Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n. 1017783-47.2021.8.11.0041 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Certifico que, nos termos do art. 35, XVI, CNGC, impulsiono os presentes autos com a finalidade de proceder a intimação das partes para manifestarem acerca do retorno dos autos da 2ª instância, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de remessa dos autos ao arquivo. Cuiabá, 25 de setembro de 2023. STEPHANNY VIEIRA DE OLIVEIRA Assinado Digitalmente
26/09/2023, 00:00
Expedição de documento
25/09/2023, 14:53
Documento
25/09/2023, 12:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Acórdão - E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT – SENTENÇA EXTINTIVA ANTE A FALTA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº. 631240/MG, cujo tema teve sua repercussão geral reconhecida, consolidou o entendimento no sentido de que é imprescindível o prévio requerimento administrativo para a propositura de demandas requerendo a concessão de benefícios previdenciários. É cediço que o interesse de agir configura-se pelo binômio necessidade/utilidade do provimento jurisdicional. Ausente a resistência à pretensão, carece o autor do interesse processual.
29/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 16 de Agosto de 2023 a 18 de Agosto de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar nos autos e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo com peticionamento será transferido para a SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, independentemente de publicação de nova pauta no DJEN, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. O acesso à Sala de Julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA, para a realização de sustentação oral, será por meio do link abaixo: ↓ https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDlmMDFlZDYtODNjYy00ZTk1LWFiMzktYWQzMThjOWM4ZWY1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f1eab966-e76d-4125-862d-fe47c7abaee5%22%7d Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução nº 465/CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n. 1017783-47.2021.8.11.0041 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Certifico que, nos termos do art. 35, XVI, CNGC, impulsiono os presentes autos com a finalidade de proceder a intimação das partes para manifestarem acerca do retorno dos autos da 2ª instância, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de remessa dos autos ao arquivo. Cuiabá, 25 de setembro de 2023. STEPHANNY VIEIRA DE OLIVEIRA Assinado Digitalmente
26/09/2023, 00:00
Expedição de documento
25/09/2023, 14:53
Documento
25/09/2023, 12:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Acórdão - E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT – SENTENÇA EXTINTIVA ANTE A FALTA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº. 631240/MG, cujo tema teve sua repercussão geral reconhecida, consolidou o entendimento no sentido de que é imprescindível o prévio requerimento administrativo para a propositura de demandas requerendo a concessão de benefícios previdenciários. É cediço que o interesse de agir configura-se pelo binômio necessidade/utilidade do provimento jurisdicional. Ausente a resistência à pretensão, carece o autor do interesse processual.
29/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 16 de Agosto de 2023 a 18 de Agosto de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar nos autos e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo com peticionamento será transferido para a SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, independentemente de publicação de nova pauta no DJEN, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. O acesso à Sala de Julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA, para a realização de sustentação oral, será por meio do link abaixo: ↓ https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDlmMDFlZDYtODNjYy00ZTk1LWFiMzktYWQzMThjOWM4ZWY1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f1eab966-e76d-4125-862d-fe47c7abaee5%22%7d Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução nº 465/CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
04/08/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
17/07/2023, 15:29
Petição (Contra-razões)
06/07/2023, 08:34
Expedida/certificada
29/06/2023, 16:44
Expedição de documento
29/06/2023, 16:44
Decurso de Prazo
29/06/2023, 01:10
Decurso de Prazo
22/06/2023, 03:14
Decurso de Prazo
22/06/2023, 03:14
Petição (Petição (outras))
07/06/2023, 15:49
Publicação
30/05/2023, 00:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/05/2023, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n° 1017783-47.2021.8.11.0041
SENTENÇA
MARCELO APARECIDO DOS SANTOS propôs ação de cobrança de benefício do seguro obrigatório em face de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, ambos devidamente qualificados, objetivando a indenização referente ao seguro obrigatório por invalidez permanente, ao argumento que foi vítima de acidente automobilístico em 12 de abril de 2019, o que resultou na incapacidade parcial permanente. A parte ré contestou a ação arguindo as preliminares de ilegitimidade passiva, falta de interesse de agir pela ausência de requerimento administrativo, comprovante de residência em nome de terceiro e impugnação a justiça gratuita. No mérito, defende a inexistência de prova da suposta invalidez, o qual se verifica a lesão sofrida, quantificação e irreversibilidade, sustentando a necessidade da realização da prova pericial. Postula, que caso seja condenada ao pagamento do seguro, que seja de acordo com a proporção da invalidez. Impugna os juros, correção monetária e os honorários advocatícios. A parte autora apresentou impugnação à contestação. Sobreveio decisão deferindo a produção de prova pericial. Laudo pericial ao ID 96065892. Intimadas, as partes manifestaram quanto aos termos do laudo pericial. É o relatório. Decido.
