Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Código Processo nº 1001608-63.2019.8.11.0003 Vistos etc. Em observância ao artigo 835, I e 854, do CPC, defiro o pedido para a realização da penhora on line, nas contas bancária do devedor MARCELO SULIS - CPF: 760.671.810-53, com utilização do Sistema SisbaJud, no valor de R$ 524.694,79 (Id. 214456843). Sendo realizado bloqueio de valores irrisórios perante o quantum devido, determino desde já sua liberação. Havendo a constrição de quantia apta para liquidar e/ou amortizar o débito, converto a indisponibilidade em penhora, dispensando a lavratura de termo e determino a transferência do montante para a conta judicial única do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, conforme dispõe o artigo 854, §5º, do CPC. Após, intime a parte devedora, para manifestar acerca da indisponibilidade e penhora dos valores, no prazo de 05 (cinco) dias. Havendo a inércia da parte executada, expeça alvará para levantamento quantia penhorada e seus eventuais acréscimos em favor da parte credor em conta bancária a ser indicada, bem como para requerer o que de direito, no mesmo prazo supra. Caso haja impugnação a penhora online e/ou arguições de impenhorabilidade de valores, dê-se vista a parte contrária e após, imediatamente, voltem-me conclusos. Caso reste infrutífera a determinação acima, deverá a parte credora promover o regular andamento do feito indicando bens passíveis de penhora para a garantia da dívida, no prazo de 05 (cinco) dias. Expeça o necessário. Cumpra. Intime. Rondonópolis/2026. MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO