Petição (Petição (outras))06/05/2026, 14:41
Petição (Petição (outras))28/04/2026, 14:08
Petição (Petição (outras))08/04/2026, 11:01
Expedida/certificada07/04/2026, 19:05
Expedição de documento07/04/2026, 19:05
Conclusão (para decisão)01/04/2026, 16:54
Petição (Petição (outras))31/03/2026, 15:10
Publicação24/03/2026, 06:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico24/03/2026, 06:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
CD. PROC. 0001435-03.2012.8.11.0003 Vistos etc. Antes de analisar o pedido da parte credora constante sob o Id. 221142942, intime-a para, no prazo de 05 (cinco) dias, trazer aos autos o demonstrativo atualizado do débito exequendo, bem como indicar expressamente o nome completo e o CPF/CNPJ a ser alcançado pela constrição. Decorrido o lapso suspensivo sem manifestação, certifique e intime a exequente, pessoalmente, para impulsionar o feito, por meio de carta com AR, sob pena de extinção. Permanecendo a inércia, certifique e voltem-me conclusos. Intime. Cumpra. Rondonópolis-MT / 2026. MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO23/03/2026, 00:00
Expedição de documento22/03/2026, 10:26
Expedição de documento22/03/2026, 10:26
Outras Decisões22/03/2026, 10:26
Conclusão (para decisão)27/02/2026, 17:31
Petição (Petição (outras))28/01/2026, 16:15
Publicação21/01/2026, 05:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico14/01/2026, 11:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
(Processo 0001435-03.2012.8.11.0003) Vistos etc. I - Indefiro o pedido guerreado no Id. 213596592, visto que houve a juntada da pesquisa no Id. 132612745. II - Intime a parte exequente para prosseguir com o feito e requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco), bem como juntar a planilha de débito atualizada, sob pena de extinção. Após o transcurso do prazo, voltem-me conclusos. Cumpra. Expeça o necessário. Rondonópolis-MT/2026. MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI Juíza de Direito13/01/2026, 00:00
Expedição de documento12/01/2026, 16:39
Outras Decisões12/01/2026, 16:39
Conclusão (para decisão)09/01/2026, 18:38
Petição (Petição (outras))04/11/2025, 08:13
Petição (Petição (outras))03/11/2025, 16:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
.Processo nº 0001435-03.2012.8.11.0003. Vistos etc. Compulsando os autos, observa-se que já houve a consulta pelo sistema SNIPER (Num. 114644241), restando infrutífera. Assim, considerando que o exequente não trouxe fato novo a ensejar nova atuação do Juízo, tampouco demonstrou que diligenciou no sentido de localizar outros bens passíveis de penhora e, considerando, ainda que não cabe ao judiciário promover as diligências cabíveis a parte credora, indefiro o pedido formulado no Num. 204099842. Intime o credor para que promova o regular andamento do feito, indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de aplicação do disposto no artigo 921 do CPC. Consigno que por tratar-se de feito que tramita há mais de 13 anos, não serão aceitos pedidos reiterados de busca de bens nos Sistemas disponíveis ao juízo sem que haja comprovação do esgotamento das diligências cabíveis a parte credora. Intime. Cumpra. Rondonópolis-MT, 2025. MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO22/10/2025, 00:00
Expedição de documento21/10/2025, 18:22
Expedição de documento21/10/2025, 18:22
Outras Decisões21/10/2025, 18:22
Conclusão (para decisão)17/10/2025, 07:57
Decurso de Prazo13/08/2025, 03:37
Decurso de Prazo13/08/2025, 02:41
Petição (Petição (outras))12/08/2025, 15:29
Publicação04/08/2025, 05:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico02/08/2025, 04:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Intimação do credor para promover o regular andamento do feito indicando bens passíveis de penhora para a garantia da dívida, bem como informar se tem interesse no veículo bloqueado pelo Sistema Renajud no Num. 80813432 - Pág. 28 – placa NJG2541, no prazo de 05 (cinco) dias.01/08/2025, 00:00
Expedição de documento31/07/2025, 12:08
Documento15/07/2025, 13:20
Conclusão (para decisão)28/05/2025, 15:50
Petição (Petição (outras))06/05/2025, 17:16
Petição (Petição (outras))06/05/2025, 16:19
Publicação25/04/2025, 03:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico25/04/2025, 03:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
CD. PROC. 0001435-03.2012.8.11.0003 Vistos etc. A parte credora requer a penhora sobre 30% (trinta por cento) dos proventos recebidos pela executada DEBORAH ABREU PINHEIRO. Alega o exequente que é justo e razoável requerer a constrição dos vencimentos da executada, pelo menos no limite de 30% dos valores líquidos recebidos, eis que deve ser assegurado o seu direito de ver o crédito satisfeito. Vieram-me os autos conclusos. DECIDO. É cediço que o procedimento executivo se desenvolve para satisfação do interesse do credor, tal como expressamente dispõe o art. 797, do CPC, confira-se: Art. 797. Ressalvado o caso de insolvência do devedor, em que tem lugar o concurso universal, realiza-se a execução no interesse do exequente que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados. Todavia, o mesmo diploma processual civil garante também que a execução, ainda que se desenvolva para satisfação dos interesses do credor, deve proteger o devedor, sem lhe onerar de forma desproporcional, vejamos: Art. 805. Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado. Sobre o princípio da menor onerosidade no procedimento executivo, confiram-se os ensinamentos de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: O poder de excussão do credor sobre o patrimônio do devedor sofre temperamento. Em primeiro lugar a lei aponta quais sejam os bens impenhoráveis e, por isso, insusceptíveis de serem atingidos pelo poder do credor (CPC 833 e §§). Depois, como consequência desse temperamento da situação de vantagem que o credor tem sobre o patrimônio do devedor, traça limites para a atuação do credor, impedindo-lhe de escolher o meio mais gravoso para o devedor, para a satisfação de seu crédito. Ao juiz a lei comina o dever de dirigir o processo para que a execução se faça de maneira menos gravosa para o devedor. (in Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. P. 1.679) Assim, no curso do procedimento executivo, o magistrado deve sempre ponderar o princípio da máxima efetividade da execução com o princípio da menor onerosidade ao devedor. Sobre essa colisão de direitos, oportuna a lição do processualista Fredie Didier Júnior, confira-se: Exatamente por tratar-se de uma técnica de restrição a um direito fundamental, é preciso que sua aplicação se submeta ao método da ponderação, a partir da análise das circunstâncias do caso concreto (...). (in Curso de Direito Processual Civil, Vol. 5, 2009, 1ª ed. Juspodivm, p. 541/542) Sobre a matéria, o Código de Processo Civil preceitua que: "Art. 833. São impenhoráveis: IV. os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o; § 2º. O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º". Esse dispositivo busca preservar a dignidade material básica de quem deve, evitando que o processo de Execução represente uma ameaça à sua subsistência, tendo em vista a própria natureza alimentar dos salários e vencimentos. Importante mencionar que o valor relativo aos honorários de sucumbência, apesar de tratar-se de natureza alimentar, não se enquadra na exceção prevista no §2º do artigo 833 do CPC. Essa matéria foi pacificada pelo STJ no julgamento do Tema 1153, que fixou a seguinte tese: A verba honorária sucumbencial, a despeito da sua natureza alimentar, não se enquadra na exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC/2015 (penhora para pagamento de prestação alimentícia). Além da previsão legal, tal impenhorabilidade vem resguardada pela jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – COBRANÇA APENAS DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS – DEFERIMENTO DE PENHORA DE 30% NO SALÁRIO DA EXECUTADA – VERBA HONORÁRIA – NATUREZA ALIMENTAR (ART. 85, § 14, DO CPC) – IMPENHORABILIDADE – RECURSO PROVIDO. A verba honorária sucumbencial, a despeito da sua natureza alimentar, não se enquadra na exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC/2015 (penhora para pagamento de prestação alimentícia). (Tema 1153 do STJ). (TJMT - N.U 1010370-09.2021.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 06/11/2024, Publicado no DJE 11/11/2024) RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO - PENHORA DE VERBA DE NATUREZA SALARIAL - IMPOSSIBILIDADE – HIPÓTESES DE EXCEÇÃO NÃO VERIFICADAS – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO. I - O salário é impenhorável, ressalvadas as hipóteses de servir para o pagamento de dívida alimentícia ou de superar a quantia de 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais. II - Como o valor debitado na conta do agravante não excede o patamar de 50 salários-mínimos, nem a hipótese dos autos envolve a execução de verba alimentar, a decisão agravada deve ser reformada para reconhecer a impenhorabilidade dos proventos salarias do agravante. (TJMT - N.U 1019967-94.2024.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SERLY MARCONDES ALVES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 04/09/2024, Publicado no DJE 06/09/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE. SALÁRIO. CARÁTER ALIMENTAR. O caráter absoluto da impenhorabilidade dos vencimentos, soldos e salários (dentre outras verbas destinadas à remuneração do trabalho) é excepcionado apenas quando se tratar de penhora para pagamento de prestações alimentícias, o que não ocorre no presente caso (AgInt nos EDcl no Agravo em Recurso Especial nº 1.283.064 Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 13/12/2018, DJe 19/12/2018).(TJ-MG - AI: 10000205524622001 MG, Relator: Cláudia Maia, Data de Julgamento: 23/02/2021, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/02/2021) Apesar da exequente não ter obtido êxito nas tentativas de constrição de bens para satisfação de seu crédito, o ordenamento jurídico somente permite a penhora sobre o salário quando versar sobre execução de verba de natureza alimentar, conforme disposição do art. 833, § 2º, do CPC, o que não é o caso dos autos. Assim, em razão da absoluta impenhorabilidade da verba salarial (art. 833, IV, do CPC), indefiro o pedido constante no Id. 181916444. Intime o exequente por seu patrono constituído nos autos, via DJE, para no prazo de 05 (cinco) dias, promover o regular andamento do feito, indicando bens passíveis de penhora, nos termos do § 2º, do art. 859 c/c o § 2º, do art. 847 do CPC. No mesmo prazo alhures concedido, deverá o credor trazer aos autos o demonstrativo atualizado do débito exequendo. Intime. Cumpra. Expeça o necessário. Rondonópolis-MT / 2025. MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO
Expedição de documento23/04/2025, 14:53
Expedição de documento23/04/2025, 14:53
Conclusão (para decisão)22/04/2025, 17:13
Petição (Petição (outras))28/01/2025, 09:25
Documento24/01/2025, 15:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico21/12/2024, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
(Processo n° 0001435-03.2012.8.11.0003) Vistos e etc. I - A parte credora comparece ao presente feito e requer a suspensão da CNH da devedora, bem como a penhora de importe referente ao cartão de crédito (Id. 173970365). Vieram-me os autos conclusos. DECIDO. É cediço que o procedimento executivo se desenvolve para satisfação do interesse da parte credora, tal como expressamente dispõe o art. 797, do CPC, confira-se: Art. 797. Ressalvado o caso de insolvência do devedor, em que tem lugar o concurso universal, realiza-se a execução no interesse do exequente que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados. Todavia, o mesmo diploma processual civil garante também que a execução, ainda que se desenvolva para satisfação do interesse da parte credora, deve proteger o devedor, sem lhe onerar de forma desproporcional, vejamos: Art. 805. Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado. Sobre o princípio da menor onerosidade no procedimento executivo, confiram-se os ensinamentos de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: O poder de excussão do credor sobre o patrimônio do devedor sofre temperamento. Em primeiro lugar a lei aponta quais sejam os bens impenhoráveis e, por isso, insusceptíveis de serem atingidos pelo poder do credor (CPC 833 e §§). Depois, como consequência desse temperamento da situação de vantagem que o credor tem sobre o patrimônio do devedor, traça limites para a atuação do credor, impedindo-lhe de escolher o meio mais gravoso para o devedor, para a satisfação de seu crédito. Ao juiz a lei comina o dever de dirigir o processo para que a execução se faça de maneira menos gravosa para o devedor. (in Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. P. 1.679) Assim, no curso do procedimento executivo, o magistrado deve sempre ponderar o princípio da máxima efetividade da execução com o princípio da menor onerosidade a parte devedora. Sobre essa colisão de direitos, oportuna a lição do processualista Fredie Didier Júnior, confira-se: Exatamente por tratar-se de uma técnica de restrição a um direito fundamental, é preciso que sua aplicação se submeta ao método da ponderação, a partir da análise das circunstâncias do caso concreto (...). (in Curso de Direito Processual Civil, Vol. 5, 2009, 1ª ed. Juspodivm, p. 541/542) In casu, compulsando o caderno processual, verifica-se que versa a demanda sobre crédito inadimplido, proposta no ano de 2012. Com efeito, ainda que a devedora tenha sido devidamente intimada e, não tendo, até o momento, comparecido no feito, bem como as únicas consultas de bens e valores em nome dela, executada, realizadas