Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
.Processo nº 1016380-94.2020.8.11.0003. Vistos etc. Ante de determinar o prosseguimento do feito, intime o exequente para juntar a certidão do trânsito em julgado do acórdão do feito sob o nº 1025926-76.2020.8.11.0003, no prazo de 05 (cinco) dias. Intime. Cumpra. Rondonópolis/2026. MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
.Processo nº 1016380-94.2020.8.11.0003. Vistos etc. Ante de determinar o prosseguimento do feito, intime o exequente para juntar a certidão do trânsito em julgado do acórdão do feito sob o nº 1025926-76.2020.8.11.0003, no prazo de 05 (cinco) dias. Intime. Cumpra. Rondonópolis/2026. MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO
08/06/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
06/06/2026, 10:50
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2026, 08:35
Outras Decisões
06/06/2026, 08:34
Petição (Petição (outras))
19/05/2026, 09:44
Conclusão (para decisão)
18/05/2026, 13:38
Decurso de Prazo
06/05/2026, 02:34
Petição (Petição (outras))
17/04/2026, 14:56
Publicação
09/04/2026, 06:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2026, 06:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Código Processo nº. 1016380-94.2020.8.11.0003 Vistos etc. Considerando que os embargos à execução nº. 1025926.76.2020.8.11.0003 em apenso, foram julgados procedentes; e considerando ainda que houve a interposição de recurso de apelação com a remessa daquele feito a Instância Superior, aguarde a decisão de mérito do recurso. Cumpra. Rondonópolis-MT/2026. MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO
08/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2026, 18:13
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
07/04/2026, 18:13
Conclusão (para decisão)
16/03/2026, 08:12
Decurso de Prazo
12/02/2026, 02:27
Decurso de Prazo
11/02/2026, 02:20
Publicação
21/01/2026, 18:58
Ato ordinatório
12/01/2026, 15:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2025, 02:50
Petição (Petição (outras))
19/12/2025, 16:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Código Processo nº 1016380-94.2020.8.11.0003 Vistos etc. Considerando a irresignação da parte ré em relação ao cálculo da contadoria (Id. 20769767), defiro o pedido para realização de cálculo do débito e da avaliação por profissional especializado. Nomeio perito do Juízo Luiz Antônio Silvio Pereira, com endereço nesta cidade, na Rua da Paz, nº. 277, Bairro Jardim Brasília (Fone: (66) 3421-6631 / 99611-7391), para atuar como perito do Juízo. Intime-o para apresentação de proposta de honorários, currículo, com comprovação da especialização e contato profissional, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da sua intimação (art. 465, §2º, do CPC). Vindo aos autos a proposta de honorários, intime as partes, para querendo, se manifestem no prazo de 05 (cinco) dias. Intime as partes, por meio de seus procuradores constituídos, para indicarem assistentes técnicos, apresentarem quesitos e se for o caso, arguirem impedimento ou suspeição do perito nomeado, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, §1º, do CPC). Após, imediatamente concluso para homologação/arbitramento do valor dos honorários periciais, que serão suportados pelo executado. Consigno que o laudo deverá ser entregue ao juízo, no prazo de 20 (vinte) dias, após o término da perícia. Vindo o laudo, dê-se vista as partes. Intime. Rondonópolis-MT/2025. MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO
19/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2025, 14:16
Outras Decisões
18/12/2025, 14:16
Conclusão (para decisão)
13/11/2025, 08:47
Decurso de Prazo
26/09/2025, 15:05
Petição (Petição (outras))
19/09/2025, 14:36
Petição (Petição (outras))
19/09/2025, 09:53
Publicação
17/09/2025, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/09/2025, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Impulsiono os autos para intimação das partes para ciência do cálculo da Contadoria - id 207697670 e manifestação, no prazo legal.
