Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ PROJETO DE
SENTENÇA
Vistos. Relatório dispensado (artigo 38, da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009).
Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES proposta por JOSIANE SAAD HATANAKA em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE MATO GROSSO (DETRAN/MT) e ESTADO DE MATO GROSSO, BV FINANCEIRA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, EDEZIO CONSTANTINO COMARELA e FERNANDO APARECIDO HAIS objetivando: (II) que os Requeridos comprovem e tragam aos autos o DUT (DOCUMENTO ÚNICO DE TRANSFERÊNCIA) assinado e reconhecido firma pela Requerente; (II) declarar a inexistência de relação jurídico tributária, com intuito de anular o débito fiscal atinente em face da Requerente, formalizado por intermédio do lançamento de ofício, referente à taxa de licenciamento e DPVAT’s de 2012 e seguintes, em virtude da Requerente não ser o sujeito passivo da relação jurídica tributária, pelos argumentos expostos, confirmando-se, assim, a tutela antecipada anteriormente concedida; (iii) a condenação dos Requeridos Solidariamente à Repetição do Indébito dos danos materiais presenciais, qual seja, R$ 700,10 (setecentos reais e dez centavos). Citada, a parte requerida apresentou contestação. Os demandados EDÉZIO CONSTANTINO COMARELA e FERNANDO APARECIDO HAIS apresentaram contestação por negativa geral, visto que foram citados por edital (Id. 127354654, 127354655). Preliminar. Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo reclamado, uma vez que o DETRAN é o órgão central do sistema estadual de trânsito, possuindo forma de autarquia, com autonomia administrativa e financeira, ao qual incube providência tal como baixa de registro de veículo, inexigibilidade das infrações de trânsito, sendo de sua competência a determinação de quem é o devedor do tributo, bem como, é perante o mesmo que se realiza a transferência de propriedade veicular. Destarte, é sabido que o Detran é o órgão competente para expedição do Certificado de Registro e do Licenciamento Anual, porquanto, é parte legítima para figurar no polo passivo das ações que discutem questões relativas a este fato. De outro modo, acolho a preliminar arguida pelo demandado BV FINANCEIRA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, uma vez que se trata de fornecedora de crédito e não possui relação com o processo de transferência de propriedade do veículo. Mérito. Informa a parte autora que foi surpreendida com o registro em seu nome do automóvel IMP/SUZUKI, PLACA KFU1640/MT, REVAVAM 190212047 ANO/MODELO1993/1993. Afirma que nunca foi proprietária do referido bem, por isso, noticia a ocorrência de fraude na execução do ato administrativo de transferência do veículo de placa KFU1640/MT, alegando falha na prestação do serviço público realizado pelo DETRAN-MT e, assim, pretende seja declarada a inexistência de relação jurídico tributária, bem como seja anulado o débito fiscal, com sua imediata suspensão e baixa. Pois bem. Cumpre destacar que os atos administrativos gozam de presunção de legalidade e legitimidade, cabendo à parte autuada produzir prova contrária para desconstituir a presunção, mediante demonstração inequívoca da existência de vício suficiente a caracterizar a nulidade do ato administrativo. No que tange a argumentação de fraude sobre a documentação do veículo, evidencia-se que a matéria alegada deve ser apurada como infração penal, sendo assim é fundamental que exista processo penal em curso ou, pelo menos, a tramitação de inquérito policial até o seu arquivamento. No presente caso, a sentença penal acostada no Id. 49707883, em desfavor do requerido Fernando Aparecido Hais, não guarda relação com a matéria discutida nestes autos. Nessa circunstância, verifica-se a ausência de prova capaz de comprovar qualquer prática de ilícito penal e, consequentemente, imputar a causa do suposto dano noticiado aos demandados, responsabilizando-os materialmente ou extra patrimonialmente. A requerente deve comprovar os fatos constitutivos do seu direito, consoante o disposto no artigo 373, I, do CPC. Assim, alegando a suposta ocorrência de fraude de transferência de um bem de sua propriedade, cumpre que demonstre através da apresentação mínima de documentos necessários para o julgamento de seu processo, o que não o fez. No caso dos autos, a requerente deixou e apresentar prova documental que permita aferir a alegada fraude, uma vez que, conforme já explanado anteriormente, o documento acostado no Id. 49707883, não guarda relação com a matéria discutida nestes autos. Portanto, a parte requerente, enquanto proprietária do veículo, é responsável pelo pagamento das multas, licenciamentos e seguro obrigatório, razão pela qual se impõe a improcedência da pretensão autoral. Nesse sentido: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por particular contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, ajuizada em desfavor do Estado do Tocantins, do Departamento Estadual de Trânsito do Tocantins (DETRAN/TO) e do Banco Pan S.A (Banco Panamericano). O recorrente alegou nunca ter adquirido ou transferido para seu nome o veículo descrito nos autos, nem autorizado qualquer vinculação de seu Cadastro de Pessoa Física (CPF) a transações dessa natureza. Sustentou, ainda, a ocorrência de fraude, requerendo a exclusão de sua responsabilidade pelos débitos e penalidades vinculadas ao bem. O juízo de primeiro grau entendeu que o autor não comprovou os fatos constitutivos de seu direito, especialmente a alegada fraude, motivo pelo qual indeferiu o pedido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o recorrente comprovou a ocorrência de fraude na transferência do veículo para o seu nome, de modo a justificar a declaração de inexistência do débito e a indenização por danos morais; (ii) estabelecer se a negativa de propriedade do bem, sem a devida comprovação, afasta a responsabilidade pelos encargos e tributos incidentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ônus da prova incumbe à parte que alega o fato constitutivo do seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. O recorrente não apresentou elementos suficientes para comprovar a inexistência da relação jurídica com o veículo, tampouco requereu perícia grafotécnica para demonstrar a falsidade documental alegada. 4. Os documentos anexados aos autos indicam autorização de transferência do bem em nome do recorrente, o que reforça a presunção de legalidade dos registros efetuados pelo Departamento Estadual de Trânsito do Tocantins (DETRAN/TO). A mera alegação de desconhecimento da transação não é suficiente para afastar os efeitos do ato administrativo regularmente formalizado. 5. Não comprovada a inexistência de vínculo jurídico entre o recorrente e o bem, não há fundamento para a exclusão dos tributos e encargos incidentes sobre a propriedade do veículo. A ausência de indícios concretos de falha na prestação do serviço pelos entes públicos ou pela instituição financeira impede o reconhecimento de responsabilidade indenizatória. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Majoração dos honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida em primeiro grau. 7. Tese de julgamento: 1. O ônus da prova cabe à parte que alega a inexistência de relação jurídica, devendo demonstrar cabalmente os fatos constitutivos de seu direito. 2. A presunção de legalidade dos registros administrativos impede a declaração de inexistência de débito sem prova inequívoca da fraude alegada. 3. A inexistência de comprovação da falsificação documental inviabiliza o afastamento da responsabilidade tributária e a indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art.373, inciso I.1 (TJTO, Apelação Cível, 0005328-45.2019.8.27.2740, Rel. JOAO RIGO GUIMARAES, julgado em 09/04/2025, juntado aos autos em 11/04/2025 16:35:37) (TJ-TO - Apelação Cível: 00053284520198272740, Relator.: JOAO RIGO GUIMARAES, Data de Julgamento: 09/04/2025, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS).
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fulcro no do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, conforme os artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009. Consoante o disposto no artigo 40 da Lei nº 9.099/95, submeto o presente à apreciação da Meritíssima Juíza de Direito. Rúbia Apolônio Juíza Leiga SENTENÇA
Vistos. Homologa-se, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborada pela Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Preclusa a via recursal, arquive-se. Publique-se. Intimem-se. Cuiabá, data registrada no sistema. Glenda Moreira Borges Juíza de Direito