Trata-se de ação de cobrança de seguro obrigatório DPVAT ajuizada por MARCELO APARECIDO DOS SANTOS em face de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, uma vez que todas as seguradoras conveniadas ao consórcio das sociedades seguradoras são corresponsáveis pelo pagamento da indenização do seguro obrigatório à vítima de acidente de trânsito, não havendo que se falar em responsabilidade exclusiva da Seguradora Líder (TJMT, APL 93075/2013). Igualmente, rejeito a preliminar de ausência de comprovante de residência em nome da parte autora, eis que o documento é dispensável ao julgamento da lide. Quanto a impugnação ao benefício da assistência judiciária gratuita deferido à parte autora, razão não assiste a impugnante, eis que a parte apresentou documentos que comprovaram a sua hipossuficiência. Ademais, a impugnante, por sua vez, apesar das alegações, não trouxe quaisquer elementos de convicção a este Juízo a fim de desconstituir a hipossuficiência da impugnada. A seguradora ré arguiu a preliminar de falta de interesse de agir ante a ausência do prévio requerimento administrativo. De fato, a não apresentação do prévio pedido administrativo enseja a extinção do feito por ausência do interesse de agir. É o que ocorre in casu, haja vista que a parte autora alega que a ré se recusa em protocolar o requerimento administrativo, contudo, se utiliza de uma ata notarial elaborada em junho de 2018, antes do acidente narrado nos autos, e sem qualquer relação com o sinistro narrado. Portanto, os meios utilizados pela parte autora para protocolar seu requerimento administrativo são diversos daqueles disponibilizados pela seguradora. Ademais, não há qualquer elemento que demonstre que a negativa de protocolo dos requerimento administrativos na sucursal da seguradora permaneceram até a data do acidente narrado. Portanto, não tendo a parte autora comprovado que tentou receber a indenização pleiteada administrativamente, carece a parte de interesse processual. O art. 320 do CPC estabelece: “A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.” Sobre o assunto, Daniel Amorim Assumpção Neves leciona: “Documentos indispensáveis à propositura da demanda são aqueles cuja ausência impede o julgamento de mérito da demanda, não se confundindo com documentos indispensáveis à vitória do autor, ou seja, ao julgamento de procedência de seu pedido. Esses são considerados documentos úteis ao autor no objetivo do acolhimento de sua pretensão, mas, não sendo indispensáveis à propositura da demanda, não impedem sua continuidade tampouco a sua extinção com resolução do mérito. Segundo o Superior Tribunal de Justiça, são indispensáveis à propositura da ação os documentos que dizem respeito às condições da ação ou a pressupostos processuais, bem como os que se vinculam diretamente ao próprio objeto da demanda (STJ, 4ª Turma, REsp. 1.262.132/SP, rel. Min. Luiz Felipe Salomão, j. 18/11/2014, Dje 03/02/2015).” (In Novo código de processo civil: comentado artigo por artigo. Editora Juspodivum, 2ª Ed. Rev. Atualizada, Salvador. 2017, p. 564). Como se sabe, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 631.240, assentou a exigibilidade do prévio requerimento administrativo como condição para o regular exercício do direito de ação, sem que caracterize afronta ao art. 5º, XXXV, da Constituição Federal: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. (...) 2. (...) É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas (...)”