023, 12:00
Conclusão (para decisão)
09/10/2023, 10:36
Decurso de Prazo
28/09/2023, 09:05
Decurso de Prazo
28/09/2023, 09:05
Decurso de Prazo
28/09/2023, 02:58
Decurso de Prazo
28/09/2023, 02:58
Decurso de Prazo
26/09/2023, 14:29
Decurso de Prazo
26/09/2023, 03:39
Petição (Petição (outras))
12/09/2023, 11:09
Publicação
01/09/2023, 07:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/09/2023, 07:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autos n. 0000588-64.1997.811.0055
Vistos. Não obstante os pedidos de Id. 122532946, conforme já constou do ato judicial de Id. 73947902, não se vê razão para realização de pesquisa nos sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud em nome do executado, uma vez que tais pesquisas já foram realizadas após o seu falecimento (pp. 124/138 do Id. 70043602), sendo que todas restaram infrutíferas. Logo, tendo em vista o falecimento da parte, “a priori”, não há nada que indique que se encontrará resultado diverso do anterior. Nesse sentido, a repetição de pesquisas só merece deferimento na hipótese da indicação de motivos concretos que evidenciam alteração da situação econômica da parte executada para efeito de nova diligência, o que não se vê, mormente por se tratar de executado já falecido e que não conta com inventário. É que, nos termos da jurisprudência pátria, “a reiteração de pesquisas sem motivos que a justifiquem, além de ser inócua, constitui verdadeira transferência do ônus de localizar bens penhoráveis aptos a satisfazer o crédito do exequente para o juízo”. (RAI 0716304-37.2018 TJ/DF) Dessa forma, como a parte exequente não apresentou elementos que demonstram a alteração do cenário fático, INDEFIRO os pedidos de pesquisa Sisbajud (“teimosinha”), Renajud e Infojud. Por outro lago, quanto ao pedido de pesquisa SREI, como ainda não havia sido realizada no feito, fora procedida pesquisa no sistema CEI/Anoreg, em substituição à pesquisa pelo sistema SREI, uma vez que este Juízo não possui acesso ao aludido sistema, conforme documentos a seguir juntados, com o que se pretende outorgar maior celeridade ao feito, na forma preconizada pelo artigo 5º, inciso LXXVIII, da CF/88. Logo, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 dias, analisar e manifestar acerca dos registros de imóveis localizados na pesquisa, oportunidade em que deverá indicar expressamente bens passíveis de penhora. Diante das diligências inexitosas já levadas adiante pelo Juízo, caso a parte exequente não indique bens, configurando, então, o que se denomina de execução frustrada, conforme interpretação do artigo 921 do CPC, ENCAMINHEM-SE os autos ao arquivo provisório, sendo que, pelo prazo de 01 (um) ano, não transcorrerá a prescrição. Por lógica, após tal lapso temporal, o título estará sujeito ao prazo prescricional de 03 (três) anos, que deverá estar anotado no sistema. Caso alcançada a prescrição em arquivo provisório, INTIMEM-SE as partes para manifestarem no prazo de 15 dias. Sem prejuízo das determinações anteriores, PROMOVA-SE a retificação do polo passivo para que figure unicamente o espólio, representado apenas pelos herdeiros, exatamente como definido no ato judicial de p. 92 de Id. 70043602, conforme já determinado no ato judicial de Id. 73947902. CUMPRA-SE. ÀS PROVIDÊNCIAS. Tangará da Serra/MT, 29 de agosto de 2023. FLÁVIO MALDONADO DE BARROS Juiz de Direito
31/08/2023, 00:00
Expedição de documento
30/08/2023, 16:56
Expedição de documento
30/08/2023, 16:56
Decisão Interlocutória de Mérito
30/08/2023, 16:56
Conclusão (para decisão)
14/08/2023, 10:36
Decurso de Prazo
27/07/2023, 06:04
Decurso de Prazo
27/07/2023, 01:42
Petição (Petição (outras))
06/07/2023, 16:31
Publicação
04/07/2023, 17:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/07/2023, 17:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Certifico que o exequente juntou petição no Id. 96033583 requerendo o prosseguimento do feito, sem dizer qual providência pretende que seja tomada para o prosseguimento do feito. Desta forma, promovo a intimação da parte exequente para manifestação, no prazo de 15 dias, esclarecendo o que pretende que seja realizado para o prosseguimento do feito.