Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo n. 1009009-57.2023.8.11.0041.
Vistos.
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade (ID 212789296), oposta por ROSIANE ANIELY OLIVEIRA BARBOSA, em face de INSTITUIÇÃO EDUCACIONAL MATOGROSSENSE - IEMAT, alegando, em síntese, a nulidade absoluta da citação ocorrida na fase de conhecimento (ação monitória). Sustenta a excipiente que a carta de citação foi enviada para endereço onde não reside há mais de dez anos, tendo sido recebida por pessoa estranha à lide. Aponta que, em razão disso, foi decretada sua revelia indevidamente e proferida sentença condenatória. No mérito do incidente, alega ainda a impenhorabilidade de valores bloqueados via SISBAJUD (R$ 17.240,41), afirmando que tais recursos pertencem à Igreja Kádima, da qual é tesoureira, e estavam em sua conta pessoal apenas porque a instituição religiosa ainda não possuía CNPJ/conta própria. Requer a concessão da justiça gratuita, o efeito suspensivo e a nulidade de todos os atos processuais desde a citação. Instada, a Excepta/Exequente apresentou impugnação (ID 214782671), arguindo o descabimento da via eleita e a intempestividade. No mérito, defende a validade da citação, pois realizada no endereço constante no contrato firmado entre as partes, e que a executada não cumpriu com o dever de atualizar seu domicílio. Quanto à impenhorabilidade, afirma que não há provas da titularidade de terceiros sobre os valores. É o relatório. Decido. 1. Da Justiça Gratuita: Considerando a declaração de hipossuficiência e a ausência de elementos que infirmem a alegada incapacidade financeira para arcar com as custas deste incidente sem prejuízo do sustento próprio, DEFIRO o benefício da assistência judiciária gratuita à executada/excipiente, nos termos do art. 98 do CPC. 2. Do Cabimento e Tempestividade: A exceção de pré-executividade é admitida para o exame de matérias de ordem pública e questões que podem ser conhecidas de ofício pelo magistrado, desde que não demandem dilação probatória. A nulidade de citação é vício transrescisório e matéria de ordem pública por excelência, podendo ser arguida a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive na fase executiva (art. 525, § 1º, I, do CPC). Portanto, afasto a preliminar de inadequação da via e de intempestividade. 3. Da Nulidade de Citação: Compulsando os autos, verifico que a citação na fase de conhecimento foi tentada inicialmente via Oficial de Justiça, restando negativa (ID 114969467). Posteriormente, a citação foi realizada por via postal no endereço da Rua Maracanã, 123, Pedregal (ID 125068373). Ocorre que, tratando-se de pessoa física, a validade da citação pelo correio exige a entrega direta ao destinatário, com a respectiva assinatura no aviso de recebimento, conforme preceitua o art. 248, § 1º, do CPC. No caso em tela, o Aviso de Recebimento (AR) de ID 125068373 foi assinado por "Rosa", pessoa nitidamente diversa da ré. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e deste Egrégio Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a citação de pessoa física pelo correio deve ser recebida pessoalmente pelo citando, sob pena de nulidade, ressalvada a hipótese de condomínios com controle de acesso (art. 248, § 4º), o que não ficou demonstrado ser a natureza do imóvel em questão (casa de rua, conforme certidão do oficial de justiça no ID 114969467). A alegação da exequente de que o endereço era o informado no contrato não supre a exigência legal da pessoalidade do ato citatório para pessoas físicas. O vício é insanável e contamina todos os atos subsequentes, inclusive a sentença de ID 172167148 e os atos de constrição patrimonial realizados na fase de cumprimento de sentença. 4. Da Penhora e Impenhorabilidade: Reconhecida a nulidade da citação e, consequentemente, a desconstituição do título executivo judicial, a penhora realizada via SISBAJUD perde seu fundamento de validade imediata. 5. Do Prosseguimento: Nos termos do art. 239, § 1º, do CPC, o comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de defesa. 6. DISPOSITIVO:
Ante o exposto, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta por ROSIANE ANIELY OLIVEIRA BARBOSA, para: a) DECLARAR a nulidade da citação efetuada no ID 125068373 e, por conseguinte, ANULAR todos os atos processuais posteriores, inclusive a sentença de conhecimento (ID 172167148) e a decisão que determinou o cumprimento de sentença; b) DETERMINAR o imediato levantamento do bloqueio/penhora realizado via SISBAJUD. Expeça-se o respectivo alvará de liberação dos valores para conta a ser indicada pela executada; c) CONSIDERAR a ré devidamente citada na data da protocolização da exceção de pré-executividade, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC. Retifique-se a classe processual para o estado anterior (Ação Monitória - Fase de Conhecimento); Intime-se a Ré/Excipiente para, querendo, oferecer Embargos Monitórios, no prazo legal de 15 (quinze) dias; Diante da sucumbência no incidente, condeno a Excepta ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da Excipiente, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da penhora ora desconstituída (art. 85, § 2º, CPC). Intimem-se. CUMPRA-SE. Às providências. Cuiabá-MT, data da assinatura digital. JAMILSON HADDAD CAMPOS Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá ASSINADO DIGITALMENTE