Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP. FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1009277-14.2023.8.11.0041..
REQUERENTE: ERCY DE ARRUDA E SILVA
REQUERIDO: PATRICIA DE ASSIS LEMOS SOARES, BRUNO DE ASSIS LEMOS SOARES, A. D. L. S., EDVALDO MANOEL LEMOS SOARES ESPÓLIO: EDVALDO MANOEL LEMOS SOARES
Vistos. Ercy de Arruda e Silva propôs Ação de Reconhecimento de União Estável Pós Morte em face de Patrícia de Assis Lemos Soares, Bruno de Assis Lemos Soares e A. D. L. S.. Em resumo, afirma que conviveu em união estável com o falecido Edvaldo Manoel Lemos Soares pelo período de aproximadamente 30 (trinta) anos, perdurando até o óbito do companheiro, e desse relacionamento, e não tiveram filhos comuns. Assim, busca o reconhecimento da união. A comprovação do estado civil da requerente está no id 119464833, e do falecido, no id 112371509. Termo de audiência de tentativa de conciliação, id 128767133. No id 130841003, foi apresentada defesa por Patrícia de Assis Lemos Soares e Bruno de Assis Lemos Soares. A. D. L. S. apresentou defesa no id 130892406. Impugnação, id 133228778. O Ministério Público lançou parecer no id 136460511. É o necessário à análise e decisão. Não há irregularidades a sanar, razão pela qual dou o feito por saneado. Fixo como ponto controvertido a união estável anunciada na preambular. Defiro a produção de provas orais requeridas pelas partes, consistentes em seus depoimentos pessoais e de suas testemunhas. Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 19 de junho de 2024, às 14h:30min, que será realizada na forma PRESENCIAL. O rol de testemunhas deverá ser apresentado no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos de artigo 357, § 4º, do Código de Processo Civil. Cada parte deverá comparecer com seu Advogado e suas testemunhas. Cabe ao advogado informar ou intimar a testemunha por ele arrolada, do dia, da hora e do local da audiência designada (CPC, art. 455). Defiro a gratuidade de justiça aos requeridos. Notifique-se o Ministério Público. Intimem-se. Cumpra-se. Sergio Valério Juiz de Direito
26/04/2024, 00:00
Expedição de documento
25/04/2024, 18:28
Expedição de documento
25/04/2024, 18:28
Outras Decisões
25/04/2024, 18:28
Conclusão (para decisão)
07/12/2023, 14:27
Petição (Petição (outras))
07/12/2023, 14:05
Petição (Petição (outras))
28/11/2023, 16:51
Expedição de documento
31/10/2023, 18:00
Petição (Petição (outras))
30/10/2023, 22:35
Decurso de Prazo
27/10/2023, 00:44
Publicação
05/10/2023, 03:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/10/2023, 03:56
Petição (Petição (outras))
04/10/2023, 18:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos do Provimento Nº 56/2007-CGJ, impulsiono o presente feito a fim de intimar a parte requerente, por meio de seus patronos constituídos para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação à contestação.
04/10/2023, 00:00
Petição (Contestação)
03/10/2023, 17:45
Expedição de documento
03/10/2023, 17:00
Expedição de documento
27/09/2023, 17:17
Mero expediente
27/09/2023, 17:17
Conclusão (para despacho)
12/09/2023, 16:03
Mandado (entregue ao destinatário)
12/09/2023, 14:09
Petição (Petição (outras))
12/09/2023, 14:09
Decurso de Prazo
12/09/2023, 04:47
Decurso de Prazo
12/09/2023, 04:47
Decurso de Prazo
05/09/2023, 03:55
Ato ordinatório
30/08/2023, 13:26
Decurso de Prazo
29/08/2023, 08:29
Decurso de Prazo
29/08/2023, 08:29
Decurso de Prazo
27/08/2023, 16:33
Decurso de Prazo
27/08/2023, 16:32
Decurso de Prazo
19/08/2023, 04:05
Publicação
17/08/2023, 08:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/08/2023, 08:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Nos termos do Provimento 56/2007 CGJ/MT, impulsiono o feito para intimar a parte requerida para tomar ciência da Decisão Id.124990710.
16/08/2023, 00:00
Expedição de documento
15/08/2023, 17:22
Mandado
15/08/2023, 17:18
Mandado
15/08/2023, 17:18
Expedição de documento
15/08/2023, 17:11
Petição (Petição (outras))
10/08/2023, 18:11
Ato ordinatório
07/08/2023, 09:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/08/2023, 02:28
Decurso de Prazo
03/08/2023, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP. FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CUIABÁ
DESPACHO
Processo: 1009277-14.2023.8.11.0041..