por meio dos sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud tenham restado infrutíferas, não vislumbro razão nas alegações apresentadas pela parte credora para o deferimento do pedido no Id. 173970365. Em que pese o art. 139, IV, do Código de Processo Civil autorize ao juiz a adoção de medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias com o objetivo de garantir a efetividade no cumprimento das ordens judiciais, tenho que o deferimento do pedido de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação pertencente ao devedor, revela-se, em princípio excessivo, não tendo a parte exequente empregado outras diligências para satisfação do seu crédito. Outrossim, tenho que os pedidos formulados pela parte credora, além de serem demasiadamente onerosos a executada, podem ofender inclusive o princípio da dignidade da pessoa humana, garantido constitucionalmente. Por oportuno, ainda que o próprio Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do RHC 97.876/SP, admita a adoção de tais medidas em procedimento executivo, em sua decisão, o Ministro Relator Luís Felipe Salomão ressaltou que em todo caso deve se observar a proporcionalidade, sob pena de tal medida se transformar em punição ao devedor, vejamos: Destarte, o fato de o legislador, quando da redação do art. 139, IV, dispor que o juiz poderá determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou subrogatórias, não pode significar franquia à determinação de medidas capazes de alcançar a liberdade pessoal do devedor, de forma desarrazoada, considerado o sistema jurídico em sua totalidade. [...] A meu juízo, raciocínio diverso pode conduzir à aceitação de que medidas coercitivas, que por natureza voltam-se ao "convencimento" do coagido ao cumprimento da obrigação que lhe compete, sejam transformadas em medidas punitivas, sancionatórias, impostas ao executado pelos descumprimentos, embaraços e indignidades cometidas no curso do processo. [...] A medida poderá eventualmente ser utilizada, desde que obedecido o contraditório e fundamentada e adequada a decisão, verificada também a proporcionalidade da providência, http://www.stj.jus.br/static_files/STJ/Midias/arquivos/Noticias/RHC%2097.876.pdf). Sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO -MEDIDAS ATÍPICAS - INCISO IV, DO ART. 139, DO CPC/2015 - POSSIBILIDADE - NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE - PEDIDO DE SUSPENSÃO DOS CARTÕES DE CRÉDITO E DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO DO EXECUTADO - PROVIDÊNCIA DESCABIDA - DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA. - Consoante dispõe o inciso IV, do art. 139, do CPC/2015, incumbe ao Juiz "determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária.". - A medida coercitiva necessária para garantir a efetividade do processo deve ser razoável e guardar proporcionalidade e coerência com a finalidade que se destina, sendo certo que a suspensão da CNH e dos cartões de crédito do Executado só deve ser determinada em situações absolutamente excepcionais. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0702.08.447451-0/002, Relator(a): Des.(a) Roberto Vasconcellos, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/12/2017, publicação da súmula em 23/01/2018). AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - LOCALIZAÇÃO DE BENS DOS DEVEDORES - FRUSTRAÇÃO - MEDIDAS CONSTRITIVAS - SUSPENSÃO DA CNH, APREENSÃO DE PASSAPORTE E BLOQUEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO - IMPOSSIBILIDADE - VIOLAÇÃO À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. - A previsão do art. 139, IV autoriza ao magistrado a conduzir o feito na busca do cumprimento da obrigação, conferindo maior valor ao caráter imperativo das decisões. - Contudo, diante do princípio fundamental da dignidade da pessoa humana, previsto no art. 1º, III, da CF, não se pode admitir a adoção de providências excessivas e de cunho humilhante, que lesem a honra, a moral e prejudiquem, inclusive, o sustento do devedor. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0210.10.006277-2/001, Relator(a): Des.(a) Aparecida Grossi, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/02/2018, publicação da súmula em 26/02/2018). AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - MEDIDAS CONSTRITIVAS - SUSPENSÃO DA CNH, APREENSÃO DE PASSAPORTE E BLOQUEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO - INADMISSIBILIDADE - RECURSO IMPROVIDO. As medidas pleiteadas pelo exequente não são úteis ao cumprimento da obrigação, apenas restringem os direitos individuais dos executados. Não há relação direta entre o cumprimento da obrigação de pagar e a adoção das medidas pleiteadas, sendo, portanto, ineficazes ao fim pretendido pela Execução. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0702.09.608208-7/003, Relator(a): Des.(a) Mota e Silva, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/11/2017, publicação da súmula em 20/11/2017). AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - CARTÃO DE CRÉDITO: BLOQUEIO - CNH: SUSPENSÃO: MEDIDAS RESTRITIVAS ATÍPICAS - CORRELAÇÃO: INEXISTENTE. Embora seja dado ao julgador o emprego de medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para garantir o cumprimento de ordens judiciais e a efetividade do processo (art. 139 do CPC/2015), inviável o bloqueio de cartões de crédito e da carteira nacional de habilitação (CNH) para forçar o devedor ao pagamento do débito alimentar, pois sem correlação direta com a pretensão, havendo outros meios típicos igualmente aptos e menos gravosos ao devedor. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0702.14.048694-6/001, Relator(a): Des.(a) Oliveira Firmo, 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/11/2017, publicação da súmula em 14/11/2017). Ainda, entendo que o pleito referente a penhora do cartão de crédito não deve prosperar, dado que a parte exequente não comprova que a parte executada transaciona operação de crédito, portanto, indefiro o pedido. De todo o exposto, indefiro os pedidos guerreados. II – Considerando a decisão do Id. 155890954, referente ao processo vinculado de n. 1009376-64.2024.8.11.0003, a qual suspende os efeitos da penhora somente com relação ao imóvel (matrícula nº. 99.172), objeto da lide mencionada, intime a parte exequente promover o regular andamento do processo, indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do §1º, do artigo 485 c/c §2º, do artigo 921, ambos do CPC. Cumpra. Expeça o necessário. Rondonópolis-MT/ 2024. MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI Juíza de Direito
Expedição de documento19/12/2024, 08:43
Outras Decisões19/12/2024, 08:43
Conclusão (para decisão)06/12/2024, 18:15
Decurso de Prazo06/11/2024, 10:14
Petição (Petição (outras))30/10/2024, 14:15
Publicação29/10/2024, 02:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico29/10/2024, 02:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