16/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2025, 13:58
Recebimento
11/09/2025, 14:39
Remessa
11/09/2025, 14:39
Documento (Outros documentos)
11/09/2025, 14:38
Remessa (outros motivos)
14/07/2025, 15:08
Petição (Petição (outras))
07/07/2025, 11:12
Decurso de Prazo
05/07/2025, 03:46
Petição (Petição (outras))
04/07/2025, 17:07
Publicação
27/06/2025, 04:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/06/2025, 04:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
.Processo nº 1016380-94.2020.8.11.0003. Vistos etc. Analisando os autos, observa-se que foi deferida a penhora de diversos imóveis: fração de 50%, cada, objeto da matrícula de nº 1731 e 10476, do CRI do município de Poxoréu/MT (Num. 85444724 - Pág. 1) e os de nº 5.200, 27.686, 29.605, 24.684, 85.706 e 85.709, do CRI local (Num. 136715528 - Pág. 1). Consta a avaliação dos imóveis localizados nesta Comarca (Num. 155292469), restando assim apurado: - Matrícula 5.200 – R$ 624.000,00; - Matrícula 85.709 – R$ 350.000,00; - Matrícula 85.706 – R$ 720.000,00; - Matrícula 29.605 – R$ 550.000,00; - Matrícula 27.686 – R$ 720.000,00; - Matrícula 24.684 – R$ 720.000,00; O exequente pleiteou a realização de leilão dos imóveis sob os registros nº 5.200 e 85.709 (Num. 160817909 - Pág. 4). Foi apurado o valor do débito de R$ 781.240,18 em 31.12.2024 (Num. 179829342). O devedor impugnou o valor da avaliação do imóvel nº 24.684 e pleiteou a redução da penhora para que recaia apenas sobre o mencionado bem. Pois bem. É certo que pela simples somatória da avaliação dos bens penhorados, apura-se a quantia de R$ 3.684.000,00. E ao comparar com o valor do débito de R$ 781.240,18, resta evidente o expressivo excesso de penhora. Cumpre ressaltar que o excesso de constrição é matéria de ordem pública e pode ser analisada de ofício a qualquer tempo, pois há excesso de penhora quando são penhorados vários bens e após sua avaliação verifica-se que possuem valor consideravelmente superior ao crédito perseguido nos autos. In casu, a parte exequente sinalizou interesse nos imóveis sob os nº 5.200 e 85.709, que totaliza a quantia de R$ 974.000,00, demonstrando serem suficientes para garantir a execução. E, em que pese o pleito do credor no Num. 183648530 - Pág. 4, percebe-se que foram inseridas averbações da existência da execução sobre os imóveis penhorados o que, por si só, já garante a publicidade do feito e previne a ocorrência de fraude. Assim, ante a ocorrência de excesso de penhora, determino a baixa das constrições inseridas sob os imóveis sob as matrículas nº 1731 e 10476, do CRI do município de Poxoréu/MT, bem como os de nº 27.686, 29.605, 24.684 e 85.706, do CRI local. Em razão disso e aliado ao fato que a execução se opera pelo interesse do credor (art. 797, do CPC), tenho que houve a perda de objeto da impugnação a avaliação do imóvel sob o registro nº 24.684, do CRI local e do pleito de redução de penhora, na forma arguida pelo devedor no Num. 183648530. Posto isso, homologo o laudo de avaliação dos Num. 155292475 (bem nº 5200) e Num. 155292481 (bem nº 85709) e o cálculo apresentado no Num. 179829342, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Remeta os autos à contadoria judicial para atualização do débito e da avaliação. Em razão do lapso temporal, intime o credor para juntar as matrículas atualizadas dos imóveis penhorados que irão a leilão, no prazo de 05 (cinco) dias. Considerando as disposições contidas nos artigos 879, II e 881, do CPC, determino que a alienação dos imóveis sob as matrículas nº 5.200 e 85.709 do CRI local, seja realizada por meio de leilão judicial eletrônico e caso não seja possível deverá ser realizado na forma presencial. Nos termos do artigo 883, do CPC, nomeio como leiloeiro oficial LEILÕES JUDICIAIS SERRANO, representada pelo leiloeiro LUIZ BALBINO DA SILVA (fone: 0800-730-4050). Arbitro a comissão do leiloeiro em 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, a ser pago pelo arrematante, nos termos do artigo 210, §1ª, da CNGC/MT. Todos os atos referentes à hasta pública ficarão a cargo da leiloeira, nos termos do artigo 884 e seguintes do CPC, cujas publicações deverão ser juntadas nos autos (art. 212, parágrafo único, da