. Ressalvo ainda, trecho do voto do Relator, Ministro Roberto Barroso: “(...) Esclareça-se, porém, que o requisito do prévio requerimento se satisfaz com a mera postulação administrativa do benefício, perante a primeira instância com atribuição de conhecê-lo, enquanto o exaurimento significa a efetiva utilização de todos os recursos cabíveis. (...)” (RE 631.240-RG, Plenário, DJe 10.11.2014, grifos nossos). Contudo, o Supremo Tribunal estabeleceu regras de transição para as ações em curso e uma delas aplica-se, por analogia, às ações que tratam do seguro obrigatório DPVAT, conforme firmado nos AgRegRE 839.355 e AgRegRE 824.712. Nesse sentido: "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. GARANTIA DE ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO. EXIGÊNCIA DE REQUERIMENTO PRÉVIO. CARACTERIZAÇÃO DO INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 5º, INC. XXXV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT. REQUERIMENTO INEXISTENTE, MAS DESNECESSÁRIO PORQUE ATENDIDA REGRA DE TRANSIÇÃO PELA CONTESTAÇÃO DE MÉRITO DA SEGURADORA (RE 631.240). AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO." (RE 824712 AgR, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 19/05/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 02-06-2015 PUBLIC 03-06-2015). "(... ) No mais, a decisão recorrida encontra-se de acordo com a jurisprudência do Tribunal. O Plenário, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 631.240, da relatoria do ministro Luiz Roberto Barroso, assentou que a exigibilidade de prévio requerimento administrativo como condição para o regular exercício do direito de ação não ofende o disposto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal." (RE 839355 AgR, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 25/11/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-249 DIVULG 17-12-2014 PUBLIC 18-12-2014). Ademais, o art. 5º, § 2º da Lei 6.194/74 dispõe que cabe à seguradora o recebimento dos documentos concernentes à indenização securitária: Art. 5º O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado. § 2º Os documentos referidos no § 1º serão entregues à Sociedade Seguradora, mediante recibo, que os especificará. Nesta senda, considerando que a parte autora não trouxe aos autos sequer o comprovante de que ao menos tentou protocolar seu requerimento administrativo através dos meios disponibilizados pela seguradora, a extinção do feito por ausência de interesse de agir processual é medida que se impõe. Nesse sentido a jurisprudência do E. TJMT: EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT – IMPRESCINDIBILILDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – INEXISTÊNCIA – EXTINÇÃO DE OFÍCIO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – OMISSÃO INEXISTENTE – EMBARGOS REJEITADOS. Não se verifica a alegada omissão no acórdão embargado, tendo em vista que o decisum foi explícito ao consignar que verificado que a parte autora não se desincumbiu do seu ônus (art. 373, I, CPC), este relacionado à demonstração do prévio requerimento administrativo, deve ser reconhecida a ausência de interesse de agir. É inadmissível nesta via a pretensão da parte de alterar o resultado do julgado, sem que haja omissão, obscuridade ou contradição. Embargos rejeitados. (TJ-MT 10173065820208110041 MT, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 09/12/2021, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/12/2021) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT – PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – AUSÊNCIA – FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL - REPERCUSSÃO GERAL RE 631.240 – STF – INAPLICABILIDADE DA REGRA DE TRANSIÇÃO - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ART. 485, VI DO CPC) – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Conforme orientação do STF no REsp 826.867/MA, no qual estabeleceu regra de transição para as ações cobranças de indenização do seguro DPVAT ajuizadas até 03/09/2014, é possível o requerimento judicial sem prévio requerimento administrativo, o que não se aplica ao caso concreto, tendo em vista que a propositura do presente feito se deu após o julgamento do RE 631240/MG. (N.U 0001497-68.2017.8.11.0035, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 19/02/2020, Publicado no DJE 20/02/2020) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. INTERESSE DE AGIR. NÃO VERIFICADO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO.AUSÊNCIA. OPORTUNIZADA A COMPROVAÇÃO DA SUA FORMULAÇÃO EM ATENDIMENTO ÀS REGRAS DE TRANSIÇÃO ESTABELECIDAS E EM OBSERVÂNCIA AO