INTIMAÇÃO DO(A) ADVOGADO(A) DA REQUERENTE PARA CIÊNCIA DA RESPOSTA DO INDD, ID. 173468496, REQUERENDO O QUE ENTENDER DE DIREITO, NO PRAZO LEGAL.28/10/2024, 00:00
Expedição de documento25/10/2024, 08:29
Petição (Resposta)24/10/2024, 14:17
Ato ordinatório23/08/2024, 16:05
Apensamento23/08/2024, 15:50
Desapensamento23/08/2024, 15:50
Decurso de Prazo26/07/2024, 02:05
Documento04/07/2024, 06:00
Expedição de documento19/06/2024, 14:45
Ato ordinatório19/06/2024, 14:39
Documento19/06/2024, 14:30
Petição (Petição (outras))15/04/2024, 14:04
Decurso de Prazo12/04/2024, 01:14
Publicação04/04/2024, 01:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico04/04/2024, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
(Processo 0001435-03.2012.8.11.0003) Vistos etc. A exequente comparece nos autos e pugna pelas buscas de bens em desfavor da parte executada aos Sistemas de Cadastro Geral de Empregados e Desempregados – CAGED e Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS (Id. 133428055). Vieram os autos conclusos. Decido. As demandas executivas visam satisfazer o direito do credor em face do devedor, de forma que cabe ao juiz, durante a condução do processo, favorecer que tal objetivo seja alcançado, respeitando, por certo, os limites legais, mas sempre procurando atingir o princípio da efetividade da execução, na busca da efetiva entrega da prestação jurisdicional. A ação iniciou em 2012 e desde então a credora tenta encontrar bens penhoráveis da executada e a despeito de ter buscado diversas ferramentas usuais à disposição do Juízo (Sisbajud e entre outros), não logrou êxito em seus pedidos. Desse modo, as utilizações das pesquisas, figuram como medidas válidas para tentar conferir efetividade à execução. Ressalte-se que trata de dados cadastrais, protegidos por sigilo, o que justifica a intervenção judicial para assegurar a exequente as obtenções das informações. Inclusive, convém destacar que a impenhorabilidade de salário prevista pelo art. 833, IV do CPC pode ser mitigada de acordo com o caso concreto. Ademais, o legislador excepcionou a vedação da constrição sobre os proventos de aposentadoria e pensões no rol das impenhorabilidades quanto aos rendimentos superiores a 50 salários mínimos mensais, conforme § 2º, do art. 833, do CPC. Nesse contexto, o pedido de acesso às informações sobre os ganhos da executada não parece desarrazoado, vez que não se está possibilitando qualquer constrição, mas apenas os acessos aos dados constantes dos cadastros, cujos acessos são protegidos por sigilos. Eis os entendimentos jurisprudenciais: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS LOCAÇÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Insurgência contra a decisão que indeferiu o pedido de expedição de ofício ao INSS Exequente que pretende descobrir se os executados exercem atividade remunerada por meio de vínculo empregatício formal. Medida que procura conferir efetividade à execução, após frustradas as demais tentativas de localização de bens penhoráveis dos devedores Impenhorabilidade de salário que pode ser mitigada de acordo com o caso concreto Precedentes do STJ Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2248513-49.2021.8.26.0000; Relator (a): Hugo Crepaldi; Órgão Julgador: 25a Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 29a Vara Cível; Data do Julgamento: 21/12/2021; Data de Registro: 21/12/2021). Processual. Ação Monitória. Cumprimento de sentença. Decisão que indeferiu o pedido de expedição de ofício ao Instituto Nacional da Seguridade Social INSS. Pretensão à reforma. Expedição de ofício. Possibilidade. Medida que pode se revelar útil à satisfação da execução. Artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil. Análise acerca da penhorabilidade que deve aguardar eventual localização de ativos e pedido de penhora. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2209626-93.2021.8.26.0000; Relator (a): Mourão Neto; Órgão Julgador: 35a Câmara de Direito Privado; Foro de Rancharia - 2a Vara; Data do Julgamento: 17/12/2021; Data de Registro: 17/12/2021). Agravo de instrumento Execução - Pedido de expedição de ofício ao INSS visando obtenção de informes acerca da existência de benefício em nome dos executados, passível de penhora Indeferimento Regra de impenhorabilidade excepcionada no que tange a rendimentos excedentes a 50 salários mínimos mensais (art. 833, § 2º, CPC)- Possível autorizar, ao menos, a busca por informações acerca dos ganhos dos executados, ainda que não se delibere, neste momento, quanto à possibilidade da constrição Recurso provido para tal fim. (TJSP; Agravo de Instrumento 2199984-96.2021.8.26.0000; Relator (a): Claudia Grieco Tabosa Pessoa; Órgão Julgador: 19a Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 38a Vara Cível; Data do Julgamento: 21/09/2021; Data de Registro: 21/09/2021). Pelo princípio do razoável, há que se reconhecer que se os salários ou proventos se prestam para as satisfações das obrigações assumidas pelos devedores, na hipótese destes descumprirem sem justa causa, não demonstrando que a totalidade dos valores percebidos a título de salário está comprometida com suas necessidades básicas. Nada obsta que parte do salário seja constritado para a quitação da obrigação não paga, motivo pelo qual é de ser permitida a expedição de ofício ao INSS (CNIS), bem como ao CAGED para que sejam prestadas informações sobre eventuais recebimentos de salários, rendimentos ou benefícios previdenciários pela executada. Assim, expeçam ofícios ao Ministério do Trabalho e Emprego, bem como ao INSS, para que remetam a este juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, cópias de vínculos empregatícios, bem como contribuições e extratos previdenciários, se houver, da parte executada DEBORAH ABREU PINHEIRO - CPF: 004.012.231-08. Vindo as informações positivas, estas deverão ser mantidas na forma sigilosa junto ao PJE. Após, dê-se vista a parte credora para se manifestar em 05 (cinco) dias. Cumpra. Expeça o necessário. Rondonópolis-MT/2024. MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
(Processo 0001435-03.2012.8.11.0003) Vistos etc. A exequente comparece nos autos e pugna pelas buscas de bens em desfavor da parte executada aos Sistemas de Cadastro Geral de Empregados e Desempregados – CAGED e Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS (Id. 133428055). Vieram os autos conclusos. Decido. As demandas executivas visam satisfazer o direito do credor em face do devedor, de forma que cabe ao juiz, durante a condução do processo, favorecer que tal objetivo seja alcançado, respeitando, por certo, os limites legais, mas sempre procurando atingir o princípio da efetividade da execução, na busca da efetiva entrega da prestação jurisdicional. A ação iniciou em 2012 e desde então a credora tenta encontrar bens penhoráveis da executada e a despeito de ter buscado diversas ferramentas usuais à disposição do Juízo (Sisbajud e entre outros), não logrou êxito em seus pedidos. Desse modo, as utilizações das pesquisas, figuram como medidas válidas para tentar conferir efetividade à execução. Ressalte-se que trata de dados cadastrais, protegidos por sigilo, o que justifica a intervenção judicial para assegurar a exequente as obtenções das informações. Inclusive, convém destacar que a impenhorabilidade de salário prevista pelo art. 833, IV do CPC pode ser mitigada de acordo com o caso concreto. Ademais, o legislador excepcionou a vedação da constrição sobre os proventos de aposentadoria e pensões no rol das impenhorabilidades quanto aos rendimentos superiores a 50 salários mínimos mensais, conforme § 2º, do art. 833, do CPC. Nesse contexto, o pedido de acesso às informações sobre os ganhos da executada não parece desarrazoado, vez que não se está possibilitando qualquer constrição, mas apenas os acessos aos dados constantes dos cadastros, cujos acessos são protegidos por sigilos. Eis os entendimentos jurisprudenciais: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS LOCAÇÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Insurgência contra a decisão que indeferiu o pedido de expedição de ofício ao INSS Exequente que pretende descobrir se os executados exercem atividade remunerada por meio de vínculo empregatício formal. Medida que procura conferir efetividade à execução, após frustradas as demais tentativas de localização de bens penhoráveis dos devedores Impenhorabilidade de salário que pode ser mitigada de acordo com o caso concreto Precedentes do STJ Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2248513-49.2021.8.26.0000; Relator (a): Hugo Crepaldi; Órgão Julgador: 25a Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 29a Vara Cível; Data do Julgamento: 21/12/2021; Data de Registro: 21/12/2021). Processual. Ação Monitória. Cumprimento de sentença. Decisão que indeferiu o pedido de expedição de ofício ao Instituto Nacional da Seguridade Social INSS. Pretensão à reforma. Expedição de ofício. Possibilidade. Medida que pode se revelar útil à satisfação da execução. Artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil. Análise acerca da penhorabilidade que deve aguardar eventual localização de ativos e pedido de penhora. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2209626-93.2021.8.26.0000; Relator (a): Mourão Neto; Órgão Julgador: 35a Câmara de Direito Privado; Foro de Rancharia - 2a Vara; Data do Julgamento: 17/12/2021; Data de Registro: 17/12/2021). Agravo de instrumento Execução - Pedido de expedição de ofício ao INSS visando obtenção de informes acerca da existência de benefício em nome dos executados, passível de penhora Indeferimento Regra de impenhorabilidade excepcionada no que tange a rendimentos excedentes a 50 salários mínimos mensais (art. 833, § 2º, CPC)- Possível autorizar, ao menos, a busca por informações acerca dos ganhos dos executados, ainda que não se delibere, neste momento, quanto à possibilidade da constrição Recurso provido para tal fim. (TJSP; Agravo de Instrumento 2199984-96.2021.8.26.0000; Relator (a): Claudia Grieco Tabosa Pessoa; Órgão Julgador: 19a Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 38a Vara Cível; Data do Julgamento: 21/09/2021; Data de Registro: 21/09/2021). Pelo princípio do razoável, há que se reconhecer que se os salários ou proventos se prestam para as satisfações das obrigações assumidas pelos devedores, na hipótese destes descumprirem sem justa causa, não demonstrando que a totalidade dos valores percebidos a título de salário está comprometida com suas necessidades básicas. Nada obsta que parte do salário seja constritado para a quitação da obrigação não paga, motivo pelo qual é de ser permitida a expedição de ofício ao INSS (CNIS), bem como ao CAGED para que sejam prestadas informações sobre eventuais recebimentos de salários, rendimentos ou benefícios previdenciários pela executada. Assim, expeçam ofícios ao Ministério do Trabalho e Emprego, bem como ao INSS, para que remetam a este juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, cópias de vínculos empregatícios, bem como contribuições e extratos previdenciários, se houver, da parte executada DEBORAH ABREU PINHEIRO - CPF: 004.012.231-08. Vindo as informações positivas, estas deverão ser mantidas na forma sigilosa junto ao PJE. Após, dê-se vista a parte credora para se manifestar em 05 (cinco) dias. Cumpra. Expeça o necessário. Rondonópolis-MT/2024. MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI Juíza de Direito
Expedição de documento02/04/2024, 12:46
Outras Decisões02/04/2024, 12:45
Conclusão (para decisão)14/03/2024, 15:57
Petição (Petição (outras))01/11/2023, 14:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
CD. PROC. 0001435-03.2012.8.11.0003 Vistos etc. I – Defiro o pedido do credor constante no o Id. 115388014, para determinar a realização de pesquisa pelo sistema CNIB, buscando a localização/restrição de bens em nome da devedora DEBORAH ABREU PINHEIRO (CPF: 004.012.231-08). II – Porventura reste infrutífera a tentativa, deverá o exequente promover o regular andamento do processo, indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do §1º, do artigo 485 c/c §2º, do artigo 921, ambos do CPC. III - Intime. Cumpra. Expeça o necessário. Rondonópolis-MT / 2023. MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO25/10/2023, 00:00
Expedição de documento24/10/2023, 12:04
Conclusão (para decisão)11/07/2023, 13:22
Petição (Petição (outras))17/04/2023, 17:49
Publicação12/04/2023, 00:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico12/04/2023, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
(Processo n° 0001435-03.2012.8.11.0003) Vistos etc. I - Defiro o pedido da parte credora constante no o Id. 103131958, para determinar a realização de pesquisa pelo sistema SNIPER, buscando a localização/restrição de bens em nome da devedora Deborah Abreu Pinheiro - CPF: 004.012.231-08 observando o valor do débito exequendo, qual seja, R$ 46.599,24 (Id. 81200166). II - Porventura reste infrutífera a tentativa, deverá a parte exequente promover o regular andamento do processo, indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do §1º, do artigo 485 c/c §2º, do artigo 921, ambos do CPC. Intime. Cumpra. Expeça o necessário. Rondonópolis-MT/2023. MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI Juíza de Direito11/04/2023, 00:00
Expedição de documento10/04/2023, 09:27
Conclusão (para decisão)22/03/2023, 08:41
Petição (Petição (outras))20/11/2022, 10:17
Petição (Petição (outras))04/11/2022, 15:22
Documento02/11/2022, 14:26
Publicação31/10/2022, 19:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico31/10/2022, 19:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