CNGC). Ainda, deverá, a Sra. Gestora promover as intimações e publicações necessárias. Os valores obtidos com a alienação do bem penhorado deverão ser depositados na Conta Única Judicial vinculada ao presente feito. Considero como preço mínimo para aquisição do imóvel o valor de 70% (setenta por cento) do valor atualizado de cada avaliação (artigo 219, da CNGC). O pagamento deverá ser efetivado imediatamente pelo arrematante, preferencialmente, em parcela única (art. 892, do CPC). Será admitida, em casos excepcionais, a aquisição do bem em parcelas, desde que a entrada seja de, no mínimo 30% do valor proposto e o restante do preço deverá ser pago em até 06 (seis) parcelas mensais, atualizadas pelo INPC, garantido por hipoteca sobre o próprio imóvel. Em caso de pagamento parcelado, a comissão devida será retida e paga proporcionalmente, à medida que as parcelas forem sendo adimplidas (artigo 210, §2º, da CNGC). No caso de atraso no pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas. O inadimplemento reiterado das parcelas, a critério do juiz, poderá ensejar a resolução da alienação, ficando a parcela inicial (30% do valor da alienação) retido nos autos em favor da execução como penalidade imposta, voltando a incidir sobre o imóvel nova alienação por iniciativa particular. Saliento que em caso de adjudicação do bem, de remição ou formalização de acordo entre as partes, será devido ao leiloeiro o reembolso das despesas desembolsadas para a realização do leilão, mediante comprovação nos autos, nos termos do artigo 40, do Decreto nº 21.981/32 e conforme entendimentos jurisprudenciais: “Art. 40. O contrato que se estabelece entre o leiloeiro e a pessoa, ou autoridade judicial, que autorizar a sua intervenção ou efetuar a sua nomeação para realizar leilões, é de mandato ou comissão e dá ao leiloeiro o direito de cobrar judicialmente e sua comissão e as quantias que tiver desembolsado com anúncios, guarda e conservação do que lhe for entregue para vender, instruindo a ação com os documentos comprobatórios dos pagamentos que houver efetuado, por conta dos comitentes e podendo reter em seu poder algum objeto, que pertença ao devedor, até o seu efetivo embolso.” Sobre o tema: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DAS SUCESSÕES. INVENTÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECLUSÃO DA MATÉRIA ARGUIDA EM CONTRAMINUTA. REJEIÇÃO. FIXAÇÃO DAS DIRETRIZES PARA A REALIZAÇÃO DO LEILÃO. IMPULSO PROCESSUAL. COMISSÃO DO LEILOEIRO FIXADA EM CASO DE VENDA. COMISSÃO DO LEILOEIRO. AUSÊNCIA DE ARRETAMATAÇÃO. IMÓVEIS QUE FORAM ADJUDICADOS PELO CREDOR. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA. DESPESAS COM ELABORAÇÃO DE DOCUMENTOS, PUBLICAÇÃO DE EDITAIS, PUBLICIDADE DOS ATOS DEVIDAMENTE COMPROVADAS. REEMBOLSO DEVIDO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 884 PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E 40 DO DECRETO N. 21.981/1932. REFORMA DA DECISÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA AFASTAR A COBRANÇA DA COMISSÃO DO LEILOEIRO. (TJPR - 11ª C. Cível - 0057558-74.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA LENICE BODSTEIN - J. 21.02.2022) (TJ-PR - AI: 00575587420218160000 Curitiba 0057558-74.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Lenice Bodstein, Data de Julgamento: 21/02/2022, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/02/2022)” Após a efetivação do leilão e a comprovação do pagamento dos valores obtidos com a alienação do bem penhorado, dê-se vistas as partes para manifestação em 05 (cinco) dias e ciência ao credor hipotecário. Expeça o necessário. Intime. Cumpra. Rondonópolis/2025. MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO
26/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2025, 15:29
Outras Decisões
25/06/2025, 15:29
Conclusão (para decisão)
23/06/2025, 13:53
Decurso de Prazo
12/02/2025, 02:16
Petição (Petição (outras))
11/02/2025, 21:06
Publicação
21/01/2025, 02:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/01/2025, 03:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Impulsiono os autos para intimação da parte exequente para ciência do cálculo da Contadoria - id. 179829342 e manifestação, no prazo legal.