ENTENDIMENTO ADOTADO POR ESTA C. CÂMARA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE TENTATIVA DE PROTOCOLO DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA REFORMADA.EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.ART. 485, VI, DO CPC/2015. ÔNUS SUCUMBENCIAL.INVERSÃO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 10ª C. Cível - AC - 1698004-0 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Regional de Mandaguari - Rel.: Desembargador Guilherme Freire de Barros Teixeira - Unânime - J. 08.03.2018) (TJ-PR - APL: 16980040 PR 1698004-0 (Acórdão), Relator: Desembargador Guilherme Freire de Barros Teixeira, Data de Julgamento: 08/03/2018, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 2225 22/03/2018) Com estas considerações e fundamentos, acolho a preliminar de falta de interesse de agir e, via de consequência, julgo extinto o feito sem resolução de mérito por manifesta ausência de interesse de agir, nos termos dos artigos 320, 330, inciso III c/c art. 485, inciso IV do Código de Processo Civil. Custas e despesas processuais pela parte autora, bem como o pagamento dos honorários de sucumbência que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC. No entanto, sendo a mesma beneficiária da Justiça Gratuita, a exigibilidade do crédito ficará suspensa até a fluência do prazo de cinco anos, conforme dispõe o art. 98, § 3º do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. P. R. I. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito
26/05/2023, 00:00
Expedição de documento
25/05/2023, 12:17
Expedição de documento
25/05/2023, 12:17
Ausência de pressupostos processuais
25/05/2023, 12:17
Decurso de Prazo
16/05/2023, 02:42
Decurso de Prazo
06/05/2023, 07:43
Decurso de Prazo
06/05/2023, 07:43
Conclusão (para julgamento)
24/04/2023, 17:21
Petição (Petição (outras))
14/04/2023, 14:53
Petição (Petição (outras))
14/04/2023, 14:48
Petição (Petição (outras))
14/04/2023, 08:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/04/2023, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n° 1017783-47.2021.8.11.0041 Vistos e etc. Intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, manifestarem acerca do laudo pericial (ID 96065892), facultando-lhes impugnação fundamentada. Após, voltem os autos conclusos para sentença. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito
11/04/2023, 00:00
Expedição de documento
10/04/2023, 15:05
Expedida/certificada
10/04/2023, 15:05
Expedição de documento
10/04/2023, 15:05
Mero expediente
10/04/2023, 15:05
Conclusão (para decisão)
15/03/2023, 15:22
Desarquivamento
15/03/2023, 15:20
Petição (Petição (outras))
14/03/2023, 10:05
Definitivo
13/03/2023, 16:35
Decurso de Prazo
12/03/2023, 08:02
Decurso de Prazo
12/03/2023, 08:01
Publicação
03/03/2023, 00:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/03/2023, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n. 1017783-47.2021.8.11.0041 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Certifico que, nos termos do art. 35, XVI, CNGC, impulsiono os presentes autos com a finalidade de proceder a intimação das partes para manifestarem acerca do retorno dos autos da 2ª instância, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de remessa dos autos ao arquivo. Cuiabá, 1 de março de 2023. GLAUCIA CALAZANS BARREIRA Assinado Digitalmente
02/03/2023, 00:00
Expedição de documento
01/03/2023, 09:40
Documento
28/02/2023, 21:33
Documento
28/02/2023, 21:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Acórdão - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT – AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA MANIFESTAÇÃO SOBRE O LAUDO PERICIAL – CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO – SENTENÇA ANULADA – RECURSO PROVIDO. Em sendo constatada que a sentença objurgada foi proferida logo após a juntada do laudo pericial, sem ter oportunizado às partes a manifestação sobre a perícia produzida, outro caminho não há senão o acolhimento do cerceamento de defesa, com o retorno dos autos à origem para o refazimento do ato.
