Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
DECISÃO
Processo: 0012733-20.2018.8.11.0055..
EXEQUENTE: SADY ELIAS SOLETTI
EXECUTADO: OSNI JOSE DE ARAUJO, VANESSA VIEIRA VERONEZE, RONALDO DE JESUS GOMES, R. DE J. GOMES - ME
Vistos, etc. Inicialmente, CANCELO as audiências designadas anteriormente nos autos dos processos nº. 0019438-34.2018.8.11.0055 e 0017393-57.2018.8.11.0055, ante a constatação de vício de natureza absoluta, que impede o processamento neste juízo, conforme se discorre abaixo. Tratam-se de várias ações conexas em tramitação neste juízo, discutindo questões contratuais e dominiais entre as partes, a saber: 0012733-20.2018.8.11.0055, 0019438-34.2018.8.11.0055, 0017393-57.2018.8.11.0055, 1005852-05.2021.8.11.0055 e 0012730-36.2016.8.11.0055. O litígio se instaurou com a propositura da ação de execução nº. 0012733-20.2018.8.11.0055, movida por Sady Elias Soletti em desfavor de Osni José de Araújo e Vanessa Vieira Veroneze, executando o débito representado em instrumento de confissão de dívida, no valor de R$ 2.735.000,00 (dois milhões, setecentos e trinta e cinco mil reais), parcelado 56 prestações de R$ 72.535,11 (setenta e dois mil, quinhentos e trinta e cinco reais e onze centavos). Após regular citação, os supostos devedores opuseram embargos à execução, questionando a regularidade da dívida. A ação está em trâmite sob o nº. 0019438-34.2018.8.11.0055, sendo que ambas foram distribuídas originariamente para o juízo da 5ª Vara Cível. Posteriormente, em razão do avanço da execução nº. 0012733-20.2018.8.11.0055, houve a penhora do imóvel de matrícula 13.306 – CRI de Tangará da Serra – MT. A execução deste ato desencadeou a propositura de outras duas ações (embargos de terceiros), a saber: 17393-57.2018.8.11.0055 e 1005852-05.2021.8.11.0055. Nestes processos, terceiros alegam que a propriedade foi constrita indevidamente, uma vez que o imóvel já não pertencia aos Srs. Osni José de Araújo e Vanessa Vieira Veroneze. Nada obstante, verifica-se que a condição de terceira da Sra. Rosangela Jacobina de Oliveira, autora do processo do processo nº. 1005852-05.2021.8.11.0055, decorria de ação usucapião em trâmite neste juízo, uma vez que o Município de Tangará da Serra – MT era confinante da área usucapienda. Em razão desta peculiaridade, ao julgar o mérito do Agravo de Instrumento nº. 1005497-29.2022.8.11.0000, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso reconheceu que todas as ações citadas acima deveriam tramitar neste juízo, a fim de evitar a prolação de decisões conflitantes, face a conexão entre os processos. Ocorre que, em 09/06/2025, o juízo homologou acordo consensual entre as partes nos autos da ação de usucapião (0012730-36.2016.8.11.0055), colocando fim ao litígio. Válido mencionar que apesar de constar como confinante, o Município de Tangará da Serra – MT não opôs resistência ao pedido autoral, somente consignando a necessidade de observância de sua servidão de passagem. Diante disto, conclui-se: tramitavam em uma vara de Fazenda Pública inúmeras ações típicas de uma unidade de feitos gerais cíveis, somente pelo fato do município constar na condição de confinante de uma ação de usucapião, em que sequer manifestou resistência. No entanto, reputo que após o encerramento da ação de usucapião pela homologação do acordo, ocorreu o desaparecimento de qualquer interesse fazendário, ainda que superficial, não havendo justificativa para que os demais processos, de natureza cível e interesse exclusivamente privado, continuem a tramitar neste juízo, cuja competência é restrita às causas que envolvam interesse público, conforme fixado na Resolução n. 04/2020-TJ-MT/OE. Trata-se, portanto, de situação excepcional, que assim como a conexão, autoriza a modificação da competência no curso do processo, sobretudo por se tratar de vício de natureza absoluta, cognoscível em qualquer tempo e grau de jurisdição (art. 64, §1º, CPC). A jurisprudência do TJMT acompanha o raciocínio acima: RECURSO INOMINADO. MUNICÍPIO EXCLUÍDO DO POLO PASSIVO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DISCPLINA PELA LEI N. 12.153/2009. LIMITAÇÃO AOS FEITOS CÍVEIS DE INTERESSE DOS ENTES PÚBLICOS DISCRIMINADOS NA LEI ATÉ SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. CAUSA ADSTRITA ENTRE PARTICULARES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Excluído o ente público do polo passivo da lide, enseja a incompetência para o processamento e julgamento no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, nos termos da Lei n. 12.153/2009 (arts. 2º e 5º). 2. Recurso conhecido e provido. (TJ-MT - RECURSO INOMINADO: 10512559620208110001, Relator.: ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR, Data de Julgamento: 19/02/2024, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: 23/02/2024) No mesmo sentido: CONFLITO DE COMPETÊNCIA - VARA DA FAZENDA PÚBLICA - VARA CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - DENUNCIAÇÃO DA LIDE EM RELAÇÃO AO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - RECONHECIDA A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO PELO JUÍZO COMPETENTE - AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO - AFATADA A ATRAÇÃO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL - DECLARADA A COMPETÊNCIA DO JUIZ DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL DE VILA VELHA. 1 O Juízo da Fazenda Estadual é competente para processar e julgar as ações em que o Estado figura como parte. E, no caso dos autos, houve o reconhecimento da ilegitimidade do Estado pelo Juízo competente para decidir a esse respeito, não havendo notícias acerca de interposição de eventual recurso contra essa decisão. 2 - Tendo sido decidida a ilegitimidade do Estado do Espírito, não mais subsiste a atração da competência da Fazenda Pública, devendo os autos retornarem ao Juízo suscitado para que seja dado o prosseguimento do feito. 3 - Declarada a competência do Juízo da 6ª Vara Cível de Vila Velha. (TJ-ES - CC: 00086077120218080000, Relator.: MANOEL ALVES RABELO, Data de Julgamento: 04/07/2022, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/07/2022) Frisa-se, por fim, que o juízo não está violando o efeito substitutivo recursal decorrente do julgamento do Agravo de Instrumento nº. 1005497-29.2022.8.11.0000, na medida em que está apenas reconhecendo fato novo e superveniente, não existente ao tempo do julgamento do recurso, hábil a modificar a competência para condução das demais ações.
Ante o exposto, DECLARO a incompetência do juízo para o processamento dos processos nº. 0012733-20.2018.8.11.0055, 0019438-34.2018.8.11.0055, 0017393-57.2018.8.11.0055 e 1005852-05.2021.8.11.0055. REMETAM-SE os autos ao juízo da 5ª Vara Cível desta Comarca, considerando que se trata do juízo natural e prevento ao julgamento dos feitos em discussão. Às providências. Tangará da Serra – MT, datado e registrado no sistema. DIEGO HARTMANN Juiz de Direito