09/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2025, 16:05
Petição (Petição (outras))
08/01/2025, 10:01
Recebimento
31/12/2024, 10:48
Documento
31/12/2024, 10:47
Remessa (outros motivos)
02/12/2024, 07:29
Documento
26/11/2024, 15:41
Decurso de Prazo
26/10/2024, 02:05
Petição (Petição (outras))
14/10/2024, 10:00
Publicação
04/10/2024, 02:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/10/2024, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
CD. PROC. 1016380-94.2020.8.11.0003 Vistos etc. O executado apresentou manifestação, trazendo ao juízo o argumento do instituto da prescrição (Id. 151680049). Intimado sobre o petitório, o exequente manifestou-se (Id. 160817909). Vieram-me os autos conclusos. Decido. A exceção de pré-executividade é a providência processual de cunho restritíssimo, e somente é admitida em situações excepcionais, com a verificação de situação jurídica clara e aferível de plano, tanto que está limitada à análise de questões relativas aos pressupostos processuais e às condições da ação. Isto significa que é admitida apenas nas hipóteses em que o magistrado pode, de ofício, extinguir o processo de execução, sem necessidade de ingressar no cerne da demanda; em outras palavras, a exceção de pré-executividade é admitida para discussão de matérias que não exijam dilação probatória.
Trata-se de processo executivo que tramita há mais de quase 04 (quatro) anos, sem que a parte credora consiga o recebimento do seu crédito. Conforme reconhecido pelo próprio devedor, os títulos executivos tem o seu vencimento em 05/05/2018; 05/08/2018 e 05/04/2019; 05/06/2019, sendo que o processo foi distribuído em agosto de 2020 e a citação ocorreu em 05.11.2020. Alega o excipiente que o prazo prescricional aplicável à Nota Promissória é de três anos, e que o despacho que ordena a citação somente possui o condão de interromper a prescrição se o autor promover a citação válida do réu no prazo de dez dias. Aduz que, uma vez não perfectibilizada a citação durante o prazo legal retromencionado, a prescrição consumou-se durante o desenvolvimento da relação processual. Os fundamentos expostos pelo Executado não possuem qualquer vinculação com o ordenamento jurídico, pois a contagem do prazo prescricional se interrompeu com a distribuição da presente ação, em 19.08.2020. Lado outro, o presente juízo determinou a citação do Executado em 24/08/2020 (Id. 37452584), tendo o ato citatório se aperfeiçoado em 05.11.2020. Desse modo, vê-se que a alegada prescrição não operou-se no presente caso. A prescrição intercorrente é aquela que ocorre no curso da demanda, após seu ajuizamento, quando a credora fica inerte na prática de atos processuais, permitindo a paralisação do processo injustificadamente. De conformidade com a Súmula 150 do STF: “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". No caso em tela, o objeto da ação de execução se trata de notas promissórias, onde seu prazo prescricional é de 03 (três) anos. Com a vigência do Código de Processo Civil de 2015, o legislador passou a prever que haverá a suspensão da execução quando o executado não possuir bens penhoráveis e após o decurso de um ano, haverá o início automático do prazo prescricional, independentemente de intimação da parte, podendo o Juiz decretar de ofício a prescrição, contanto que, antes, ouça as partes envolvidas. Todavia, o novo CPC nas suas disposições finais e transitórias (artigos 1.045/1.072), cuidando de questões de direito intertemporal, no que se refere à prescrição intercorrente, estabeleceu que será considerado, como termo inicial do prazo da prescrição intercorrente para as execuções em curso, a data do início da sua vigência (art. 1.056). No entanto, seja em razão da segurança jurídica, seja pelo fato de o novo CPC estabelecer dispositivo específico regendo a matéria, entende o Superior Tribunal de Justiça que, em execuções suspensas quando ainda estava em vigor o CPC de 1973, continua a necessidade da intimação pessoal da parte exequente, para fins de início do prazo prescricional. A propósito, confira-se julgado do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. INÉRCIA DO EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. ATO PROCESSUAL ANTERIOR AO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANUTENÇÃO DA SEGURANÇA JURÍDICA. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO PARA INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. 1. A prescrição intercorrente ocorre no curso do processo e em razão da conduta do autor que, ao não prosseguir com o andamento regular ao feito, se queda inerte, deixando de atuar para que a demanda caminhe em direção ao fim colimado. 2. No tocante ao início da contagem desse prazo na execução, vigente o Código de Processo Civil de 1973, ambas as Turmas da Seção de Direito Privado sedimentaram a jurisprudência de que só seria possível o reconhecimento da prescrição intercorrente se, antes, o exequente fosse devidamente intimado para conferir andamento ao feito. 3. O Novo Código de Processo Civil previu regramento específico com relação à prescrição intercorrente, estabelecendo que haverá a suspensão da execução "quando o executado não possuir bens penhoráveis" (art. 921, III), sendo que, passado um ano desta, haverá o início (automático) do prazo prescricional, independentemente de intimação, podendo o magistrado decretar de ofício a prescrição, desde que, antes, ouça as partes envolvidas. A sua ocorrência incorrerá na extinção da execução (art. 924, V). 4. O novel estatuto trouxe, ainda, no "livro complementar" (arts. 1.045-1.072), disposições finais e transitórias a reger questões de direito intertemporal, com o fito de preservar, em determinadas situações, a disciplina normativa já existente, prevendo, com relação à prescrição intercorrente, regra transitória própria: "considerar-se-á como termo inicial do prazo da prescrição prevista no art. 924, inciso V [prescrição intercorrente], inclusive para as execuções em curso, a data de vigência deste Código" (art. 1.056).5. A modificação de entendimento com relação à prescrição intercorrente acabaria por, além de surpreender a parte, trazer-lhe evidente prejuízo, por transgredir a regra transitória do NCPC e as situações já consolidadas, fragilizando a segurança jurídica, tendo em vista que o exequente, com respaldo na jurisprudência pacífica do STJ, estaria ciente da necessidade de sua intimação pessoal, para fins de início do prazo prescricional. 6. Assim, seja em razão da segurança jurídica, seja pelo fato de o novo estatuto processual estabelecer dispositivo específico regendo a matéria, é que, em interpretação lógico-sistemática, tem-se que o atual regramento sobre prescrição intercorrente deve incidir apenas para as execuções ajuizadas após a entrada em vigor do CPC/2015 e, nos feitos em curso, a partir da suspensão da execução, com base no art. 921. 7. Na hipótese, como o deferimento da suspensão da execução ocorreu sob a égide do CPC/1973 (ago/1998), há incidência do entendimento jurisprudencial consolidado no sentido de que não tem curso o prazo de prescrição intercorrente enquanto a execução estiver suspensa com base na ausência de bens penhoráveis (art. 791, III), exigindo-se, para o seu início, a intimação do exequente para dar andamento ao feito. - (G. n.)8. Recurso especial provido."(REsp 1620919/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 14/12/2016).” A propósito: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INTIMAÇÃO DO CREDOR PARA MANIFESTAÇÃO - INOCORRÊNCIA- VEDAÇÃO A DECISÃO SURPRESA - PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. – INOBSERVÂNCIA – NULIDADE DA SENTENÇA – VERIFICADA – PRELIMINAR ACOLHIDA. Para que o julgador possa reconhecer de ofício a prescrição intercorrente, é imprescindível a intimação prévia do credor, consoante os artigos 9º, 10 e 921, §5º, do CPC.No IAC no RESp n. 1604412/SC ficou definido que, para a declaração da prescrição intercorrente, o exequente deve ser previamente intimado a se manifestar sobre ela, em observância ao princípio do contraditório, bem como para evitar decisão surpresa. Não apresentada nenhuma causa obstativa, interruptiva ou impeditiva da prescrição, mantém-se a decisão pelo seu reconhecimento.” (N.U 0028774-85.2010.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, GILBERTO LOPES BUSSIKI, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 12/06/2019, Publicado no DJE 14/06/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO – NÃO CONFIGURAÇÃO – INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA DO CREDOR – APLICAÇÃO DA REGRA DO ART. 240, § 3º E § 3º DO CPC – SÚMULA Nº 106 DO STJ – DECISÃO MANTIDA– RECURSO – NEGA PROVIMENTO. (TJPR - 7ª C. Cível - 0012061-71.2020.8.16.0000 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU SERGIO LUIZ PATITUCCI - J. 10.05.2021) (TJ-PR - AI: 00120617120208160000 Maringá 0012061-71.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Sergio Luiz Patitucci, Data de Julgamento: 10/05/2021, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/05/2021) AÇÃO DE EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO. CITAÇÃO. INÉRCIA. AUSÊNCIA. PRESCRIÇÃO. PREJUDICIAL REJEITADA. CONVERSÃO DE MOEDA. A inércia do titular do direito é requisito indispensável para que haja o reconhecimento da prescrição. A demora na efetivação da citação válida não leva ao reconhecimento da prescrição, na hipótese em que se deu, não por culpa do titular do direito, mas por situação alheia à sua vontade, consistente na dificuldade de localização do devedor. Hipótese em que efetivada a citação, a interrupção do lapso prescricional retroage à data da propositura da ação. (TJ-MG - AC: 10570180018204001 MG, Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 11/04/2019, Data de Publicação: 24/04/2019). Não há nos autos qualquer inércia da credora na condução do processo, vez que promoveu todas as diligências para localização de bens para saldar o débito, as quais restaram inexitosas. Verifica-se que o exequente atendeu a todas as intimações que lhe foram promovidas, não demonstrando qualquer desídia, nem abandono da causa, ressaltando-se que sequer houve intimação pessoal para que promovesse o andamento do feito sob pena de extinção, na forma prevista em Lei. Assim, ausente a caracterização de inércia injustificada da credora, tampouco, houve a suspensão do processo por inércia da parte, não pode ser decretada a prescrição, devendo ser imprimido andamento ao feito.