01/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 25 de Janeiro de 2023 a 27 de Janeiro de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Para processos pautados nas sessões de julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA: Pedido de sustentação oral, nos casos previstos no Regimento Interno/TJMT, preferência e envio de Memoriais devem ser realizados EXCLUSIVAMENTE através da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Para processos pautados nas sessões de julgamento por PLENÁRIO VIRTUAL: Havendo interesse na realização de sustentação oral, o pedido de retirada de pauta deverá ser formulado por meio de PETIÇÃO nos respectivos autos, no prazo estabelecido pela Portaria 298/2020-PRES. A retirada dos autos do plenário virtual será feita após o encerramento da sessão, com transferência automática para próxima sessão por videoconferência, independentemente de publicação de pauta. Após a transferência do processo do PLENÁRIO VIRTUAL para SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), nos termos da Portaria 353/2020-PRES. Questão de ordem e/ou esclarecimento de fato devem ser solicitados preferencialmente pelo telefone celular disponibilizado na descrição do vídeo da sessão no Youtube. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
13/12/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
29/11/2022, 16:14
Petição (Contra-razões)
24/11/2022, 11:26
Publicação
16/11/2022, 03:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/11/2022, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n. 1017783-47.2021.8.11.0041 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Certifico que houve interposição de Recurso de Apelação. Sendo assim, impulsiono os presentes autos encaminhando intimação à parte autora, para apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Cuiabá, 11 de novembro de 2022. GLAUCIA CALAZANS BARREIRA Assinado Digitalmente
14/11/2022, 00:00
Expedição de documento
11/11/2022, 14:36
Petição (Petição (outras))
09/11/2022, 15:02
Petição (Petição (outras))
03/11/2022, 15:17
Publicação
28/10/2022, 04:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/10/2022, 04:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ Processo n. 1017783-47.2021.8.11.0041
SENTENÇA
Trata-se de ação de cobrança de seguro obrigatório – DPVAT, proposta por MARCELO APARECIDO DOS SANTOS em face de PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS, consubstanciada pelas motivações expendidas na exordial. Para tanto, aduz a parte reclamante que foi vítima de acidente de trânsito ocorrido na data de 12/04/2019, o que ocasionou sua invalidez permanente, fazendo, portanto, jus ao pleito indenizatório, pretendendo a condenação da reclamada ao pagamento da importância do valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). Junto à inicial vieram os documentos. Contestação apresentada no ID. 58955440, arguindo, em sede de preliminar, a ausência do pedido administrativo, a ilegitimidade passiva da seguradora e a inclusão da Seguradora Líder, bem como a necessidade de pedido administrativo prévio; no mérito, defendeu pela improcedência do pedido inicial, ante a ausência de provas da invalidez permanente e ausência de nexo causal entre a lesão e o acidente. Laudo pericial acostado no ID.96065892. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato. Fundamento e decido. I. DAS PRELIMINARES I.1 – DA AUSÊNCIA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO Em sede preliminar, a requerida suscitou falta de interesse de agir em face de não esgotamento das vias administrativas, o que não merece prosperar. Isso porque, diante do princípio constitucional de livre acesso ao Poder Judiciário, previsto no art. 5º, inciso XXXVI da Constituição Federal, e frente a doutrina aplicada à espécie, não há de se cogitar em falta de interesse de agir por carência de ação, visto não ser necessário o esgotamento das vias administrativas para ingressar com demanda judicial. Por tais argumentos, afasto a preliminar ventilada neste capitulo. I.2 – DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Com relação a preliminar de ilegitimidade da demandada e inclusão da Seguradora Líder S/A no polo passivo da demanda, não merece guarida a pretensão da parte requerida, uma vez que qualquer seguradora pertencente ao consórcio responde pelo pagamento da indenização decorrente do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres. Nesse sentido, eis o aresto jurisprudencial: “SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE. Sentença `ultra petita¿ quanto ao valor indenizatório, no que merece redução. Pedido de substituição do pólo passivo, com inclusão da Seguradora Líder S.A., desacolhido. De acordo com a redação do art. 5º da Lei nº. 6.194/74, com a redação dada pela Lei n. 11.482/2007, o pagamento da indenização está condicionado apenas à prova do acidente e do dano decorrente. Outrossim, comprovada a invalidez permanente, o valor da indenização deve corresponder a até 13.500,00, porquanto o inciso II do art. 3º da Lei nº. 6.194/74, com a redação dada pela Lei 11.482/07, não faz diferenciação quanto ao grau da invalidez. Verba honorária reduzida. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. E SENTENÇA REDUZIDA NO VALOR DA INDENIZAÇÃO, POR "ULTRA PETITA¿ NO PONTO. (Apelação Cível Nº 70033155003, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leo Lima, Julgado em 16/12/2009).” “Ademais, aplica-se ao caso a responsabilidade solidária.”
