Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MÉDIO LESTE DE MATO GROSSO-SICOOB PRIMAVERA MT
APELADO: TRIUNFO DISTRIBUIDORA DE CARNES LTDA - ME DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. INÉRCIA. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO DO EXECUTADO. MANIFESTO DESINTERESSE DO DEVEDOR NO PROSSEGUIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GAB. DES. DIRCEU DOS SANTOS RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL Nº 1005872-55.2018.8.11.0037
Trata-se de apelação cível interposta pelo COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MÉDIO LESTE DE MATO GROSSO-SICOOB PRIMAVERA MT a fim de reformar a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível de Primavera do Leste que, nos autos da Execução de Título Extrajudicial n. 1005872-55.2018.8.11.0037, movida em face de TRIUNFO DISTRIBUIDORA DE CARNES LTDA - ME, extinguiu o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC. Em suas razões, sustenta que jamais abandonou o feito, tendo diligenciado em busca da satisfação de seu crédito por meio dos sistemas disponíveis como SISBAJUD, RENAJUD e SERASAJUD, sem lograr êxito. Afirma ainda que solicitou a intimação da parte executada por edital para constituição de novo patrono, pedido este que, segundo aduz, sequer foi apreciado pelo juízo de origem. Alega que a paralisação processual deveu-se à morosidade do próprio Judiciário e que, portanto, não pode ser responsabilizada pela extinção da ação. Ressalta ainda a necessidade de requerimento da parte ré para extinção com base em abandono, conforme orientação da Súmula 240 do STJ, o que inexiste nos autos. Pleiteia, assim, o conhecimento e o provimento do recurso para fins de reforma da sentença recorrida, com consequente prosseguimento da execução. Sem contrarrazões. É o relatório. Cinge-se a controvérsia à análise da validade da sentença que extinguiu a execução de título extrajudicial movida pela COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO MÉDIO LESTE DE MATO GROSSO – SICOOB PRIMAVERA MT contra TRIUNFO DISTRIBUIDORA DE CARNES LTDA - ME, por suposto abandono da causa por parte da exequente. Sobre o tema, elucida o Prof. Humberto Theodoro Júnior: “A inércia das partes diante dos deveres e ônus processuais, acarretando a paralisação do processo, faz presumir desistência da pretensão à tutela jurisdicional. Equivale ao desaparecimento do interesse, que é condição para o regular exercício do direito de ação. (...) Em qualquer hipótese, porém, a decretação não será de imediato. Após os prazos dos incisos II e III do art. 485, o juiz terá, ainda, que mandar intimar a parte, pessoalmente, por mandado, para suprir a falta (isto é, dar andamento ao feito), em 48 horas. Só depois dessa diligência é que, persistindo a inércia, será possível a sentença de extinção do processo por provável abandono de causa, bem como a ordem de extinção do processo (art. 267, § 1º). A intimação pessoal da parte, exigida textualmente pelo Código de Processo Civil, visa a evitar a extinção em casos que a negligência e o desinteresse são apenas do advogado, e não do sujeito processual propriamente dito. Ciente do fato, a parte poderá substituir seu procurador ou cobrar dele a diligência necessária para que o processo retome o curso normal.” (Curso de Direito Processual Civil, 50ª, Fev. 2016. ed. vol. I, p. 285 – sem destaques no original). A apelante sustenta, em síntese, que não pode ser responsabilizada pela paralisação do processo, alegando que diligenciou nos autos e requereu providências que não teriam sido atendidas, especialmente a intimação do executado para constituição de novo patrono. O exame detido dos autos revela que a diligência requerida pela parte apelante — expedição de edital de intimação da parte executada para constituição de novo patrono — foi efetivamente providenciada pelo juízo a quo, consoante despacho de ID 289586424, datado de 23/07/2024, em que se determinou: “(...) Tendo em vista a petição de id nº 140744640, intime-se a parte executada pessoalmente para, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar o andamento do feito consistente na constituição de novo patrono, sob pena do artigo 76, § 1º, inciso II, do Código de Processo Civil. Não sendo positiva a intimação pessoal, proceda-se a intimação da executada por edital, para constituição de novo patrono no prazo de 5 (cinco) dias. Após o decurso de prazo, certifique-se e proceda-se a exclusão do advogado. (...)” O Aviso de Recebimento (AR) da carta de intimação foi devolvido sem cumprimento por motivo de "não procurado" (ID 289586428). Em 08/09/2024, o juízo intimou a apelante a manifestar-se quanto à correspondência devolvida, no prazo de 5 dias (ID 289586429). Em 18/09/2024, foi expedido o edital de intimação do executado (ID 289586430). Mesmo após o cumprimento da providência requerida, a apelante reiterou o pedido de intimação por edital em 25/09/2024 (ID 289586432), sendo certo que em 12/11/2024 foi certificada a inércia do executado quanto à constituição de patrono (ID 289586434). O juízo, então, deu novo impulso processual em 10/12/2024, determinando à apelante que, no prazo de 5 dias, promovesse o regular prosseguimento do feito, sob pena de extinção (ID 289586436), sendo expedida a carta de intimação correspondente em 07/01/2025 (ID 289586437), a qual retornou, igualmente, sem cumprimento (ID 289586438). Diante da inércia da parte exequente, o juízo prolatou sentença de extinção do feito, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso III, do CPC, em 07/02/2025 (ID 289586439). Vê-se, portanto, que o juízo singular observou os trâmites legais para a configuração do abandono de causa por parte da autora, ora apelante. Houve inequívoca oportunidade de manifestação, com intimações sucessivas e frustradas, sem que a parte demonstrasse efetivo interesse no andamento regular da execução. Destaca-se que admite-se a extinção do processo por abandono nos moldes do art. 485, inciso III, c/c §1º, do CPC, desde que regularmente intimada a parte interessada para promover o andamento do feito, o que se verificou no presente caso. Além do mais, em que pese a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça preconizar, por intermédio da Súmula 240, que a extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu, tal entendimento tem sido mitigado pela própria Corte Superior em hipóteses específicas, como as de ausência de citação do réu, revelia ou não oposição de embargos à execução. Nesses casos, há evidente desinteresse do executado no prosseguimento do feito, sendo desnecessária a provocação formal daquele que sequer integrou validamente a relação processual ou, integrando, manteve-se inerte, sem esboçar qualquer resistência à pretensão exequenda. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 10.22, I E II, DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.VIOLAÇÃO AO ART. 485, § 6º, DO CPC. REGULAR INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA QUE DÊ ANDAMENTO AO FEITO. NÃO ATENDIMENTO. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO DA DEMANDA SEM REQUERIMENTO DO RÉU. SÚMULA 240/STJ. INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO. MANIFESTO DESINTERESSE DO DEVEDOR NO PROSSEGUIMENTO. PRECEDENTES.AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (STJ - AgInt no AREsp: 2203302 RS 2022/0280131-0, Relator.: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 27/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/03/2023) Assim, estando presentes os pressupostos do art. 485, III, § 1º, do CPC, e ausente causa justificadora para a omissão da parte autora, impõe-se a manutenção da sentença. Dispositivo. Com essas considerações, conheço do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO. Deixo de majorar os honorários advocatícios porque não foram arbitrados na origem. É como voto.