Ante o exposto, considerando a inexistência de prática de ato desidioso da exequente indefiro o pedido formulado pela parte devedora e rejeito a exceção de pré-executividade para determinar o prosseguimento da execução. Encaminhe os autos à contadoria judicial para atualização do débito exequendo, bem como da avaliação dos imóveis penhorados. Após, digam as partes. Cumpra. Expeça o necessário. Rondonópolis/MT, 2024. MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO
03/10/2024, 00:00
Expedição de documento
02/10/2024, 13:15
Exceção de pré-executividade
02/10/2024, 13:15
Conclusão (para decisão)
01/08/2024, 15:07
Decurso de Prazo
04/07/2024, 02:04
Decurso de Prazo
04/07/2024, 02:04
Petição (Petição (outras))
01/07/2024, 15:20
Publicação
14/06/2024, 14:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/06/2024, 14:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE CREDORA PARA MANIFESTAR ACERCA DA EXCEÇÃO DE PR-E-EXECUTIVIDADE, ID. 151680049, NO PRAZO LEGAL, BEM COMO, PARA MANIFESTAR SOBRE O CUMPRIMENTO DO MANDADO, ID. 155292469 E SEGUINTES, NO PRAZO LEGAL.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE REQUERIDA PARA CIÊNCIA DA PENHORA REALIZADA, ID. 140111616, nos termos dos artigos 841, §2º, 842 e 847, do CPC.
29/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE REQUERIDA PARA CIÊNCIA DA PENHORA REALIZADA, ID. 140111616, nos termos dos artigos 841, §2º, 842 e 847, do CPC.
29/02/2024, 00:00
Expedição de documento
28/02/2024, 12:20
Petição (Petição (outras))
21/02/2024, 17:04
Decurso de Prazo
06/02/2024, 03:36
Decurso de Prazo
03/02/2024, 03:24
Documento
01/02/2024, 14:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/12/2023, 05:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
CD. PROC. 1016380-94.2020.8.11.0003 Vistos etc. I – Defiro o pedido do credor sob o Id. 122620328, para que se proceda a penhora dos bens ali indicados, em relação aos imóveis constantes nas matrículas nº 5.200, 27.686, 29.605, 24.684, 85.706 e 85.709, do CRI local. II - A formalização da constrição deverá obedecer ao comando dos artigos 844, 845, §1º, da Lei Adjetiva em vigência. III – Formalizada a constrição judicial, intime os devedores, pessoalmente, via ARMP, seus cônjuges, se casados forem, bem como os credores hipotecários, nos termos dos artigos 841, §2º, 842 e 847, do CPC. IV – Havendo o decurso do prazo alhures sem manifestação, expeça mandado de avaliação do bem, nos termos do artigo 870 e 872, do CPC. Após, digam as partes. V - Expeça o necessário. Cumpra. Intime. Rondonópolis-MT / 2023. MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO
12/12/2023, 00:00
Expedição de documento
11/12/2023, 17:07
Decisão Interlocutória de Mérito
11/12/2023, 17:07
Decurso de Prazo
23/11/2023, 02:41
Conclusão (para decisão)
22/11/2023, 15:43
Publicação
13/11/2023, 19:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2023, 05:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
(Processo n° 1016380-94.2020.8.11.0003) Vistos etc. Ante o lapso temporal, intime o credor para juntar o demonstrativo de débito atualizado, no prazo de 05 (cinco) dias. Cumpra. Expeça o necessário. Rondonópolis-MT/2023. MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI Juíza de Direito
