Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2829293/MT (2024/0488012-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDACAO
ADVOGADO: MARIA EMILIA GONÇALVES DE RUEDA - PE023748
AGRAVADO: ISADORA CARDOSO DA LUZ
ADVOGADOS: ELISABETH MARTINS FERREIRA - MT005672
ADILSON LUIZ ESTEVES SILVA - MT017166
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDACAO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, assim resumido: APELAÇÃO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA REITERADO – NÃO CONHECIDO – PRECLUSÃO CONSUMATIVA – ACIDENTE DE TRÂNSITO – CONSEQUÊNCIAS DO SINISTRO QUE LESIONOU VÁRIOS PASSAGEIROS – ARGUIÇÃO DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE – CULPA DE TERCEIRO – IMPROCEDENTE – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – DEVER DE INDENIZAR – VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS FIXADA DE FORMA PROPORCIONAL E RAZOÁVEL – INAPLICABILIDADE DA LEI N. 6.024/1974 – OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR SOLIDÁRIA – IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAR JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO NÃO PROVIDO A matéria atinente à gratuidade judiciária já foi apreciada e julgada neste segundo grau de jurisdição (ID. 209739170) e, desta decisão, não houve interposição de recurso. Logo, a questão em debate encontra-se fulminada pela preclusão consumativa em face do trânsito em julgada decisão que indeferiu o benefício da justiça gratuita. A responsabilidade da parte demandada é objetiva, conforme dispõe os artigos 12 e 14 do CDC, de modo que não está condicionada à demonstração de culpa/dolo, assumindo tal encargo por conta do risco-proveito das atividades por ela desenvolvidas. As indenizações devem ser arbitradas segundo os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, com observância das peculiaridades do caso posto em análise e vistas ao alcance dos objetivos do instituto, quais sejam, reparar os prejuízos suportados pela vítima. Não há aplicabilidade da Lei n. 6.024/1974 ao caso concreto. A responsabilidade civil da seguradora está limitada aos termos da apólice do seguro; de mais a mais, a condenação ao pagamento do montante indenizatório obriga a prestadora de serviço e a seguradora de forma solidária. Se a obrigação de indenizar é solidária e, considerando que a prestadora de serviço de transporte não está vinculada a processo falimentar ou de liquidação extrajudicial, não há falar em desconsideração dos juros de mora, correção monetária e cláusulas penais, pois ambas as requeridas estão igualmente obrigadas. Diante de todo o conjunto fático-probatório desenvolvido, deve ser mantido o montante indenizável a título de danos morais, máxime porque arbitrado de acordo com as circunstâncias e consequências decorrentes do sinistro e, ainda observado os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 8º do CPC; e 944 do CC, no que concerne à necessidade de redução do quantum indenizatório fixado a título de danos morais em valor desproporcional, trazendo a seguinte argumentação: Ora Exas., revela-se patente a conclusão de que o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) fixado no r. acórdão recorrido a título de danos morais, está em pleno descompasso com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, que devem nortear o julgador na fixação do quantum indenizatório. Conforme se depreende da leitura do artigo 8º do CPC de 2015, deve ser observado o princípio da proporcionalidade e razoabilidade ao aplicar o ordenamento jurídico. Tal dispositivo, com a devida vênia, foi ofendido na decisão ora recorrida. Vejamos: [...] Em outras palavras, vale dizer: o valor da indenização deverá ser fixado segundo critérios de MODERAÇÃO e RAZOABILIDADE, de forma a impedir exageros, o que não ocorreu nesta demanda com a manutenção da Sentença de fls (fls. 738-739). Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos 768 do CC; e 3º da Lei n. 6.194/1974, trazendo a seguinte argumentação: Conheçam o presente Recurso, dando-lhe total provimento, com fulcro na alínea “a” art. 105 da CF/88, de modo a reformar integralmente o v. acórdão recorrido, posto a clara violação aos arts 768 e 944 do Código Civil, 8º do Código de Processo Civil, bem como o artigo 3º da lei nº 6.194/74 (fls. 739). Quanto à terceira controvérsia, a parte recorrente interpõe o recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, nos seguintes termos: No que tange ao cabimento do dito recurso, é mister fazer algumas considerações específicas à espécie. Preconiza a norma insculpida no art. 105, III, “a” e “c” da Norma ápice, que competirá ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial decisão que “ contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência e der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.” (fls. 735). É o relatório. Decido. Quanto à primeira controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Diante deste quadro, sopesados as circunstâncias do caso concreto e as consequências concretas do acidente automobilístico, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, reputa-se escorreito e irrepreensível o montante indenizatório arbitrado pelo Juiz da causa que, aliás, está em consonância com o que tem arbitrado os Tribunais Superiores. Portanto, diante de todo o conjunto fático-probatório desenvolvido, deve ser mantido o montante indenizável a título de danos morais, máxime porque arbitrado de acordo com as circunstâncias e consequências decorrentes do sinistro e, ainda observado os princípios da razoabilidade e proporcionalidade (fls. 726). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), tendo em vista que, muito embora possa o STJ atuar na revisão das verbas fixadas a título de danos morais, esta restringe-se aos casos em que arbitrados na origem em valores irrisórios ou excessivos, o que não se verifica no caso concreto. Nesse sentido: “Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do óbice da Súmula n. 7 do STJ para possibilitar sua revisão. No caso, a quantia arbitrada na origem é razoável, não ensejando a intervenção desta Corte”. (AgInt no AREsp 1.214.839/SC, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 8.3.2019.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1.672.112/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 27.8.2020; AgInt no AREsp 1.533.714/RN, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28.8.2020; e AgInt no AREsp 1.533.913/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 31.8.2020. Quanto à segunda controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a parte recorrente não demonstrou, de forma clara, direta e particularizada, como o acórdão recorrido violou os arts. 768 do CC; e 3º da Lei n. 6.194/1974, o que atrai, por conseguinte, a aplicação do referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido: “A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal. Em relação à afronta aos arts. 13 da Lei n. 10.559/2002 e 943 do Código Civil, verifica-se a ausência de demonstração precisa de como tal violação teria ocorrido, limitando-se a parte recorrente em apontá-la de forma vaga, o que impede o conhecimento do recurso especial” (AgInt no R Esp n. 1.496.338/RS, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, D Je de 27.8.2020). Na mesma linha: "A alegação genérica de ofensa a dispositivo legal desacompanhada de causa de pedir suficiente à compreensão da controvérsia e sem a indicação precisa de que forma o acórdão recorrido teria transgredido os dispositivos legais relacionados atrai a aplicação da Súmula 284 do STF." (AgInt no AR Esp n. 1.849.369/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, D Je de 10.5.2022). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no R Esp n. 1.826.355/RN, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, D Je de 4.8.2020; AgInt no AR Esp n. 1.552.950/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, D Je de 8.5.2020; AgInt no AR Esp n. 1.617.627/RJ, AgInt no AR Esp n. 1.617.627/RS, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, D Je de 14.8.2020; AgRg no R Esp n. 1.690.449/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, D Je de 5.12.2019; AgRg no AR Esp n. 1.562.482/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, D Je de 28.11.2019; AgInt no R Esp n. 1.409.884/MG, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, D Je de 12.8.2022. Quanto à terceira controvérsia, não foi comprovada a divergência jurisprudencial, porquanto não foi cumprido nenhum dos requisitos previstos nos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: “Não se conhece de recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial quando esta não esteja comprovada nos moldes dos arts. 541, parágrafo único, do CPC/73 (reeditado pelo art. 1.029, § 1º, do NCPC), e 255 do RISTJ. Precedentes”. (AgInt no AREsp 1.615.607/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 20.5.2020.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp 1.575.943/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 2.6.2020; AgInt no REsp 1.817.727/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18.5.2020; AgInt no AREsp 1.504.740/SP,;Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 8.10.2019; AgInt no AREsp 1.339.575/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2.4.2019; AgInt no REsp 1.763.014/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19.12.2018. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN