Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE 1. PRIMEIRA TURMA Recurso nº 1044318-65.2023.8.11.0001. Vistos etc. Compulsando os autos, verifica-se que a parte recorrente/executada, Eduarda Leticia Germano Rondon, interpôs recurso inominado com pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, o qual foi deferido pelo Juízo de origem (ID 344158427). Contudo, o recorrido/exequente, em sede de contrarrazões, impugnou a concessão do benefício, sustentando que a recorrente não preenche os requisitos legais para sua manutenção, requereu a sua revogação. No caso, a parte executada/recorrente informou exercer a profissão de cirurgiã-dentista, declarando não possuir, atualmente, condições financeiras para arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios sem prejuízo de seu próprio sustento e o de sua família, nos termos do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Embora o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, assegure a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, a Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXIV, determina: “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.” Ademais, o Enunciado nº 11, dos Juizados Especiais Cíveis de Mato Grosso, preleciona: Na concessão da gratuidade de justiça é recomendável que o juiz analise a efetiva comprovação das circunstâncias que a ensejam, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal. (APROVADO XII ENCONTRO – CUIABÁ). (grifei) Ainda, o Enunciado 116, do FONAJE, dispõe: O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (XX Encontro – São Paulo/SP). Desse modo, converto o julgamento em diligência e determino a intimação da parte recorrente para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar documentos que demonstrem sua condição de hipossuficiência financeira, sob pena de revogação da decisão que lhe concedeu os benefícios da gratuidade da justiça. Tomem-se as demais providências. Intime-se. Cumpra-se, com urgência. Cuiabá-MT, data registrada no sistema. Juiz Gonçalo Antunes de Barros Neto Relator