08/11/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
07/11/2023, 15:22
Expedição de documento
07/11/2023, 13:40
Decisão Interlocutória de Mérito
07/11/2023, 13:40
Conclusão (para decisão)
30/10/2023, 15:18
Petição (Petição (outras))
26/10/2023, 16:00
Publicação
24/10/2023, 10:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2023, 10:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Código Processo nº 1016380-94.2020.8.11.0003 Vistos etc. I – Antes de analisar a petição de Id. 37217803, intime a parte autora, na pessoa do seu advogado regularmente constituído nos autos, pelo DJE, para no prazo de 15 (quinze) dias, trazer aos autos as matrículas atualizadas dos imóveis descritos no Id. 37217803. II – Após, conclusos. Rondonópolis MT/2023. MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO
23/10/2023, 00:00
Expedição de documento
21/10/2023, 16:09
Conclusão (para decisão)
14/09/2023, 16:05
Decurso de Prazo
14/07/2023, 01:38
Decurso de Prazo
14/07/2023, 01:38
Petição (Petição (outras))
07/07/2023, 13:55
Decurso de Prazo
20/06/2023, 03:25
Decurso de Prazo
20/06/2023, 03:25
Decurso de Prazo
20/06/2023, 03:25
Publicação
16/06/2023, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/06/2023, 02:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos da legislação vigente impulsiono estes autos a fim de intimar o advogado da parte autora para manifestar acerca da certidão do(a) Sr(a) Oficial(a) de Justiça, bem como providenciar o andamento do feito, no prazo legal.
15/06/2023, 00:00
Expedição de documento
14/06/2023, 17:23
Mandado (não entregue ao destinatário)
12/06/2023, 14:53
Petição (Petição (outras))
12/06/2023, 14:53
Publicação
25/05/2023, 06:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/05/2023, 06:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
INTIMAÇÃO PARA A PARTE EXEQUENTE, TOMAR CIÊNCIA DA CERTIDÃO DO SR. OFICIAL DE JUSTIÇA ID. 115239514.
24/05/2023, 00:00
Expedição de documento
23/05/2023, 15:03
Ato ordinatório
03/05/2023, 14:24
Mandado (não entregue ao destinatário)
27/04/2023, 17:37
Petição (Petição (outras))
27/04/2023, 17:37
Mandado (não entregue ao destinatário)
27/04/2023, 17:33
Petição (Petição (outras))
27/04/2023, 17:33
Decurso de Prazo
27/04/2023, 07:06
Publicação
18/04/2023, 02:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/04/2023, 02:44
Mandado
17/04/2023, 13:00
Mandado
17/04/2023, 13:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
INTIMAÇÃO DO(A) ADVOGADO(A) DA EXECUTADO PARA CIÊNCIA DA PENHORA REALIZADA NOS PRESENTES AUTOS ID 111143704,NO PRAZO LEGAL.
17/04/2023, 00:00
Mandado
14/04/2023, 17:49
Expedição de documento
14/04/2023, 16:43
Expedição de documento
14/04/2023, 16:26
Expedição de documento
14/04/2023, 16:17
Expedição de documento
14/04/2023, 16:08
Ato ordinatório
14/04/2023, 15:06
Petição (Petição (outras))
21/03/2023, 10:17
Decurso de Prazo
15/03/2023, 04:13
Decurso de Prazo
14/03/2023, 09:34
Decurso de Prazo
14/03/2023, 05:34
Decurso de Prazo
12/03/2023, 09:46
Publicação
06/03/2023, 01:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2023, 00:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Intimação do credor para retirar o termo de penhora expedido no ID n.111143704 e comprovar o registro junto ao CRI competente, no prazo legal..
