Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE PORTO DOS GAÚCHOS
DECISÃO
Processo: 0000645-97.2014.8.11.0019..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA - SICREDI UNIVALES MT
EXECUTADO: IRACI CHAGAS SOARES, FAGNER DOS SANTOS DE JESUS
Intimação - DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Ação de Execução proposta por Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados do Vale do Juruena – SICREDI Univales/MT em face de Iraci Chagas Soares e Fagner dos Santos de Jesus, devidamente qualificados nos autos. A decisão de Id. 211853133 deferiu parcialmente o pedido da Exequente e determinou a penhora de 20% sobre o valor líquido percebido a título de benefício previdenciário em nome da executada Iraci Chagas Soares. Devidamente oficiada, a Autarquia Federal informou impossibilidade do cumprimento da ordem (Id. 213526285). Ao se manifestar, a Exequente pugnou pela fixação de valor fixo em cada benefício, sendo R$ 167,12 do benefício nº 096.945.456-2 e R$ 263,39 do benefício nº 640.037.124-2. Irresignada, a Executada informou ter interposto recurso de agravo de instrumento nº 1041349-12.2025.8.11.0000, em face da decisão de Id. 211853133, que determinou a penhora de 20% sobre o valor líquido percebido a título de benefício previdenciário e pugnou pela reconsideração do decisum. No Id. 215941469 restou colacionado acórdão do Agravo de Instrumento nº 1035386-23.2025.8.11.0000. É o relatório. Decido. Nota-se dos autos que a decisão de Id. 211853133 não pôde ser cumprida por questões sistêmicas elencadas pela Autarquia Federal no Id. 213526285. Verifica-se também, que o acórdão colacionado no Id. 215941469 diz respeito a feito diverso, o que demanda comunicação ao Tribunal de Justiça quanto ao possível equívoco na juntada. Em consulta aos autos nº 1041349-12.2025.8.11.0000 junto ao Sistema PJe de 2º Grau, verificou-se ter havido concessão de efeito suspensivo ao recurso interposto pela executada Iraci Chagas, cujo conforme documento anexo nesta decisão.
Diante do exposto, comunique-se a ciência quanto a juntada de Id. 215941469, bem como ciência à decisão proferida pelo Gabinete 3, da 1ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça nos autos nº 1041349-12.2025.8.11.0000. No mais, aguarde-se em arquivo provisório o julgamento do aludido recurso. Com a vinda do acórdão, intimem-se as partes para manifestação. Intimem-se. Cumpra-se. Porto dos Gaúchos/MT, datado e assinado digitalmente. Fabrício Savazzi Bertoncini Juiz de Direito