(Processo n° 0001435-03.2012.8.11.0003) Vistos etc. A credora comparece aos autos para requerer a penhora de bens em nome da devedora pela empresa “La Vie Pratas”, da qual é sócia (Id. 81200159). Compulsando o caderno processual, observa-se que o crédito perseguido perfaz a quantia de R$ 46.599,24 (quarenta e seis mil, quinhentos e noventa e nove reais e vinte e quatro centavos), (Id. 81200166). Observa-se que a exequente não logrou êxito em localizar bens em nome da executada para garantia da dívida. Destarte, para que a constrição seja deferida, basta a comprovação da participação da executada no quadro societário, já que, nos termos do art. 835, IX do CPC estabelece tal presunção. O professor Fábio Ulhôa Coelho disserta sobre o tema: "A participação societária é bem do patrimônio do sócio e, nessa condição, representa, em princípio, uma das garantias dos seus credores. Se o sócio não paga uma dívida, como qualquer outro devedor, pode ter bens de seu patrimônio (após atendimento dos pressupostos processuais pertinentes) executados, para efetivação dos direitos do credor." (Curso de Direito Comercial. V. 2. 5ª Ed. re. E atual. De acordo com o Novo Código Civil e alteração da LSA. São Paulo. Saraiva. 2.002. p.371-372. ) [1] Além disso, a jurisprudência do STJ já se consolidou no sentido de permitir a penhora de cotas de sociedade limitada, ainda que o contrato social vede a inclusão de estranhos, por qualquer meio, sem a prévia anuência dos sócios. O problema da quebra da affectio societatis não é de tal monta que acarrete uma impenhorabilidade não prescrita em lei. Não se pode é acobertar para sempre devedores que viessem carrear, para uma sociedade por cota todos os seus bens, livrando-se de suas dívidas. A questão do rompimento da affectio societatis pode ser resolvida com aquisição dos demais sócios da cota penhorada, com a apuração de haveres e pagamento do valor correspondente a cota ou, com a dissolução da sociedade, na falta de alternativa. Nesse sentido, o julgamento do REsp n° 147.546, RS, Relator o eminente Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, cujo acórdão foi assim, ementado: "PROCESSO CIVIL E DIREITO COMERCIAL. PENHORABILIDADE DAS COTAS DE SOCIEDADE DE RESPONSABILIDADE LIMITADA POR DIVIDA PARTICULAR DO SOCIO. CPC. ART. 591. DOUTRINA PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO." I - A penhorabilidade das cotas pertencentes ao sócio de sociedade de responsabilidade limitada, por dívida particular deste, porque não vedada em lei,é de ser reconhecida, com sustentação, inclusive, no art.591, CPC, segundo o qual o devedor responde,para o cumprimento de suas obrigações, com todos o seus bens presentes e futuros, salvo as restrições estabelecidas em lei. II - Os efeitos da penhora incidente sobre as cotas sociais hão de ser determinados em atenção aos princípios societários. Assim, havendo restrição ao ingresso do credor como sócio, deve ser facultado à sociedade, na qualidade de terceira interessada, remir a execução, remir o bem ou conceder-se a ela e aos demais sócios a preferência na aquisição das cotas, a tanto por tanto (CPC, arts. 1.117, 1.118 e 1.119), assegurado ao credor, não ocorrendo solução satisfatória, o direito de Requerer a dissolução total ou parcial da sociedade' (DJU, 07.08.2000). Dessa forma, defiro o pedido formulado pela credora (Id. 81200158), e determino a realização da penhora online, nas contas bancárias da devedora Deborah Abreu Pinheiro - CNPJ 37.339.902/0001- 67, até o valor do débito no importe de R$ 46.599,24 (Id. 81200159). Neste sentir, é o entendimento jurisprudencial: EMENTA: RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO. PENHORA ONLINE NA CONTA DO EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO E PESQUISAS NOS SISTEMAS DISPONÍVEIS. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. SENTENÇA CASSADA. AUTOS DEVOLVIDOS À ORIGEM. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. De antemão consigno que o inconformismo recursal merece prosperar. Verifico tratar a executada de microempresa constituída por empresário individual, sendo plenamente viável que a constrição oriunda do débito da empresa recaia sobre os bens do sócio individual. 2. Nesta esteira decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MICROEMPRESA. PENHORA ON-LINE NA CONTA DO EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE. CONFUSÃO PATRIMONIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESNECESSIDADE. O Agravo de Instrumento é um recurso secundum eventum litis, limitando-se à análise do acerto ou desacerto da decisão atacada. Em se tratando de firma individual o pedido de penhora on line pode ser deferido tanto em nome da empresa jurídica executada, quanto em relação à pessoa física do sócio. Descabe falar em desconsideração da pessoa jurídica se o patrimônio da empresa e do empresário individual se confundem. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA (TJGO, Agravo de Instrumento (CPC) 5125145-62.2017.8.09.0000, Rel. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE, 5ª Câmara Cível, julgado em 09/08/2017, DJe de 09/08/2017). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MICROEMPRESA. PENHORA ON-LINE NA CONTA DO EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE. CONFUSÃO PATRIMONIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INVIABILIDADE. Em se tratando de firma individual o pedido de penhora 'on line' pode ser deferido tanto em nome da empresa executada quanto em relação à pessoa física do sócio; Descabe falar em desconsideração da pessoa jurídica se o patrimônio da empresa e do empresário individual se confundem, sendo aquela mera ficção jurídica. Agravo de Instrumento conhecido e provido. Decisão reformada. (TJGO, AGRAVO DE INSTRUMENTO 411491-30.2011.8.09.0000, Rel. DES. FLORIANO GOMES, 3A CÂMARA CIVEL, julgado em 13/09/2012, DJe 1162 de 09/10/2012) (grifo).. Precedentes: Processo nº 5410634-90.2018.8.09.0051, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Goiás, Relator Dr. Fernando César Rodrigues Salgado, DJe 05/07/2021; Processo nº 5142960-77.2012.8.09.0055, 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Goiás, Relator Dr. Ricardo Teixeira Lemos, DJe 21/05/2021. 7. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, para reformar a sentença extintiva e dar prosseguimento na fase de busca de bens. 8. Sem custas processuais e honorários advocatícios, a teor do art. 55 da Lei nº 9.099/95. (TJ-GO 52934308820198090051, Relator: ROZANA FERNANDES CAMAPUM, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 24/11/2021). Defiro ainda, a pesquisa pelo sistema Renajud, buscando localizações de bens em nome da devedora citada. Da penhora intime a devedora, na pessoa do seu defensor constituído, regularmente nos autos, para manifestar no prazo de 05 (cinco) dias. Após a constrição, dê-se vista a parte credora para manifestar, no mesmo prazo alhures. Intime. Cumpra. Expeça o necessário. Rondonópolis-MT/ 2022. MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO [1] Curso de Direito Comercial. V. 2. 5ª Ed. re. E atual. De acordo com o Novo Código Civil e alteração da LSA. São Paulo. Saraiva. 2.002. p.371-372.