Ante o exposto, rejeito a preliminar suscitada nesse capitulo. II. DO MÉRITO O Seguro Obrigatório de Veículos Automotores de Vias Terrestres - Seguro DPVAT regulamentado na Lei n. 6.194/1974 dispõe no caput do seu art. 5º que o pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado. Nesse contexto, com relação ao quantum indenizatório previsto para os casos de acidentes acobertados pelo seguro em destaque, o art. 3º do mesmo diploma estabelece um valor para cada tipo de evento, quais sejam: a) para as indenizações por morte (R$ 13.500,00); b) para a invalidez permanente total e parcial (até R$ 13.500,00); c) e por despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas – DAMS, como forma de reembolso à vítima (até R$ 2.700,00), cujos valores serão pagos de acordo com o enquadramento da lesão sofrida pela vítima na tabela anexa à lei em comento, com as alterações trazidas pelas Leis n. 11.482/2007 e n. 11.945/2009. Na hipótese, considerando os casos de invalidez permanente, o art. 3º, § 1º, incisos I e II da supradita lei, prevê as ocorrências de repercussão de acordo com a extensão das perdas anatômicas ou funcionais decorrentes do acidente que sofreu o assegurado, senão vejamos: “Art. 3º................................................................................................... [...] § 1o No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais.” Com efeito, depreende-se dos autos que com a petição inicial foram devidamente juntados o boletim de ocorrência e demais documentos médicos correlatos (ID. 55903191 e 55903194), sobrevindo no decorrer da instrução o laudo pericial judicial no ID. 96065892, consubstanciando, assim, na inequívoca existência do nexo de causalidade entre acidente de trânsito e a debilidade que acometeu a parte autora. Nessa conjuntura, cumpre registrar que eventual ausência da juntada do boletim de ocorrência ou o fato de ter sido lavrado em data posterior ao fato, não é motivo para recusa do pagamento, dado que a lei em destaque não estabelece a obrigatoriedade de juntada de tal documento, prescrevendo apenas que a indenização será paga mediante a exibição de prova do acidente e do dano decorrente. Destarte, se nos autos existem elementos hábeis a comprovar a ocorrência do acidente automobilístico, que ensejou atendimento hospitalar em favor da parte autora decorrente do sinistro, por si só, já são suficientes a comprovar o nexo de causalidade entre o acidente e a lesão. Portanto, uma vez comprovado o preenchimento dos requisitos legais, a parte autora faz jus ao recebimento da indenização securitária DPVAT, em atenção ao comando do artigo 3°, inciso II e §1°, da Lei n. 6.194/1974, devendo o valor da indenização ser proporcional ao grau da repercussão da debilidade suportada, nos termos da Súmula 544 do Superior Tribunal de Justiça – STJ, a qual tratou de atestar a validade da utilização da tabela do CNSP-SUSEP, o que garante a quantificação da indenização de acordo com o grau de invalidez, mesmo nos casos não contemplados pela MP 451/2008, senão vejamos: “Súmula 544/STJ: É válida a utilização de tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados para estabelecer a proporcionalidade da indenização do seguro DPVAT ao grau de invalidez também na hipótese de sinistro anterior a 16/12/2008, data da entrada em vigor da Medida Provisória n. 451/2008.” Grifamos Nessa toada, da análise da tabela de percentuais, constata-se que para o caso de perda anatômica e/ou funcional completa de um dos MEMBROS SUPERIORES o percentual incidente é de 70% (setenta por cento) do valor máximo da indenização – R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), que resulta a quantia de – R$ 9.450,00 (nove mil quatrocentos e cinquenta reais). Considerando que o laudo pericial acostado consigna que o grau da invalidez que acomete a vítima em seu membro superior direito é de 75% (setenta e cinco por cento), cujo percentual deverá ser calculado sobre o montante de R$ 9.450,00 (nove mil quatrocentos e cinquenta reais), encontra-se o valor de R$ 7.087,50 (sete mil oitenta e sete reais e cinquenta centavos). Outro fator importante, quanto ao termo inicial da cobrança dos juros da mora, estes deverão incidir a