03/03/2023, 00:00
Expedição de documento
02/03/2023, 13:42
Ato ordinatório
01/03/2023, 15:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
(Processo n° 1016380-94.2020.8.11.0003) Vistos etc. O embargante qualificado nos autos, ingressou com EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face da decisão (Id. 106488009), alegando as existências de omissa e contradição no julgado. Vieram-me os autos conclusos. Decido. De conformidade com o disposto no art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando a decisão contiver obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Destarte, é perfeitamente cabível a oposição de embargos declaratórios contra sentença, conforme art. 1.022, do CPC, e em caráter excepcionalíssimo, no qual se enquadra o presente caso, é permitido imprimir-lhe efeitos infringentes. Ao analisar o pedido principal do presente recurso, tem-se que o mesmo refere-se apenas ao inconformismo da embargante com a decisão proferida, pretendendo rediscutir questões que ficaram devidamente decididas, visando modificá-las em sua essência ou substância. Entretanto, ao analisar os termos da decisão, percebe-se a existência de erro material no julgado. Assim, acolho os presentes embargos de declaração, e, conferindo-lhes efeitos infringentes, faço constar o que segue: “Defiro o pedido do exequente e expeça mandado de avaliação do imóvel penhorado constando a fração de 50%, sob a matrícula de n° 10.476 do RGI da Comarca de Poxoréu/MT. Formalizada a avaliação supra, intime o devedor. Ainda, determino a penhora do imóvel, na fração de 25%, objeto da matrícula de nº 1.731, do RGI do município de Poxoréu/MT, visto que os outros 25% cabe a cônjuge e os demais 50% compete ao Sr. Vlademir Becker (Id. 95569506). A formalização da constrição deverá obedecer ao comando do artigo 845, § 1º, do CPC. Após a constrição, dê-se vistas às partes, como também a cônjuge e ao terceiro, ambos supracitados, conforme estabelece o art. 843 do CPC. Destarte, voltem-me conclusos. Expeça o necessário. Intime. Cumpra”. Rondonópolis/MT-2023. MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO
16/02/2023, 00:00
Expedição de documento
15/02/2023, 16:19
Acolhimento de Embargos de Declaração
15/02/2023, 16:19
Decurso de Prazo
14/02/2023, 08:57
Conclusão (para decisão)
08/02/2023, 13:45
Publicação
23/01/2023, 23:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2023, 11:18
Petição (Embargos de declaração)
20/01/2023, 15:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
(Processo n° 1016380-94.2020.8.11.0003) Vistos etc. O exequente requer a avaliação e a penhora do imóvel sob a matrícula de n° 10476, do executado. Desde logo, defiro o pedido formulado pelo credor (Id. 105687251), para a penhora dos imóveis, na fração de 25%, objeto da matrícula de nº 10476, do CRI do município de Poxoréu/MT, visto que os outros 25% cabe a sua cônjuge e os demais 50% compete ao Sr. Vlademir Becker (Id. 95569506). Defiro a avaliação do imóvel, para tanto, expeça carta precatória à Comarca de Poxoréu/MT, para tal finalidade, se necessário. A formalização da constrição deverá obedecer ao comando do artigo 845, § 1º, do CPC. Após a constrição, dê-se vistas às partes, como também a cônjuge e ao terceiro, ambos supracitados, conforme estabelece o art. 843 do CPC. Expeça o necessário. Intime. Cumpra. Rondonópolis/MT, 2023. MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO
17/01/2023, 00:00
Expedição de documento
16/01/2023, 15:01
Decisão Interlocutória de Mérito
16/01/2023, 15:01
Petição (Petição (outras))
06/12/2022, 16:39
Conclusão (para decisão)
13/10/2022, 15:16
Petição (Petição (outras))
03/10/2022, 10:49
Decurso de Prazo
30/09/2022, 15:09
Decurso de Prazo
30/09/2022, 15:09
Decurso de Prazo
30/09/2022, 15:08
Publicação
22/09/2022, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/09/2022, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Impulsiono os autos para intimação do credor para ciência da Nota de Exigências do CRI de Poxoréu-MT, id. 95569506, e providências, no prazo legal.
21/09/2022, 00:00
Expedição de documento
20/09/2022, 14:05
Ato ordinatório
20/09/2022, 14:03
Decurso de Prazo
09/09/2022, 10:39
Decurso de Prazo
09/09/2022, 10:38
Decurso de Prazo
09/09/2022, 10:38
Publicação
31/08/2022, 01:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/08/2022, 01:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Intimação do credor para retirar o termo e comprovar o registro junto ao CRI competente, no prazo legal..