Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PARANATINGA
DECISÃO
Processo: 1000153-66.2021.8.11.0044..
EXEQUENTE: SIPAL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
EXECUTADO: EZEQUIEL GABRIELLI MELLO
Vistos, etc. Decorrido o prazo legal sem que a parte executada tenha cumprido a obrigação, apresentado bens à penhora ou garantido a execução, determino a imediata adoção de medidas expropriatórias para a busca e penhora de bens e direitos da executada. Tais diligências deverão ser realizadas por meio dos sistemas informatizados disponíveis ao juízo, considerando o valor atualizado da dívida, conforme consta no ID. 207008038 - Pág. 1, no montante de R$ 221.754,65. Considerando a necessidade de se compreender a execução sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 como um “processo de resultados”, foram realizadas buscas no sistema SISBAJUD, na modalidade “teimosinha”, conforme certidão anexa aos autos. INTIME-SE a parte exequente para complementação das custas do sistema SISBAJUD conforme a quantidade de reiterações, caso não seja beneficiária da justiça gratuita. Sem prejuízo, determino a Secretaria: PROCEDA-SE à busca, via sistema RENAJUD, sobre a existência de veículo em nome do(a) executado(a), juntando aos autos o resultado da pesquisa. Sendo positiva, ANOTE-SE a restrição veicular – de circulação - no prontuário dos veículos localizados. Caso as diligências sejam infrutíferas para satisfazer a obrigação, julgo satisfeitas as condições e requisitos para realizar pesquisas de bens pelo sistema INFOJUD. Portanto, DEFIRO a quebra do sigilo fiscal para obter as 03 últimas declarações de Imposto de Renda do devedor. Desde já, INDEFIRO o pedido genérico de reiteração de acesso aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, pois entendo que, se a penhora online for infrutífera, o exequente pode solicitar novamente a busca, desde que apresente provas ou indícios de alteração na situação econômica do executado. DETERMINO a expedição de ofício ao INSS, a fim de que informe se a parte executada possui vínculos empregatícios vigentes e quais são eles. Sobrevindo ou não a resposta, INTIME-SE a parte exequente para requerer o que de direito no prazo de 15 (quinze) dias. Se positivo algum resultado: INTIME-SE a parte executada sobre a penhora realizada, no prazo de cinco dias (art. 854, §3º, do CPC). Se não forem encontrados bens penhoráveis: CONCLUSOS para declaração da suspensão do processo e do prazo prescricional (art. 921, III e §1º, do CPC). O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo de 1 (um) ano. Todas as diligências ficam condicionadas ao recolhimento das custas, caso a parte exequente não seja beneficiária da justiça gratuita. Cumpra-se. Local e data do sistema. Raiane Santos Arteman Dall”Acqua Juíza de Direito