Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE VÁRZEA GRANDE
SENTENÇA
Processo: 1005955-11.2020.8.11.0002..
EXEQUENTE: RESIDENCIAL PARQUE CHAPADA DO POENTE
EXECUTADO: THIAGO VICTOR DE LIMA
Vistos etc. Analisando os autos, verifico que em manifestação de id 216763316 a parte executada impugnou a decisão de id. 204200528, que autorizou a penhora de 30% do seu salário. Não acolho o pedido de reconsideração do executado, visto que a decisão já foi preferida, fundamentada com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que já pacificou o entendimento de que pode recair o percentual de 30% (trinta por cento), sobre os proventos. O Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, não destoa desse entendimento, com o qual colaciono a título de ilustração, sic: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO ? EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ?PENHORADE 30% DE VERBA SALARIAL ? IMPOSSIBILIDADE - IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA ? HIPÓTESES DE EXCEÇÃO NÃO VERIFICADAS ? DECISÃO MANTIDA ? RECURSO DESPROVIDO.I - OSALÁRIOé impenhorável, ressalvado se afetar a pagamento de dívida alimentícia ou caso receba quantia superior a 50 (cinquenta)SALÁRIOs mínimos mensais.II - Ainda que se argumente que a constrição de tal montante, a ser feita mensalmente na conta corrente do agravado, não viola o princípio da dignidade da pessoa humana, uma vez que não supera 30% do valor total de seus proventos, o entendimento praticado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a impenhorabilidade salarial tem caráter absoluto. (N.U 1005656-74.2019.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SERLY MARCONDES ALVES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 12/06/2019, Publicado no DJE 24/06/2019). (Negritei). AGRAVO INTERNO ? AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE DE RETENÇÃO DE SALÁRIO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ? TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA INDEFERIDA PELO JUIZ A QUO ? AGRAVO DE INSTRUMENTO ? EFEITO ATIVO DEFERIDO PARCIALMENTE ? RETENÇÃO DE APENAS 30% DA VERBA SALARIAL ? REDISCUSSÃO DA MATÉRIA ? DECISÃO MANTIDA ? RECURSO DESPROVIDO.A regra da imPENHORAbilidade de verba SALARIAL, descrita no art. 833 do CPC, é relativizada pelo Superior Tribunal de Justiça a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar. Assim, ante a necessidade de garantir a subsistência pessoal e familiar da Agravante, é prudente que a PENHORA sub judicie recaia em apenas 30% da remuneração da parte, até o julgamento do Instrumental. Se a parte não traz argumentos novos capazes de convencer o julgador da necessidade de reforma a decisão que deferiu em parte o efeito ativo ao recurso, mas, se limita a reeditar a tese do Agravo de Instrumento, a manutenção da decisão atacada é medida que se impõe. (N.U 1011846-87.2018.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 29/05/2019, Publicado no DJE 04/06/2019)(Negritei). A parte executada deve responder pelos seus débitos, sem comprometer seu sustento e de sua família, não podendo deixar de suportar suas dívidas, apenas porque os valores que recebe são destinados a satisfazer suas necessidades pessoais e de sua família, devendo saldar os compromissos assumidos. Improcedente o pedido. Dispositivo: Isto posto, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES o pedido da manifestação de id. 216763316. Ainda, EXPEÇA-SE o competente ALVARÁ JUDICIAL nos valores de R$ 470.85 e R$ 974.05 (ids. 214656794 e 218317848) na forma requerida em favor do Exequente. Caso a solicitação de transferência de valor(es) seja para a conta do(a) advogado(a) da parte, fica já autorizado, desde que tenha sido juntado aos autos o instrumento procuratório com poderes para o(a) causídico(a) “receber, dar quitação”. Nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, submeto a decisão ao Meritíssimo Juiz Togado para posterior homologação. Tatiana Fagundes de Souza Tauchert. Juíza Leiga _________________________________________________
Vistos, etc. HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do (a) Juíz (a) Leigo (a) deste Juizado Especial. Em havendo CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO da CONDENAÇÃO/ TRANSAÇÃO/REMANESCENTE e a concordância da parte CREDORA com o VALOR PAGO/DEPOSITADO, tem-se a quitação do valor devido, não havendo outras obrigações a serem cumpridas. EXPEÇA-SE, se necessário, o competente ALVARÁ JUDICIAL na forma requerida. Caso a solicitação de transferência de valor seja para a conta do advogado da parte credora, fica já autorizado, desde que tenha sido juntado aos autos o instrumento procuratório com poderes para o causídico “receber, dar quitação”. Tudo cumprido, ARQUIVE-SE, com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição. Advirto que a apresentação de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios acarretará na aplicação da multa prevista no Art. 1026, §2°, do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes da sentença. Data do sistema. P.R.I. OTÁVIO PEIXOTO Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE 1º JUIZADO ESPECIAL PROCESSO: 1005955-11.2020.8.11.0002 CREDOR: RESIDENCIAL PARQUE CHAPADA DO POENTE DEVEDOR: THIAGO VICTOR DE LIMA Vistos. O credor em petição de id. 202555720 pugna pela penhora mensal no importe de 30% (trinta por cento) do salário do devedor. É o breve