Expedição de documento23/10/2022, 15:39
Expedição de documento23/10/2022, 15:39
Petição (Renúncia de mandato)20/10/2022, 10:17
Expedição de documento20/10/2022, 10:16
Expedição de documento20/10/2022, 10:16
Conclusão (para decisão)19/09/2022, 18:50
Petição (Petição (outras))01/06/2022, 11:35
Expedição de documento25/05/2022, 14:03
Recebimento25/05/2022, 14:01
Petição (Petição (outras))31/03/2022, 15:54
Ato ordinatório28/03/2022, 15:46
Publicação28/03/2022, 00:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico26/03/2022, 01:12
Expedição de documento23/03/2022, 19:02
Expedição de documento15/03/2022, 14:43
Petição (Petição (outras))17/12/2021, 13:40
Publicação02/12/2021, 12:05
Expedição de documento26/11/2021, 12:59
Recebimento25/11/2021, 18:08
Outras Decisões09/11/2021, 14:25
Conclusão (para despacho)08/11/2021, 15:03
Petição (Petição (outras))04/10/2021, 17:41
Publicação16/09/2021, 12:07
Expedição de documento15/09/2021, 12:59
Ato ordinatório15/09/2021, 08:59
Petição (Petição (outras))14/04/2021, 15:59
Publicação12/02/2021, 13:48
Expedição de documento11/02/2021, 15:59
Mero expediente11/02/2021, 13:27
Conclusão (para despacho)19/01/2021, 16:15
Petição (Petição (outras))23/11/2020, 14:52
Publicação11/11/2020, 12:19
Expedição de documento10/11/2020, 09:55
Outras Decisões27/10/2020, 17:31
Entrega em carga/vista27/10/2020, 17:31
Conclusão (para despacho)23/10/2020, 13:28
Petição (Petição (outras))23/10/2020, 13:25
Petição (Petição (outras))25/09/2020, 14:29
Entrega em carga/vista16/09/2020, 13:45
Expedição de documento09/06/2020, 09:33
Entrega em carga/vista05/03/2020, 15:46
Publicação03/03/2020, 17:41
Entrega em carga/vista03/03/2020, 15:27
Expedição de documento02/03/2020, 10:08
Outras Decisões17/02/2020, 15:40
Entrega em carga/vista03/12/2019, 13:04
Conclusão (para despacho)02/12/2019, 17:38
Petição (Petição (outras))04/10/2019, 17:26
Entrega em carga/vista20/09/2019, 15:25
Entrega em carga/vista18/09/2019, 15:49
Ato ordinatório12/09/2019, 13:29
Publicação09/09/2019, 13:46
Expedição de documento06/09/2019, 16:59
Expedição de documento05/09/2019, 13:43
Documento27/08/2019, 17:37
Expedição de documento16/08/2019, 13:58
Ato ordinatório15/08/2019, 15:49
Expedição de documento12/08/2019, 12:46
Petição (Petição (outras))09/08/2019, 16:41
Entrega em carga/vista07/08/2019, 16:08
Publicação07/08/2019, 08:12
Entrega em carga/vista06/08/2019, 16:37
Expedição de documento03/08/2019, 16:40
Expedição de documento02/08/2019, 16:26
Documento10/07/2019, 13:33
Expedição de documento19/06/2019, 14:28
Ato ordinatório19/06/2019, 10:48
Expedição de documento17/06/2019, 18:18
Expedição de documento17/06/2019, 17:43
Petição (Petição (outras))13/06/2019, 18:40
Entrega em carga/vista10/06/2019, 16:42
Entrega em carga/vista06/06/2019, 16:41
Publicação06/06/2019, 08:22
Expedição de documento04/06/2019, 17:25
Expedição de documento04/06/2019, 07:34
Documento28/05/2019, 16:10
Expedição de documento17/05/2019, 17:32
Expedição de documento29/04/2019, 18:14
Ato ordinatório29/04/2019, 17:39
Expedição de documento24/04/2019, 12:43
Petição (Petição (outras))22/04/2019, 15:24
Entrega em carga/vista03/04/2019, 15:56
Entrega em carga/vista02/04/2019, 17:37
Ato ordinatório01/04/2019, 14:32
Publicação01/04/2019, 13:53
Expedição de documento28/03/2019, 20:10
Expedição de documento27/03/2019, 14:40
Documento21/02/2019, 16:38
Ato ordinatório08/02/2019, 18:34
Expedição de documento07/02/2019, 17:45
Petição (Petição (outras))16/01/2019, 13:46
Entrega em carga/vista28/11/2018, 17:49
Publicação28/11/2018, 14:03
Expedição de documento27/11/2018, 18:08
Ato ordinatório27/11/2018, 12:06
Ato ordinatório22/11/2018, 16:48
Entrega em carga/vista13/11/2018, 17:16
Publicação12/11/2018, 12:10
Expedição de documento09/11/2018, 11:14
Expedição de documento08/11/2018, 15:19
Documento06/11/2018, 14:35
Expedição de documento06/11/2018, 10:37
Entrega em carga/vista24/10/2018, 10:42
Ato ordinatório27/09/2018, 14:51
Expedição de documento25/09/2018, 17:58
Petição (Petição (outras))04/09/2018, 17:23
Entrega em carga/vista10/08/2018, 17:11
Entrega em carga/vista02/08/2018, 16:26
Ato ordinatório01/08/2018, 17:21
Publicação01/08/2018, 11:51
Expedição de documento31/07/2018, 11:12
Ato ordinatório30/07/2018, 13:35
Documento04/07/2018, 17:48
Ato ordinatório19/06/2018, 18:32
Expedição de documento18/06/2018, 18:03
Petição (Petição (outras))14/05/2018, 17:13
Entrega em carga/vista26/04/2018, 17:43
Entrega em carga/vista23/04/2018, 15:52
Documento04/04/2018, 15:26
Ato ordinatório01/02/2018, 18:56
Expedição de documento23/01/2018, 14:19
Petição (Petição (outras))16/11/2017, 17:01
Entrega em carga/vista30/10/2017, 15:12
Entrega em carga/vista27/10/2017, 14:50
Ato ordinatório26/10/2017, 13:50
Publicação23/10/2017, 13:03
Entrega em carga/vista20/10/2017, 15:59
Expedição de documento20/10/2017, 13:00
Outras Decisões09/10/2017, 10:52
Entrega em carga/vista26/09/2017, 13:37
Conclusão (para despacho)26/09/2017, 10:24
Petição (Petição (outras))21/09/2017, 14:52
Entrega em carga/vista11/09/2017, 15:46
Entrega em carga/vista05/09/2017, 15:17
Petição (Exceção de praça©-executividade)01/09/2017, 13:23
Entrega em carga/vista21/08/2017, 18:03
Entrega em carga/vista01/08/2017, 18:15
Entrega em carga/vista01/08/2017, 16:47
Outras Decisões26/07/2017, 10:02
Entrega em carga/vista13/07/2017, 10:47
Conclusão (para despacho)13/07/2017, 10:19
Expedição de documento30/06/2017, 15:23
Entrega em carga/vista24/05/2017, 14:18
Outras Decisões10/05/2017, 14:35
Entrega em carga/vista05/04/2017, 16:47
Entrega em carga/vista05/04/2017, 16:47
Conclusão (para despacho)05/04/2017, 16:45
Petição (Petição (outras))29/03/2017, 14:44
Entrega em carga/vista24/03/2017, 17:07
Entrega em carga/vista22/03/2017, 17:37
Ato ordinatório17/01/2017, 12:59
Petição (Petição (outras))13/01/2017, 12:59
Expedição de documento02/12/2016, 14:54
Entrega em carga/vista30/11/2016, 16:48
Entrega em carga/vista20/10/2016, 13:50
Ato ordinatório19/10/2016, 16:18
Publicação18/10/2016, 13:04
Expedição de documento16/10/2016, 10:00
Requisição de Informações11/10/2016, 14:50
Expedição de documento26/09/2016, 17:40
Expedição de documento26/09/2016, 17:27
Entrega em carga/vista14/09/2016, 13:10
Outras Decisões02/09/2016, 07:56
Entrega em carga/vista01/09/2016, 08:04
Conclusão (para despacho)31/08/2016, 15:05
Expedição de documento23/07/2016, 14:37
Evolução da Classe Processual23/07/2016, 14:35
Ato ordinatório27/06/2016, 14:05
Petição (Petição (outras))24/06/2016, 14:05
Expedição de documento17/06/2016, 18:09
Entrega em carga/vista15/06/2016, 17:45
Entrega em carga/vista06/06/2016, 14:48
Ato ordinatório03/06/2016, 17:31
Entrega em carga/vista01/06/2016, 12:45
Publicação31/05/2016, 13:16
Expedição de documento30/05/2016, 13:01
Outras Decisões24/05/2016, 09:05
Entrega em carga/vista19/05/2016, 17:40
Conclusão (para despacho)19/05/2016, 16:27
Petição (Petição (outras))27/04/2016, 13:10
Expedição de documento18/03/2016, 13:29
Entrega em carga/vista16/03/2016, 16:02
Entrega em carga/vista28/01/2016, 18:50
Ato ordinatório27/01/2016, 17:09
Publicação20/01/2016, 21:04
Entrega em carga/vista18/01/2016, 13:25
Expedição de documento18/01/2016, 13:01
Outras Decisões08/12/2015, 17:45
Entrega em carga/vista03/12/2015, 18:09
Conclusão (para despacho)03/12/2015, 17:57
Petição (Petição (outras))26/11/2015, 16:35
Expedição de documento25/09/2015, 17:16
Entrega em carga/vista22/09/2015, 18:12
Entrega em carga/vista02/09/2015, 15:47
Ato ordinatório02/09/2015, 15:44
Publicação01/09/2015, 17:07
Expedição de documento29/08/2015, 10:08
Entrega em carga/vista16/07/2015, 14:07
Entrega em carga/vista15/07/2015, 16:47
Ato ordinatório15/07/2015, 09:39
Documento25/06/2015, 15:05
Ato ordinatório26/05/2015, 17:50
Expedição de documento21/05/2015, 18:25
Ato ordinatório19/01/2015, 14:16
Expedição de documento16/01/2015, 15:21
Petição (Petição (outras))12/01/2015, 14:03
Expedição de documento17/12/2014, 13:43
Entrega em carga/vista12/12/2014, 15:52
Entrega em carga/vista27/11/2014, 16:18
Ato ordinatório25/11/2014, 13:47
Publicação25/11/2014, 13:00
Expedição de documento22/11/2014, 09:59
Entrega em carga/vista11/11/2014, 10:00
Outras Decisões07/10/2014, 17:24
Entrega em carga/vista22/09/2014, 18:04
Conclusão (para despacho)22/09/2014, 17:50
Petição (Petição (outras))15/09/2014, 16:57
Expedição de documento04/08/2014, 17:07
Entrega em carga/vista31/07/2014, 17:28
Entrega em carga/vista11/07/2014, 15:14
Requisição de Informações11/07/2014, 15:12
Documento06/06/2014, 14:30
Ato ordinatório26/05/2014, 16:34
Ato ordinatório15/04/2014, 18:37
Expedição de documento11/04/2014, 17:12
Petição (Petição (outras))13/03/2014, 15:16
Expedição de documento19/02/2014, 17:28
Entrega em carga/vista17/02/2014, 18:37
Entrega em carga/vista07/02/2014, 14:24
Ato ordinatório06/02/2014, 16:35
Publicação06/02/2014, 13:01
Expedição de documento05/02/2014, 13:00
Ato ordinatório26/12/2013, 16:43
Documento13/11/2013, 14:25
Petição (Petição (outras))13/11/2013, 14:24
Expedição de documento08/11/2013, 13:38
Expedição de documento06/11/2013, 10:20
Expedição de documento05/11/2013, 18:11
Ato ordinatório22/10/2013, 13:32
Ato ordinatório21/10/2013, 15:31
Expedição de documento21/10/2013, 13:10
Petição (Petição (outras))12/09/2013, 17:21
Expedição de documento04/09/2013, 14:11
Entrega em carga/vista28/08/2013, 15:07
Entrega em carga/vista22/07/2013, 17:48
Requisição de Informações22/07/2013, 17:25
Entrega em carga/vista08/07/2013, 18:33
Mero expediente08/07/2013, 14:56
Entrega em carga/vista08/07/2013, 09:05
Ato ordinatório06/07/2013, 13:39
Documento26/06/2013, 16:55
Ato ordinatório17/06/2013, 13:30
Ato ordinatório11/06/2013, 21:39
Expedição de documento10/06/2013, 18:05
Entrega em carga/vista04/06/2013, 16:28
Entrega em carga/vista29/05/2013, 18:53
Conclusão (para despacho)29/05/2013, 16:28
Requisição de Informações29/05/2013, 15:58
Documento29/05/2013, 15:13
Petição (Petição (outras))29/05/2013, 15:12
Documento29/05/2013, 15:12
Expedição de documento29/05/2013, 14:59
Expedição de documento28/05/2013, 16:04
Expedição de documento22/05/2013, 17:35
Ato ordinatório15/05/2013, 15:24
Ato ordinatório14/05/2013, 16:17
Entrega em carga/vista14/05/2013, 16:05
Entrega em carga/vista06/05/2013, 15:32
Ato ordinatório03/05/2013, 17:38
Publicação03/05/2013, 13:17
Expedição de documento02/05/2013, 15:11
Requisição de Informações02/05/2013, 14:10
Documento30/04/2013, 13:15
Entrega em carga/vista24/04/2013, 10:55
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração15/04/2013, 13:05
Expedição de documento01/04/2013, 07:40
Entrega em carga/vista25/03/2013, 17:30
Conclusão (para julgamento)25/03/2013, 14:24
Ato ordinatório22/03/2013, 16:27
Petição (Embargos de declaração)12/03/2013, 14:23
Petição (Petição (outras))12/03/2013, 14:23
Expedição de documento13/02/2013, 14:49
Expedição de documento13/02/2013, 14:48
Entrega em carga/vista08/02/2013, 18:33
Entrega em carga/vista01/02/2013, 16:12
Ato ordinatório31/01/2013, 17:53
Publicação31/01/2013, 13:05
Ato ordinatório30/01/2013, 15:51
Expedição de documento30/01/2013, 15:51
Requisição de Informações30/01/2013, 15:28
Ato ordinatório21/12/2012, 13:58
Ato ordinatório27/11/2012, 13:42
Ato ordinatório23/11/2012, 18:16
Registro Processual (Retificada a autuação)23/11/2012, 18:15
Documento23/11/2012, 13:42
Ato ordinatório21/11/2012, 15:16
Ato ordinatório14/11/2012, 18:33
Ato ordinatório13/11/2012, 15:12
Ato ordinatório12/11/2012, 18:30
Expedição de documento12/11/2012, 17:20
Ato ordinatório08/11/2012, 10:01
Expedição de documento05/11/2012, 18:22
Expedição de documento05/11/2012, 14:04
Ato ordinatório01/11/2012, 15:33
Ato ordinatório26/10/2012, 18:47
Registro Processual (Retificada a autuação)26/10/2012, 18:37
Petição (Petição (outras))26/10/2012, 15:31
Ato ordinatório26/10/2012, 13:51
Ato ordinatório18/10/2012, 14:30
Expedição de documento10/10/2012, 18:17
Entrega em carga/vista09/10/2012, 17:22
Entrega em carga/vista09/10/2012, 14:42
Remessa (outros motivos)09/10/2012, 14:09
Ato ordinatório28/09/2012, 13:18
Ato ordinatório27/09/2012, 18:32
Entrega em carga/vista26/09/2012, 12:50
Decisão Interlocutória de Mérito24/09/2012, 18:39
Entrega em carga/vista19/09/2012, 17:33
Conclusão (para despacho)19/09/2012, 17:31
Ato ordinatório17/09/2012, 16:02
Ato ordinatório10/09/2012, 19:03
Petição (Petição (outras))06/09/2012, 16:01
Ato ordinatório08/08/2012, 15:55
Expedição de documento07/08/2012, 18:15
Entrega em carga/vista03/08/2012, 14:45
Entrega em carga/vista17/07/2012, 15:13
Requisição de Informações17/07/2012, 15:06
Ato ordinatório12/07/2012, 15:52
Ato ordinatório12/07/2012, 08:07
Ato ordinatório18/06/2012, 15:10
Ato ordinatório15/06/2012, 16:23
Registro Processual (Retificada a autuação)15/06/2012, 16:23
Documento15/06/2012, 15:10
Ato ordinatório01/06/2012, 13:40
Ato ordinatório30/05/2012, 19:05
Ato ordinatório17/02/2012, 14:22
Ato ordinatório16/02/2012, 17:23
Ato ordinatório14/02/2012, 18:06
Processo Encaminhado14/02/2012, 09:53
Expedição de documento13/02/2012, 18:59
Expedição de documento13/02/2012, 16:22
Ato ordinatório09/02/2012, 18:33
Entrega em carga/vista08/02/2012, 17:48
Decisão Interlocutória de Mérito07/02/2012, 17:24
Entrega em carga/vista07/02/2012, 08:35
Conclusão (para despacho)06/02/2012, 16:44
Ato ordinatório06/02/2012, 15:48
Ato ordinatório06/02/2012, 15:48
Registro Processual (Retificada a autuação)06/02/2012, 15:47
Expedição de documento06/02/2012, 15:47
Ato ordinatório06/02/2012, 15:47
Expedição de documento03/02/2012, 15:46
Distribuição (sorteio)02/02/2012, 17:16