Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE
DECISÃO
Processo: 1006934-91.2022.8.11.0037..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO POUPANÇA E INVESTIMENTO VALE DO CERRADO - SICREDI VALE DO CERRADO
EXECUTADO: BALANCAS NORTON LTDA, ALINE GEMILAKI DE OLIVEIRA
Vistos. Dos pedidos de id. Num 193607501: Analisando os autos, verifico que o banco exequente vem tentando há 3 anos obter a satisfação do crédito, sem, contudo, êxito. Segundo o disposto no art. 797, do Código de Processo Civil, a execução é feita em benefício do credor, cabendo ao magistrado, com fundamento no art. 139, inc. IV, do CPC, determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham objeto prestação pecuniária. No entanto, as medidas devem ser avaliadas caso a caso, levando em consideração a aplicação de alternativas menos severas ao devedor, de acordo com as circunstâncias específicas. Em outras palavras, deve haver uma busca do equilíbrio entre a satisfação do crédito e o respeito aos direitos da parte executada. No caso em comento, verifica-se que a solicitação do exequente configura medida desarrazoada, porquanto não conduzem a satisfação do crédito vindicado, afigurando mero ato de punição, comprometendo não o patrimônio da parte executada, mas os próprios atos da sua vida civil. Além do mais, o exequente não trouxe qualquer indicativo de que o executado esteja ocultando patrimônio executável, sem contar que viola direito fundamental de locomoção, bem como da dignidade da pessoa humana. Nesse sentido, é o entendimento do Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO - DE INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE SUSPENSÃO DE PASSAPORTE E CNH DO EXECUTADO, BEM COMO O BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO – MEDIDAS ATÍPICAS - ARTIGO 139, IV, DO CPC – DESCABIMENTO – OCULTAÇÃO DE PATRIMÔNIO – NÃO VERIFICADO – MEDIDAS QUE NÃO APRESENTAM RESULTADO PRÁTICO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. “(.) 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO - DE INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE SUSPENSÃO DE PASSAPORTE E CNH DO EXECUTADO, BEM COMO O BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO – MEDIDAS ATÍPICAS - ARTIGO 139, IV, DO CPC – DESCABIMENTO – OCULTAÇÃO DE PATRIMÔNIO – NÃO VERIFICADO – MEDIDAS QUE NÃO APRESENTAM RESULTADO PRÁTICO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. “(.) 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO - DE INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE SUSPENSÃO DE PASSAPORTE E CNH DO EXECUTADO, BEM COMO O BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO – MEDIDAS ATÍPICAS - ARTIGO 139, IV, DO CPC – DESCABIMENTO – OCULTAÇÃO DE PATRIMÔNIO – NÃO VERIFICADO – MEDIDAS QUE NÃO APRESENTAM RESULTADO PRÁTICO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. “(.) 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO - DE INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE SUSPENSÃO DE PASSAPORTE E CNH DO EXECUTADO, BEM COMO O BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO – MEDIDAS ATÍPICAS - ARTIGO 139, IV, DO CPC – DESCABIMENTO – OCULTAÇÃO DE PATRIMÔNIO – NÃO VERIFICADO – MEDIDAS QUE NÃO APRESENTAM RESULTADO PRÁTICO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. “(...) 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, "é possível ao juiz adotar meios executivos atípicos desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio apto a cumprir a obrigação a ele imposta, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade" (REsp 1.788.950/MT, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/4/2019, DJe 26/4/2019) (...)” (AgInt no AREsp n. 1.777.345/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 10/5/2021, DJe de 13/5/2021.) (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10105719320248110000, Relator.: NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 02/07/2024, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/07/2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DA CNH, POR 12 MESES, E O BLOQUEIO DOS CARTÕES DE CRÉDITO DOS DEVEDORES ATÉ O PAGAMENTO INTEGRAL DA DÍVIDA – ARTIGO 139, IV, DO CPC – RESTRIÇÃO A DIREITOS FUNDAMENTAIS E À AUTONOMIA PRIVADA – INVIABILIDADE – PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO NÃO SE SOBREPÕE AOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. O art. 139, IV, do CPC de 2015 faculta ao juiz determinar as medidas necessárias para o cumprimento do comando judicial, tal como a suspensão de CNH e passaportes, desde que a ordem, comprovadamente, objetive alcançar a satisfação do título executivo. A medida não pode ser utilizada como sucedâneo punitivo. “A suspensão da CNH e de cartões de crédito afrontam direito fundamental do devedor à liberdade de locomoção e ao trabalho, além de violar o princípio da dignidade humana. (TJ-MT 10091772220228110000 MT, RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/06/2022)” (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 1020571-89.2023.8.11.0000, Relator.: DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 23/02/2024, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/02/2024).
Ante o exposto, indefiro os pedidos formulado no id. Num. 193607501. Intime-se o exequente para indicar bens desembaraçados passíveis de penhora, no prazo de 5 dias, sob pena de aplicação do artigo 921 do CPC, advertindo que não serão considerados pedidos repetidos já analisados. Intimem-se e se cumpra. Primavera do Leste (MT), data informada pelo sistema. ALEXANDRE DELICATO PAMPADO Juiz de Direito