partir da citação, em consonância com a Súmula n. 426 do STJ, enquanto no que tange à correção monetária, deverá ser aplicado o entendimento firmado na Súmula 580 do STJ, qual seja de que a correção monetária deve ser computada da data do evento danoso nas ações de indenização do seguro obrigatório. Posto isso, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a parte requerida PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, ao pagamento do seguro obrigatório no importe de valor de R$ 7.087,50 (sete mil oitenta e sete reais e cinquenta centavos), acrescidos de juros legais de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação inicial, e correção monetária pelo índice INPC, a partir da data do sinistro. Outrossim, condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como os honorários de sucumbência que fixo no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), nos termos do art. 85, § 8º do CPC. Por fim, em relação ao rateio dos honorários periciais, com sustentáculo no art. 95, § 3º do CPC c/c § 2º, § 3º da Resolução n. 232/2016-CNJ, a ré deverá arcar com a outra metade dos honorários anteriormente arbitrados, tendo em vista a procedência da demanda, devendo proceder com o depósito no prazo de 15 (dias) dias. Após o trânsito em julgado, arquive-se, mediante as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Cuiabá, data registrada no sistema. EDLEUZA ZORGETTI MONTEIRO DA SILVA Juíza de Direito
19/10/2022, 00:00
Expedição de documento
18/10/2022, 18:40
Procedência em Parte
18/10/2022, 18:40
Conclusão (para julgamento)
26/09/2022, 18:18
Petição (Petição (outras))
26/09/2022, 14:16
Decurso de Prazo
17/09/2022, 07:19
Decurso de Prazo
09/09/2022, 06:04
Decurso de Prazo
09/09/2022, 06:03
Decurso de Prazo
07/09/2022, 13:48
Publicação
17/08/2022, 03:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/08/2022, 03:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ
DECISÃO
Trata-se de ação de cobrança de seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres – DPVAT proposta com fulcro no art. 3º da Lei n. 6.194/1974. Nesse contexto, visando à celeridade e economia processual na prestação jurisdicional, designo mutirão para a realização de avaliação médica abrangendo os processos em destaque, a ser realizado nas dependências do auditório do Fórum da Comarca da Capital, no dia 26.09.2022 (segunda-feira), no período matutino (das 8h às 13h), advertindo que as partes serão atendidas para a realização de perícia médica por ordem de chegada. Por conseguinte, NOMEIO para atuarem como peritos judiciais neste evento o Dr. ROBERTO GOMES DE AZEVEDO e a Dra. GABRIELLE CHAVES, cuja remuneração será custeada pela Seguradora Líder dos Consórcios de Seguro DPVAT, na importância de R$ 400,00 (quatrocentos reais) por avaliação médica, sendo que o laudo da perícia/avaliação médica será indicado pelo juízo, conforme modelo fornecido pela referida seguradora, formulado de acordo com os requisitos elencados pelo art. 31 da Lei n. 11.945/2009. Ressalto que após a finalização dos trabalhos, será emitida certidão pela secretaria deste juízo, atestando o número de avaliações médicas realizadas durante o evento, de modo que o pagamento dos honorários periciais será feito pela seguradora posteriormente à ciência da mencionada certidão, no prazo de 10 (dez) dias, mediante depósito em conta judicial junto ao SISCONDJ, vinculado a processo incluso na respectiva sessão de avaliações médicas, a ser indicado pelo gestor da secretaria.
Ante o exposto, intime(m)-se a (s) parte(s), por meio do (a/s) respectivo (a/s) patrono (a/s) constituído (a/s) nos autos, para comparecer à perícia nos moldes acima apresentados, bem como para indicar assistente técnicos se assim o desejarem. Comprovado o pagamento dos honorários periciais, expeça-se o alvará em favor do perito ora nomeado, em conta bancária a ser informada nesta vara. Realizada a avaliação médica e havendo concordância das partes, venham os autos para sentença. Providencie junto a Diretoria do Fórum a logística necessária para a realização do Mutirão. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Cuiabá, data registrada no sistema. EDLEUZA ZORGETTI MONTEIRO DA SILVA Juíza de Direito