Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
DECISÃO
Processo: 0001488-42.2000.8.11.0055..
EXEQUENTE: ISIDORO WELTER
EXECUTADO: VOLNEI LUIS DREBES
Vistos,
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, ajuizada por ISIDORO WELTER em face de VOLNEI LUIZ DREDES, ambos devidamente qualificados nos autos. Após diversos andamentos processuais, com reiteradas tentativas de atos expropriatórios, a parte exequente informou, no Id. 161491523, que o genitor do executado (Sr. Balduíno Arlindo Drebes) faleceu e deixou como herança aos seus herdeiros necessários um imóvel rural com 14,8099 ha, denominado Sítio Boa Esperança, devidamente matriculado sob o nº 39.480 do CRI de Tangará da Serra/MT. Conta que nos termos do formal de partilha registrado no R-1 da matrícula nº 39.480 do CRI de Tangará da Serra/MT, o executado, legítimo herdeiro, renunciou ao seu quinhão hereditário, em flagrante prejuízo do exequente. Sustentou que, embora a renúncia seja ato unilateral e irrevogável, quando utilizada de forma fraudulenta torna-se ineficaz. Diante disso, requereu: (a) a declaração de ineficácia, em relação ao exequente, da renúncia abdicativa do quinhão hereditário realizada pelo executado; (b) a penhora sobre 3,702475 ha do imóvel rural denominado Sítio Boa Esperança, matriculado sob o nº 39.480 do CRI de Tangará da Serra/MT, área equivalente ao quinhão hereditário de titularidade do executado (25%); e (c) a condenação do executado ao pagamento de multa de 20% do valor atualizado da causa, por ato atentatório à dignidade da justiça. Despacho proferido no Id. 175371970 determinou a intimação da parte exequente para se manifestar acerca da eventual ocorrência de prescrição intercorrente. A parte exequente manifestou-se no Id. 176481064, alegando a inexistência de prescrição intercorrente, bem como reiterando os pedidos anteriormente formulados. Sobreveio sentença no Id. 185807101, reconhecendo a ocorrência de prescrição intercorrente, condenando o exequente ao pagamento das custas processuais remanescentes e determinando a desconstituição de eventual penhora existente nos autos. Irresignada, a parte exequente interpôs recurso de apelação (Id. 187705393), ao qual foi dado provimento pelo e. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, para afastar a prescrição intercorrente e determinar o regular prosseguimento da execução (Id. 200053056). Instada a se manifestar, a parte exequente reiterou os pedidos contidos na manifestação de Id. 161491523 (Id. 204116320). Foi proferida decisão no Id. 206051157 declarando a ineficácia da renúncia abdicativa do quinhão hereditário realizada pelo executado, formalizada por Escritura Pública de Renúncia de Direitos Hereditários lavrada em 27/07/2021, no Livro 28, às fls. 41 e verso, do Cartório do Distrito de Progresso. Na mesma oportunidade, foi deferida a penhora sobre 3,702475 ha do imóvel rural denominado Sítio Boa Esperança, matriculado sob o nº 39.480 do CRI de Tangará da Serra/MT, correspondente ao quinhão hereditário de 25% que caberia ao executado. Em manifestação de Id. 214513079, a parte exequente informou desconhecer o endereço atual do executado e requereu a realização de consultas nos sistemas INFOJUD e SISBAJUD para sua localização. Foi expedido termo de penhora (Id. 214623213), bem como mandado de intimação do executado acerca da constrição (Id. 214731590). Posteriormente, o Oficial de Registro de Imóveis, por meio de nota informativa (Id. 219504031), apontou a impossibilidade de registro da penhora na forma determinada, uma vez que o de cujus (Sr. Balduíno Arlindo Drebes) possuía apenas 33,33% da titularidade do imóvel, sendo os demais 66,66% pertencentes à cônjuge sobrevivente e a terceiro coproprietário. Informou, ainda, a necessidade de retificação do termo de penhora. O exequente, na petição de Id. 220558286, concordou com as observações do registrador e requereu a retificação da penhora para que recaia sobre 1,234158 ha, correspondente ao quinhão hereditário de 25% incidente sobre a fração pertencente ao falecido. O Oficial de Justiça certificou a impossibilidade de intimação do executado, em razão de não tê-lo localizado (Id. 225613345). Os autos vieram-me conclusos. Fundamento e decido. I.- Da retificação da penhora Assiste razão ao exequente e à serventia imobiliária. Em análise minuciosa dos autos, verifica-se na matrícula 39.480 que o genitor do executado, Sr. Balduino Arlindo Drebes, era coproprietário com mais duas pessoas. Com a abertura da sucessão, o patrimônio a ser partilhado correspondia a 4,9366 ha (33,33% do total). No registro da partilha (R-1), consta que a viúva Antonina recebeu 50% desse quinhão e o herdeiro Venicio recebeu os outros 50%, uma vez que os herdeiros Volnei (executado) e Vanise renunciaram. Considerando que este Juízo declarou a ineficácia da renúncia de Volnei Luis Drebes perante o exequente, deve-se proceder à partilha hipotética como se ele ainda integrasse o rol de herdeiros: a) Da cota do falecido (4,9366 ha), 50% pertencem à viúva (2,4683 ha); b) Os 50% restantes (2,4683 ha) seriam divididos entre os três filhos (Venicio, Volnei e Vanise); c) Como a renúncia da herdeira Vanise é válida e não foi questionada, sua cota acresce aos herdeiros da mesma classe que aceitaram (ou que se presume aceitantes por força de decisão judicial), quais sejam: Venicio e Volnei. d) Logo, os 2,4683 ha devem ser divididos entre Venicio e Volnei, cabendo a este último a área de 1,234158 ha. Diante disso, a retificação da penhora é medida que se impõe, a fim de adequar a penhora aos limites patrimoniais do devedor. II.- Da intimação do executado acerca da penhora Dispõe o art. 841 do CPC que, formalizada a penhora, o executado será imediatamente intimado. Nos termos do art. 841, §4º c/c art. 274, parágrafo único, do CPC, considera-se válida a intimação no endereço constante dos autos, caso o executado não tenha comunicado sua mudança. Assim, antes da realização de novas diligências, deve-se certificar: a) o endereço em que o executado foi citado; e b) se houve comunicação posterior de alteração de endereço. Não havendo comunicação, a intimação deverá ser realizada no mesmo endereço da citação. Diante disso: III.- ACOLHO o pedido de Id. 220558286 para RETIFICAR a decisão de Id. 206051157 e o Termo de Penhora de Id. 214623213, a fim de que a constrição judicial recaia sobre a área de 1,234158 ha (um hectare, vinte e três ares, quarenta e um deciares e cinquenta e oito centiares) do imóvel rural denominado Sítio Boa Esperança, matriculado sob o nº 39.480 do CRI de Tangará da Serra/MT; IV.- DETERMINO à Secretaria: a) A certificação quanto aos elementos descritos no item II, alíneas “a” e “b”, desta decisão; b) A lavratura de NOVO TERMO DE PENHORA com a descrição retificada; c) Expedição de ofício ao CRI local instruído com cópia desta decisão e do novo termo para fins de averbação; d) A expedição de novo MANDADO DE INTIMAÇÃO do executado acerca da penhora, a ser cumprido no mesmo endereço em que foi citado, salvo se houver comunicação de mudança de endereço nos autos. CUMPRA-SE. Tangará da Serra/MT. Assinado eletronicamente Vagner Dupim Dias Juiz de Direito