Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE PORTO ALEGRE DO NORTE 1ª VARA DE PORTO ALEGRE DO NORTE RUA 16, QUADRA 20, SN, TELEFONE: (66) 3569-1216, LOTEAMENTO SANTOS DUMONT, PORTO ALEGRE DO NORTE - MT - CEP: 78655-000 EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo do Edital: 30 Dias EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO LESSANDRO REUS BARBOSA PROCESSO n. 1000788-70.2019.8.11.0059 Valor da causa: 0,00 ESPÉCIE: [Duplicata]->MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: Nome: ORDENHADEIRAS SULINOX LTDA. Endereço: RUA VEREADOR MÁRIO CARDOSO FERREIRA, 527, (DISTRITO INDUSTRIAL), TIJUCA, ALVORADA - RS - CEP: 94836-195 POLO PASSIVO: Nome: EVAILTON DE CARVALHO Endereço: 7 DE SETEMBRO, 0, ST PALMEIRAS, PORTO ALEGRE DO NORTE - MT - CEP: 78655-000, atualmente em lugar incerto e não sábido. FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERIDA Sr. EVAILTON DE CARVALHO, acerca do conteúdo da sentença proferida nos autos acima mencionados, conforme sentença, petição e documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste documento. SENTENÇA:
Vistos.
Trata-se de ação monitória proposta por ORDENHADEIRAS SULINOX LTDA em desfavor de EVAILTON DE CARVALHO, partes qualificadas nos autos. Objetiva a autora, em suma, o pagamento da quantia de R$ 7.729,96 decorrente de contrato entabulado entre as partes. Durante a marcha processual foram adotadas diversas diligências pelo Juízo para efetivação da citação do requerido, inclusive por meio dos sistemas informatizados disponíveis, todas infrutíferas. À vista disso, procedeu-se à citação via edital (Id n.202088983). Na sequência, o requerido, por intermédio da Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial, apresentou embargos monitórios (Id n. 212455759), requerendo a nulidade da mencionada citação realizada, bem como o reconhecimento da prescrição. Ao final, pleiteou pela improcedência dos pedidos elaborados na ação monitória. Conforme se depreende do Id de n.215420815, a parte embargada, após ser devidamente intimada, apresentou resposta aos embargos monitórios. Na oportunidade, refutou os argumentos da parte contrária, pugnando pela improcedência dos presentes embargos, com o prosseguimento do feito monitório. É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, a tese preliminar de nulidade da citação por edital arguida pela parte contrária não merece prosperar.
No caso vertente, vislumbra-se a efetivação de diversas tentativas de localização do requerido, havendo, ainda, buscas por meio dos sistemas informatizados disponíveis ao Juízo, todas, contudo, inexitosas. Logo, não se pode impor à parte requerente que aguarde indefinidamente até a localização do acionado, sob pena de violação, inclusive, ao seu direito de acesso à Justiça. Nessa seara, há entendimento jurisprudencial no sentido de que é desnecessário que o autor da ação comprove o esgotamento de todas as diligências possíveis na tentativa de encontrar o paradeiro do réu em local incerto ou ignorado, a fim de que o Juízo promova a citação por edital. No ponto: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO ABSOLUTO DE TODOS OS MEIOS. RELATÓRIO DO MPDFT POSTERIOR À DILIGÊNCIA. REGULARIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. É cabível a citação por edital quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando (art. 256, II, do Código de Processo Civil - CPC). O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos (art. 256, II, § 3º, CPC). 2. Embora o esgotamento dos meios para citação pessoal seja requisito autorizador da citação por edital, não se reveste de caráter absoluto. É suficiente que a parte comprove a realização de diligências infrutíferas, mediante esforço razoável, inclusive nos endereços obtidos pelo juízo junto aos cadastros à sua disposição. 3. Verificado o exaurimento razoável dos meios disponíveis para citação pessoal, é válida a citação por edital. 4. Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 07272517720238070000 1771348, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, Data de Julgamento: 11/10/2023, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 06/11/2023). (destaquei). Destarte, plenamente cabível a citação por edital no caso concreto, não havendo que se falar em nulidade. Logo, REJEITO a preliminar arguida. No que diz respeito à alegação de prescrição, como questão prejudicial, é cediço que o prazo prescricional aplicável à pretensão de cobrança de dívidas constantes de instrumento público ou particular é de cinco anos, de acordo com o art. 206, § 5º, I, do Código Civil. Consigna-se que, nos termos do art. 700 do CPC, a ação monitória deve ser proposta com base em prova escrita sem eficácia de título executivo. No caso em tela, a prova escrita que fundamenta a pretensão da autora é o contrato de compra e venda. Com isso, tratando-se de contrato de compra e venda, o termo inicial da