Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
SENTENÇA
Processo: 1001168-47.2018.8.11.0021..
EXEQUENTE: ANTONIO GONCALVES DE SOUZA
EXECUTADO: DILSON DOS SANTOS
Intimação - SENTENÇA
Vistos, etc. Dispensado o relatório. Fundamento e decido. A presente Exceção de Pré-executividade tem como fundamento: - inexistência de título com obrigação certa, líquida e exigível. Mérito. Em análise do conjunto postulatório, verifico que as partes firmaram contrato de compra e venda, conforme documentos colacionados junto à exordial. Ocorre que o documento particular que subsidia a presente ação de execução não possui a assinatura de duas testemunhas, tal como exigido pelo art. 784 do CPC, não se tratando, pois, de título executivo extrajudicial: “Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais: (...) III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas;” Portanto, no caso, inexiste demonstração de que o crédito exequendo decorre do título executivo extrajudicial referenciado, por não se enquadrar o documento na situação regulamentada pelo legislador, tampouco de outro previsto em lei. Nesse sentido: “Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO PARTICULAR. ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. INEXISTÊNCIA. NULIDADE DA EXECUÇÃO. 1. Cediço é que, para ter força executiva, o contrato por instrumento particular deve ser assinado pelo devedor e por duas testemunhas. Caso em que o contrato não contém a assinatura das testemunhas. Manutenção da extinção da execução e, por conseguinte, do provimento dos embargos. 2. Verba honorária de sucumbência mantida, porquanto arbitrada no percentual mínimo previsto na legislação. 3. O recolhimento das custas é ato incompatível com o pedido de assistência judiciária gratuita. APELAÇÃO DESPROVIDA.” (TJRS – 17ª CC – APC nº 70075488866 – rel.ª Marta Borges Ortiz – j. 22/02/2018). Grifei. Concluindo, inexiste título executivo líquido, certo e exigível, na forma exigida pelo art. 783 do CPC, lastreando o débito exequendo, ao passo que faltam condições para o prosseguimento da ação, restando prejudicada a análise das demais matérias aventadas no incidente. Isto posto, conheço a Exceção de Pré-executividade e JULGO PROCEDENTE para reconhecer a inexistência de título executivo extrajudicial, extinguindo o feito, sem julgamento de mérito. Por conseguinte, revoga-se eventual medida constritiva em curso. Havendo acolhimento da exceção, pondo fim à execução,
trata-se de sentença. Nesse sentido: “Ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO GROSSEIRO. 1. O art. 557 do CPC estabelece os poderes do relator e dá suporte ao julgamento monocrático, não cabendo, todavia, seja obstado o acesso ao colegiado na hipótese de interposição do agravo interno. 2. A decisão que rejeita ou acolhe a exceção de pré-executividade e extingue o feito com resolução do mérito tem natureza de sentença, devendo ser atacada por recurso de apelação. Dessa forma, a interposição de agravo de instrumento caracteriza erro grosseiro, caso em que não é possível aplicar o princípio da fungibilidade recursal. 3. Agravo regimental desprovido.” (STJ – 3ª T - AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 200.334 - RJ (2012/0141654-1) – REL. MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA – J. 12/08/14 – djE 19/08/2014). Grifei. Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado remetam-se os autos ao arquivo, com as baixas necessárias. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Submeto o presente projeto de sentença ao MM. Juiz de Direito, para os fins estabelecidos no art. 40 da Lei 9.099/95. Mario Gessinger Viana de Oliveira Juiz Leigo SENTENÇA HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40, da Lei n.º 9.099/95, e art. 8º, parágrafo único, da LC n.º 270/07-MT. Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquive-se. Publique-se eletronicamente. Intimem-se. Rondonópolis, 8 de julho de 2024. Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito