Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE NOBRES
DECISÃO
Processo: 0004248-77.2016.8.11.0030..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: ALEONOR PEDROSO DE ALMEIDA, EURIDES MENDES DE ALMEIDA
Intimação - DECISÃO
Vistos.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL interposta por BANCO DO BRASIL S/A, em face de ALEONOR PEDROSO DE ALMEIDA e EURIDES MENDES DE ALMEIDA todos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. Em suma, o executado ALEONOR PEDROSO DE ALMEIDA apresentou exceção de pré-executividade alegando a inexistência nulidades em relação a citação realizada via edital, bem como a existência de prescrição. Intimada, a parte exequente impugnou a exceção conforme id. 190522135. Os autos vieram conclusos. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Registro, inicialmente, que o incidente processual denominado “exceção de pré-executividade” ou “objeção de executividade” constitui modalidade especial de defesa do executado, visto ser formulada na própria ação de execução e não necessitar de que o juízo seja garantido para sua oposição. Para o conhecimento de exceção de pré-executividade, primeiramente, deve o julgador verificar acerca do cabimento ou não da exceção, já que esse instrumento processual não poderá estabelecer-se diante de quaisquer matérias tratadas no processo. Embora a exceção de pré-executividade não encontre tratamento na legislação pátria, consoante a doutrina e a jurisprudência dominante, é admitida como meio de defesa do executado nas matérias cognoscíveis de ofício pelo magistrado, bem como naquelas alegações em que haja prova pré-constituída. Acerca do tema, Luiz Guilherme Marinoni leciona: “O executado também poderá se defender por meio das chamadas exceções de pré-executividade. O termo designa a defesa apresentada pelo devedor dentro do próprio processo de execução, sem a necessidade de uso dos embargos do executado. Tradicionalmente, os Tribunais admitem que, por este modo, o devedor pode alegar questões de ordem pública – as quais o juiz poderia ter examinado de ofício – bem como fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do crédito executado que não necessitem de dilação probatória para sua demonstração.” (in Curso de Processo Civil – Execução, 2ª edição, São Paulo: RT, 2008, p. 454). Tecidas as considerações preliminares, passa-se à análise do argumento expendido pelo Executado. O pedido é improcedente. Não há que se falar em nulidade da citação, uma vez que foram realizadas diversas consultas de endereço por meio dos sistemas disponíveis, todas sem êxito na localização do executado, o que justificou a adoção da citação por edital como medida excepcional. Quanto à tese apresentada em relação a prescrição, saliento que deve ser considerado como termo inicial, a data do vencimento da última parcela, nos termos do julgamento do REsp nº 1260865-SP (2018/0053704-2): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INADIMPLEMENTO. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. VENCIMENTO. MORA EX RE. ART. 397 DO CÓDIGO CIVIL. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. ÚLTIMA PRESTAÇÃO. DATA DO VENCIMENTO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Rever a conclusão do acórdão recorrido quanto à inadimplência e ao valor devido implicaria o reexame de cláusulas contratuais e do contexto fático-probatório, procedimentos inadmissíveis em recurso especial, nos termos das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 3. A mora ex re independe de qualquer ato do credor, como interpelação ou citação, porquanto decorre do próprio inadimplemento de obrigação positiva, líquida e com termo implementado. Precedentes. 4. O vencimento antecipado da dívida não altera o início da fluência do prazo prescricional, prevalecendo para tal fim o termo ordinariamente indicado no contrato, que, no caso, é o dia do vencimento da última parcela. 5. Agravo interno não provido. No caso em apreço, constato que o contrato que fundamenta a presente pretensão judicial possui como data de vencimento final o dia 31 de outubro de 2025 (Id. 49860926 – fl. 14). Dessa forma, não verifico o transcurso do lapso temporal necessário à configuração da prescrição. Desta feita, os argumentos ventilados não são capazes de macular o objeto que fundamenta a execução.
Ante o exposto, com base na fundamentação supra, REJEITO a exceção de pré-executividade manejada pela parte Executada. INTIME-SE o Exequente para, em 15 (quinze) dias, dar prosseguimento no feito, requerendo o que entender de direito. Cumpra-se. Nobres/MT, 22 de julho de 2025. DANIEL CAMPOS SILVA DE SIQUEIRA Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Citação - DECISÃO
DECISÃO
Citação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE NOBRES VARA ÚNICA DE NOBRES RUA ALAOR SOARES DE SOUZA, 550, TELEFONE: (65) 3376-1229, JARDIM PARANA, NOBRES - MT - CEP: 78460-000 EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 20 DIAS EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO DANIEL CAMPOS SILVA DE SIQUEIRA PROCESSO n. 0004248-77.2016.8.11.0030 Valor da causa: R$ 8.660,71 ESPÉCIE: [Nota de Crédito Rural]->EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) POLO ATIVO: Nome: BANCO DO BRASIL S.A. Endereço: Av. JK, 500, Centro, NOBRES - MT - CEP: 78460-000 POLO PASSIVO: Nome: ALEONOR PEDROSO DE ALMEIDA Endereço: ST Santa Rita, L 593, Bom JD, Nobres/MT,, Zona Rural, NOBRES - MT - CEP: 78460-000 Nome: EURIDES MENDES DE ALMEIDA Endereço: Fazenda Bom Jardim- Sitio Almeida, Bom Jardim, NOBRES - MT - CEP: 78460-000 FINALIDADE: EFETUAR A CITAÇÃO DO POLO PASSIVO, acima qualificado(a), atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da ação que lhe é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar resposta, caso queira, sob pena de serem considerados como verdadeiros os fatos afirmados na petição inicial, conforme documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste mandado. RESUMO DA INICIAL: 1. Em 24 de junho de 1996 os Executados emitiram em favor do Exequente, a Nota de Crédito Rural registrada sob nº atual 234.200.857 (antigo 96/70062- 9) e aditivos, no valor de R$2.735,13 (dois mil, setecentos e trinta e cinco reais e treze centavos), proveniente de Recursos FCO, com fundamento da Lei 10.437 de 25 de abril de 2002, em seu artigo 1°, §4°, o qual prorrogou as dívidas decorrentes destes para o vencimento do título em 31 de outubro de 2025. 2. A forma de pagamento avençada entre as partes referente à Nota de Crédito Rural foi estipulada em 24 (vinte e quatro) prestações anuais, iguais e sucessivas, no valor de R$158,39 (cento e cinquenta e oito reais e trinta e nove centavos) ou 1.545 (um mil e quinhentos e quarenta e cinco) KG de milho ao preço fixado para a região Mato Grosso acrescidas da variação do preço mínimo básico apurado entre 31 de outubro de 2001 e a data do pagamento da parcela, mais encargos, vencendo a primeira em 31/10/2002 e a ultima em 31/10/2025. 3. Ocorre que os Executados deixaram de efetuar os pagamentos devidos referentes à Nota de Crédito Rural, sendo que, o montante atualizado da dívida, até dezembro de 2016, importa em R$8.660,71 (oito mil, seiscentos e sessenta reais e setenta e um centavos), conforme demonstram as planilhas de cálculos anexadas à presente peça, as quais contêm memória discriminada dos débitos, conforme cláusulas avençadas. 4. Não obstante os débitos decorrentes do saldo devedor, também são devidos ao Exequente os encargos contratuais e de INADIMPLEMENTO previsto na referida Nota de Crédito Rural. 5. Assim, considerando o inadimplemento e esgotados todos os meios suasórios para a obtenção do seu crédito, sem sucesso, vem o Exequente propor a presente demanda. DECISÃO: "Vistos etc.
Trata-se de ação de execução por título extrajudicial proposta por Banco do Brasil S/A em face de Aleonor Pedroso de Almeida, ambos qualificadas nos autos. Cite-se e intime-se os devedores para, no prazo de 3 (três) dias, pagar ou nomear bens à penhora, sob pena de serem penhorados, tantos bens quantos bastem para satisfação integral do crédito exequendo, acrescido dos encargos legais, observando-se em caso de bens imóveis o disposto pelos artigos 844 e 845, §1º, do NCPC. Conste-se nos mandados a prerrogativa de oferecerem embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias, a contar-se na forma prevista pelo art. 915 do NCPC. Não encontrando os executados, o oficial de justiça deverá arrestar tantos bens quantos bastem para garantir a execução, procedendo, em seguida, nos termos do parágrafo único do art. 830 do NCPC. Nos termos do art. 827 do NCPC, arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da execução. Em caso de pagamento integral no prazo de 03 (três) dias a verba honorária será reduzida à metade. Defiro desde já o cumprimento nos moldes facultados pelo art. 212, §2º do NCPC, caso haja necessidade. Vale a presente decisão como Mandado de Citação/Intimação dos executados. Cumpra-se, expedindo o necessário." ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1. O prazo para contestação é contado do término do prazo deste edital. 2. Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC). Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, do CPC). 3. A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público. 4. O prazo será contado em dobro em caso de réu (s) patrocinado pela Defensoria Pública (art. 186 do CPC) ou Escritórios de Prática Jurídica das Faculdades de Direito (§3º do art. 186 CPC) e caso o requerido seja a Fazenda Pública (art. 183 do CPC) ou o Ministério Público (art. 186 do CPC). E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, PAULO CEZAR DE BRITO, digitei. NOBRES, 23 de agosto de 2024. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.