Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE 1º JUIZADO ESPECIAL PROCESSO: 8018750-61.2019.8.11.0002 REQUERENTE: RESIDENCIAL PARQUE CHAPADA DO POENTE REQUERIDO (A): REGINALDO BRASILIANO FOGACIO Vistos. Em petição de id. 232431672, a parte exequente requereu mais diligências judiciais junto ao sistema INFOJUD, no intuito de localizar bens passíveis de penhora. Decido. Como se observa dos autos, foram realizadas buscas nos sistemas SISBAJUD (id. 216034560)/RENAJUD (id. 220469712), as quais restaram infrutíferas. Além disso, como não se observa nos autos qualquer indício de alteração na condição financeira do devedor, é descabida, por ora, a realização de novas pesquisas. Acerca da matéria: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS DOS EXECUTADO - INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE BUSCAS VIA SISTEMAS - SISBAJUD - PEDIDO DE NOVAS BUSCAS - PESQUISA REALIZADA EM PERÍODO RECENTE - FALTA DE JUSITIFICATIVA PARA REITERAÇÃO DA MEDIDA – IMPOSSIBILIDADE – PEDIDO GENÉRICO –
DECISÃO
MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. A busca por bens ou ativos financeiros penhoráveis em nome do devedor é possível por meio das ferramentas disponíveis ao Poder Judiciário, no entanto, encontra limites e não poderá ser utilizada de forma indiscriminada e ilimitada, devendo haver fundada razão para a reiteração do pedido. Não se mostra razoável o deferimento da medida, porquanto, a última tentativa de penhora on-line ocorreu a menos de 06 meses, sem que a recorrente tenha demonstrado qualquer alteração da situação financeira do executado, ora agravado. O processo executivo não deve depender somente da utilização dos sistemas conveniados do Poder Judiciário, para obter tais resultados, inclusive porque, de acordo com o art. 798, II, c, do CPC, incumbe ao credor o ônus de indicar os bens do devedor suscetíveis à penhora. O pedido genérico de utilização do sistema, sem apontar a sua real necessidade, importa em desprovimento. (N.U 1020936-12.2024.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, GUIOMAR TEODORO BORGES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 23/10/2024, Publicado no DJE 25/10/2024). Quanto ao pedido de diligências por parte deste juízo, entendo que a onerosidade em detrimento das inúmeras buscas pretendidas pelo demandante atrasa o trâmite processual. Considerando que já foram efetivadas consultas nos sistemas judiciais e que cabe à parte credora trazer elementos para as constrições que satisfaçam seu interesse, tenho que o indeferimento de outras diligências em favor do polo ativo, que oneram ainda mais a secretaria deste juizado, é a medida mais adequada. Ademais, há que se observar que, ao contrário do que pretende o polo ativo, a orientação jurisprudencial majoritária é no sentido de que cabe à parte interessada diligenciar em entidades, órgãos públicos ou privados, em busca de informações úteis ao processo e, consequentemente, a satisfação de seu crédito. Vejamos: “RECURSO INOMINADO – EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO – INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS – SENTENÇA EXTINTIVA MANTIDA. A parte exequente tem a obrigação de indicar bens passíveis de penhora no prazo indicado pelo juízo e não ficar pedindo mais dilação, sendo correta a decisão que extinguiu o feito na forma do art. 53, § 4º da Lei Federal 9.099/1995. Recurso a que se nega provimento.” (N.U 8010156-75.2013.8.11.0032, TURMA RECURSAL CÍVEL, ANTONIO HORACIO DA SILVA NETO, Segunda Turma Recursal, Julgado em 29/04/2024, Publicado no DJE 02/05/2024). Posto isso, INDEFIRO as demais buscas em sistemas. INTIME-SE a parte exequente para indicar bens à penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Ressalto que novas diligências por este Juízo somente se farão mediante comprovada alteração da situação econômica da parte devedora, cabendo ao polo demandante realizar as diligências que entender necessárias. Cumpra-se. Às providências. Juiz OTÁVIO PEIXOTO