REQUERENTE: ERCY DE ARRUDA E SILVA
REQUERIDO: PATRICIA DE ASSIS LEMOS SOARES, BRUNO DE ASSIS LEMOS SOARES, A. D. L. S., EDVALDO MANOEL LEMOS SOARES ESPÓLIO: EDVALDO MANOEL LEMOS SOARES Visto. Diante o relatado no termo de audiência de conciliação em anexo, redesigno a audiência de tentativa de conciliação para o dia 12.09.2023, às 16h30min. Mantenho as demais disposições da decisão de id. 113199239. A solenidade será realizada por vídeo conferencia, via aplicativo Teams (Microsoft Office), nos termos do Provimento nº 15/2020 da CGJ-TJMT, bem como Portaria Conjunta nº 01/2023-CGJ/CSJE/NUPEMEC, devendo as partes acessar o link que será disponibilizado.
Defiro o prazo de 5 (cinco) dias para apresentação de procuração nos autos. Cuiabá/MT, 02 de agosto de 2023. Luís Fernando Voto Kirche Juiz de Direito em substituição legal
03/08/2023, 00:00
Expedição de documento
02/08/2023, 17:27
Expedição de documento
02/08/2023, 17:27
Mero expediente
02/08/2023, 17:27
Conclusão (para despacho)
01/08/2023, 13:26
Petição (Petição (outras))
01/08/2023, 13:20
Petição (Petição (outras))
28/07/2023, 15:33
Mandado (entregue ao destinatário)
27/07/2023, 19:06
Petição (Petição (outras))
27/07/2023, 19:06
Decurso de Prazo
21/07/2023, 03:22
Decurso de Prazo
21/07/2023, 01:06
Decurso de Prazo
15/07/2023, 01:17
Decurso de Prazo
15/07/2023, 01:17
Decurso de Prazo
15/07/2023, 01:17
Decurso de Prazo
15/07/2023, 01:17
Ato ordinatório
12/07/2023, 10:03
Publicação
12/07/2023, 01:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/07/2023, 01:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP. FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CUIABÁ
DESPACHO
Processo: 1009277-14.2023.8.11.0041..
REQUERENTE: ERCY DE ARRUDA E SILVA
REQUERIDO: PATRICIA DE ASSIS LEMOS SOARES, BRUNO DE ASSIS LEMOS SOARES, A. D. L. S., EDVALDO MANOEL LEMOS SOARES ESPÓLIO: EDVALDO MANOEL LEMOS SOARES
Intimação - DESPACHO
Vistos. Diante o relatado no termo de audiência de conciliação em anexo, redesigno a audiência de tentativa de conciliação para o dia 1º.08.2023, às 14h30min. Mantenho as demais disposições da decisão de id. 113199239. A solenidade será realizada por vídeo conferencia, via aplicativo Teams (Microsoft Office), nos termos do Provimento nº 15/2020 da CGJ-TJMT, bem como Portaria Conjunta nº 01/2023-CGJ/CSJE/NUPEMEC, devendo as partes acessar o link que será disponibilizado. Sergio Valério Juiz de Direito
11/07/2023, 00:00
Mandado
10/07/2023, 14:28
Expedição de documento
10/07/2023, 14:22
Publicação
26/06/2023, 03:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2023, 01:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP. FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CUIABÁ
DESPACHO
Processo: 1009277-14.2023.8.11.0041..
REQUERENTE: ERCY DE ARRUDA E SILVA
REQUERIDO: PATRICIA DE ASSIS LEMOS SOARES, BRUNO DE ASSIS LEMOS SOARES, A. D. L. S., EDVALDO MANOEL LEMOS SOARES ESPÓLIO: EDVALDO MANOEL LEMOS SOARES
Vistos. Considerando a manifestação retro, cite-se e intime-se o requerido, conforme endereço atualizado. No mais, aguarde-se a realização da referida audiência. Cumpra-se. Sergio Valério Juiz de Direito
23/06/2023, 00:00
Expedição de documento
22/06/2023, 17:19
Mero expediente
22/06/2023, 17:19
Publicação
19/06/2023, 01:14
Petição (Petição (outras))
17/06/2023, 12:34
Petição (Petição (outras))
17/06/2023, 12:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2023, 00:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP. FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CUIABÁ
DESPACHO
Processo: 1009277-14.2023.8.11.0041..
