Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA | COLNIZA/MT
SENTENÇA
Intimação - SENTENÇA PROCESSO Nº: 1001594-59.2022.8.11.0105
Trata-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO, ajuizada por SOLANGE DEMARTINE DE SOUZA em face de ELIZELSON LUCIO TEODORO. Narra que casou com o demandado no dia 09/11/2018, sob o regime de comunhão parcial de bens. Menciona que não existem bens para partilhar e que não possuem filhos menores de idade. Vindicou a gratuidade judiciária. Postulou a decretação do divórcio (ID. 96171253). Nomeado dativo ao réu (ID. 127299618). Recebida a inicial e deferida a gratuidade judiciária à autora (ID. 96419808). Devidamente citado, o demandado declarou expressamente que concorda com o divórcio, assim como postulou gratuidade judiciária (ID. 128160572). É a síntese do necessário. DECIDO. Defiro a gratuidade judiciária ao demandado. Inicialmente, verifico que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, razão pela qual passo ao julgamento do mérito. Como se sabe, a Emenda Constitucional nº 66/2010, deu nova redação ao § 6º, do art. 226 da Carta Política, para excluir, como condição da dissolução conjugal pelo divórcio, a prévia separação judicial por mais de um ano, ou a separação de fato, por mais de dois anos. Com isso, o cidadão viu positivado seu direito natural à autonomia da vontade privada, livre da ingerência estatal, ao menos no tocante a questão ora posta a exame. Esse entendimento é ratificado pela nossa Corte Estadual, como exemplifica a ementa do seguinte julgado: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE DIVÓRCIO – TUTELA DE EVIDÊNCIA INDEFERIDA – POSSIBILIDADE – DIVÓRCIO - DIREITO POTESTATIVO – DESNECESSIDADE DE CONTRADITÓRIO - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO. I – “A tutela de evidência será concedida independentemente da demonstração de perigo de dano e desde que verificada algumas das hipóteses do rol de incisos do artigo 311 do Código de Processo Civil. II – Em se tratando o divórcio de direito potestativo, não há se falar em oposição ou necessidade de contraditório, tampouco é preciso aguardar providências como a solução da guarda dos filhos ou eventual partilha de bens, sendo perfeitamente possível a decretação antes da prolação da sentença”. (TJMT - RAI nº 1023308-70.2020.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SERLY MARCONDES ALVES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 17/03/2021, Publicado no DJE 17/03/2021) (g.n). No caso dos autos, a parte requerente apresentou certidão de casamento (ID 96171253 – pág. 7), bem como manifestou sua inequívoca vontade no sentido de obter a dissolução conjugal. Assim, ao menos nesse ponto, outro não será o desfecho da lide, visto que, mesmo que houvesse manifestação da parte contrária, o divórcio será decretado diante da manifestação de vontade da parte autora. Neste prisma, verifica-se que a extinção do vínculo matrimonial pelo divórcio deve se operar de maneira direta, ou seja, independentemente de requisito prévio. Logo, à luz da dignidade da pessoa humana, da felicidade e da liberdade, o legislador tornou o desenlace matrimonial mais célere e efetivo. Nesse sentido é o posicionamento do e. Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE DIVÓRCIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. 1. A decisão monocrática agravada decidiu de modo claro e fundamentado, ainda que contrário aos interesses da parte insurgente, portanto não se verifica carência de fundamentação. Precedentes. 2. A ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem da questão suscitada nas razões de recurso especial, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do STJ. 3. Nos termos da Súmula 197/STJ: "O divórcio direto pode ser concedido sem que haja prévia partilha dos bens.", uma vez que se trata de expressão infraconstitucional de direito fundamental à dignidade e felicidade, sendo possível, assim, antecipar decisão definitiva a respeito da alteração de estado. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido”. (AgInt no AREsp 1365608/MS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 01/04/2020) (g.n). Assim, uma vez demonstrada a existência da relação matrimonial por meio de documento hábil e havendo pedido expresso de divórcio, é viável a sua imediata decretação. Ante ao exposto, em consonância com o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e art. 226, §6° da Constituição Federal, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial formulado, para DECRETAR o divórcio entre as partes, DECLARANDO rompido o vínculo conjugal até então existente entre elas. Preclusa a via recursal, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado, EXPEÇA-SE mandado de averbação, encaminhando-o ao competente Cartório de Registro Civil, a fim de que sejam procedidas as anotações necessárias no assento de casamento das partes. Ao advogado dativo nomeado, Dr. Allan Lopes Dias Fernandes – OAB/MT 21.072/O, arbitro honorários no montante de 06 URH. Expeça-se a certidão de honorários. Após as formalidades legais, ARQUIVE-SE com as baixas necessárias e cautelas de estilo. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE, expedindo-se o necessário. Colniza/MT, data de assinatura da decisão. GUILHERME LEITE RORIZ Juiz Substituto