prescrição é a data do vencimento da última parcela, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. Dito isto, da análise do caderno processual verifica-se que a última parcela venceu em janeiro de 2018 (Id n.19756488), iniciando-se, a partir de então, o prazo prescricional de cinco anos. Desse modo, considerando que entre o vencimento da última parcela do contrato e o ajuizamento da ação monitória (abril de 2019) não decorreu mais de cinco anos, inexiste configuração de prescrição da pretensão autoral. De mais a mais, houve interrupção do prazo prescricional com o proferimento do despacho inicial em maio de 2019 (Id n.19920978), nos termos do insculpido no art. 202 do Código Civil. Importante registrar que a acionante demonstrou esforço contínuo na tentativa de reaver o crédito, realizando múltiplas diligências destinadas à localização do devedor, incluindo tentativas de pesquisa via sistemas (ainda que infrutíferas), o que afasta a configuração da inércia da parte. Ademais, a dificuldade em localizar o requerido não pode ser imputada ao credor como desídia, quem efetivamente empreendeu esforços, no caso concreto, para realizar a citação. Desse modo, com base nos fundamentos jurídicos explicitados, entende-se pela inexistência de prescrição no caso concreto, razão pela qual REJEITO a questão prejudicial arguida. Não havendo outras preliminares ou questões prejudiciais a serem analisadas, prescindindo o feito de produção de outras provas, pois não teria o condão de suplantar o teor da prova documental acostada ao processo para fins de convencimento do Juízo, passo à apreciação do mérito. Como se infere, “a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz”, conforme inteligência do artigo 700 do Código de Processo Civil. No caso concreto, os documentos apresentados pela requerente, ora embargada, permitem presumir a existência do direito afirmado por ela, não restando dúvidas de que as partes estipularam um Instrumento particular de contrato de compra e venda (Id n. 19756484), para fins de entrega de objeto certo mediante pagamento de valor ajustado. Além disso, verifica-se a juntada de planilha de demonstrativo de débito (Id n.19756488) - atualizado com os acréscimos legais ao Id n. 172479063, o que atende ao preceito do art. 700, do CPC. Por outro lado, consigna-se que, a parte contrária sequer comprovou nos autos os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito (art. 373, inc. II, do CPC), mesmo tendo os meios necessários à sua defesa. Além do que não há justificativas plausíveis para o inadimplemento do débito objeto em questão, que também restou sem qualquer demonstração de pagamento à parte autora. Tal fato poderia ter sido comprovado por meio documental, tais como recibos, extratos bancários, dentre outros meios, com a finalidade de demonstrar o adimplemento do valor que cabe a requerente. Deste modo, reputam-se como verossímeis as alegações apontadas pela autora, uma vez que são decorrentes de contrato firmado entre as partes. Assim sendo, considerando que a requerente apresentou os documentos agindo pautada no princípio da boa-fé processual, e tendo em vista que não há qualquer vestígio do contrário, de rigor a procedência dos pedidos.
Diante do exposto, REJEITO os Embargos à Monitória e, consequentemente, ACOLHO o pedido monitório, resolvendo o mérito com fulcro nos artigos 487, I c/c 702, §8º, ambos do CPC, para constituir de pleno direito o título executivo judicial, prosseguindo-se o processo em observância ao disposto no Título II do Livro I da Parte Especial do CPC. CONDENO o embargante ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios em 10% do valor da dívida, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. INTIMEM-SE as partes acerca da presente sentença na forma da lei, inclusive por edital, se necessário. Após o trânsito em julgado, intime-se o autor para juntar aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, planilha atualizada do débito, a fim de possibilitar a instauração da fase de cumprimento de sentença do art. 533 e seguintes do CPC. Cumprida a diligência, anote-se a nova fase processual. Em seguida, intime-se a parte devedora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra, voluntariamente, a obrigação, sob pena de multa de 10% e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da dívida (art. 523, §1º, do CPC). Sentença registrada. Publique-se. Intimem-se. Porto Alegre do Norte/MT, datado e assinado digitalmente. LESSANDRO RÉUS BARBOSA - Juiz Substituto VALOR DO DÉBITO: Valor R$ 7.729,96 (sete mil, setecentos e vinte e nove reais e noventa e seis centavos) ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1. O prazo é contado do término do prazo deste edital. E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, WESLEI ALVES DE LIMA, digitei. PORTO ALEGRE DO NORTE, 13 de abril de 2026. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.