Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 0058604-57.2014.8.11.0041..
ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: DANIEL FERREIRA MACHADO DE MELLO ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS DANIEL FERREIRA MACHADO DE MELLO propôs ação de cobrança de benefício do seguro obrigatório DPVAT em face de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, ambos qualificados nos autos. A inicial veio acompanhada dos documentos. O Magistrado antecessor deferiu a gratuidade da justiça ao autor e determinada a citação/intimação do réu. A parte requerida ofertou contestação. A parte autora impugnou a contestação. O feito foi saneado, oportunidade em que foi determinada a realização de perícia. O Médico Perito agendou a perícia, porém a parte autora não compareceu. Intimado, o advogado da parte autora quedou-se inerte. Os autos vieram conclusos para análise. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 12, inciso VII do Novo Código de Processo Civil, passo a julgar este feito.
Trata-se de ação de cobrança de seguro DPVAT, em que a parte autora alega ter sido vítima de acidente automobilístico e, por esta via, pretende a indenização do seguro obrigatório por considerar a invalidez permanente. Para fins de julgamento da ação de cobrança de seguro obrigatório, deve o juízo respeitar a tabela de graduação do valor da indenização de acordo com a lesão sofrida pela vítima. Portanto, para a apuração e comprovação de que a parte autora se tornou invalido em razão do acidente de trânsito, necessário a realização do exame pericial. Tanto que o assunto já foi sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça: “A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez”. (Súmula 474, STJ) Pois bem. Consta dos autos que foi agendada data para a realização da perícia na parte autora, a fim de identificar a alegada invalidez permanente e qual o seu grau, bem como se esta é decorrente de acidente de trânsito. Contudo, a parte autora, embora tenha sido intimado com antecedência, se fez ausente injustificadamente no ato, sendo oportunizado a parte, por meio do seu advogado, justificar a ausência na perícia, porém a defesa quedou-se inerte, não anexando aos autos nenhum documento que comprovasse a impossibilidade de comparecimento. Outrossim, verifica-se que a inércia da parte Autora está impedindo a regular tramitação do processo, obstando, portanto, que se alcance o encerramento da prestação jurisdicional de modo regular, pois o normal prosseguimento do feito depende de ato a ser praticado por ela, ensejando a extinção do feito, haja vista que a intimação pessoal não se aperfeiçoou por culpa exclusiva da autora, que deixou de informar o endereço atualizado. Outrossim, a parte autora foi intimado pessoalmente para comparecer à perícia, sendo constatado que a carta de intimação retornou com a informação de “ausente”, fazendo assim, incidir o parágrafo único do artigo 274 CPC: “Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço”. Além disso, consta dos autos que foi agendada por duas vezes data para a realização da perícia no autor, a fim de identificar a alegada invalidez permanente e qual o seu grau, bem como se esta é decorrente de acidente de trânsito. Contudo, a parte autora, embora tenha sido intimada com antecedência, se fez ausente injustificadamente no ato. Assim, sem a realização da prova pericial, para a qual o autor não compareceu, não há prova de que, em razão do acidente, houve a alegada incapacidade permanente, tampouco o suposto grau de invalidez. Não é demais ressaltar, ainda, que a ré depositou em Juízo a quantia referente aos honorários periciais, porém, o autor não compareceu para se submeter ao exame. Dito isto, a improcedência do pedido se impõe, eis que o autor deixou de comprovar o fato constitutivo do seu direito, conforme determina o art. 373, inciso I do CPC. Nesse sentido, inclusive, já decidiu o Tribunal de Justiça de Mato Grosso: “APELAÇÃO CÍVEL – SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT – LESÃO INCAPACITANTE – NECESSÁRIA PERÍCIA PARA QUANTIFICAR O GRAU DA INVALIDEZ – AUTOR QUE NÃO COMPARECE À PERÍCIA DESIGNADA – AUSÊNCIA NÃO JUSTIFICADA – ÔNUS DA PROVA – ARTIGO 333, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO – ADEQUAÇÃO DA SENTENÇA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Ao deixar de comparecer à perícia não se desincumbiu o apelante do ônus de provar a extensão de sua incapacidade, nos termos do artigo 333, I, do Código de Processo Civil.” (TJMT, APELAÇÃO Nº 10398547-96.2018.8.11.0058, Relator: DES. DIRCEU DOS SANTOS, julgamento: 24/06/2018. Negritei). Posto isto, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE esta ação de cobrança de seguro obrigatório. Custas pelo autor, bem como ao pagamento dos honorários de sucumbência que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC. No entanto, sendo o mesmo beneficiário da Justiça Gratuita, a exigibilidade do crédito ficará suspensa até a fluência do prazo de cinco anos, conforme dispõe o art. 98, § 3º do CPC. Quanto aos honorários periciais, considerando que o perito nomeado realizou, ainda que ínfimo, seus trabalhos, pois fez carga dos autos, estudou o caso e dispôs de um horário em sua agenda, motivo pelo qual deve ser remunerado, contudo, tendo em vista que o autor é beneficiário da justiça gratuita, o referido encargo deverá ser suportado pelo Estado, conforme disposto no artigo 95, § 3º, I, do CPC. Expeça-se a certidão de crédito ao perito nomeado nos autos, no montante de 20% (vinte por cento) dos honorários periciais arbitrados, pelos trabalhos realizados anteriormente pelo alusivo expert. Outrossim, expeça-se o competente alvará em favor da requerida devolvendo os valores depositados para realização da perícia, conforme dados bancários informados nos autos. Após o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa na distribuição. P. I. Cumpra-se. Cuiabá/MT. Edna Ederli Coutinho Juíza de Direito designada para o NAE (Assinado e datado digitalmente)