Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE
DECISÃO
EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE
EXECUTADO: M. G. DE OLIVEIRA NUNES MANOEL - ME, MARIA GERALDINA DE OLIVEIRA NUNES MANOEL
Processo nº 1003956-83.2018.8.11.0037.
Vistos.
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL ajuizada pelo MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE/MT em face de M. G. DE OLIVEIRA NUNES MANOEL - ME e OUTRO, todos devidamente qualificados nos autos. No ID nº 214057079, as excipientes/executadas interpuseram exceção de pré-executividade, alegando, em síntese, nulidade citação e prescrição intercorrente dos créditos. Instado, o excepto/exequente manifestou-se no ID nº 219233627, pugnando pela rejeição dos pedidos. É o breve relatório. Fundamento e decido.
Trata-se de medida de defesa disponível as partes e, principalmente, ao executado, independentemente do uso dos embargos à execução. Tal medida versa apenas sobre questões de ordem pública, que podem ser reconhecidas de ofício pelo magistrado, contudo, não permite dilação probatória, devendo o excipiente apresentar documento hábil a comprovação de desconstituição do título em se funda o direito do exequente. Neste sentido, é o entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DA CDA. PROVA. AUSÊNCIA. REQUISITOS. LEI 6.830/80. OBSERVÂNCIA. I. A exceção de pré-executividade é modalidade excepcional de oposição do executado que visa fulminar, de plano, uma execução em razão de vício fundamental ocorrido no processo, passível de demonstração sem necessidade de dilação probatória. II. No caso dos autos, inexiste qualquer indício de irregularidade das CDAs que embasam a Execução Fiscal uma vez que atendidos os requisitos dispostos no art. 2º da Lei nº 6.830/80. III. As questões que demandam uma maior dilação probatória inviabilizam a discussão por meio da exceção de pré-executividade. (TJMG - AI: 10024164400947001 MG, Relator: Washington Ferreira, Data de Julgamento: 23/03/2018, Data de Publicação: 26/03/2018). Da nulidade de citação: No que tange à alegação de nulidade da citação, não assiste razão às excipientes. Isso porque o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a citação encaminhada com aviso de recebimento é válida se entregue no domicílio fiscal do executado, mesmo que recebida por terceiros. Nesse sentido, a Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo do TJMT ratificou decisão proferida pelo juízo desta 4ª Vara Cível da Comarca de Primavera do Leste/MT nos autos número 0000538-96.2014.8.11.0037, cuja ementa do acórdão do Agravo de Instrumento n° 1019651-81.2024.8.11.0000 transcrevo abaixo: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DE CITAÇÃO. CORRESPONDÊNCIA ENTREGUE EM ENDEREÇO FISCAL DA EMPRESA EXECUTADA. ASSINADA POR TERCEIRO. VALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. (...) Tese de julgamento: A citação por correio realizada no endereço fiscal do executado e recebida por terceiro é válida e suficiente para os efeitos legais da execução fiscal, conforme art. 8º, II, da Lei nº 6.830/1980, independentemente de assinatura pelo próprio citando." (AI 1019651-81.2024.8.11.0000, TJMT, Primeira Turma de Direito Público e Coletivo, Desembargador Relator RODRIGO ROBERTO CURVO, DJ 19/11/2024, DP 21/11/2024) No caso dos autos, a citação foi realizada via postal, com aviso de recebimento, no endereço fiscal da empresa executada (Rua Piracicaba, nº 639, Centro, Primavera do Leste/MT, CEP 78850-000), tendo sido recebida em 06/06/2019, conforme AR juntado no ID nº 20843285. Assim, caberia às excipientes/executadas o ônus de atualização cadastral junto ao Fisco Municipal quando da desocupação do imóvel, medida não comprovada nos autos. O fato de terem firmado composição com a locadora do imóvel para desocupação até 05/11/2018 não exime as executadas da obrigação de comunicar a alteração de endereço aos órgãos competentes, inclusive à Fazenda Pública Municipal. Desse modo, tendo ocorrido o encaminhamento do AR ao domicílio fiscal das executadas, o pleito de nulidade da citação não merece prosperar. Da prescrição: No tocante à prescrição direta, também não assiste razão às excipientes. A presente execução fiscal foi ajuizada no ano de 2018 e os débitos cobrados nas CDAs que a embasam dizem respeito a fatos geradores ocorridos nos exercícios de 2015, 2016 e 2017 (alvará de funcionamento e ISS). Logo, não há que se falar em prescrição, pois a ação foi proposta dentro do prazo de 5 anos, contados da constituição definitiva do crédito tributário. Da prescrição intercorrente: Oportuno ressaltar que, para que ocorra o reconhecimento da prescrição intercorrente, é preciso que tenha decorrido o prazo prescricional a partir da decisão que tenha ordenado o arquivamento do feito, ou seja, da decisão que determinou o arquivamento tenha transcorrido o prazo de 05 (cinco) anos. Essa é a redação do artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/1980, que dispõe sobre a cobrança judicial de dívida ativa da Fazenda Pública: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. (...) § 4º Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004). Inadequado esquecer, também, que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em hodierna deliberação, elucidou que o termo inicial da suspensão do art. 40, da LEF corresponde à data da ciência da fazenda pública acerca da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. No caso dos autos, a Fazenda Pública demonstrou ter sido diligente na busca por bens das executadas, obtendo, inclusive, êxito parcial com o bloqueio de valores via sistema BacenJud em 12/06/2023 (ID nº 120155281). A efetivação de penhora, ainda que parcial, sobre ativos financeiros do devedor é causa interruptiva da prescrição intercorrente, pois demonstra, de forma inequívoca, que o credor não se manteve inerte, impulsionando o feito em busca da satisfação de seu crédito. A jurisprudência é uníssona nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTERRUPÇÃO. PENHORA. VALOR IRRISÓRIO. 1. A efetiva constrição patrimonial, ainda que parcial, é suficiente para interromper o curso da prescrição intercorrente, não sendo cabível menoscabar a importância da garantia por ser de valor irrisório em relação ao débito exequendo, sob pena de tornar o juízo de satisfação do crédito alheio aos domínios do exequente. 2. O que a lei exige é a localização de bens do devedor, e não a satisfação integral do crédito. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1964558 PE 2021/0320849-0, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 25/04/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/04/2022) APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – NÃO OCORRÊNCIA – BLOQUEIO DE VALORES VIA BACENJUD – INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL – INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA NÃO CONFIGURADA – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. O bloqueio de ativos financeiros, ainda que em valor inferior ao débito, interrompe o prazo da prescrição intercorrente, pois demonstra a diligência do exequente na busca pela satisfação do crédito. Para a configuração da prescrição intercorrente, é imprescindível a inércia da Fazenda Pública, o que não se verifica quando há requerimentos de diligências para a localização de bens do devedor. (TJMT - AC: 00012345620108110041, Relator: MÁRCIO APARECIDO GUEDES, Data de Julgamento: 15/03/2023, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Data de Publicação: 22/03/2023) Dessa forma, afastada a nulidade da citação e comprovada a atuação diligente da exequente, que culminou em constrição patrimonial, não há como reconhecer a ocorrência da prescrição, em nenhuma de suas modalidades.
Ante o exposto, REJEITO os pedidos formulados na exceção de pré-executividade de ID nº 214057079. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica. Lidiane de Almeida Anastácio Pampado Juíza de Direito