relato. Decido. É cediço que o art. 833, inc. IV, do CPC prevê a impenhorabilidade de verbas decorrentes de salários, vencimentos, subsídios e outros. No entanto, filio-me ao posicionamento que vem flexibilizando a aplicação da norma, com o fito de permitir a penhora parcial dos vencimentos do devedor, impedindo, assim, que este venha a se beneficiar com o enriquecimento ilícito, à custa de seu credor. Ademais, vê-se dos autos, a vários meses o credor busca receber o débito exequendo, não podendo o Poder Judiciário pactuar com a inadimplência dos maus pagadores. Vejamos julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AUTOS Nº 5184651-22.2024.8.09.0000 Comarca: PONTALINAAgravante: UVILTON PEREIRA DA SILVAAgravada: EURÍPEDES FERREIRA CHAVESRelator: Des. Gilberto Marques Filho EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
DECISÃO
. PENHORA DE 30% DO SALÁRIO DO EXECUTADO. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Segundo o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça e deste egrégio Sodalício, é possível a flexibilização da regra de impenhorabilidade prevista no artigo 833, IV do CPC em execução de dívida não alimentar, desde que a análise do caso concreto revele que o bloqueio de parte da remuneração do devedor não prejudicará a sua subsistência digna e de sua família. 2. À vista disso, o devedor tem que demonstrar, de forma inequívoca, que a quantia penhorada tem o condão de afetar a sua subsistência ou de sua família. 3. Isso porque não se pode perder de vista que o bloqueio do salário no importe de 30% prestigia a efetividade da execução. 4. No presente caso, não restou evidenciado que a penhora compromete sua subsistência, não há se falar na reforma do ato judicia hostilizado. Agravo conhecido e desprovido. (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 5184651-22.2024.8.09.0000 GOIÂNIA, Relator: Des(a). DESEMBARGADOR GILBERTO MARQUES FILHO, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) RECURSO DE AGRAVO INTERNO – DECISÃO MONOCRÁTICA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA COM GARANTIA PESSOAL – PRETENSÃO DE PENHORA DE PARTE DO SALÁRIO/REMUNERAÇÃO (30%) – POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO DE VALORES, DESDE QUE LIMITADOS A 30% DA VERBA REMUNERATÓRIA DO DEVEDOR, SEJA ELA QUAL FOR, INCLUSIVE ORIUNDA DE APOSENTADORIA JUNTO AO INSS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A penhora em conta salário/aposentadoria é possível, desde que limitada ao percentual de 30% (trinta por cento) dos rendimentos auferidos pelo devedor, uma vez que tal montante não representa risco de comprometimento de renda essencial à sua subsistência e da sua família. Na petição de agravo interno, o recorrente deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada. Se não apresentado qualquer argumento novo capaz de modificar o decisum recorrido, impõe-se a sua manutenção. (TJ-MT - AGR: 10232526620228110000, Relator: DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 08/03/2023, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/03/2023) O STJ assim se posiciona: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DO SALÁRIO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA. 1. A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. Precedentes. 2. Na espécie, não se constata a alegada divergência, haja vista que o aresto recorrido e o acórdão paradigma estão no mesmo sentido. 3.Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EREsp: 1934570 SP 2021/0121495-7, Relator: NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 02/05/2023, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 04/05/2023) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCLUSÃO NO SENTIDO DA POSSIBILIDADE DE PENHORA DE 30% (TRINTA POR CENTO) DA REMUNERAÇÃO LÍQUIDA DO DEVEDOR. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. ÓBICE SUMULAR N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Extrai-se do julgado a possibilidade de penhora do limite de 30% (trinta por cento) sobre a importância líquida recebida, até o valor da dívida em aberto. Justificou-se que somente é impenhorável o montante necessário à sobrevivência do devedor, perdendo o que sobejar esse caráter, e que tal entendimento encontra guarida na jurisprudência desta Corte Superior. Aplicação da Súmula 7/STJ. 2. De acordo com a "jurisprudência desta Corte Superior, em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 833, IV, do CPC/15, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação de crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família.Incidência da Súmula 83/STJ" (AgInt no REsp 1.990.171/DF, relator o Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/10/2022, DJe de 4/11/2022). 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2102674 SP 2023/0366706-5, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024) Feitas essas considerações, DEFIRO o pedido constante em id. 202555720, para tanto, determino seja oficiado à fonte pagadora PREFEITURA MUNICIPAL DE CUIABÁ - EMPRESA CUIABANA DE SÁUDE PUBLICA, para que efetue os descontos nos vencimentos líquidos mensais de THIAGO VICTOR DE LIMA - CPF: 050.000.371-89, mediante comprovação nos autos na mesma periodicidade, de 30% (trinta por cento), até atingir o débito exequendo (R$ 67.349,16). Intimo o devedor acerca da penhora realizada para que ofereça embargos no prazo legal. Juiz OTÁVIO PEIXOTO