Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE SÃO JOSÉ DOS QUATRO MARCOS
SENTENÇA
Processo: 1001015-52.2021.8.11.0039..
REQUERENTE: IZAURA PEREIRA BORGES
REQUERIDO: SABEMI SEGURADORA S.A, BANCO BRADESCO S.A. 1. RELATÓRIO Aqui se tem ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com outros pedidos, regida pelo microssistema criado pelo Código de Defesa do Consumidor, proposta em face de quem realizou os descontos e da Instituição Financeira que permitiu os descontos. A parte requerente alegou, na petição inicial, não ter relação jurídica com a segunda requerida. Todavia, conformou relatou, constatou que a segunda requerida tem realizado descontos em sua folha de pagamento de benefício previdenciário, referente a um suposto serviço sem que houvesse autorização nesse sentido. Destacou que a Instituição Financeira requerida, na qual detém a conta bancária/salário, permitiu os descontos sem autorização. Com o recebimento da inicial, a gratuidade da justiça foi concedida. Realizada a audiência de conciliação, não houve composição entre as partes. Em contestação, a parte requerida sustentou, em síntese, a legalidade dos descontos previstos no contrato, bem como a ausência de caracterização da responsabilidade civil, razão pela qual pugnou pela improcedência da pretensão autoral. Por sua vez, a Instituição Financeira arguiu a sua ilegitimidade passiva. No mérito, a regularidade dos seus procedimentos. Por fim, pugnou pela improcedência da pretensão autoral. A parte requerente apresentou impugnação às contestações. Oportunizada a produção de outras provas, a parte requerente pugnou pela pelo julgamento antecipado da lide, ao passo que as requeridas deixaram transcorrer o prazo “in albis”. O feito tramita com a inversão do ônus da prova em favor da parte requerente, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC. 2. FUNDAMENTO E DECIDO Da alegada ilegitimidade passiva A Instituição Financeira, na qual a parte requerente possui conta bancária/salário, detém legitimidade para figurar no polo passivo desta demanda, com base na Súmula 479 do STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. A sua responsabilidade e extensão deve ser analisada com o mérito. Do mérito A controvérsia dos autos cinge-se na existência, ou não, de relação jurídica entre as partes e, se inexistente, a extensão dos danos da conduta ilícita. Esta lide deve ser solucionada à luz do Código de Defesa do Consumidor, cujas normas são de ordem pública e de interesse e função social, de natureza cogente, como disposto no artigo 1º da legislação consumerista, que reconhece no consumidor a parte mais fraca na relação de consumo, afastando, assim, a igualdade formal das partes, tal como capitulada no Código Civil e outras leis, para acolher a vulnerabilidade do consumidor. Frise-se, ainda, que a responsabilidade da requerida a ser averiguada é de natureza objetiva, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, ou seja, tratando de responsabilidade objetiva, basta ao consumidor demonstrar o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade. Com a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, na forma do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, caberia à parte requerida comprovar os fatos extintivos de sua responsabilidade e apresentar eventual contrato de adesão físico ou contrato via telefone existente entre as partes ou o que mais entendesse cabível para suportar o seu pedido de improcedência da demanda, o que ocorreu nos autos. Nesse sentido, a parte requerida logrou existo em demonstrar a existência de relação jurídica com a autora, posto que apresentou o contrato de adesão por áudio referente à contratação dos serviços discutidos nos autos. Há de ser dito que a inversão do ônus da prova em favor do consumidor não o exime de demonstrar o seu direito e apresentar ou produzir as provas que o atestam, o que não ocorreu nos autos, pois oportunizada a produção de outras provas a parte requerente se limitou a pugnar pelo julgamento do processo no estado em que se encontra. Logo, não desincubiu do ônus probatório voltado à infirmar o conteúdo/atentecididade do áudio de contratação - artigo 373, inciso I, do CPC. Assim, a prova dos autos é suficiente para afastar a alegação autoral de inexistência de relação jurídica e que os descontos mensais foram indevidos, pois ficou comprovada a adesão/contratação. Portanto, não há que se falar em danos materiais e extrapatrimonial (moral). Ora, se não houve ato ilícito, não há obrigação de repará-lo. Assim, não há que se falar em responsabilização da requerida. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, para resolver o mérito e extinguir o feito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Se houver, revogo “in totum” a antecipação dos efeitos da tutela. Condeno a parte requerente ao pagamento das taxas e custas processuais. Condeno a parte requerente ao pagamento dos honorários sucumbenciais no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa. Se acaso a parte sucumbente for beneficiária da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade, na forma da lei. Na hipótese de interposição do recurso de apelação, certifique-se acerca da tempestividade e, em seguida, INTIME-SE A PARTE RECORRIDA para, no prazo 15 (quinze) dias, apresentar suas contrarrazões de apelação, na forma do artigo 1.010, §1º do CPC. Após, com ou sem contrarrazões recursais, REMETAM-SE os autos ao e. TJMT, com nossas homenagens e cautelas de estilo. Com o trânsito em julgado, e não havendo requerimento(s), remetam-se os autos ao arquivo, na condição de findo, mediante adoção e anotações de praxe. Marcos André da Silva Juiz de Direito