REQUERENTE: ERCY DE ARRUDA E SILVA
REQUERIDO: PATRICIA DE ASSIS LEMOS SOARES, BRUNO DE ASSIS LEMOS SOARES, A. D. L. S., EDVALDO MANOEL LEMOS SOARES ESPÓLIO: EDVALDO MANOEL LEMOS SOARES
Vistos. Diante o relatado no termo de audiência de conciliação em anexo, redesigno a audiência de tentativa de conciliação para o dia 1º.08.2023, às 14h30min. Mantenho as demais disposições da decisão de id. 113199239. A solenidade será realizada por vídeo conferencia, via aplicativo Teams (Microsoft Office), nos termos do Provimento nº 15/2020 da CGJ-TJMT, bem como Portaria Conjunta nº 01/2023-CGJ/CSJE/NUPEMEC, devendo as partes acessar o link que será disponibilizado. Sergio Valério Juiz de Direito
16/06/2023, 00:00
Conclusão (para decisão)
15/06/2023, 15:44
de Conciliação (designada; Facilitador)
15/06/2023, 13:37
Expedição de documento
15/06/2023, 13:30
Expedição de documento
15/06/2023, 13:30
Expedição de documento
15/06/2023, 13:30
Mero expediente
15/06/2023, 13:30
Petição (Petição (outras))
07/06/2023, 14:01
Petição (Petição (outras))
07/06/2023, 13:59
Conclusão (para despacho)
06/06/2023, 13:04
Decurso de Prazo
06/06/2023, 02:44
Mandado (não entregue ao destinatário)
04/06/2023, 09:08
Petição (Petição (outras))
04/06/2023, 09:08
Petição (Petição (outras))
01/06/2023, 13:13
Ato ordinatório
31/05/2023, 16:06
Petição (Petição (outras))
18/05/2023, 17:16
Mandado (entregue ao destinatário)
15/05/2023, 12:52
Petição (Petição (outras))
15/05/2023, 12:52
Mandado (não entregue ao destinatário)
15/05/2023, 12:34
Petição (Petição (outras))
15/05/2023, 12:33
Mandado
03/05/2023, 17:40
Mandado
03/05/2023, 17:39
Mandado
03/05/2023, 17:39
Expedição de documento
03/05/2023, 17:15
Expedição de documento
03/05/2023, 17:15
Ato ordinatório
02/05/2023, 18:42
Petição (Resposta)
03/04/2023, 04:41
Publicação
03/04/2023, 01:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2023, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP. FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1009277-14.2023.8.11.0041..
REQUERENTE: ERCY DE ARRUDA E SILVA
REQUERIDO: PATRICIA DE ASSIS LEMOS SOARES, BRUNO DE ASSIS LEMOS SOARES, A. D. L. S., EDVALDO MANOEL LEMOS SOARES ESPÓLIO: EDVALDO MANOEL LEMOS SOARES
Vistos. Defiro o pedido de gratuidade processual, nos termos dos artigos 98 e 99, § 2º, do Código de Processo Civil. Sobre a tutela de evidência, dispõe o art. 311 do Código de Processo Civil que: “Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.” (Destaquei) Consoante o taxativamente expresso no texto Código de Processo Civil, apenas nas hipóteses previstas nos incisos II e III o juiz poderá decidir liminarmente. No caso posto, verifico que o pedido não se enquadra em nenhuma das referidas hipóteses, ao contrário, enquadra-se no disposto no inciso IV, caso em que, a tutela de evidência somente poderá ser apreciada após a contestação pela parte requerida. Nesse sentido, transcrevo entendimento doutrinário: “Dado o altíssimo grau de certeza quanto ao direito deduzido, nos casos dos incisos II e III pode haver antecipação da tutela em caráter liminar. (...) A hipótese do inciso IV, entretanto, sugere que a ocasião do deferimento de tutela de evidência se dê após a contestação.” (Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery. Comentários ao Código de Processo Civil. Revista dos Tribunais: São Paulo, 2015, p. 872).
Diante do exposto, por ora, nos termos do art. 311, parágrafo único, do Código de Processo Civil, indefiro o pedido de tutela de evidência; com a ressalva de que poderá ser reformulado após a apresentação da contestação. Designo audiência de conciliação para o dia 01 de junho de 2023, às 15h00min, oportunidade em que as partes deverão apresentar prova de seu estado civil, ou seja, certidão de nascimento ou de casamento averbada, atualizada. Se não houver acordo, o requerido terá, a partir daquela data, o prazo de 15 (quinze) dias para oferecer resposta à ação, por intermédio de advogado, sob pena de revelia. Consigno que a presente ação será limitada ao reconhecimento ou não da união estável, não versando sobre qualquer direito sucessório ou patrimonial; essas questões deverão ser objeto do inventário, se for o caso. Cite-se. Intimem-se. Cumpra-se. Sergio Valério Juiz de Direito