Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
SENTENÇA
Processo: 1036359-74.2022.8.11.0002.
REU: PAMELA NANCY OLIVEIRA SALES, FRANCIELLY SALES FEITOSA
AUTOR(A): WR ENGENHARIA E CONSTRUCAO EIRELI - ME Vistos etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO oposto por WR ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO EIRELI -ME em face da r. sentença prolatada nos autos em epígrafe, Id. 113229655, a qual homologou o acordo entabulado pelas partes. O Embargante aduz que há erro material na mencionada sentença, no que concerne às custas processuais, uma vez que constou que as partes não transacionaram com relação ao pagamento das custas, determinando que fossem divididas nos termos do art. 90, § 2º, do CPC. Contudo, afirma que na cláusula quinta do acordo consta o estabelecimento de quem irá pagá-la. Requer seja sanado o erro para que faça constar que as custas serão suportadas pelas executadas. Instadas a manifestação a parte executada não apresentou contrarrazões do recurso (certidão do Id. 125043311). É o relatório necessário. Fundamento e decido. Os embargos são tempestivos, posto que interpostos dentro do prazo previsto no art. 1.023 do CPC, conforme certidão do Id. 39837934. Em conformidade com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração é destinado a pedir ao juiz ou tribunal prolator da decisão que afaste obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, portanto os embargos servem à integração da decisão, não se prestando, pois, para a rediscussão da matéria de mérito. Observo que o embargante tem razão em suas alegações, posto que houve erro material, uma vez que não foi observado por este juízo que na cláusula quinta do ajuste do Id. 112037549 restou consignado a quem suportaria o pagamento das custas e despesas processuais. Diante de todo o exposto, acolho os embargos declaratórios, para retificar a sentença do Id. 113229655 com relação a condenação das custas e despesas processuais, fazendo constar que: As partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC, e caso, haja custas, estão serão de responsabilidade da parte requerida”. P. I e Cumpra-se. Retornem os autos ao arquivo. Várzea Grande, data e horário registrados no PJE. (assinado digitalmente) ANDRÉ MAURICIO LOPES PRIOLI Juiz de Direito